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Document 21998A0403(01)

Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste

JO L 104 de 3.4.1998, p. 2–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/05/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1998/249/oj

Related Council decision

21998A0403(01)

Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste

Jornal Oficial nº L 104 de 03/04/1998 p. 0002 - 0021


CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO MEIO MARINHO DO ATLÂNTICO NORDESTE

AS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO que o meio marinho e a fauna e a flora que este abriga possuem uma importância vital para todas as nações,

RECONHECENDO o valor intrínseco do meio marinho do Atlântico Nordeste e a necessidade de coordenar a sua protecção,

RECONHECENDO que são essenciais acções concertadas aos níveis nacional, regional e mundial para a prevenção e supressão da poluição marinha e igualmente para uma gestão sustentável da zona marítima, ou seja uma gestão das actividades humanas de modo a que o ecossistema marinho possa continuar a garantir as legítimas utilizações do mar e satisfazer as necessidades das gerações actuais e futuras,

CONSCIENTES que o equilíbrio ecológico e as legítimas utilizações do mar se encontram ameaçados pela poluição,

TOMANDO em consideração as recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, que se realizou em Estocolmo, em Junho de 1972,

TOMANDO igualmente em consideração os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente e o desenvolvimento, que se realizou no Rio de Janeiro, em Junho de 1992,

RECORDANDO as disposições relevantes do direito consuetudinário internacional incluídas na XII parte da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar e, nomeadamente, o seu artigo 197º relativo à cooperação mundial e regional na protecção e preservação do meio marinho,

CONSIDERANDO que os interesses comuns dos Estados relativos a uma mesma zona marinha devem levá-los a cooperar a nível regional ou sub-regional,

RECORDANDO os resultados positivos obtidos no contexto da Convenção para a prevenção da poluição marinha causada por operações de imersão efectuadas pelos navios e aeronaves, assinada em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, tal como foi alterada pelos protocolos de 2 de Março de 1983 e de 5 de Dezembro de 1989, bem como da Convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica, assinada em Paris em 4 de Junho de 1974, tal como foi alterada pelo protocolo de 26 de Março de 1986,

PERSUADIDAS de que urge desenvolver acções internacionais complementares destinadas a prevenir e a suprimir a poluição marinha, como parte de um programa progressivo e coerente de protecção do meio marinho,

RECONHECENDO que poderá ser desejável adoptar a nível regional, em matéria de prevenção e de supressão da poluição do meio marinho ou da protecção do meio marinho contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas, medidas mais rigorosas do que as previstas nas convenções ou acordos internacionais de âmbito mundial,

RECONHECENDO que os assuntos relativos à gestão das pescas se encontram adequadamente regulamentados por acordos internacionais e regionais que abordam especificamente estes assuntos,

CONSIDERANDO que as actuais Convenções de Oslo e de Paris não regulamentam de modo suficiente algumas das muitas fontes de poluição e que é, por conseguinte, justificável substituí-las pela presente convenção que abrange todas as fontes de poluição do meio marinho e igualmente os efeitos prejudiciais que as actividades humanas exercem sobre este meio, tendo em conta o princípio da precaução, e que reforça a cooperação regional,

ACORDARAM o seguinte:

Artigo 1º Definições

Para efeitos da presente convenção, entende-se por:

a) «Zona marítima»: as águas interiores e as águas territoriais marítimas das partes contratantes; a zona situada para lá das águas territoriais marítimas e adjacente a estas sob a jurisdição do Estado litoral tal como reconhecido pelo direito internacional e igualmente o alto-mar, incluindo o conjunto dos fundos marinhos correspondentes e respectivo subsolo, situados dentro dos seguintes limites:

i) As regiões dos oceanos Atlântico e Árctico e dos seus mares secundários que se estendem a norte de 36° de latitude Norte e entre 42° de longitude Oeste e 51° de longitude Este mas com exclusão:

1. Do Mar Báltico e dos Belts a sul e a este das linhas traçadas de Hasenore Head a Gniben Point, Korshage e Spodsbjerg e Gilbjerg Head e Kullen;

2. Do Mar Mediterrâneo e dos seus mares secundários até ao ponto de intercepção do paralelo 36° de latitude Norte e do meridiano 5° 36' de longitude Oeste;

ii) a região do Oceano Atlântico situada a norte de 59° de latitude Norte e entre 44° de longitude Oeste e 42° de longitude Oeste;

b) «Águas interiores»: as águas aquém da linha de base que serve para medir a largura das águas territoriais marítimas e que se estende, no caso dos cursos de água, até ao limite das águas doces;

c) «Limite das águas doces»: a zona do curso de água onde, por ocasião da maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, o grau de salinidade aumenta sensivelmente devido à presença da água do mar;

d) «Poluição»: a introdução pelo Homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia na zona marítima, criando ou sendo susceptível de criar riscos para a saúde humana, prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, afectar negativamente as potencialidades recreativas do meio ou interferir com outras legítimas utilizações do mar;

e) «Fontes telúricas»: as fontes pontuais e difusas em terra a partir das quais substâncias ou energia atingem a zona marítima por intermédio das águas, do ar ou directamente a partir da costa. Englobam as fontes associadas a todas as deposições deliberadas para fins de eliminação no subsolo marinho, acessível a partir de solo firme por meio de um túnel, uma conduta ou por outros meios, bem como as fontes associadas às estruturas artificiais colocadas na zona marítima para fins que não as das actividades offshore sob a jurisdição de uma parte contratante;

f) «Imersão»:

i) Todas as descargas deliberadas de resíduos ou outras matérias na zona marítima:

1. A partir de navios ou aeronaves;

2. A partir de instalações offshore;

ii) Todas as eliminações ou afundamentos deliberados na zona marítima de:

1. Navios ou aeronaves; e

2. Instalações offshore e condutas offshore;

g) O termo «imersão» não abrange:

i) A descarga, em conformidade com a Convenção Internacional de 1973 para a prevenção da poluição pelos navios, tal como alterada pelo protocolo de 1978 relativo a esta convenção ou outros regulamentos internacionais aplicáveis, de resíduos ou outras matérias que resultem directa ou indirectamente da exploração normal de navios ou aeronaves ou de instalações offshore, com excepção dos resíduos ou outras matérias transportados por ou para navios ou aeronaves ou instalações offshore que são utilizados para a eliminação destes resíduos ou outras matérias ou provenientes do tratamento de tais resíduos ou outras matérias a bordo destes navios ou aeronaves ou instalações offshore;

ii) A deposição de matérias para outros fins que não a sua simples eliminação sob reserva de, no caso de o depósito ter um objectivo que não aquele para o qual as matérias foram concebidas ou construídas originalmente, esta se processar em conformidade com as disposições pertinentes da convenção; e

iii) Para efeitos do anexo III, o abandono in situ, na totalidade ou em parte, de uma instalação offshore desafectada ou de condutas offshore desafectadas, sob reserva de todas as operações deste tipo serem efectuadas em conformidade com todas as disposições pertinentes da presente convenção e de outras disposições pertinentes do direito internacional;

h) «Incineração»: qualquer combustão deliberada de resíduos ou de outras matérias na zona marítima para efeitos da sua destruição térmica;

i) O termo «incineração» não abrange, em conformidade com o direito internacional aplicável, a destruição térmica de resíduos ou de outras matérias que seja o resultado directo ou indirecto da exploração normal de navios, aeronaves ou instalações offshore, com excepção da destruição térmica de resíduos ou outras matérias a bordo de navios, aeronaves ou instalações offshore que sejam utilizados para uma tal destruição térmica;

j) «Actividades offshore»: as actividades desenvolvidas na zona marítima para efeitos de prospecção, avaliação ou exploração de hidrocarbonetos líquidos e gasosos;

k) «Fontes offshore»: as instalações offshore e as condutas offshore, a partir das quais chegam à zona marítima substâncias ou energia;

l) «Instalação offshore»: qualquer estrutura artificial, instalação ou navio, ou partes destas, flutuantes ou fixas ao fundo do mar e colocados na zona marítima para efeitos de actividades offshore;

m) «Conduta offshore»: qualquer conduta que foi colocada na zona marítima para efeitos de actividades offshore;

n) «Navios ou aeronaves»: as embarcações marítimas ou os aparelhos aéreos de qualquer tipo, respectivas partes e outros equipamentos destes. Esta expressão abrange os aparelhos sobre almofada de ar, os aparelhos flutuantes automotores ou não, bem como outras estruturas artificiais que se encontrem na zona marítima e igualmente o respectivo equipamento, mas não abrange as instalações e condutas offshore;

o) A expressão «resíduos e outras matérias» não abrange:

i) Os despojos humanos;

ii) As instalações offshore;

iii) As condutas offshore;

iv) O peixe não transformado e os resíduos de peixe descarregados dos navios de pesca;

p) «Convenção», salvo indicação em contrário do texto: a Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste, seus anexos e apêndices;

q) «Convenção de Oslo»: a convenção para a prevenção da poluição marinha causada por operações de imersão efectuadas pelos navios e aeronaves, assinada em Oslo, em 15 de Fevereiro de 1972, tal como alterada pelos protocolos de 2 de Março de 1983 e de 5 de Dezembro de 1989;

r) «Convenção de Paris»: a convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica, assinada em Paris em 4 de Junho de 1974 tal como alterada pelo protocolo de 26 de Março de 1986;

s) «Organização regional de integração económica»: uma organização constituída por Estados soberanos de uma dada região, dispondo de competência nos domínios regulados pela convenção e que foi devidamente mandatada, em conformidade com os seus procedimentos internos, para assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a convenção ou aderir a esta.

Artigo 2º Obrigações gerais

1. a) Em conformidade com o disposto na convenção, as partes contratantes devem adoptar todas as medidas possíveis a fim de evitar e suprimir a poluição, bem como as medidas necessárias à protecção da zona marítima contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas de modo a proteger a saúde humana e preservar os ecossistemas marinhos e, quando tal for possível, recuperar as zonas marinhas que sofreram tais efeitos prejudiciais;

b) Para este efeito, as partes contratantes adoptarão, individual ou conjuntamente, programas e medidas e harmonizarão as respectivas políticas e estratégias.

2. As partes contratantes devem aplicar:

a) O princípio da precaução, segundo o qual devem ser tomadas medidas de prevenção sempre que existam motivos fortes para temer que as substâncias ou a energia introduzidas directa ou indirectamente no meio marinho possam provocar riscos para a saúde humana, prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, afectar negativamente as potencialidades recreativas do meio ou interferir com outras legítimas utilizações do mar, mesmo se não existem provas concludentes de uma relação de causalidade entre a intervenção e os efeitos;

b) O princípio do poluidor/pagador, segundo o qual as despesas resultantes das medidas de prevenção, redução e luta contra a poluição devem ser suportadas pelo poluidor.

3. a) Na aplicação da convenção, as partes contratantes devem adoptar programas e medidas que estabeleçam, na medida do necessário, datas-limite de aplicação e que tenham inteiramente em conta a aplicação dos mais recentes progressos técnicos alcançados e dos métodos concebidos a fim de prevenir e eliminar integralmente a poluição;

b) Para este fim, devem:

i) Tendo em conta os critérios estabelecidos no apêndice 1, definir, no que diz respeito aos programas e medidas, a aplicação, nomeadamente:

- das melhores tecnologias disponíveis,

- da melhor prática ambiental,

incluindo, na medida do necessário, as tecnologias limpas;

ii) Na aplicação destes programas e medidas, proceder de modo a aplicar as melhores tecnologias disponíveis e a melhor prática ambiental tal como tenham sido definidas, incluindo, na medida do necessário, as tecnologias limpas.

4. As partes contratantes devem aplicar as medidas que tenham adoptado de modo a não agravar a poluição do mar fora da zona marítima e igualmente em outros sectores do ambiente.

5. Nenhuma das disposições da convenção poderá ser interpretada como impedindo as partes contratantes de tomar, individual ou conjuntamente, medidas mais restritas em matéria de prevenção e de eliminação da poluição da zona marítima ou de protecção da zona marítima contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas.

Artigo 3º Poluição proveniente de fontes telúricas

As partes contratantes devem adoptar, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis a fim de evitar e eliminar a poluição proveniente de fontes telúricas, em conformidade com o disposto na convenção, em particular nas condições previstas no anexo I.

Artigo 4º Poluição causada por operações de imersão ou de incineração

As partes contratantes devem adoptar, individual e conjuntamente, todas as medidas possíveis para evitar e eliminar a poluição causada por operações de imersão ou de incineração de resíduos ou outras matérias, em conformidade com o disposto na convenção, em especial nas condições previstas no anexo II.

Artigo 5º Poluição proveniente de fontes offshore

As partes contratantes devem adoptar, individual e conjuntamente, todas as medidas possíveis para evitar e eliminar a poluição proveniente de fontes offshore, em conformidade com o disposto na convenção, em especial nas condições previstas no anexo III.

Artigo 6º Avaliação da qualidade do meio marinho

As partes contratantes devem, em conformidade com o disposto na convenção, em especial nas condições previstas no anexo IV:

a) Estabelecer e publicar conjuntamente, a intervalos regulares, balanços do estado da qualidade do meio marinho e da sua evolução, no que diz respeito à zona marítima ou a regiões ou sub-regiões desta;

b) Integrar nestes balanços uma avaliação da eficácia das medidas adoptadas e previstas com vista a proteger o meio marinho e igualmente a definição de medidas prioritárias.

Artigo 7º Poluição proveniente de outras fontes

As partes contratantes devem cooperar com o objectivo de adoptar, para além dos anexos referidos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º supra, anexos prescrevendo medidas, procedimentos e normas destinados a proteger a zona marítima contra a poluição proveniente de outras fontes, na medida em que esta poluição não seja ainda objecto de medidas eficazes estabelecidas por outras organizações internacionais ou prescritas por outras convenções internacionais.

Artigo 8º Investigação científica e técnica

1. A fim de satisfazer os objectivos da presente convenção, as partes contratantes devem elaborar programas complementares ou conjuntos de investigação científica e técnica e, em conformidade com um procedimento-tipo, enviar à Comissão:

a) Os resultados dessas investigações complementares ou conjuntas ou outras investigações pertinentes;

b) Pormenores relativos a outros programas pertinentes de investigação científica e técnica.

2. Ao fazê-lo, as partes contratantes devem ter em conta os trabalhos realizados nestes domínios pelas organizações e agências internacionais competentes.

Artigo 9º Acesso à informação

1. As partes contratantes devem garantir que as suas autoridades competentes sejam obrigadas a manter à disposição de qualquer pessoa singular ou colectiva as informações descritas no nº 2 do presente artigo em resposta a qualquer pedido razoável, sem que a referida pessoa seja obrigada a provar um interesse, sem encargos desproporcionados, o mais brevemente possível e num prazo que não deverá ultrapassar os dois meses.

2. As informações referidas no nº 1 do presente artigo incluem todas as informações disponíveis sob forma escrita, visual, sonora ou contidas em bancos de dados relativos ao estado da zona marítima e às actividades ou às medidas que os afectam ou sejam susceptíveis de afectar, bem como às actividades desenvolvidas ou as medidas adoptadas em conformidade com a convenção.

3. O disposto no presente artigo não afecta o direito das partes contratantes, em conformidade com as suas legislações nacionais e com os regulamentos internacionais aplicáveis, recusarem um pedido de informações sempre que este diga respeito:

a) À confidencialidade das deliberações das autoridades públicas, das relações internacionais ou ao segredo da defesa nacional;

b) À segurança pública;

c) A processos que se encontram ou que se encontraram pendentes perante um órgão jurisdicional ou que são ou foram objecto de um inquérito (incluindo um inquérito disciplinar) e que são objecto de uma instrução preliminar;

d) Ao segredo comercial e industrial, incluindo a propriedade intelectual;

e) À confidencialidade dos dados e/ou dos dossiers pessoais;

f) Aos dados fornecidos por um terceiro sem que a isso este seja juridicamente obrigado;

g) Os dados cuja divulgação teria como efeito prejudicar o ambiente ao qual se referem.

4. A recusa de comunicação das informações solicitadas deverá ser fundamentada.

Artigo 10º Comissão

1. É criada uma comissão formada por representantes de cada uma das partes contratantes. A comissão reunir-se-á a intervalos regulares e sempre que, em virtude de circunstâncias especiais, assim se decida em conformidade com o disposto no regulamento interno.

2. Incumbe à comissão:

a) Vigiar a aplicação da convenção;

b) Examinar, de um modo geral, o estado da zona marítima, a eficácia das medidas adoptadas, as prioridades e a necessidade de tomar qualquer medida complementar ou diferente;

c) Elaborar, em conformidade com as obrigações gerais previstas pela convenção, programas e medidas destinados a evitar ou eliminar a poluição bem como a exercer um controlo sobre as actividades directa ou indirectamente susceptíveis de produzirem um efeito negativo sobre a zona marítima; estes programas e medidas podem incluir, na medida do necessário, instrumentos económicos;

d) Definir a intervalos regulares o seu programa de trabalho;

e) Criar os órgãos subsidiários que considerar necessários e definir o respectivo mandato;

f) Analisar e, na medida do necessário, adoptar as propostas de alteração da convenção em conformidade com os artigos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 27º;

g) Desempenhar as funções que lhes foram confiadas pelos artigos 21º e 23º e, na medida do necessário, qualquer outra função prevista pela convenção.

3. Para este efeito, a comissão pode, nomeadamente, adoptar decisões e recomendações em conformidade com o artigo 13º

4. A comissão estabelecerá o seu regulamento interno, que será adoptado por unanimidade de votos das partes contratantes.

5. A comissão elaborará o seu regulamento financeiro, que será adoptado por unanimidade de votos das partes contratantes.

Artigo 11º Observadores

1. A comissão poderá, por unanimidade de votos das partes contratantes, decidir admitir na qualidade de observador:

a) Qualquer Estado não parte contratante na convenção;

b) Qualquer organização internacional governamental ou qualquer organização não governamental cujas actividades se relacionem com a convenção.

2. Estes observadores podem participar nas reuniões da comissão sem, no entanto, disporem de direito de voto e podem apresentar à comissão quaisquer informações ou qualquer relatório que digam respeito aos objectivos da convenção.

3. As condições de admissão e de participação dos observadores serão estabelecidas no regulamento interno da comissão.

Artigo 12º Secretariado

1. É criado um Secretariado permanente.

2. A comissão nomeará um secretário executivo e definirá as funções desse cargo e as condições em que este deverá ser desempenhado.

3. O secretário executivo desempenhará as funções necessárias à gestão da convenção e aos trabalhos da comissão, bem como as outras missões que lhe sejam confiadas pela comissão em conformidade com o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro.

Artigo 13º Decisões e recomendações

1. As decisões e recomendações devem ser adoptadas por unanimidade de votos das partes contratantes. Se não for possível obter a unanimidade e salvo disposição em contrário da convenção, a comissão pode, todavia, adoptar decisões ou recomendações por maioria de três quartos dos votos das partes contratantes.

2. No termo de um prazo de duzentos dias a contar da sua adopção, uma decisão será obrigatória relativamente às partes contratantes que a votaram e que não notificaram por escrito, dentro deste prazo, o secretário executivo da sua incapacidade de aceitar esta decisão, sob reserva de no termo deste prazo, os três quartos das partes contratantes terem, quer votado a decisão sem retirar a sua aceitação, quer notificado por escrito o secretário executivo de que não se encontram em condições de a aceitar. Esta decisão tornar-se-á obrigatória relativamente a qualquer outra parte contratante que tenha notificado por escrito o secretário executivo de que está disposta a aceitar a decisão, quer a contar desta notificação, quer no termo de um prazo de duzentos dias após a aprovação da decisão, se esta data for posterior.

3. Uma notificação feita ao secretário executivo em aplicação do nº 2 do presente artigo pode indicar que uma parte contratante não está disposta a aceitar uma decisão no que diz respeito a um ou diversos dos seus territórios autónomos ou dependentes aos quais se aplica a convenção.

4. Todas as decisões adoptadas pela Comissão devem incluir, na medida do necessário, disposições especificando o calendário e a respectiva aplicação.

5. As recomendações não são vinculativas.

6. As decisões relativas a um anexo ou a um apêndice apenas serão adoptadas pelas partes contratantes relativamente às quais é vinculativo esse anexo ou apêndice.

Artigo 14º Estatuto dos anexos e dos apêndices

1. Os anexos e os apêndices fazem parte integrante da convenção.

2. Os apêndices devem ser de carácter científico, técnico ou administrativo.

Artigo 15º Alteração da convenção

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º e das disposições específicas aplicáveis à adopção ou à alteração dos anexos ou apêndices, uma alteração da convenção deverá ser regida pelo presente artigo.

2. Qualquer parte contratante pode propor uma alteração da convenção. O texto da alteração proposta será comunicado pelo secretário executivo da comissão às partes contratantes pelo menos seis meses antes da reunião da comissão no decurso da qual será proposta a sua adopção. O secretário executivo comunicará igualmente o projecto de alteração aos signatários da convenção a título informativo.

3. A comissão adoptará a alteração por unanimidade de votos das partes contratantes.

4. A alteração adoptada será sujeita à apreciação das partes contratantes pelo Governo depositário com vista à sua ratificação, aceitação ou aprovação. A ratificação, aceitação ou aprovação da alteração será notificada por escrito ao Governo depositário.

5. A alteração entrará em vigor relativamente às partes contratantes que a tiverem ratificado, aceite ou aprovado, no trigésimo dia após a recepção, pelo Governo depositário, da notificação da sua ratificação, aceitação ou aprovação por pelo menos sete partes contratantes. Posteriormente, a alteração entrará em vigor relativamente a qualquer outra parte contratante no trigésimo dia a contar da data em que essa parte contratante tenha depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da alteração.

Artigo 16º Adopção dos anexos

O disposto no artigo 15º relativamente à alteração da convenção aplica-se igualmente à proposta, adopção e entrada em vigor de um anexo da convenção, excepto quando a comissão adopta qualquer anexo referido no artigo 7º por uma maioria de três quartos dos votos das partes contratantes.

Artigo 17º Alteração dos anexos

1. O disposto no artigo 15º, relativamente à alteração da convenção, aplica-se igualmente a qualquer alteração de um anexo da convenção, excepto no caso da comissão adoptar as alterações de qualquer anexo referido nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º por maioria de três quartos dos votos das partes contratantes relativamente às quais esse anexo é vinculativo.

2. No caso da alteração de um anexo resultar de uma alteração da convenção, a alteração do anexo será regulada pelas mesmas disposições que as aplicáveis à alteração da convenção.

Artigo 18º Adopção dos apêndices

1. Se um projecto de apêndice se encontra relacionado com uma alteração da convenção ou com um anexo cuja adopção é proposta em conformidade com o artigo 15º ou o artigo 17º, a proposta, adopção e entrada em vigor desse apêndice são regulados pelas mesmas disposições que as aplicáveis à proposta, adopção e entrada em vigor da referida alteração.

2. Se um projecto de apêndice está relacionado com um anexo da convenção cuja adopção é proposta em conformidade com o artigo 16º, a proposta, adopção e entrada em vigor desse apêndice são regulados pelas mesmas disposições que as aplicáveis à proposta, adopção e entrada em vigor desse anexo.

Artigo 19º Alteração dos apêndices

1. Qualquer parte contratante relativamente à qual um apêndice é vinculativo pode propor uma alteração desse apêndice. O texto do projecto de alteração será comunicado pelo secretário executivo da comissão a todas as partes contratantes na convenção, nos termos das modalidades previstas no nº 2 do artigo 15º

2. A comissão adoptará a alteração de um apêndice por maioria de três quartos dos votos das partes contratantes relativamente às quais o referido anexo é vinculativo.

3. No termo de um prazo de duzentos dias a contar da sua adopção, entrará em vigor uma alteração de um apêndice para as partes contratantes relativamente às quais esse apêndice é vinculativo e que não notificaram por escrito, dentro desse prazo, o Governo depositário do facto de não estarem dispostas a aceitar essa alteração, sob reserva de, no termo desse prazo, três quartos das partes contratantes relativamente às quais esse anexo é vinculativo terem quer votado a alteração sem retirar a sua aceitação, quer notificado por escrito o Governo depositário de que não estão dispostas a aceitar a alteração.

4. Uma notificação dirigida ao Governo depositário em aplicação do nº 3 do presente artigo pode indicar que uma parte contratante não está disposta a aceitar a alteração no que diz respeito a um ou diversos dos seus territórios autónomos ou dependentes aos quais se aplica a convenção.

5. Uma alteração de um apêndice tornar-se-á vinculativa em relação a qualquer outra parte contratante relativamente à qual é vinculativo esse apêndice, que tenha notificado por escrito o Governo depositário de que está disposta a aceitar esta alteração quer a contar da data desta notificação quer no termo de um prazo de duzentos dias após a adopção da alteração, se esta data for posterior.

6. O Governo depositário notificará, o mais brevemente possível, todas as partes contratantes de qualquer notificação assim recebida.

7. Se a alteração de um apêndice decorre de uma alteração da convenção ou de um anexo, a alteração do apêndice será regulada pelas mesmas disposições que as aplicáveis à alteração da convenção ou desse anexo.

Artigo 20º Direito de voto

1. Cada uma das partes contratantes dispõe de um voto na comissão.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do presente artigo, a Comunidade Económica Europeia e outras organizações regionais de integração económica terão direito, nos domínios da sua competência, a um número de votos igual ao número dos respectivos Estados-membros que sejam partes contratantes na convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto nos casos em que os Estados-membros em causa exercerem o deles e vice-versa.

Artigo 21º Poluição transfronteiras

1. Quando a poluição proveniente de uma parte contratante é susceptível de prejudicar os interesses de uma ou diversas outras partes contratantes na convenção, as partes contratantes em questão devem proceder a consultas, a pedido de uma delas, com vista a negociar um acordo de cooperação.

2. A pedido de uma parte contratante afectada, a comissão examinará a questão e poderá formular recomendações no sentido de encontrar uma solução satisfatória.

3. O acordo referido no nº 1 do presente artigo poderá, nomeadamente, definir as zonas às quais se aplicará, os objectivos de qualidade a atingir e os meios para alcançar estes objectivos, nomeadamente os métodos para aplicação de normas adequadas e igualmente as informações científicas e técnicas a recolher.

4. As partes contratantes signatárias de um tal acordo informarão, por intermédio da comissão, as outras partes contratantes acerca do seu teor e igualmente dos progressos alcançados na sua aplicação.

Artigo 22º Relatórios a apresentar à comissão

As partes contratantes deverão apresentar à comissão relatórios a intervalos regulares sobre:

a) Disposições legislativas, regulamentares ou outras que tenham adoptado com vista à aplicação do disposto na convenção e decisões e recomendações adoptadas em aplicação desta, incluindo, em especial, as medidas tomadas a fim de evitar e de sancionar todas as infracções a essas disposições;

b) A eficácia das medidas referidas na alínea a) do presente artigo;

c) Os problemas encontrados na aplicação das disposições referidas na alínea a) do presente artigo.

Artigo 23º Respeito dos compromissos

A comissão:

a) Avaliará, com base nos relatórios periódicos mencionados no artigo 22º e igualmente em qualquer outro relatório apresentado pelas partes contratantes, o respeito destas pela convenção e pelas decisões e recomendações adoptadas em aplicação da convenção;

b) Decidirá e solicitará, na medida do necessário, que sejam tomadas medidas a fim de que a convenção e as decisões adoptadas para a sua aplicação sejam plenamente respeitadas e com o objectivo de promover a aplicação de recomendações, incluindo medidas destinadas a auxiliar qualquer parte contratante a cumprir as suas obrigações.

Artigo 24º Regionalização

A comissão pode decidir que qualquer decisão ou recomendação que adopte seja aplicável quer na sua totalidade quer a uma determinada parte da zona marítima e pode prever calendários de aplicação diferentes, tendo em conta a diversidade das condições ecológicas e económicas próprias às diversas regiões e sub-regiões abrangidas pela convenção.

Artigo 25º Assinatura

A convenção está aberta para assinatura em Paris de 22 de Setembro de 1992 a 30 de Junho de 1993:

a) Pelas partes contratantes na Convenção de Oslo ou na Convenção de Paris;

b) Por qualquer outro Estado litoral que confine com a zona marítima;

c) Por qualquer Estado situado a montante de cursos de água que desaguem na zona marítima;

d) Por qualquer organização regional de integração económica que inclua entre os seus membros pelo menos um Estado-membro ao qual se aplique uma das alíneas a) a c) do presente artigo.

Artigo 26º Ratificação, aceitação ou aprovação

A convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Governo da República Francesa.

Artigo 27º Adesão

1. A partir de 30 de Junho de 1993, a presente convenção encontrar-se-á aberta à adesão dos Estados e das organizações regionais de integração económica referidas no artigo 25º

2. As partes contratantes podem por unanimidade convidar Estados ou organizações regionais de integração europeia não mencionadas no artigo 25º a aderir à convenção. No caso de uma tal adesão, a definição de zona marítima será alterada, se necessário, por uma decisão adoptada pela comissão por unanimidade de votos das partes contratantes. Uma tal alteração entrará em vigor, após ter sido aprovada por unanimidade por todas as partes contratantes, no trigésimo dia a contar da recepção, pelo Governo depositário, da última notificação para esse efeito.

3. Esta adesão aplica-se à convenção e igualmente a qualquer anexo ou apêndice que tenha sido adoptado até à data da adesão, excepto quando o instrumento de adesão inclui uma declaração expressa de não aceitação de um ou diversos anexos para além dos anexos I, II, III e IV.

4. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da República Francesa.

Artigo 28º Reservas

Não poderá ser emitida qualquer reserva relativamente à convenção.

Artigo 29º Entrada em vigor

1. A presente convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que todas as partes contratantes na Convenção de Oslo e todas as partes contratantes na Convenção de Paris tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2. No caso de um Estado ou de uma organização regional de integração económica não referida no nº 1 do presente artigo, a convenção entrará em vigor, em conformidade com o nº 1 do presente artigo, ou no trigésimo dia a contar da data de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão por esse Estado ou por essa organização regional de integração económica, se esta data for posterior.

Artigo 30º Denúncia

1. Uma parte contratante pode denunciar a convenção em qualquer momento após o termo do período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da convenção relativamente à referida parte contratante, mediante notificação escrita dirigida ao Governo depositário.

2. Salvo disposição em contrário de um anexo que não os anexos I a IV da presente convenção, qualquer parte contratante poderá, em qualquer momento após o termo do período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente anexo relativamente a essa parte contratante, denunciar este anexo mediante notificação escrita dirigida ao Governo depositário.

3. A denúncia referida nos nºs 1 e 2 do presente artigo entrará em vigor um ano após a data em que for recebida pelo Governo depositário a notificação dessa denúncia.

Artigo 31º Substituição das convenções de Oslo e de Paris

1. A partir da sua entrada em vigor, a convenção substituirá as convenções de Oslo e de Paris entre as partes contratantes.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do presente artigo, as decisões, recomendações e outros acordos adoptados em aplicação da Convenção de Oslo ou da Convenção de Paris continuam a ser aplicáveis e conservam o mesmo carácter jurídico, na medida em que sejam compatíveis com a presente convenção ou não sejam explicitamente revogados por esta, por qualquer decisão ou, no caso de recomendações existentes, por qualquer recomendação adoptada em aplicação desta.

Artigo 32º Resolução de diferendos

1. Qualquer diferendo entre as partes contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção e que não possa ser resolvido pelas partes no diferendo por um outro meio tal como o inquérito ou uma conciliação na Comissão, será, a pedido de uma destas partes contratantes, submetido a arbitragem nas condições definidas no presente artigo.

2. Salvo disposição em contrário das partes no diferendo, o processo de arbitragem referido no nº 1 do presente artigo será conduzido em conformidade com os nºs 3 a 10 do presente artigo.

3. a) A pedido de uma das partes contratantes dirigido a uma outra parte contratante em aplicação do nº 1 do presente artigo, será constituído um tribunal arbitral. O pedido de arbitragem indicará o objecto do pedido, incluindo, nomeadamente, os artigos da convenção cuja interpretação ou aplicação são objecto do diferendo;

b) A parte requerente informará a comissão do facto de ter solicitado a constituição de um tribunal arbitral, do nome da outra parte envolvida no diferendo bem como dos artigos da convenção cuja interpretação ou aplicação constitui, na sua opinião, o objecto do diferendo. A comissão comunicará as informações recebidas a todas as partes contratantes na convenção.

4. O tribunal arbitral será composto por três membros: cada uma das partes envolvidas no diferendo nomeará um árbitro; os dois árbitros assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que assumirá a presidência do tribunal. Este último não deve ser nacional de nenhuma das partes envolvidas no diferendo, nem ter a sua residência habitual no território de uma destas partes, nem encontrar-se ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto a qualquer outro título.

5. a) Se no prazo de dois meses após a nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral ainda não tiver sido designado, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça procederá, a pedido da parte mais diligente, à sua designação num novo prazo de dois meses;

b) Se num prazo de dois meses após a recepção do pedido, uma das partes envolvidas no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra parte pode submeter o assunto à apreciação do presidente do Tribunal Internacional de Justiça, que designará o presidente do tribunal arbitral num novo prazo de dois meses. Após a sua designação, o presidente do tribunal arbitral solicitará à parte que não tenha nomeado árbitro que o faça no prazo de dois meses. Decorrido este prazo, submeterá o assunto à apreciação do presidente do Tribunal Internacional de Justiça, que procederá a esta nomeação num novo prazo de dois meses.

6. a) O tribunal arbitral decide de acordo com as regras do direito internacional e, em especial, com as da presente convenção;

b) Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos do presente artigo estabelecerá as suas próprias regras de procedimento;

c) Na eventualidade de um diferendo quanto à competência do tribunal arbitral, a questão será resolvida por sentença do tribunal arbitral.

7. a) As decisões do tribunal arbitral, tanto no que diz respeito ao procedimento como ao fundo, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros;

b) O tribunal arbitral pode tomar todas as medidas adequadas a fim de apurar os factos. Pode, a pedido de uma das partes, recomendar as medidas cautelares indispensáveis;

c) Se forem sujeitos à apreciação de dois ou vários tribunais arbitrais constituídos nos termos do presente artigo pedidos com objecto idêntico ou análogo, estes podem trocar informações quanto aos procedimentos relativos ao apuramento dos factos e, na medida do possível, tomá-los em consideração;

d) As partes envolvidas no diferendo concederão todas as facilidades necessárias para o desenrolar eficaz do processo;

e) A ausência ou revelia de uma parte envolvida no diferendo não constitui obstáculo ao processo.

8. Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral em virtude de circunstâncias próprias ao processo, os encargos de justiça, nomeadamente a remuneração dos membros do tribunal, serão assumidos em partes iguais pelas partes envolvidas no diferendo. O tribunal manterá um registo de todas as sua despesas e enviará uma relação final destas às partes.

9. Qualquer parte contratante que possua um interesse jurídico relativamente ao objecto no diferendo susceptível de ser afectado pela decisão tomada no processo, pode, com o consentimento do tribunal, intervir no processo.

10. a) A sentença do tribunal arbitral será fundamentada. Será definitiva e obrigatória para as partes envolvidas no diferendo;

b) Qualquer diferendo que possa surgir entre as partes relativamente à interpretação ou à execução da sentença pode ser submetido pela parte mais diligente à apreciação do tribunal arbitral que a tiver proferido ou, se o assunto não puder ser submetido à apreciação deste último, a um outro tribunal arbitral constituído para esse efeito do mesmo modo que o primeiro.

Artigo 33º Funções do Governo depositário

O Governo depositário notificará às partes contratantes na presente convenção e aos signatários da convenção:

a) O depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, e igualmente as declarações de não aceitação e as notificações de denúncia, em conformidade com os artigos 26º, 27º e 30º;

b) A data em que a convenção entrará em vigor em conformidade com o artigo 29º;

c) O depósito das notificações de aceitação, o depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e a entrada em vigor das alterações da convenção, a adopção dos anexos e apêndices e a alteração destes em conformidade com os artigos 15º, 16º, 17º, 18º e 19º

Artigo 34º Texto original

O original da presente convenção, cujos textos em francês e inglês fazem igualmente fé, será depositado junto do Governo da República Francesa que dela remeterá cópias autenticadas conformes às partes contratantes e aos signatários da convenção e ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram a presente convenção.

Feito em Paris, em 22 de Setembro de 1992.

ANEXO I

RELATIVO À PREVENÇÃO E À SUPRESSÃO DA POLUIÇÃO PROVENIENTE DE FONTES TELÚRICAS

Artigo 1º

1. Na adopção de programas e medidas para efeitos do presente anexo, as partes contratantes exigirão, individual ou conjuntamente, o recurso:

- às melhores tecnologias disponíveis relativamente às fontes pontuais,

- à melhor prática ambiental relativamente às fontes pontuais e difusas,

incluindo, na medida do necessário, as tecnologias limpas.

2. Na fixação das prioridades e avaliação da natureza e amplitude dos programas e das medidas, bem como dos calendários correspondentes, as partes contratantes aplicarão os critérios referidos no apêndice 2.

3. As partes contratantes adoptarão medidas de prevenção a fim de reduzir os riscos de poluição provocados por acidentes.

4. Na adopção dos programas e medidas aplicáveis às substâncias radioactivas, incluindo os resíduos, as partes contratantes terão igualmente em consideração:

a) As recomendações de outras organizações e instituições internacionais competentes;

b) Os processos de vigilância recomendados por estas organizações e instituições internacionais.

Artigo 2º

1. As descargas pontuais na zona marítima e as descargas para a água ou emissões para a atmosfera que atinjam a zona marítima e sejam susceptíveis de a afectar negativamente, serão estritamente sujeitas a autorização ou regulamentação pelas autoridades competentes das partes contratantes. Estas autorizações ou regulamentações aplicarão, nomeadamente, as decisões pertinentes da comissão vinculativas relativamente à parte contratante em questão.

2. As partes contratantes devem criar um dispositivo de vigilância e de controlo regulares que permitam às respectivas autoridades competentes avaliar a observância das autorizações e das regulamentações relativas às descargas para as águas ou emissões para a atmosfera.

Artigo 3º

Para efeitos do presente anexo, compete, nomeadamente, à comissão elaborar:

a) Planos com vista à redução e supressão gradual de substâncias provenientes de fontes telúricas que sejam tóxicas, persistentes ou susceptíveis de bioacumulação.

b) Programas e medidas, na medida do necessário, destinados a reduzir as afluências de nutrientes de origem urbana, municipal, industrial, agrícola ou provenientes de outras fontes.

ANEXO II

RELATIVO À PREVENÇÃO E À SUPRESSÃO DE POLUIÇÃO PROVOCADA POR OPERAÇÕES DE IMERSÃO OU DE INCINERAÇÃO

Artigo 1º

O presente anexo não se aplica:

a) À descarga deliberada na zona marítima de resíduos ou outras matérias provenientes de instalações offshore;

b) Ao afundamento ou rejeição deliberados na zona marítima de instalações offshore e de condutas offshore.

Artigo 2º

É proibida a incineração.

Artigo 3º

1. É proibida a imersão de todos os resíduos ou outras matérias com excepção dos resíduos ou outras matérias enumerados nos nºs 2 e 3 do presente artigo.

2. A lista referida no nº 1 do presente artigo é a seguinte:

a) Materiais de dragagem;

b) Matérias inertes de origem natural, constituídas por material geológico sólido que não tenha sofrido tratamento químico e cujos constituintes químicos não sejam susceptíveis de se libertarem no meio marinho;

c) Lamas de esgotos, até 31 de Dezembro de 1998;

d) Detritos de peixe provenientes de operações industriais de transformação do peixe;

e) Navios ou aeronaves, até 31 de Dezembro de 2004 o mais tardar.

3. a) É proibida a imersão de substâncias, nomeadamente de resíduos, que apresentem uma radioactividade fraca ou média;

b) A título de derrogação à alínea a) do nº 3, as partes contratantes, o Reino Unido e a França, que pretendem conservar a possibilidade de uma derrogação à alínea a) do nº 3, de qualquer modo nunca antes do termo de um período de 15 anos a partir de 1 de Janeiro de 1993, deverão comunicar à reunião da comissão a nível ministerial em 1997 as medidas adoptadas para estudar outras opções em terra;

c) A menos que, antes ou no termo deste período de 15 anos, a comissão decida por unanimidade de votos não manter a derrogação prevista à alínea b) do nº 3, esta tomará uma decisão com base no artigo 13º da convenção sobre o prolongamento da proibição por um período de dez anos a partir de 1 de Janeiro de 2008, após o que terá lugar uma outra reunião da comissão a nível ministerial. As partes contratantes referidas na alínea b) do nº 3 que pretendam ainda conservar a possibilidade prevista na alínea b) do nº 3 comunicarão às reuniões da comissão a nível ministerial de dois em dois anos, a partir de 1999, os progressos alcançados com vista a criar opções em terra e os resultados dos estudos científicos que indiquem que todas as eventuais operações de imersão não são susceptíveis de criar riscos para a saúde humana, nem de prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, afectar negativamente as potencialidades recreativas do meio ou interferir com outras legítimas utilizações do mar.

Artigo 4º

1. As partes contratantes devem assegurar que:

a) Nenhum resíduo ou outra matéria mencionada no nº 2 do artigo 3º do presente anexo sofra uma imersão sem autorização das respectivas autoridades competentes ou sem regulamentação;

b) Esta autorização ou regulamentação seja conforme com os critérios, directrizes e procedimentos pertinentes e aplicáveis, adoptados pela comissão em conformidade com o artigo 6º do presente anexo;

c) Com o objectivo de evitar situações em que uma mesma operação de imersão seria autorizada ou regulamentada por diversas partes contratantes, as suas autoridades competentes se consultem, na medida do necessário, antes de conceder uma autorização ou aplicar uma regulamentação.

2. Qualquer autorização ou regulamentação referida no nº 1 do presente artigo não permite a imersão de navios ou aeronaves contendo substâncias que criem ou sejam susceptíveis de criar riscos para a saúde humana, prejudiquem os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, afectem negativamente as potencialidades recreativas do meio ou interfiram com outras legítimas utilizações do mar.

3. Cada uma das partes contratantes deve manter um registo da natureza e das quantidades de resíduos e outras matérias imergidas nas condições previstas no nº 1 do presente artigo e igualmente as datas, os locais e os métodos de imersão e comunicá-lo à comissão.

Artigo 5º

Nenhuma matéria poderá ser depositada na zona marítima com um objectivo que não aquele para o qual foi concebida ou construída originalmente, sem uma autorização ou uma regulamentação emitida pela autoridade competente da parte contratante em questão. Esta autorização ou regulamentação deverá ser conforme com os critérios, directrizes e procedimentos pertinentes e aplicáveis, adoptados pela comissão em conformidade com o artigo 6º do presente anexo. A presente disposição não poderá ser interpretada como autorizando a imersão de resíduos ou de outras matérias que sejam objecto de uma proibição em aplicação do presente anexo.

Artigo 6º

Para efeitos do presente anexo, incumbe, nomeadamente, à comissão elaborar e adoptar critérios, directrizes e procedimentos aplicáveis à imersão de resíduos ou de outras matérias enumeradas no nº 2 do artigo 3º e à deposição das matérias referidas no artigo 5º do presente anexo, com o objectivo de prevenir e de reduzir a poluição.

Artigo 7º

As disposições do presente anexo relativas à imersão não se aplicam em caso de força maior em virtude de intempéries ou por qualquer outra razão quando se encontra ameaçada a segurança de vidas humanas, de um navio ou de uma aeronave. Uma tal imersão será efectuada de modo a reduzir os riscos de ameaça da vida humana ou do biota marinho e será imediatamente assinalada à comissão, com informações completas sobre as circunstâncias, natureza e quantidades de resíduos ou outras matérias imergidas.

Artigo 8º

As partes contratantes adoptarão as medidas adequadas, tanto a nível individual como no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a prevenir e suprimir a poluição resultante do abandono na zona marítima de navios e aeronaves na sequência de acidentes. Na ausência de orientação pertinente por parte destas organizações internacionais, as medidas tomadas individualmente pelas partes contratantes deveriam basear-se nas directrizes que a Comissão poderá vir a adoptar.

Artigo 9º

Em caso de situação crítica, se uma parte contratante considerar que os resíduos ou outras matérias cuja imersão é proibida pelo presente anexo não podem ser eliminados em terra sem riscos ou prejuízos inaceitáveis, deve consultar imediatamente as outras partes contratantes com vista a encontrar os métodos de armazenagem ou os meios de destruição ou de eliminação mais satisfatórios consoante as circunstâncias. A parte contratante deve informar a comissão das medidas adoptadas na sequência dessa consulta. As partes contratantes devem comprometer-se a prestar assistência mútua em tais situações.

Artigo 10º

1. Cada uma das partes contratantes deve fazer respeitar as disposições do presente anexo:

a) Pelos navios ou aeronaves registados no seu próprio território;

b) Pelos navios ou aeronaves que carreguem no seu território resíduos ou outras matérias que devam ser imergidos ou incinerados;

c) Pelos navios ou aeronaves que se presume dedicarem-se a operações de imersão ou de incineração nas suas águas interiores ou nas suas águas territoriais marítimas ou na parte do mar situada para além das suas águas territoriais e em posição adjacente a estas e, na medida do que é reconhecido pelo direito internacional, no âmbito da jurisdição do Estado litoral.

2. Cada uma das partes contratantes deve dar instruções aos seus navios e aeronaves de inspecção marítima e bem como a outros serviços competentes no sentido de assinalarem às respectivas autoridades todos os incidentes ou situações que ocorram na zona marítima e que levem a supor que foi efectuada ou que está em vias de ser efectuada uma imersão em violação do disposto no presente anexo. Qualquer parte contratante cujas autoridades recebam um tal relatório deve informar consequentemente, se o considerar adequado, qualquer outra parte contratante afectada.

3. O disposto no presente anexo não afecta a imunidade soberana de que usufruem determinados navios em aplicação do direito internacional.

ANEXO III

RELATIVO À PREVENÇÃO E SUPRESSÃO DA POLUIÇÃO PROVENIENTE DE FONTES OFFSHORE

Artigo 1º

1. O presente anexo não se aplica:

a) À descarga deliberada na zona marítima de resíduos ou outras matérias provenientes de navios ou aeronaves;

b) Ao afundamento deliberado na zona marítima de navios ou aeronaves.

Artigo 2º

1. Na adopção de programas e medidas em aplicação do presente anexo, as partes contratantes devem exigir, quer individual quer conjuntamente, a utilização:

a) Das melhores tecnologias disponíveis;

b) Da melhor prática ambiental,

incluindo, na medida do necessário, as tecnologias limpas.

2. Na fixação das prioridades e avaliação da natureza e amplitude dos programas e medidas, bem como dos calendários correspondentes, as partes contratantes devem aplicar os critérios referidos no apêndice 2.

Artigo 3º

1. É proibida qualquer imersão de resíduos ou outras matérias a partir de instalações offshore.

2. Esta proibição não se aplica às descargas ou emissões a partir de fontes offshore.

Artigo 4º

1. A utilização, a descarga ou a emissão a partir de fontes offshore de substâncias susceptíveis de atingir ou afectar a zona marítima fica rigorosamente sujeita a autorização ou regulamentação pelas autoridades competentes das partes contratantes. Estas autorizações ou regulamentações aplicarão, nomeadamente, as decisões, recomendações e outros acordos pertinentes em vigor que tiverem sido adoptados em aplicação da presente convenção.

2. As autoridades competentes das partes contratantes devem criar um sistema de vigilância e de controlo a fim de avaliar a observância das autorizações ou regulamentações previstas no nº 1 do artigo 4º do presente anexo.

Artigo 5º

1. Nenhuma instalação offshore desafectada ou nenhuma conduta offshore desafectada poderá ser imergida e nenhuma instalação offshore desafectada poderá ser deixada no local, na totalidade ou em parte, na zona marítima sem uma autorização emitida para esse efeito caso a caso pela autoridade competente da parte contratante em questão. As partes contratantes procederão de modo a que as respectivas autoridades, ao emitirem estas autorizações, apliquem as decisões, recomendações ou outros acordos pertinentes em vigor adoptados nos termos da presente convenção.

2. Não poderá ser emitida qualquer autorização deste tipo se as instalações offshore desafectadas ou as condutas offshore desafectadas contiverem substâncias que criem ou sejam susceptíveis de criar riscos para a saúde humana, prejudiquem os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, afectem negativamente as potencialidades recreativas do meio ou interfiram com outras legítimas utilizações do mar.

3. Qualquer parte contratante que tenha a intenção de tomar a decisão de emitir uma licença de imersão de uma instalação offshore desafectada ou de uma conduta offshore desafectada que tenha sido instalada na zona marítima depois de 1 de Janeiro de 1998, deve comunicar às outras partes contratantes, por intermédio da comissão, as razões que presidiram à aceitação desta imersão, de modo a permitir uma consulta.

4. Cada uma das partes contratantes deve manter um registo das instalações offshore desafectadas e das condutas offshore desafectadas que tiverem sido imergidas, bem como das instalações offshore desafectadas que tenham sido abandonadas no local, em conformidade com o disposto no presente artigo, e igualmente as datas, os locais e os métodos de imersão e comunicar este registo à comissão.

Artigo 6º

Os artigos 3º e 5º do presente anexo não se aplicam em caso de força maior em virtude de intempéries ou por qualquer outra razão quando se encontra ameaçada a segurança de vidas humanas ou de uma instalação offshore. Uma tal imersão deverá ser efectuada de modo a reduzir os riscos de prejudicar a vida humana ou o biota marinho e deve ser imediatamente assinalada à comissão, acompanhada por informações completas sobre as circunstâncias, a natureza e as quantidades de matérias imergidas.

Artigo 7º

As partes contratantes devem tomar as medidas adequadas, tanto a nível individual como no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a prevenir e suprimir a poluição resultante do abandono na zona marítima de instalações offshore na sequência de acidentes. Na ausência de orientação pertinente por parte destas organizações internacionais, as medidas adoptadas a título individual pelas partes contratantes deverão basear-se nas directrizes que a comissão poderá vir a adoptar.

Artigo 8º

Nenhuma instalação offshore desafectada ou conduta offshore desafectada poderá ser depositada com um objectivo que não aqueles para os quais foram concebidas ou construídas originalmente sem uma autorização ou uma regulamentação emitida pela autoridade competente da parte contratante envolvida. Esta autorização ou regulamentação deverá ser conforme com os critérios, directrizes e procedimentos pertinentes e aplicáveis adoptados pela comissão em conformidade com a alínea d) do artigo 10º do presente anexo. A presente disposição não pode ser interpretada como autorizando a imersão de instalações offshore desafectadas ou condutas offshore desafectadas em violação do disposto no presente anexo.

Artigo 9º

1. Cada uma das partes contratantes deve dar instruções aos seus navios e aeronaves de inspecção marítima bem como a outros serviços competentes no sentido de assinalarem às respectivas autoridades todos os incidentes ou situações que ocorram na zona marítima e que levem a supor que foi cometida ou está em vias de ser cometida uma infracção ao disposto no presente anexo. Qualquer parte contratante cujas autoridades recebam um tal relatório deve informar consequentemente, se o considerar adequado, qualquer outra parte contratante afectada.

2. O disposto no presente anexo não afecta a imunidade soberana de que usufruem determinados navios em aplicação do direito internacional.

Artigo 10º

Para efeitos do presente anexo, incumbe, nomeadamente, à comissão:

a) Recolher informações sobre as substâncias utilizadas no âmbito das actividades offshore e, com base nessas informações, estabelecer listas de substâncias para efeitos do nº 1 do artigo 4º do presente anexo;

b) Elaborar a lista das substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação e aplicar planos de redução ou de supressão gradual da sua utilização ou da sua descarga pelas fontes offshore;

c) Adoptar critérios, directrizes e procedimentos aplicáveis à prevenção da poluição por imersão de instalações offshore desafectadas e de condutas offshore desafectadas bem como ao abandono in situ de instalações offshore, na zona marítima;

d) Adoptar critérios, directrizes e procedimentos aplicáveis à deposição de instalações offshore desafectadas e condutas offshore desafectadas referidas no artigo 8º do presente anexo com vista a prevenir ou suprimir a poluição.

ANEXO IV

RELATIVO À AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO MARINHO

Artigo 1º

1. Para efeitos do presente anexo, a expressão «vigilância contínua» designa a medição repetida:

a) Da qualidade do meio marinho e de cada um dos seus componentes, nomeadamente a água, os sedimentos e o biota;

b) Das actividades ou das afluências de origem natural ou antropogénica susceptíveis de prejudicar a qualidade do meio marinho;

c) Dos efeitos destas actividades e afluências.

2. A vigilância contínua poderá ser realizada quer com o objectivo de dar cumprimento aos compromissos assumidos em virtude da convenção, quer de definir perfis e tendências ou para efeitos de investigação.

Artigo 2º

Para efeitos do presente anexo, as partes contratantes devem:

a) Cooperar na aplicação de programas de vigilância contínua e comunicar os dados correspondentes à comissão;

b) Cumprir as prescrições relativas ao controlo de qualidade e participar em campanhas de intercalibração;

c) Utilizar e aperfeiçoar, individual ou de preferência conjuntamente, outros instrumentos de avaliação científica devidamente validados, tais como modelos, aparelhos de detecção remota e estratégias progressivas da avaliação de riscos;

d) Proceder, individualmente ou de preferência conjuntamente, a investigações consideradas como necessárias à avaliação da qualidade do meio marinho e ao desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão científicos do meio marinho e, nomeadamente, da relação entre as afluências, teores e efeitos;

e) Tomar em consideração os progressos científicos considerados como úteis a esta avaliação que são alcançados em outros meios, quer por iniciativa individual de investigadores e de institutos de investigação, quer por intermédio de outros programas nacionais e internacionais de investigação ou sob a égide da Comunidade Económica Europeia, ou ainda no âmbito de outras organizações regionais de integração económica.

Artigo 3º

Para efeitos do presente anexo, incumbe, nomeadamente, à comissão:

a) Definir e aplicar programas colectivos de investigação relativos à vigilância contínua e avaliação, elaborar códigos de práticas destinados a orientar os participantes na realização destes programas de vigilância contínua e aprovar a apresentação e interpretação dos respectivos resultados;

b) Proceder a avaliações, tomando em consideração os resultados da vigilância contínua e das investigações pertinentes e dados relativos às afluências de substâncias ou energia na zona marítima, que são previstas em outros anexos da convenção, e igualmente outras informações pertinentes;

c) Obter, na medida do necessário, os conselhos ou os serviços de organizações regionais, de outras organizações internacionais e de organismos competentes a fim de integrar os últimos resultados das investigações científicas;

d) Colaborar com organizações regionais e outras organizações internacionais competentes na realização das avaliações do estado da qualidade.

Apêndice 1

Critérios de definição das práticas e tecnologias referidas no nº 3, alínea b), ponto i) do artigo 2º da convenção

Melhores tecnologias disponíveis

1. Na utilização das melhores tecnologias disponíveis, a tónica deverá ser colocada na utilização de tecnologias não produtoras de resíduos, no caso de estas existirem.

2. A expressão «melhores tecnologias disponíveis» designa os mais recentes progressos (estado da técnica) nos processos, instalações ou método de exploração que permitam determinar se uma dada medida de redução das descargas, emissões e resíduos é aplicável na prática. Para determinar se um conjunto de processos, instalações e métodos de exploração constitui a melhor tecnologia disponível, em geral ou num caso particular, deverá ser atribuída uma atenção especial:

a) Aos processos, instalações ou métodos de exploração comparáveis, recentemente experimentados e que tenham produzido bons resultados;

b) Aos progressos técnicos e à evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos;

c) À viabilidade económica dessas técnicas;

d) Às datas-limite de entrada em funcionamento, tanto nas novas instalações como nas instalações já existentes;

e) À natureza e ao volume das descargas e das emissões em questão.

3. Por conseguinte, o que constitui «a melhor tecnologia disponível», no caso de um dado processo, evoluirá no tempo em função dos progressos técnicos, de factores económicos e sociais e igualmente da evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos.

4. Se a redução das descargas e das emissões resultante da aplicação das melhores tecnologias disponíveis não conduzir a resultados aceitáveis a nível ambiental, deverão ser aplicadas medidas complementares.

5. O termo «tecnologias» designa tanto a técnica aplicada como o modo de concepção, construção, manutenção, exploração e desmontagem da instalação.

Melhor prática ambiental

6. A expressão «melhor prática ambiental» designa a aplicação da combinação melhor adaptada de medidas e estratégias de luta ambientais. Na selecção a fazer em cada um dos casos, deverá ser pelo menos examinado o seguinte conjunto de medidas progressivas:

a) A informação e a educação do grande público e dos utilizadores relativamente às consequências ambientais da selecção de uma determinada actividade e da selecção dos produtos, respectiva utilização e eliminação final;

b) O desenvolvimento e a aplicação de códigos de boas práticas ambientais abrangendo todos os aspectos da actividade ao longo do ciclo de vida do produto;

c) Uma rotulagem obrigatória fornecendo informações aos utilizadores sobre os riscos para o ambiente provocados por um produto, pela sua utilização e pela sua eliminação final;

d) A economia de recursos, nomeadamente as economias de energia;

e) A colocação à disposição do grande público de sistemas de recolha e de eliminação;

f) A restrição da utilização de substâncias ou produtos perigosos e da produção de resíduos perigosos;

g) A reciclagem, a recuperação e a reutilização;

h) A aplicação de instrumentos económicos às actividades, produtos ou grupos de produtos;

i) A criação de um sistema de autorização envolvendo um conjunto de restrições ou uma proibição.

7. Na determinação da combinação de medidas que constitui a melhor prática ambiental, de um modo geral ou em casos particulares, deverá ser atribuída uma atenção especial:

a) Aos riscos para o ambiente provocados pelo produto e respectivo fabrico, utilização e eliminação final;

b) À substituição por actividades ou substâncias menos poluentes;

c) À amplitude do consumo;

d) Às potenciais vantagens e inconvenientes para o ambiente associados às matérias ou actividades de substituição;

e) Ao progresso e à evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos;

f) Aos prazos de aplicação;

g) Às consequências económicas e sociais.

8. Por conseguinte, verifica-se que no caso de uma dada fonte, a melhor prática ambiental evoluirá no tempo em função dos progressos técnicos, de factores económicos e sociais e igualmente da evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos.

9. Se a redução das afluências resultante do recurso à melhor prática ambiental não conduzir a resultados aceitáveis a nível ambiental, deverão ser aplicadas medidas complementares e deverá redefinir-se a melhor prática ambiental.

Apêndice 2

Critérios referidos no nº 2 do artigo 1º do anexo I e no nº 2 do artigo 2º do anexo III

1. Na fixação das prioridades e avaliação da natureza e amplitude dos programas e medidas, bem como dos calendários correspondentes, as partes contratantes devem aplicar os critérios a seguir enumerados:

a) Persistência;

b) Toxicidade ou outras propriedades nocivas;

c) Tendência para a bioacumulação;

d) Radioactividade;

e) Razão entre, por um lado, os teores observados ou previstos (quando os resultados das observações não se encontrarem ainda disponíveis) e, por outro, os teores sem efeitos observados;

f) Riscos de eutrofização de origem antropogénica;

g) Importância a nível transfronteiras;

h) Riscos de modificações indesejáveis do ecossistema marinho e irreversibilidade ou persistência dos efeitos;

i) Prejuízos sobre a recolha de produtos do mar destinados a usos alimentares ou outras legítimas utilizações do mar;

j) Efeitos sobre o gosto e/ou sobre o odor dos produtos do mar destinados ao consumo humano, ou efeitos sobre o odor, a cor, a transparência ou outras características das águas do mar;

k) Perfil de distribuição (ou seja, as quantidades em causa, perfil de consumo e risco de prejudicar o meio marinho);

l) Não atingimento dos objectivos de qualidade ambiental.

2. No estudo de uma dada substância ou grupo de substâncias, estes critérios não se revestem necessariamente de uma importância equivalente.

3. Os critérios supramencionados indicam que as substâncias que serão objecto de programas e medidas englobam:

a) Os metais pesados e respectivos compostos;

b) Os compostos organohalogenados (e as substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho);

c) Os compostos orgânicos do fósforo e do silício;

d) Os biocidas, tais como os pesticidas, fungicidas, herbicidas, insecticidas, produtos antibolor, e igualmente os produtos químicos destinados, nomeadamente, a proteger a madeira, a madeira de construção, a pasta de papel, a celulose, o papel, as peles e os têxteis;

e) Os óleos e os hidrocarbonetos de origem petrolífera;

f) Os compostos de azoto e de fósforo;

g) As substâncias radioactivas, incluindo os resíduos;

h) As matérias sintéticas persistentes que podem flutuar, permanecer em suspensão ou afundar-se.

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