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Document 62022CN0116

Processo C-116/22: Ação intentada em 18 de fevereiro de 2022 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

JO C 148 de 4.4.2022, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 148 de 4.4.2022, p. 17–18 (GA)

4.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/19


Ação intentada em 18 de fevereiro de 2022 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-116/22)

(2022/C 148/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Declarar que a República Federal da Alemanha

Violou o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE (1), ao não ter designado como zonas especiais de conservação 88 de 4 606 sítios relativamente aos quais já expirou o prazo de seis anos previsto nessa disposição;

Violou o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 92/43, ao não fixado, para 88 dos 4 606 sítios em causa, quaisquer objetivos de conservação e ao seguir, quanto ao resto, em termos gerais e estruturais, uma prática de fixação de objetivos de conservação que não cumpre as exigências jurídicas dessa disposição;

Violou o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/43, ao não ter fixado, para 737 dos 4 606 sítios em causa, quaisquer medidas de conservação e ao seguir, quanto ao resto, em termos gerais e estruturais, uma prática de fixação de medidas de conservação que não cumpre as exigências jurídicas dessa disposição;

2.

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente ação, a Comissão Europeia acusa a República Federal da Alemanha de não ter adotado as medidas necessárias no que respeita à designação e à gestão da sua rede Natura 2000.

Em primeiro lugar, a Alemanha não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 4.o, n.o 4, da referida diretiva, ao não ter designado, no momento pertinente para efeitos de incumprimento do Tratado, como zonas especiais de conservação 88 dos 2 606 sítios relativamente aos quais já tinha expirado o prazo de seis anos previsto nessa disposição.

Em segundo lugar, a Alemanha não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 4.o, n.o 4, da referida diretiva, de definir objetivos de conservação suficientemente específicos, ao não ter fixado, para 88 dos 4 606 sítios em causa, quaisquer objetivos de conservação e ao seguir, quanto ao resto, em termos gerais e estruturais, uma prática de fixação de objetivos de conservação que não cumpre as exigências jurídicas dessa disposição. Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da diretiva, os objetivos de conservação devem ser quantificáveis e mensuráveis, devem distinguir claramente entre o objetivo da «manutenção» e o objetivo do «restabelecimento» dos bens protegidos do respetivo sítio e estar previstos em atos jurídicos vinculativos de aplicação geral. A prática alemã em matéria de objetivos de conservação não cumpre estas exigências.

Em terceiro lugar, a Alemanha não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, de definir as medidas de conservação necessárias. A Alemanha não fixou, para 737 dos 4 606 sítios em causa, quaisquer medidas de conservação e violou, quanto ao resto, em matéria de fixação de medidas de conservação, em termos gerais e estruturais, a exigência do artigo 6.o, n.o 1, da diretiva, de que as medidas de conservação devem assentar em objetivos de conservação suficientemente específicos.


(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).


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