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Document 12016E109

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VII - AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES
CAPÍTULO 1 - AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA
SECÇÃO 2 - OS AUXÍLIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS
Artigo 109.o (ex-artigo 89.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 93–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_109/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/93


Artigo 109.o

(ex-artigo 89.o TCE)

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107.o e 108.o e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo 108.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.


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