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Document 52011AP0147

Vacinação conta a febre catarral ovina ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina (COM(2010)0666 – 05499/2011 – C7-0032/2011 – 2010/0326(COD))
P7_TC1-COD(2010)0326 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina

JO C 296E de 2.10.2012, p. 230–233 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/230


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Vacinação conta a febre catarral ovina ***I

P7_TA(2011)0147

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina (COM(2010)0666 – 05499/2011 – C7-0032/2011 – 2010/0326(COD))

2012/C 296 E/40

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0666),

Tendo em conta a carta do Conselho de 26 de Janeiro de 2011, na qual o Conselho considera que a base jurídica deve ser alterada e em que convida o Parlamento Europeu a aprovar a sua posição sobre a proposta da Comissão com base no n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (05499/2011 - C7-0032/2011),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de Março de 2011 (1),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a alteração da base jurídica solicitada,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0121/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
P7_TC1-COD(2010)0326

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (3), define regras de controlo e medidas de luta contra a febre catarral ovina, nomeadamente medidas de erradicação, incluindo regras relativas ao estabelecimento de zonas de protecção e vigilância e à utilização de vacinas contra a febre catarral ovina.

(2)

No passado, só esporadicamente se registaram na União incursões de alguns serótipos do vírus da febre catarral ovina. Essas incursões ocorreram principalmente em zonas meridionais da União. Contudo, desde a adopção da Directiva 2000/75/CE e, em especial, desde a introdução na União dos serótipos 1 e 8 do vírus da febre catarral ovina, em 2006 e 2007, o vírus da febre catarral ovina generalizou-se na União, com potencial para se tornar endémico em certas áreas. Tornou-se, pois, difícil controlar a propagação desse vírus.

(3)

As regras relativas à vacinação contra a febre catarral ovina estabelecidas na Directiva 2000/75/CE baseiam-se na experiência adquirida com a utilização das chamadas «vacinas vivas modificadas» ou «vacinas vivas atenuadas», que eram as únicas vacinas disponíveis aquando da adopção da directiva. A utilização dessas vacinas pode conduzir a uma circulação local indesejável do vírus da vacina também em animais não vacinados.

(4)

Nos últimos anos, em resultado das novas tecnologias, ficaram disponíveis «vacinas inactivadas» contra a febre catarral ovina, que não constituem riscos para os animais não vacinados. A generalização da utilização destas vacinas durante a campanha de vacinação em 2008 e 2009 deu origem a uma melhoria significativa da situação sanitária. É hoje consensual que a vacinação com vacinas inactivadas é o melhor instrumento para o controlo da febre catarral ovina e para a prevenção da doença clínica na União.

(5)

A fim de garantir um melhor controlo da propagação do vírus da febre catarral ovina e reduzir os encargos que pesam sobre o sector agrícola devido a esta doença, convém alterar as regras vigentes em matéria de vacinação estabelecidas na Directiva 2000/75/CE, para ter em conta a recente evolução tecnológica da produção de vacinas.

(6)

A fim de permitir que a campanha de vacinação de 2011 beneficie das novas regras, a presente directiva deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As alterações previstas na presente directiva deverão tornar as regras de vacinação mais flexíveis e ter igualmente em conta o facto de estarem actualmente disponíveis vacinas inactivadas, que também podem ser utilizadas com êxito fora das zonas sujeitas a restrições à circulação de animais.

(8)

Por outro lado e desde que se tomem medidas cautelares adequadas, não deverá excluir-se a utilização de vacinas vivas atenuadas, dado que tal utilização poderá ainda ser necessária em certas circunstâncias, como, por exemplo, após a introdução de um novo serótipo do vírus da febre catarral ovina, contra o qual podem não existir vacinas inactivadas.

(9)

A Directiva 2000/75/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/75/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

«j)

“Vacinas vivas atenuadas”, vacinas produzidas por adaptação de isolados do vírus da febre catarral ovina através de passagens em série na cultura de tecidos ou em ovos de galinha embrionados.».

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode decidir autorizar a utilização de vacinas contra a febre catarral ovina desde que:

a)

Essa decisão seja tomada com base no resultado de uma avaliação de riscos específica realizada pela autoridade competente;

b)

A Comissão seja informada antes de a vacinação ser efectuada.

2.   Caso sejam utilizadas vacinas vivas atenuadas, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente delimite:

a)

Uma zona de protecção, constituída, pelo menos, pela zona de vacinação;

b)

Uma zona de vigilância, constituída por uma parte do território da União com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de protecção.».

3)

No artigo 6.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Põe em prática as medidas adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, nomeadamente no que se refere à execução de um programa de vacinação ou de outras medidas alternativas;».

4)

No artigo 8.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A zona de vigilância deve ser constituída por uma parte do território da União com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação contra a febre catarral ovina com vacinas vivas atenuadas no decurso dos últimos 12 meses;».

5)

No artigo 10.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Seja proibida qualquer vacinação conta a febre catarral ovina com vacinas vivas atenuadas na zona de vigilância.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 30 de Junho de 2011 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Julho de 2011, o mais tardar .

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no ▐ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 15 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Abril de 2011.

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.


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