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Document 32019D2098

Decisão de Execução (UE) 2019/2098 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativa aos requisitos sanitários temporários aplicáveis às remessas de produtos de origem animal destinados ao consumo humano originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro [notificada com o número C(2019) 8092] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/8092

JO L 317 de 9.12.2019, p. 111–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/2098/oj

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/111


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2098 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

relativa aos requisitos sanitários temporários aplicáveis às remessas de produtos de origem animal destinados ao consumo humano originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro

[notificada com o número C(2019) 8092]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente, o artigo 8.o, n.o 5, terceiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/99/CE estabelece as regras gerais de saúde animal aplicáveis à introdução na União de produtos de origem animal destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros. Mais especificamente, prevê a adoção pela Comissão de regras relativas a determinados tipos de introdução desses produtos. As regras de saúde animal estabelecidas nessa diretiva não só não afetam as regras relativas aos controlos veterinários estabelecidas na Diretiva 97/78/CE do Conselho (2), como são aplicadas em paralelo com essas mesmas regras.

(2)

A Diretiva 97/78/CE estabelece as regras relativas à organização dos controlos veterinários de remessas de produtos de origem animal provenientes de países terceiros introduzidos na União, incluindo os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/99/CE. O artigo 15.o da Diretiva 97/78/CE estabelece que os Estados-Membros devem autorizar a reimportação de tais produtos quando tenham sido rejeitados por um país terceiro, sob certas condições. Estas condições incluem requisitos de certificação e destinam-se a proteger a saúde pública e a saúde animal.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) revogou a Diretiva 97/78/CE, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Esse regulamento estabeleceu um novo quadro jurídico aplicável aos controlos oficiais e outras atividades oficiais destinados a verificar a conformidade com a legislação da União sobre a cadeia agroalimentar. Estabelece regras relativas, nomeadamente, aos controlos oficiais de remessas de produtos de origem animal que entram na União, incluindo alimentos. Além disso, o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) revogou a Diretiva 2002/99/CE, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras para a prevenção de doenças animais, incluindo regras para a entrada na União de produtos de origem animal. As regras estabelecidas nesses dois regulamentos são aplicadas em paralelo, mas, enquanto as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/625 são de cariz horizontal, as estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 são mais de natureza setorial, na medida em que dizem respeito à saúde animal.

(4)

Foram agora estabelecidas normas suplementares pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 da Comissão (5), ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625, para a realização dos controlos oficiais de remessas de animais e mercadorias originárias da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro. Essas regras complementares visam verificar a conformidade das remessas devolvidas com requisitos de saúde animal, inter alia, e remetem para os requisitos nessa matéria estabelecidos nas regras da União sobre saúde animal. O Regulamento Delegado é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, em conformidade com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625.

(5)

Os atos da Comissão para a aplicação da Diretiva 2002/99/CE não preveem atualmente requisitos específicos de saúde animal para a reentrada na União de produtos de origem animal que tenham sido exportados da União e tenham sido rejeitados por um país terceiro. Por conseguinte, na sequência da revogação da Diretiva 97/78/CE, devem ser estabelecidos requisitos de saúde animal específicos para a reentrada na União de remessas de produtos de origem animal destinados ao consumo humano que tenham sido exportados da União e tenham sido recusados por países terceiros, a fim de garantir a segurança jurídica no que se refere aos requisitos de saúde animal aplicáveis a essas remessas e de reduzir potenciais riscos para a saúde animal, após 14 de dezembro de 2019.

(6)

Em especial, o descarregamento, o armazenamento e o recarregamento desses produtos em países terceiros não devem representar riscos de propagação e introdução na União de agentes patogénicos de determinadas doenças animais enumeradas no anexo I da Diretiva 2002/99/CE.

(7)

Além dos documentos originais emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro de exportação, deverá também ser permitido verificar a origem das remessas de produtos de origem animal destinados ao consumo humano com base no equivalente eletrónico do certificado oficial original apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 (IMSOC) e estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (6).

(8)

Uma remessa de produtos de origem animal destinados ao consumo humano que tenha sido devolvida à União na sequência da recusa da entrada num país terceiro deve ser autorizada a ser transportada para um local de destino na União, caso a autoridade competente do local de destino na União tenha concordado em receber essa remessa.

(9)

É necessário assegurar que as remessas de produtos de origem animal destinados ao consumo humano que regressem à União na sequência da recusa da entrada num país terceiro chegam ao seu local de destino na União. Por conseguinte, os requisitos processuais estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão (7) devem aplicar-se à monitorização do transporte e da chegada dessa remessas, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada à União até ao estabelecimento do local de destino.

(10)

Os requisitos de saúde animal estabelecidos na presente decisão de execução devem ser aplicáveis até 21 de abril de 2021, uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado da Comissão relativo às regras de saúde animal aplicáveis à entrada, circulação e manuseamento na União de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e respetivos territórios, são aplicáveis a partir dessa data.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço autoriza a entrada na União de remessas de produtos de origem animal definidos no artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2002/99/CE do Conselho, originários da União e que regressem à União na sequência da recusa de entrada num país terceiro, sempre que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

a remessa é acompanhada do original do certificado oficial ou do documento emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de exportação, ou do seu equivalente eletrónico apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 (IMSOC) e estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, ou de uma cópia autenticada;

b)

a remessa é acompanhada de uma declaração da autoridade competente do local de destino na União confirmando que aceita receber a remessa e indicando o local de destino para o seu regresso à União;

c)

a remessa é acompanhada de um dos seguintes documentos indicando o motivo da recusa de entrada pelo país terceiro e, se for caso disso, o local e a data do descarregamento, da armazenagem e do recarregamento no país terceiro, bem como as seguintes informações:

i)

no caso de contentores ou embalagens com um selo original intacto, uma declaração do operador responsável pela remessa confirmando que o transporte foi efetuado nas condições adequadas ao tipo de produtos de origem animal e que o conteúdo da remessa não foi alterado durante o transporte, ou

ii)

uma declaração oficial da autoridade competente ou de outra autoridade pública do país terceiro confirmando que os requisitos da alínea d) foram cumpridos;

d)

sempre que os produtos de origem animal tenham sido descarregados num país terceiro, a autoridade competente ou outra autoridade pública do país terceiro atestou que:

i)

os produtos de origem animal não foram submetidos a manipulações diferentes do descarregamento, da armazenagem e do recarregamento no país terceiro,

ii)

foram adotadas medidas eficazes para evitar a contaminação dos produtos de origem animal com agentes patogénicos que causam as doenças animais transmissíveis enumeradas no anexo I da Diretiva 2002/99/CE durante o descarregamento, a armazenagem e o recarregamento no país terceiro,

iii)

o local de qualquer descarregamento, armazenagem e recarregamento no país terceiro não foi objeto de restrições sanitárias à circulação devidas a doenças animais transmissíveis enumeradas no anexo I da Diretiva 2002/99/CE durante o descarregamento, a armazenagem e o recarregamento no país terceiro.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), nos casos em que a documentação referida nessa disposição não tenha sido emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de exportação, a origem da remessa deve ser autenticada de outra forma, com base em provas documentais apresentadas pelo operador responsável pela remessa.

3.   A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço deve monitorizar o transporte e a chegada ao local de destino da remessa dos produtos de origem animal, em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019 até 21 de abril de 2021.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(3)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras relativas aos controlos oficiais específicos de remessas de determinados animais e mercadorias originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro (JO L 316 de 6.12.2019, p. 6).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão, de 24 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (JO L 255 de 4.10.2019, p. 1).


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