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Document 51998AP0458

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo demonstração, a executar por meio de acções directas para a Comunidade Europeia (1998-2002) pelo Centro Comum de Investigação (COM(98)0305 C4-0440/98 98/0184(CNS))(Processo de consulta)

JO C 98 de 9.4.1999, p. 122 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AP0458

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo demonstração, a executar por meio de acções directas para a Comunidade Europeia (1998-2002) pelo Centro Comum de Investigação (COM(98)0305 C4-0440/98 98/0184(CNS))(Processo de consulta)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0122


A4-0458/98

Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo demonstração, a executar por meio de acções directas para a Comunidade Europeia (1998-2002) pelo Centro Comum de Investigação (COM(98)0305 - C4-0440/98 - 98/0184(CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Artigo 2°, n°s 1, 2 e 3

>Texto original>

1. Em conformidade com o Anexo III do Quinto Programa-Quadro, o montante considerado necessário para a execução das acções directas pelo CCI no âmbito do presente programa (a seguir denominado «montante») eleva-se a 815 milhões de ecus.

>Texto após votação do PE>

1.

Em conformidade com o Anexo III do Quinto Programa-Quadro, o montante considerado necessário para a execução de acções directas pelo CCI no âmbito do presente programa (a seguir denominado «montante») eleva-se a 739 milhões de ecus.

>Texto original>

2. Apresenta-se no Anexo I uma repartição indicativa desse montante.

>Texto após votação do PE>

2.

Apresenta-se no Anexo I uma repartição indicativa desse montante.

>Texto original>

3. Desse montante,

>Texto após votação do PE>

3.

Desse montante,

>Texto original>

- 200 milhões de ecus são destinados ao período 1998-1999,

>Texto após votação do PE>

- 189 milhões de ecus são destinados ao período 1998-1999,

>Texto original>

- 615 milhões de ecus são destinados ao período 2000-2002.

>Texto após votação do PE>

- 550 milhões de ecus são destinados ao período 2000-2002.

>Texto original>

Se necessário, este montante poderá ser adaptado nas condições previstas no n° 3 do artigo 3° do Quinto Programa-Quadro.

>Texto após votação do PE>

Se necessário, este montante poderá ser adaptado nas condições previstas no

artigo 2° do Quinto Programa-Quadro.

(Alteração 2)

Artigo 2°, n° 4

>Texto original>

4. A autoridade orçamental definirá, tendo em conta os objectivos científicos e tecnológicos e as prioridades definidos na presente decisão, as dotações a atribuir a cada exercício, em função da disponibilidade dos recursos atribuídos no contexto das perspectivas financeiras plurianuais.

>Texto após votação do PE>

4.

A autoridade orçamental definirá, tendo em conta os objectivos científicos e tecnológicos definidos na presente decisão, as dotações a atribuir a cada exercício.

(Alteração 3)

Artigo 5°, n° 2, parágrafo único bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

A Comissão publicará o programa de trabalho, bem como todas as suas actualizações, em papel e em formato electrónico (na Internet).

(Alteração 4)

Artigo 5°, n° 2 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2 bis. Todas as propostas relativas a acções de IDT deverão ter em conta as políticas da União Europeia em matéria de igualdade de oportunidades.

(Alteração 5)

Artigo 6°, n°s 1 e 2

>Texto original>

1. A Comissão é responsável pela execução do presente programa, a cargo do CCI.

>Texto após votação do PE>

1.

A Comissão é responsável pela execução do presente programa, a cargo do CCI.

>Texto original>

2. A Comissão será assistida na sua tarefa pelo Conselho de Administração do CCI (a seguir denominado «Conselho de Administração»).

>Texto após votação do PE>

2.

A Comissão será assistida na sua tarefa pelo Conselho de Administração do CCI (a seguir denominado «Conselho de Administração»). O Parlamento Europeu designará dois observadores junto do Conselho de Administração.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

As reuniões do Conselho de Administração são habitualmente públicas, salvo decisão em contrário devidamente justificada e publicada atempadamente. O Conselho de Administração publicará a ordem do dia das suas reuniões duas semanas antes da realização das mesmas (também na Internet). O Conselho de Administração publicará as actas das suas reuniões (também na Internet), e manterá um registo público das declarações de interesses dos seus membros.

(Alteração 6)

Artigo 7° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 7° bis

A protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias será garantida em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1).

(1) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(Alteração 7)

Anexo II, Parte I, n° I.1, segundo parágrafo, primeiro travessão

>Texto original>

- investigação destinada a apoiar a harmonização e validação de métodos de análise da qualidade e da segurança dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios, das bebidas e produtos de consumo; fornecimento de padrões de referência para determinação da autenticidade e origem dos alimentos e bebidas, estabelecimento de práticas de inspecção e avaliação dos riscos; métodos e padrões de referência para facilitar a rotulagem dos géneros alimentícios e desenvolvimento de técnicas anti-fraude,

>Texto após votação do PE>

-

investigação destinada a apoiar a harmonização e validação de métodos de análise da qualidade e da segurança dos alimentos para animais, incluindo a eventual harmonização a nível europeu das normas aplicáveis aos alimentos «orgânicos» (ausência total de pesticidas, etc.) e aos alimentos destinados à produção animal, dos géneros alimentícios, das bebidas e produtos de consumo; fornecimento de padrões de referência para determinação da autenticidade e origem dos alimentos e bebidas, estabelecimento de práticas de inspecção e avaliação dos riscos; métodos e padrões de referência para facilitar a rotulagem dos géneros alimentícios e desenvolvimento de técnicas anti-fraude,

(Alteração 8)

Anexo II, Parte I, n° I.4, quarto travessão

>Texto original>

- manutenção e desenvolvimento de uma plataforma de investigação contribuindo para a elaboração da base científica e técnica necessária às operações civis de desminagem terrestre; compilação de um index dos tipos de minas e suas assinaturas; desenvolvimento de estratégias para examinar os campos de minas e estabelecer métodos seguros de detecção e destruição; estabelecimento de critérios de referência e de normas e validação de métodos de limpeza e dispositivos disponíveis;

>Texto após votação do PE>

- manutenção e desenvolvimento de uma plataforma de investigação contribuindo para a elaboração da base científica e técnica necessária às operações civis de desminagem terrestre; compilação de um index dos tipos de minas e suas assinaturas; desenvolvimento de estratégias para examinar os campos de minas e estabelecer métodos seguros de detecção e destruição; estabelecimento de critérios de referência e de normas e validação de métodos de limpeza e dispositivos disponíveis;

o CCI coordenará e implementará as actividades relacionadas com o programa de desminagem de carácter humanitário utilizando os seus próprios recursos.

(Alteração 9)

Anexo II, Parte II, n° II.4, primeiro travessão

>Texto original>

- integração das fontes de energia renováveis nos sistemas energéticos e nos estudos socioeconómicos nessa área; desenvolvimento de novas técnicas de ensaio e propostas com vista à preparação de códigos e normas para os sistemas fotovoltaicos e solares térmicos, os sistemas de armazenagem de energia da nova geração, as pilhas de combustível e a tipologia dos materiais de isolamento; estudo da utilização do hidrogénio como combustível, dando especial atenção às questões de segurança e à análise dos aspectos tecno-económicos.

>Texto após votação do PE>

-

integração das fontes de energia renováveis nos sistemas energéticos e nos estudos socioeconómicos nessa área; desenvolvimento de novas técnicas de ensaio e propostas com vista à preparação de códigos e normas para os sistemas fotovoltaicos e solares térmicos, os sistemas de armazenagem de energia da nova geração, as pilhas de combustível, os materiais e dispositivos de isolamento e outros materiais e dispositivos eficazes em termos energéticos; estudo da utilização do hidrogénio como combustível, dando especial atenção às questões de segurança e à análise dos aspectos tecno-económicos.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo demonstração, a executar por meio de acções directas para a Comunidade Europeia (1998-2002) pelo Centro Comum de Investigação (COM(98)0305 - C4-0440/98 - 98/0184(CNS))(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0305 - 98/0184(CNS)) ((JO C 260 de 18.8.1998, p. 105.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do n° 4 do artigo 130°-I do Tratado CE (C4-0440/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Relações Económicas Externas e da Comissão das Pescas (A4-0458/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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