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Document 51998IP0422

Resolução sobre o mecanismo de ajustamento em caso de choques assimétricos

JO C 98 de 9.4.1999, p. 171 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998IP0422

Resolução sobre o mecanismo de ajustamento em caso de choques assimétricos

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0171


A4-0422/98

Resolução sobre o mecanismo de ajustamento em caso de choques assimétricos

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o artigo 130°-A do Tratado,

- Tendo em conta o artigo 148° do seu Regimento,

- Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Abril de 1997 sobre a análise do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros ((JO C 132 de 28.4.1997, p. 105.)),

- Tendo em conta a audição de peritos efectuada na Comissão dos Assuntos Económicos,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0422/98),

A. Considerando que a introdução do euro implicará a diminuição, mas não o desaparecimento integral, da ocorrência de choques a nível nacional,

B. Considerando que, graças à introdução do euro, as turbulências monetárias que afectam a zona euro e as políticas monetárias nacionais desaparecerão e que terá início uma política monetária à escala da zona euro, mas que será necessária uma maior coordenação das estratégias económicas seguidas pelos Estados-Membros,

C. Considerando que, após o fim da soberania monetária nacional, serão indispensáveis políticas orçamentais e salariais mais dinâmicas,

D. Considerando que o único instrumento - de difícil substituição - de que os Estados-Membros deixarão de dispor em virtude da introdução do euro é a possibilidade de desvalorizarem (ou revalorizarem) as respectivas moedas, apesar de este instrumento já não ser actualmente um instrumento eficaz para os Estados que participam na zona euro,

E. Considerando que este mecanismo de ajustamento monetário não introduz melhorias estruturais na economia e que, na melhor das hipóteses, apenas permite, de facto, propiciar aos Governos o tempo necessário para proceder às modificações estruturais requeridas nas suas economias,

F. Considerando que os Estados-Membros integrantes da UEM poderão ainda necessitar de um instrumento que lhes permita dispor de um maior período de tempo quando forem confrontados com choques assimétricos graves,

G. Considerando que este instrumento será particularmente útil quando couber aos Estados-Membros fazer face a choques assimétricos graves antes de terem reduzido suficientemente os respectivos défices orçamentais,

1. Entende que os Estados-Membros afectados por choques assimétricos deveriam, em princípio, fazer-lhes face mediante a adopção de medidas tendentes ao ajustamento estrutural das respectivas economias;

2. Considera que será necessário coordenar de forma mais estreita as políticas económicas dos Estados-Membros;

3. Está ciente do risco decorrente do facto de, numa união monetária, os choques assimétricos que não sejam devida ou atempadamente tratados poderem revestir-se de repercussões negativas para o comércio interno e para a prosperidade da união no seu todo;

4. É de opinião que a introdução de elementos que promovam a coesão nas principais políticas e acções comunitárias contribuirá para suavizar os riscos associados às crises assimétricas;

5. Não presume que os choques assimétricos desaparecerão inteiramente após a introdução do euro e, por conseguinte, considera oportuna a preparação para a sua eventual ocorrência; parte do princípio de que os choques não afectarão apenas Estados-Membros específicos mas também determinados sectores e ramos de diferentes regiões e Estados-Membros simultaneamente;

6. Considera que serão necessários novos esforços para promover a mobilidade dos factores de produção, promovendo a aprendizagem das diferentes línguas europeias, favorecendo a coordenação dos ensinos académico e profissional e removendo os obstáculos à transferência das prestações sociais;

7. Recomenda aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que ponderem a criação, a nível nacional, de mecanismos de garantia contra choques assimétricos, análogos ao mecanismo instituído na Finlândia;

8. Está convicto de que, futuramente, será conveniente que a União Europeia se dote de um orçamento que lhe permita agir com eficácia contra as depressões económicas;

9. Considera, todavia, que - em virtude do risco representado por tais repercussões em toda a União, caso os choques assimétricos não sejam tratados atempada e apropriadamente - seria judicioso instituir, a nível comunitário, um instrumento de garantia a título de último recurso;

10. Entende que o artigo 103°-A do Tratado CE poderia constituir um tal instrumento de garantia, tendo sido essa a intenção dos autores do Tratado;

11. Reconhece, porém, que a utilização de um tal instrumento será morosa, porquanto requer unanimidade no Conselho, quer no respeitante à assistência propriamente dita, quer no tocante às condições de aplicação;

12. Entende, contudo, que se um tal instrumento de garantia fosse agora preparado e ultimado, a sua aplicação poderia ser decidida rapidamente em caso de urgência;

13. Considera não ser grande o risco moral decorrente da criação deste instrumento de garantia: não se trata de um mecanismo de transferência, mas meramente de um instrumento de garantia relativo a créditos a reembolsar com juros; além disso, a condicionalidade do fundo impedirá que os Estados-Membros atenuem ou abrandem os seus esforços no sentido de lograr orçamentos equilibrados;

14. Insta a Comissão e o Conselho a procederem rapidamente à preparação e adopção de um regulamento, com base no artigo 103°-A do Tratado CE, o que permitiria aos onze países do euro autorizarem rapidamente a utilização deste instrumento de garantia, quando tal se revele necessário;

15. Exorta a Comissão a instituir um conselho europeu de peritos que elabore anualmente dois pareceres, bem como um sistema de alerta precoce que permita aos Estados-Membros e à União reagirem rápida e adequadamente em caso de ocorrência de choques a nível nacional;

16. Solicita à Comissão que avalie outras possibilidades de estabilização das economias dos Estados-Membros sujeitos à ocorrência de choques a nível nacional e, em especial, a possibilidade de adiantamento ou atraso de pagamentos a efectuar para o orçamento da União (sendo os juros pagos ao credor);

17. Solicita à Comissão e ao Conselho que o consultem atempadamente sobre uma proposta relativa a um instrumento de garantia;

18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e ao Banco Central Europeu.

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