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Document 51998AP0499

Decisão sobre os resultados da concertação relativa a uma proposta de regulamento (CE, CECA, Euratom) do Conselho que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (COM(98)0206 C4-0290/98 98/0130(CNS))

JO C 98 de 9.4.1999, p. 152 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AP0499

Decisão sobre os resultados da concertação relativa a uma proposta de regulamento (CE, CECA, Euratom) do Conselho que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (COM(98)0206 C4-0290/98 98/0130(CNS))

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0152


A4-0499/98

Decisão sobre os resultados da concertação relativa a uma proposta de regulamento (CE, CECA, Euratom) do Conselho que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (COM(98)0206 - C4-0290/98 - 98/0130(CNS))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ((JO C 149 de 15.5.1998, p. 21.)),

- Tendo em conta o seu parecer de 15 de Setembro de 1998 sobre o assunto ((JO C 313 de 12.10.1998, p. 34.)),

- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(98)0676),

- Tendo em conta a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975, sobre a abertura de um processo de concertação, em especial os n°s 2 e 7,

- Tendo em conta a concertação sobre a proposta acima referida,

- Tendo em conta o n° 4 do artigo 63° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A4-0499/98),

1. Aprova o resultado da concertação, cujos pormenores figuram em anexo;

2. Aceita a necessidade de o Conselho adoptar de imediato os elementos da proposta da Comissão relacionados com a criação do euro a partir de 1 de Janeiro de 1999 e com a aplicação do Pacto de Estabilidade;

3. Regista o compromisso do Conselho de deixar os restantes elementos das propostas da Comissão de lado, por agora, de forma a que possa realizar-se mais tarde uma reunião do Comité de Concertação sobre estas questões e sobre as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

União Europeia

O Conselho

Projecto de acta da reunião de 24 de Novembro de 1998

do Comité de Concertação

1. O Comité de Concertação reuniu-se em 24 de Novembro de 1998 para analisar a orientação comum adoptada pelo Conselho em 23 de Novembro de 1998, tendo em vista a adopção de um Regulamento que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Setembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2. A reunião foi co-presidida pelo Sr. RUTTENSTORFER, Presidente do Conselho e Secretário de Estado do Ministério Federal das Finanças da República da Áustria, e pelo Deputado SAMLAND, Presidente da delegação do Parlamento Europeu. A delegação do Parlamento Europeu era, além disso, composta pelos Deputados DÜHRKOP DÜHRKOP, MÜLLER, THEATO, SAMLAND, BÖSCH, BOURLANGES, BRINKHORST, COLOM I NAVAL, ELLES, GARRIGA POLLEDO, GIANSILY, MIRANDA, TILLICH, VIOLA E WYNN. Participou nesta concertação o Sr. LIIKANEN, Membro da Comissão.

3. O Deputado SAMLAND apresentou a proposta do Parlamento Europeu sobre o texto apresentado à concertação.

4. Mediante troca de pontos de vista a delegação parlamentar e o Conselho decidiram, por unanimidade, que:

- as disposições incluídas na orientação comum do Conselho relativas à elaboração e execução em euros do Orçamento Geral das Comunidades Europeias, por um lado, e à criação de uma estrutura comunitária que permita aos Estados-Membros visados por uma decisão de constatação de uma situação de défice público excessivo constituírem depósitos e pagarem multas, por outro lado, serão isoladas numa proposta ad hoc;

- as disposições incluídas nas propostas inicial e alterada da Comissão relativas ao Provedor e à estrutura comum do Conselho Económico e Social e do Comité das Regiões serão retomadas numa segunda proposta. Será apreciada igualmente a questão de se saber se devem ser incluídas as disposições relativas às agências descentralizadas, como deseja o Parlamento.

5. Relativamente à primeira proposta, a delegação parlamentar e o Conselho decidiram retomar as disposições referentes a esta questão, introduzidas pela proposta alterada da Comissão, tendentes, designadamente, a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as taxas de câmbio diárias do euro, a transmitir a todos os Estados-Membros uma descrição das transferências efectuadas entre as diferentes divisas e à inclusão das disposições relativas às sanções num Título XI bis novo do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

6. O Presidente do Conselho e o Presidente da delegação parlamentar constataram então que os trabalhos do Comité de Concertação haviam permitido, nesta primeira proposta, uma aproximação suficiente das posições das duas Instituições, e que o processo de concertação podia ser encerrado. A delegação do Parlamento Europeu esclareceu que as regras internas a obrigavam a informar a Instituição sobre o resultado da concertação.

7. Quanto à segunda proposta, visada no n° 4 supra, o Conselho e a delegação do Parlamento concordaram que, depois de ter sido recolhido o parecer do Tribunal de Contas, o Conselho irá retomar a apreciação da questão.

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