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Document 62011CN0136

Processo C-136/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schienen-Control Kommission Wien (Áustria) em 18 de Março de 2011 — Westbahn Management GmbH/ÖBB Infrastruktur AG

JO C 173 de 11.6.2011, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schienen-Control Kommission Wien (Áustria) em 18 de Março de 2011 — Westbahn Management GmbH/ÖBB Infrastruktur AG

(Processo C-136/11)

2011/C 173/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schienen-Control Kommission Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Westbahn Management GmbH

Recorrida: ÖBB Infrastruktur AG

Questões prejudiciais

1.

O artigo 8.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (1), deve ser interpretado no sentido de que a informação relativa às principais correspondências, além das horas de partida publicadas, também deve incluir a comunicação de atrasos ou de supressões destas correspondências?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O artigo 5.o, em conjugação com o anexo II, da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (2), à luz do artigo 8.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007, deve ser interpretado no sentido de que o gestor da infra-estrutura está obrigado a disponibilizar de modo não discriminatório às empresas de transporte ferroviário os dados relativos a comboios de outras empresas de transporte ferroviário, em tempo real, se estes comboios forem as principais correspondências na acepção do Anexo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007?


(1)  JO L 315, p. 14.

(2)  Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).


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