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Document 62011CN0136
Case C-136/11: Reference for a preliminary ruling from the Schienen-Control Kommission Wien (Austria), lodged on 18 March 2011 — Westbahn Management GmbH v ÖBB-Infrastruktur AG
Processo C-136/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schienen-Control Kommission Wien (Áustria) em 18 de Março de 2011 — Westbahn Management GmbH/ÖBB Infrastruktur AG
Processo C-136/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schienen-Control Kommission Wien (Áustria) em 18 de Março de 2011 — Westbahn Management GmbH/ÖBB Infrastruktur AG
JO C 173 de 11.6.2011, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 173/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schienen-Control Kommission Wien (Áustria) em 18 de Março de 2011 — Westbahn Management GmbH/ÖBB Infrastruktur AG
(Processo C-136/11)
2011/C 173/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Schienen-Control Kommission Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Westbahn Management GmbH
Recorrida: ÖBB Infrastruktur AG
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 8.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (1), deve ser interpretado no sentido de que a informação relativa às principais correspondências, além das horas de partida publicadas, também deve incluir a comunicação de atrasos ou de supressões destas correspondências? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O artigo 5.o, em conjugação com o anexo II, da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (2), à luz do artigo 8.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007, deve ser interpretado no sentido de que o gestor da infra-estrutura está obrigado a disponibilizar de modo não discriminatório às empresas de transporte ferroviário os dados relativos a comboios de outras empresas de transporte ferroviário, em tempo real, se estes comboios forem as principais correspondências na acepção do Anexo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007? |
(1) JO L 315, p. 14.
(2) Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).