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Document 21999A0710(02)

Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dested Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Acta final

JO L 176 de 10.7.1999, p. 36–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
JO L 176 de 10.7.1999, p. 2–26 (GA)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj

Related Council decision

21999A0710(02)

Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dested Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Acta final

Jornal Oficial nº L 176 de 10/07/1999 p. 0036 - 0062


ACORDO

celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

e

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E

O REINO DA NORUEGA,

CONSIDERANDO que, desde a assinatura do Acordo do Luxemburgo, de 19 de Dezembro de 1996, entre os treze Estados-Membros da União Europeia signatários dos acordos de Schengen e a República da Islândia e o Reino da Noruega, estes dois Estados têm participado nos debates relativos à execução, à aplicação e à prossecução do desenvolvimento dos acordos de Schengen e das disposições conexas;

CONSIDERANDO que, em resultado do Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns Actos relativos a estes Tratados (a seguir designado "Protocolo de Schengen"), a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia signatários dos acordos de Schengen no âmbito desses acordos e das disposições conexas passará a ser conduzida no quadro institucional e jurídico da União Europeia e no respeito pelas disposições aplicáveis do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

RECORDANDO que o Acordo do Luxemburgo tem por objecto e fim a preservação do regime actualmente em vigor entre os cinco Estados Nórdicos ao abrigo da Convenção sobre a supressão do controlo de passaportes nas fronteiras internórdicas, assinada em Copenhaga em 12 de Julho de 1957, que institui a União Nórdica de Passaportes, a partir do momento em que os Estados Nórdicos que são Membros da União Europeia integrarem o regime relativo à supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas estabelecido nos acordos de Schengen;

TENDO PRESENTES as disposições do Acordo do Luxemburgo;

RECONHECENDO, porém, que a integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia implica que a tomada de decisões que visem prosseguir o desenvolvimento das disposições que constituem o acervo de Schengen passe a ser da competência da União Europeia, incluindo a Comunidade Europeia;

CONSIDERANDO que, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 6.o do Protocolo de Schengen, a União Europeia, incluindo a Comunidade Europeia, deseja respeitar e servir o objecto e o fim do Acordo do Luxemburgo através de um acordo que, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, associe a República da Islândia e o Reino da Noruega à execução do acervo de Schengen e ao seu posterior desenvolvimento com base no Acordo do Luxemburgo, assegurando assim o objectivo comum de manter a participação destes dois Estados nessas actividades;

CONVICTOS da necessidade de implicar de uma forma adequada todas as partes que aplicam as disposições que constituem o acervo de Schengen, e às quais essas disposições e o seu posterior desenvolvimento se possam eventualmente vir a aplicar, incluindo a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos debates a todos os níveis que digam respeito à aplicação prática, execução e preparação do posterior desenvolvimento dessas disposições;

CONSIDERANDO que, para esse fim, é necessário criar uma estrutura organizacional fora do quadro institucional da União Europeia que assegure que a República da Islândia e o Reino da Noruega sejam associados ao processo de tomada de decisões neste domínio e que possibilite a participação destes Estados nessas actividades através de um Comité Misto,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Islândia e o Reino da Noruega, a seguir designados "Islândia" e "Noruega" respectivamente, serão associados às actividades da Comunidade Europeia e da União Europeia nas áreas abrangidas pelas disposições referidas nos Anexos A e B do presente Acordo, bem como ao seu posterior desenvolvimento.

O presente Acordo cria direitos e obrigações recíprocos, segundo os procedimentos nele previstos.

Artigo 2.o

1. As disposições do acervo de Schengen enumeradas no Anexo A ao presente Acordo serão executadas e aplicadas pela Islândia e pela Noruega, na medida em que sejam aplicáveis aos Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados "Estados-Membros", que participam na cooperação reforçada autorizada pelo Protocolo de Schengen.

2. As disposições dos actos da Comunidade Europeia enumerados no Anexo B do presente Acordo serão executadas e aplicadas pelas Islândia e pela Noruega, na medida em que tenham substituído disposições correspondentes da Convenção assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 respeitante à aplicação do Acordo relativo à suspensão gradual dos controlos nas fronteiras comuns ou tenham sido adoptadas ao abrigo da mesma Convenção.

3. Os actos e medidas adoptados pela União Europeia que alterem ou se baseiem nas disposições referidas nos Anexos A e B e a que se apliquem os procedimentos previstos no presente Acordo serão igualmente aceites, executados e aplicados pela Islândia e pela Noruega, sem prejuízo do artigo 8.o.

Artigo 3.o

1. É criado um Comité Misto composto por representantes dos Governos da Islândia e da Noruega, dos Membros do Conselho da União Europeia, a seguir designado "Conselho", e da Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada "Comissão".

2. O Comité Misto adoptará o seu regulamento interno por consenso.

3. O Comité Misto reunir-se-á por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

4. Sob reserva do n.o 2 do artigo 4.o, o Comité Misto reunir-se-á a nível de Ministros, altos funcionários ou peritos, consoante as circunstâncias.

5. O cargo de Presidente do Comité Misto será ocupado:

- a nível de peritos: pelo representante da União Europeia;

- a nível de altos funcionários e de Ministros: alternadamente, por um perído de seis meses, pelo representante da União Europeia e pelo representante do Governo da Islândia ou da Noruega.

Artigo 4.o

1. O Comité Misto abordará, nos termos do presente Acordo, todas as matérias abrangidas pelo artigo 2.o, devendo assegurar-se de que é dada a devida atenção a qualquer problema levantado pela Islândia ou pela Noruega.

2. No Comité Misto a nível ministerial, os representantes da Islândia e da Noruega terão ocasião de:

- expor os seus problemas quanto a um acto ou medida específica, ou dar resposta aos problemas de outras delegações;

- exprimir as suas opiniões sobre qualquer questão relativa ao desenvolvimento de disposições que lhes digam respeito ou à execução dessas disposições.

3. As reuniões do Comité Misto a nível ministerial serão preparadas pelo Comité Misto a nível de altos funcionários.

4. Os representantes dos Governos da Islândia e da Noruega disporão do direito de apresentar sugestões ao Comité Misto quanto às matérias referidas no artigo 1.o. Concluído o debate, a Comissão ou qualquer dos Estados-Membros podem considerar essas sugestões ao apresentar uma proposta ou tomar una iniciativa, segundo as regras da União Europeia, para adopção de um acto ou medida da Comunidade Europeia ou da União Europeia.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do artigo 4.o, o Comité Misto deve ser informado de quaisquer actos ou medidas eventualmente pertinentes para o presente Acordo que estejam a ser preparados no âmbito do Conselho.

Artigo 6.o

Ao elaborar nova legislação em qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo, a Comissão deve consultar informalmente os peritos da Islândia e da Noruega, do mesmo modo que consulta os peritos dos Estados-Membros ao elaborar as suas propostas.

Artigo 7.o

As Partes Contratantes acordam em que deve ser estabelecido um sistema adequado que contemple os critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado em qualquer um dos Estados-Membros, na Islândia ou na Noruega. Esse sistema deverá estar operacional no momento em que as disposições referidas nos Anexos A e B, bem como as que já tenham sido adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 2.o, produzam efeitos na Islândia e na Noruega nos termos do n.o 4 do artigo 15.o.

Artigo 8.o

1. A adopção de novos actos ou medidas relacionados com as matérias referidas no artigo 2.o fica reservada às instituições competentes da União Europeia. Sob reserva do n.o 2 do presente artigo esses actos ou medidas entrarão em vigor simultaneamente na União Europeia e respectivos Estados-Membros implicados, na Islândia e na Noruega, salvo disposição em contrário desses actos ou medidas. Neste contexto, será devidamente tido em conta o tempo que a Islândia ou a Noruega indiquem no Comité Misto como necessário ao cumprimento das suas formalidades constitucionais.

2. a) O Conselho notificará imediatamente a Islândia e a Noruega da adopção dos actos ou medidas referidos no n.o 1 a que tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente Acordo. A Islândia e a Noruega decidirão individualmente se desejam aceitar o teor desses actos ou medidas e transpô-los para a sua ordem jurídica interna. O Conselho e a Comissão serão notificados dessas decisões no prazo de trinta dias a contar da data de adopção dos actos ou medidas em causa.

b) Se o teor desses actos ou medidas só puder tornar-se vinculativo para a Islândia após o cumprimento das formalidades constitucionais, esse país informará desse facto o Conselho e a Comissão no momento em que for notificada. Cumpridas as formalidades constitucionais, a Islândia informará por escrito o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, devendo fornecer essa informação o mais tardar quatro semanas antes da data prevista para a entrada em vigor na Islândia do acto ou medida decidida nos termos do n.o 1.

c) Se o teor desses actos ou medidas só puder tornar-se vinculativo para a Noruega após o cumprimento das formalidades constitucionais, a Noruega informará desse facto o Conselho e a Comissão no momento em que for notificada. Cumpridas as formalidades constitucionais, a Noruega informará por escrito o Conselho e a Comissão, o mais tardar seis meses após a notificação proveniente do Conselho. Entre a data prevista para a entrada em vigor do acto ou medida na Noruega e o momento da informação relativa ao cumprimento das formalidades constitucionais, a Noruega aplicará provisoriamente, na medida do possível, o teor desse acto ou medida.

3. A aceitação, por parte da Islândia e da Noruega, do teor dos actos ou medidas referidos no n.o 2 criará direitos e obrigações entre a Islândia e a Noruega, e entre estes das países, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros que estejam vinculados por esses actos e medidas, por outro.

4. Se:

a) A Islândia ou a Noruega notificarem a sua decisão de não aceitar o teor de um acto ou medida referido no n.o 2 a que tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente acordo; ou

b) A Islândia ou a Noruega não apresentarem uma notificação no prazo de trinta dias previsto no n.o 2, alínea a); ou

c) A Islândia não presentar uma notificação antes do prazo de quatro semanas anterior à data prevista para a entrada em vigor do acto ou medida em causa, fixado na alínea b) do n.o 2; ou

d) A Noruega não apresentar uma notificação dentro do prazo de seis meses fixado na alínea c) do n.o 2, ou não tome medidas para a aplicação provisória prevista na mesma alínea a partir da data prevista para a entrada em vigor do acto ou medida em causa,

considera-se que cessou a vigência do presente Acordo em relação à Islândia ou à Noruega, consoante o caso, a não ser que o Comité Misto decida em contrário, no prazo de noventa dias, após uma análise cuidadosa de eventuais formas de manter o acordo. A cessação de vigência do presente Acordo produz efeitos três meses após o termo do prazo de noventa dias.

Artigo 9.o

1. Para cumprir o objectivo das Partes Contratantes de chegarem a uma aplicação e interpretação tão uniformes quanto possível das disposições referidas no artigo 2.o, o Comité Misto acompanhará constantemente a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a seguir designado "Tribunal de Justiça", bem como a evolução da jurisprudência dos tribunais competentes da Islândia e da Noruega quanto a essas disposições. Para o efeito, será criado um mecanismo que assegure uma transmissão recíproca e regular dessa jurisprudência.

2. Sob reserva da adopção das alterações necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça, a Islândia e a Noruega podem apresentar memorandos ou observações escritas ao Tribunal de Justiça em processos em que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro tenha submetido uma questão à apreciação daquele Tribunal para obter uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação de qualquer das disposições referidas no artigo 2.o.

Artigo 10.o

1. A Islândia e a Noruega apresentarão ao Comité Misto relatórios anuais sobre a forma como as respectivas autoridades administrativas e judiciais aplicaram e interpretaram as disposições referidas no artigo 2.o, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, se for caso disso.

2. Se, no prazo de dois meses após lhe ter sido apresentada uma divergência substancial entre a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a Islândia e da Noruega, ou uma divergência substancial de aplicação entre as autoridades dos Estados-Membros implicados e as da Islândia ou da Noruega no que respeita às disposições referidas no artigo 2.o, o Comité Misto não tiver conseguido assegurar a preservação de uma aplicação e interpretação uniformes, é aplicável o procedimento previsto no artigo 11.o.

Artigo 11.o

1. Em caso de litígio relativo à aplicação do presente Acordo ou se se verificar a situação prevista no n.o 2 do artigo 10.o, o assunto será oficialmente inscrito como questão litigiosa na ordem do dia do Comité Misto a nível ministerial.

2. Para resolver o litígio, o Comité Misto dispõe de noventa dias a contar da data de aprovação da ordem do dia em que tenha sido inscrito o litígio.

3. Se o Comité Misto não puder resolver o litígio no prazo de noventa dias previsto no n.o 2, será observado um prazo suplementar de trinta dias para se chegar a uma solução definitiva.

Se não for encontrada uma solução definitiva, considera-se que cessou a vigência do presente Acordo em relação à Islândia ou à Noruega, consoante o Estado a que o litígio diga respeito. Essa cessação de vigência produzirá efeitos seis meses a contar do termo do prazo de trinta dias.

Artigo 12.o

1. Quanto às despesas administrativas decorrentes da aplicação do presente Acordo, a Islândia e a Noruega contribuirão para o Orçamento Geral das Comunidades Europeias com uma verba anual de:

- para a Islândia, 0,1 % e

- para a Noruega, 4,995 %

de um montante de 300000000 de francos belgas (ou um montante equivalente em euros) sujeitos a um ajustamento anual ligado à taxa de inflação na União Europeia.

Sempre que as despesas operacionais decorrentes da aplicação do presente Acordo não sejam imputáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias mas estejam directamente a cargo dos Estados-Membros participantes, a Islândia e a Noruega contribuirão para essas despesas em função da percentagem do produto nacional bruto dos seus países em relação ao produto nacional bruto de todos os Estados participantes.

Sempre que as despesas operacionais sejam imputáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, a Islândia e a Noruega participarão nessas despesas contribuindo para aquele orçamento com uma verba anual em função da percentagem do produto nacional bruto dos seus países em relação ao produto nacinal bruto de todos os Estados participantes.

2. A Islândia e a Noruega têm direito a receber documentos relacionados com o presente acordo, elaborados pela Comissão ou pelas instâncias do Conselho, e, nas reuniões do Comité Misto, a pedir interpretação para uma língua oficial das Comunidades Europeias, à sua escolha. Contudo, as despesas de tradução ou interpretação de ou para islandês ou norueguês serão custeadas pela Islândia ou pela Noruega, consoante o caso.

Artigo 13.o

1. O presente Acordo em nada afecta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou qualquer outro acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e a Islândia e/ou a Noruega.

2. O presente Acordo em nada afectará futuros acordos que a Comunidade Europeia venha a celebrar com a Islândia e/ou Noruega, ou que se baseiem nos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia.

3. O presente Acordo não afecta a cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes, na medida em que essa cooperação não seja contrária e não obste ao presente Acordo nem aos actos e medidas nele baseados.

Artigo 14.o

O presente Acordo não se aplica a Svalbard (Spitzbergen).

Artigo 15.o

1. O presente Acordo entrará em vigor um mês a contar da data em que o Secretário-Geral do Conselho, que será o seu depositário, dê por cumpridos todos os requisitos formais relativos ao consentimento em ficar vinculado pelo mesmo Acordo, expresso pelas Partes ou pelos seus representantes.

2. Os artigos 1.o, 3.o, 4.o 5.o e n.o 2, alínea a), primeiro período, do artigo 8.o, serão aplicados provisoriamente a partir da data de assinatura do presente Acordo.

3. Em relação a actos e medidas adoptados após a assinatura do presente Acordo mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de trinta dias referido no n.o 2, alínea a), último período, do artigo 8.o, começará a contar a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

4. As disposições referidas nos Anexos A e B, bem como as que já tenham sido adoptadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o, produzirão efeitos na Islândia e na Noruega em data a fixar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus Membros que representem os Estados-membros que participam na cooperação reforçada autorizada pelo Protocolo de Schengen, após consultas no Comité Misto nos termos do artigo 4.o do presente Acordo, devendo o Conselho assegurar-se de que a Islândia e a Noruega cumpriram as condições prévias para a execução das disposições relevantes, e de que os controlos na fronteiras externas destes Estados são efectivos.

5. A aplicação do disposto no n.o 4 instituirá direitos e obrigações entre a Islândia e a Noruega, e entre estes países, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros em que essas disposições produzam igualmente efeitos, por outro.

Artigo 16.o

O presente acordo pode ser denunciado pela Islândia ou pela Noruega ou por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade dos seus Membros que representem os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada autorizada pelo Protocolo de Schengen. O depositário será notificado dessa denúncia que produzirá efeitos seis meses a contar da data da notificação.

Artigo 17.o

As consequências da denúncia do presente Acordo pela Islândia ou pela Noruega ou a cessação da sua vigência em relação a qualquer um destes Estados serão objecto de um acordo entre as demais Partes e a Parte que tenha denunciado o Acordo ou na qual cesse a vigência do mesmo. Se não se chegar a um acordo, o Conselho decidirá as medidas adequadas, após consulta da outra Parte Contratante associada. Contudo, estas medidas só serão vinculativas para essa Parte se forem por ela aceites.

Artigo 18.o

O presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras comuns, assinado no Luxemburgo, em 19 de Dezembro de 1996.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, em único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca, islandesa e norueguesa, qualquer dos textos fazendo igualmente fé; esse exemplar ficará depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Por el Consejo de la Unión Europea/For Rådet for Den Europæiske Union/Für den Rat der Europäischen Union/Για το Συμβούλιο της Ευρωπαϊκής Ένωσης/For the Council of the European Union/Pour le Conseil de l'Union européenne/Per il Consiglio dell'Unione europea/Voor de Raad van de Europese Unie/Pelo Conselho da União Europeia/Euroopan unionin neuvoston puolesta/För Europeiska unionens råd/Fyrir hönd ráðs Evrópusambandsins/For Rådet for Den europeiske union

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Por la República de Islandia/For Republikken Island/Für die Republik Island/Για τη Δημοκρατία της Ισλανδίας/For the Republic of Iceland/Pour la République d'Islande/Per la Repubblica d'Islanda/Voor de Republiek IJsland/Pela República da Islândia/Islannin tasavallan puolesta/På Republiken Islands vägnar/Fyrir hönd Lyðveldisins Íslands/For Republikken Island

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Por el Reino de Noruega/For Kongeriget Norge/Für das Königreich Norwegen/Για το Βασίλειο της Νορβηγίας/For the Kingdom of Norway/Pour le Royaume de Norvège/Per il Regno di Norvegia/Voor het Koninkrijk Noorwegen/Pelo Reino da Noruega/Norjan kuningaskunnan puolesta/På Konungariket Norges vägnar/Fyrir hönd Konungsríkisins Noregs/For Kongeriket Norge

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ANEXO A

(N.o 1 do Artigo 2.o)

A Parte 1 do presente Anexo refere-se ao Acordo de Schengen de 1985 e à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 1985, assinada em 1990. A Parte 2 refere-se aos instrumentos de adesão e a Parte 3 aos actos pertinentes de direito derivado Schengen.

PARTE 1

Acordo, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns.

Todas as disposições da Convenção, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen de 15 de Junho de 1985, à excepção do(s):

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 4.o, no tocante aos controlos de bagagens

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

Artigos 28.o-38.o e correspondentes definições

Artigo 60.o

Artigo 70.o

Artigo 74.o

Artigos 77.o-91.o dentro dos limites abrangidos pela Directiva do Conselho 91/477/CEE relativa ao Controlo da Aquisição e da Detenção de armas

Artigos 120.o-125.o

Artigos 131.o-133.o

Artigo 134.o

Artigo 139.o-142.o

Acta Final: declaração 2

Acta Final: declarações 4, 5 e 6

Protocolo

Declaração comum

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

PARTE 2

Os Acordos e Protocolos relativos à Adesão da República Italiana (assinados em Paris a 27 de Novembro de 1990), do Reino de Espanha e da República Portuguesa (assinados em Bona a 25 de Junho de 1991), da República Helénica (assinados em Madrid a 6 de Novembro de 1992), da República da Áustria (assinados em Bruxelas a 28 de Abril de 1995) e do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (assinados no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996) ao Acordo de Schengen e à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, à excepção do(as):

1. Protocolo, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, relativo à Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985.

2. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, relativo à Adesão da República Italiana à Convenção, assinada a 19 de Junho de 1990, respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, bem como da respectiva Acta Final e declarações:

Artigo 1.o

Artigos 5.o e 6.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declarações 2 e 3

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

3. Protocolo, assinado em Bona a 25 de Junho de 1991, relativo à Adesão do Governo do Reino de Espanha ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, na redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo à Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e declarações que o acompanham.

4. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Bona, a 25 de Junho de 1991, relativo à Adesão do Reino de Espanha à Convenção, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, a que a República Italiana aderiu pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, bem como da respectiva Acta Final e declarações:

Artigo 1.o

Artigo 5.o e 6.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declarações 2 e 3

Parte III, declarações 3 e 4

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

5. Protocolo, assinado em Bona a 25 de Junho de 1991, relativo à Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, na redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo à Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e declarações que o acompanham.

6. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Bona a 25 de Junho de 1991, relativo à Adesão da República Portuguesa à Convenção, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, a que a República Italiana aderiu pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, bem como da respectiva Acta Final e declarações:

Artigo 1.o

Artigos 7.o e 8.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declarações 2 e 3

Parte III, declarações 2, 3, 4 e 5

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

7. Protocolo, assinado em Madrid a 6 de Novembro de 1992, relativo à Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, na redacção que lhe foi dada pelos Protocolos relativos à Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e dos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinado em Bona a 25 de Junho de 1991, e declaração que o acompanha.

8. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Madrid a 6 de Novembro de 1992, relativo a Adesão da República Helénica à Convenção, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, a que aderiram a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e o Reino de Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, bem como da respectiva Acta Final e declarações:

Artigo 1.o

Artigos 6.o e 7.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declarações 2, 3 e 4

Parte III, declarações 1 e 3

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

9. Protocolo, assinado em Bruxelas a 28 de Abril de 1995, relativo à Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, na redacção que lhe foi dada pelos Protocolos relativos à Adesão do Governo da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica, assinados a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, respectivamente.

10. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Bruxelas a 28 de Abril de 1995, relativo à Adesão da República da Áustria à Convenção, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, a que aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, e a República Helénica pelos Acordos assinados em 27 de Novembro de 1990, 25 de Junho de 1991 e 6 de Novembro de 1992, respectivamente, bem como da respectiva Acta Final:

Artigo 1.o

Artigos 5.o e 6.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declaração 2

Parte III

11. Protocolo, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, relativo à Adesão do Governo do Reino da Dinamarca ao Acordo relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e respectiva declaração.

12. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, relativo à Adesão do Reino da Dinamarca à Convenção respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, bem como da respectiva Acta Final e declaração:

Artigo 1.o

Artigos 7.o e 8.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declaração 2

Parte III

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

13. Protocolo, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, relativo à Adesão do Governo da República da Finlândia ao Acordo relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e respectiva declaração.

14. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, relativo à Adesão da República da Finlândia à Convenção respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, bem como da respectiva Acta Final e declaração:

Artigo 1.o

Artigos 6.o e 7.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declaração 2

Parte III, com excepção da Declaração relativa às Ilhas de Alanda

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

15. Protocolo, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, relativo à Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e respectiva declaração.

16. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, relativo à Adesão do Reino da Suécia à Convenção respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, bem como da respectiva Acta Final e declaração:

Artigo 1.o

Artigos 6.o e 7.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declaração 2

Parte III

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

PARTE 3

A. As seguintes decisões do Comité Executivo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. As seguintes declaracões do Comité Executivo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. As seguintes decisões do Grupo Central

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

(N.o 2 do Artigo 2.o)(1)

Regulamento (CE) n.o 574/1999 do Conselho, de 12 de Março de 1999, que determina os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporrem as fronteiras externas dos Estados-Membros (JO L 72 de 18.3.1999, p. 2)(2);

Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1) e Decisão da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, que estabelece novas especificações técnicas para o modelo-tipo de visto (não publicada);

Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51) e Recomendação da Comissão 93/216/CEE, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa ao cartão europeu de armas de fogo (JO L 93 de 17.4.1993, p. 39) tal como alterada pela Recomendação da Comissão 96/129/CE de 12 de Janeiro de 1996 (JO L 30 de 8.2.1996, p. 47).

(1) Vide também declaração do Conselho e da Comissão respeitante à Directiva 95/46/CE, adoptada aquando da conclusão do presente Acordo.

(2) Sem prejuízo da respectiva conformidade com as disposições que determinam os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto ou estar isentos de tal obrigação, adoptadas no quadro da cooperação Schengen, que continuarão vigentes após a incorporação do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia e se encontram cobertas pelo disposto no Anexo A.

ACTA FINAL

As Partes Contratantes adoptaram a presente Acta Final, com as seguintes declarações:

1. Declaração da Islândia e da Noruega relativa ao n.o 2 do artigo 4.o

No que se refere às reuniões do Comité Misto, a nível ministerial, a Islândia e a Noruega entendem que lhes compete a elas próprias avaliar quando é que uma questão concreta pode ser vista como "os seus problemas" (primeiro travessão) ou "disposições que lhes digam respeito" (segundo travessão), sendo de natureza a exigir um debate a nível ministerial. De acordo com o interesse comum das Partes, prevê-se que esses "problemas" e "disposições" venham normalmente a revelar-se durante a cooperação regular, de tal forma que se justifique a sua inclusão na ordem do dia do Comité Misto, a nível ministerial. Não obstante, a Islândia e a Noruega salientam o direito dos membros do Comité Misto de solicitarem a realização de reuniões, a qualquer nível, nos termos n.o 3 do artigo 3.o do Acordo.

2. Declaração da Islândia e da Noruega relativa ao n.o 4 do artigo 8.o

Se se verificar uma das situações previstas no n.o 4, alíneas a), b), c) ou d) do artigo 8.o, a Islândia ou a Noruega recorrerão elas próprias à faculdade que lhes é conferida pelo n.o 3 do artigo 3.o de pedirem uma reunião do Comité Misto, a nível ministerial, a fim de se procurarem as formas de se preservar o acordo.

3. Declaração da Noruega e da Islândia sobre extradição

1. As reservas introduzidas ao abrigo da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta à assinatura em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1977, não serão aplicáveis aos processos de extradição nas relações com os Estados-Membros da União Europeia que assegurem um tratamento idêntico.

2. As declarações apresentadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957, não serão invocáveis como fundamento de recusa de extradição de residentes dos Estados não Nórdicos para os Estados-Membros da União Europeia que asseguerem um tratamento idêntico.

4. Declaração conjunta sobre a consulta ao Parlamento Europeu

A União Europeia, a Islândia e a Noruega reconhecem a vantagem de as questões que recaiam no âmbito do presente Acordo serem debatidas nas reuniões interparlamentares entre o Parlamento Europeu e a Islândia e o Parlamento Europeu e a Noruega.

5. Declaração do Conselho da União Europeia, adoptada pela unanimidade dos seus Membros referida no primeiro parágrafo do artigo 6.o do Protocolo de Schengen, relativa às decisões do Comité Misto

No entender do Conselho, salvo disposição em contrário do Regulamento Interno ou do Acordo a celebrar ao abrigo do 2.o parágrafo do Protocolo de Schengen, as decisões que o Comité Misto vier a adoptar ao abrigo do Acordo devem ser tomadas pela unanimidade dos representantes dos Membros do Conselho referida no primeiro parágrafo do artigo 6.o do Protocolo de Schengen e pelos representantes dos Governos da Islândia e da Noruega.

6. Declaração da Comissão das Comunidades Europeias relativa à divulgação de propostas

Ao transmitir ao Conselho da União Europeia e ao Parlamento Europeu as propostas relevantes para efeitos do presente Acordo, a Comissão das Comunidades Europeias enviará cópias das mesmas à Islândia e à Noruega.

Hecho en Bruselas, el dieciocho de mayo de mil novecientos noventa y nueve.

Udfærdiget i Bruxelles den attende maj nitten hundrede og nioghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am achtzehnten Mai neunzehnhundertneunundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Μαΐου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Done at Brussels on the eighteenth day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.

Fait à Bruxelles, le dix-huit mai mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf.

Fatto a Bruxelles, addì diciotto maggio millenovecentonovantanove.

Gedaan te Brussel, de achttiende mei negentienhonderd negenennegentig.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove.

Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä toukokuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

Som skedde i Bryssel den artonde maj nittonhundranittionio.

Gjört í Brussel 18. maí 1999.

Utferdiget i Brussel, attende mai nittenhundreognittini.

Por el Consejo de la Unión Europea/For Rådet for Den Europæiske Union/Für den Rat der Europäischen Union/Για το Συμβούλιο της Ευρωπαϊκής Ένωσης/For the Council of the European Union/Pour le Conseil de l'Union européenne/Per il Consiglio dell'Unione europea/Voor de Raad van de Europese Unie/Pelo Conselho da União Europeia/Euroopan unionin neuvoston puolesta/För Europeiska unionens råd/Fyrir hönd ráðs Evrópusambandsins/For Rådet for Den europeiske union

>PIC FILE= "L_1999176PT.005201.TIF">

Por la República de Islandia/For Republikken Island/Für die Republik Island/Για τη Δημοκρατία της Ισλανδίας/For the Republic of Iceland/Pour la République d'Islande/Per la Repubblica d'Islanda/Voor de Republiek IJsland/Pela República da Islândia/Islannin tasavallan puolesta/På Republiken Islands vägnar/Fyrir hönd Lyðveldisins Íslands/For Republikken Island

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Por el Reino de Noruega/For Kongeriget Norge/Für das Königreich Norwegen/Για το Βασίλειο της Νορβηγίας/For the Kingdom of Norway/Pour le Royaume de Norvège/Per il Regno di Norvegia/Voor het Koninkrijk Noorwegen/Pelo Reino da Noruega/Norjan kuningaskunnan puolesta/På Konungariket Norges vägnar/Fyrir hönd Konungsríkisins Noregs/For Kongeriket Norge

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ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega realtiva aos comités que prestarão assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos

A. Carta da Comunidade

Exmo. Senhor,

Com referência às negociações do Acordo relativo à associação da República da Islândia e ao Reino da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, o Conselho tomou a devida nota do pedido da Islândia e da Noruega de serem, no âmbito da sua participação no processo de tomada de decisão nos domínios abrangidos pelo Acordo e para contribuir para o bom funcionamento do acordo, plenamente associadas ao trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos.

O Conselho regista que, de futuro, quando esses processos forem aplicados nos domínios abrangidos pelo Acordo, será, de facto, necessário associar a Islândia e a Noruega ao trabalho desses comités, a fim de, nomeadamente, assegurar que os procedimentos do Acordo foram aplicados aos actos ou medidas em causa, de forma a que estes também sejam vinculativos para a Islândia e para a Noruega.

Assim, a Comunidade Europeia está disposta a comprometer-se a negociar, logo que se verificar a necessidade, as disposições adequadas à associação da Islândia e da Noruega ao trabalho desses comités.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse comunicar o acordo do vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Hecho en Bruselas, el dieciocho de mayo de mil novecientos noventa y nueve.

Udfærdiget i Bruxelles den attende maj nitten hundrede og nioghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am achtzehnten Mai neunzehnhundertneunundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Μαΐου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Done at Brussels on the eighteenth day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.

Fait à Bruxelles, le dix-huit mai mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf.

Fatto a Bruxelles, addì diciotto maggio millenovecentonovantanove.

Gedaan te Brussel, de achttiende mei negentienhonderd negenennegentig.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove.

Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä toukokuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

Som skedde i Bryssel den artonde maj nittonhundranittionio.

Gjört í Brussel 18. maí 1999.

Utferdiget i Brussel, attende mai nittenhundreognittini.

Por el Consejo de la Unión Europea/For Rådet for Den Europæiske Union/Für den Rat der Europäischen Union/Για το Συμβούλιο της Ευρωπαϊκής Ένωσης/For the Council of the European Union/Pour le Conseil de l'Union européenne/Per il Consiglio dell'Unione europea/Voor de Raad van de Europese Unie/Pelo Conselho da União Europeia/Euroopan unionin neuvoston puolesta/För Europeiska unionens råd/Fyrir hönd ráðs Evrópusambandsins/For Rådet for Den europeiske union

>PIC FILE= "L_1999176PT.005401.TIF">

B. Carta da Islândia

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

"Com referência às negociações do Acordo relativo à associação da República da Islândia e ao Reino da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, o Conselho tomou a devida nota do pedido da Islândia e da Noruega de serem, no âmbito da sua participação no processo de tomada de decisão nos domínios abrangidos pelo Acordo e para contribuir para o bom funcionamento do acordo, plenamente associadas ao trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos.

O Conselho regista que, de futuro, quando esses processos forem aplicados nos domínios abrangidos pelo Acordo, será, de facto, necessário associar a Islândia e a Noruega ao trabalho desses comités, a fim de, nomeadamente, assegurar que os procedimentos do Acordo foram aplicados aos actos ou medidas em causa, de forma a que estes também sejam vinculativos para a Islândia e para a Noruega.

Assim, a Comunidade Europeia está disposta a comprometer-se a negociar, logo que se verificar a necessidade, as disposições adequadas à associação da Islândia e da Noruega ao trabalho desses comités.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse comunicar o acordo do vosso Governo sobre o que precede."

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Hecho en Bruselas, el dieciocho de mayo de mil novecientos noventa y nueve.

Udfærdiget i Bruxelles den attende maj nitten hundrede og nioghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am achtzehnten Mai neunzehnhundertneunundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Μαΐου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Done at Brussels on the eighteenth day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.

Fait à Bruxelles, le dix-huit mai mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf.

Fatto a Bruxelles, addì diciotto maggio millenovecentonovantanove.

Gedaan te Brussel, de achttiende mei negentienhonderd negenennegentig.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove.

Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä toukokuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

Som skedde i Bryssel den artonde maj nittonhundranittionio.

Gjört í Brussel 18. maí 1999.

Utferdiget i Brussel, attende mai nittenhundreognittini.

Por la República de Islandia/For Republikken Island/Für die Republik Island/Για τη Δημοκρατία της Ισλανδίας/For the Republic of Iceland/Pour la République d'Islande/Per la Repubblica d'Islanda/Voor de Republiek IJsland/Pela República da Islândia/Islannin tasavallan puolesta/På Republiken Islands vägnar/Fyrir hönd Lyðveldisins Íslands/For Republikken Island

>PIC FILE= "L_1999176PT.005601.TIF">

A. Carta da Comunidade

Exmo. Senhor,

Com referência às negociações do Acordo relativo à associação da República da Islândia e ao Reino da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, o Conselho tomou a devida nota do pedido da Islândia e da Noruega de serem, no âmbito da sua participação no processo de tomada de decisão nos domínios abrangidos pelo Acordo e para contribuir para o bom funcionamento do acordo, plenamente associadas ao trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos.

O Conselho regista que, de futuro, quando esses processos forem aplicados nos domínios abrangidos pelo Acordo, será, de facto, necessário associar a Islândia e a Noruega ao trabalho desses comités, nomeadamente a fim de assegurar que os procedimentos do Acordo foram aplicados aos actos ou medidas em causa, de forma a que estes também sejam vinculativos para a Islândia e para a Noruega.

Assim, a Comunidade Europeia está disposta a comprometer-se a negociar, logo que se verificar a necessidade, as disposições adequadas à associação da Islândia e da Noruega ao trabalho desses comités.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse comunicar o acordo do vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Hecho en Bruselas, el dieciocho de mayo de mil novecientos noventa y nueve.

Udfærdiget i Bruxelles den attende maj nitten hundrede og nioghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am achtzehnten Mai neunzehnhundertneunundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Μαΐου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Done at Brussels on the eighteenth day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.

Fait à Bruxelles, le dix-huit mai mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf.

Fatto a Bruxelles, addì diciotto maggio millenovecentonovantanove.

Gedaan te Brussel, de achttiende mei negentienhonderd negenennegentig.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove.

Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä toukokuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

Som skedde i Bryssel den artonde maj nittonhundranittionio.

Gjört í Brussel 18. maí 1999.

Utferdiget i Brussel, attende mai nittenhundreognittini.

Por el Consejo de la Unión Europea/For Rådet for Den Europæiske Union/Für den Rat der Europäischen Union/Για το Συμβούλιο της Ευρωπαϊκής Ένωσης/For the Council of the European Union/Pour le Conseil de l'Union européenne/Per il Consiglio dell'Unione europea/Voor de Raad van de Europese Unie/Pelo Conselho da União Europeia/Euroopan unionin neuvoston puolesta/För Europeiska unionens råd/Fyrir hönd ráðs Evrópusambandsins/For Rådet for Den europeiske union

>PIC FILE= "L_1999176PT.005801.TIF">

B. Carta da Noruega

Exmo. Senhor

Tenho a honra de acusar a carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

"Com referência às negociações do Acordo relativo à associação da República da Islândia e ao Reino da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, o Conselho tomou a devida nota do pedido da Islândia e da Noruega de serem, no âmbito da sua participação no processo de tomada de decisão nos domínios abrangidos pelo Acordo e para contribuir para o bom funcionamento do acordo, plenamente associadas ao trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos.

O Conselho regista que, de futuro, quando esses processos forem aplicados nos domínios abrangidos pelo Acordo, será, de facto, necessário associar a Islândia e a Noruega ao trabalho desses comités, nomeadamente a fim de assegurar que os procedimentos do Acordo foram aplicados aos actos ou medidas em causa, de forma a que estes também sejam vinculativos para a Islândia e para a Noruega.

Assim, a Comunidade Europeia está disposta a comprometer-se a negociar, logo que se verificar a necessidade, as disposições adequadas à associação da Islândia e da Noruega ao trabalho desses comités.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse comunicar o acordo do vosso Governo sobre o que precede."

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Hecho en Bruselas, el dieciocho de mayo de mil novecientos noventa y nueve.

Udfærdiget i Bruxelles den attende maj nitten hundrede og nioghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am achtzehnten Mai neunzehnhundertneunundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Μαΐου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Done at Brussels on the eighteenth day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.

Fait à Bruxelles, le dix-huit mai mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf.

Fatto a Bruxelles, addì diciotto maggio millenovecentonovantanove.

Gedaan te Brussel, de achttiende mei negentienhonderd negenennegentig.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove.

Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä toukokuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

Som skedde i Bryssel den artonde maj nittonhundranittionio.

Gjört í Brussel 18. maí 1999.

Utferdiget i Brussel, attende mai nittenhundreognittini.

Por el Reino de Noruega/For Kongeriget Norge/Für das Königreich Norwegen/Για το Βασίλειο της Νορβηγίας/For the Kingdom of Norway/Pour le Royaume de Norvège/Per il Regno di Norvegia/Voor het Koninkrijk Noorwegen/Pelo Reino da Noruega/Norjan kuningaskunnan puolesta/På Konungariket Norges vägnar/Fyrir hönd Konungsríkisins Noregs/For Kongeriket Norge

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DECLARAÇÕES

1. Declaração do Conselho, adoptada pela unanimidade dos seus Membros referida no primeiro parágrafo do artigo 6.o do Protocolo de Schengen

"No entender do Conselho, salvo disposição em contrário do Regulamento Interno ou do Acordo a celebrar ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 6.o do Protocolo de Schengen, as decisões que o Comité Misto vier a adoptar ao abrigo do Acordo devem tomadas pela unanimidade dos representantes dos Membros do Conselho referida no primeiro parágrafo do artigo 6.o do Protocolo de Schengen e pelos representantes dos Governos da Islândia e da Noruega."

2. Declaração do Conselho e da Comissão relativa à Directiva 95/46/CE

"A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31), não foi incluída no Anexo B do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de Dezembro de 1998, no sentido de incluir a referida directiva, por decisão do Comité Misto do EEE, no Anexo XI do Acordo EEE(1).

A União Europeia considera que a directiva em questão constitui parte integrante do acervo de Schengen na medida em que substitui disposições da Convenção de Schengen, de 1990, em conformidade com o artigo 134.o da mesma Convenção.

Na eventualidade de a directiva em questão não ser incluída no Anexo XI do Acordo EEE, a União parte do princípio de que a República da Islândia e o Reino da Noruega tomarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação das disposições nela previstas.

A presente declaração será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias juntamente com o texto do supracitado Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega."

3. Declaração exarada na acta do Conselho aquando da aprovação das directrizes de negociação

"O Conselho decide que qualquer ponto relacionado com a execução do Acordo com a Islândia e a Noruega deve ser incluído atempadamente na ordem do dia do Comité Misto. Antes de este se reunir, a Presidência convocará, se o considerar necessário ou a pedido de uma delegação ou da Comissão, a instância competente do Conselho para se certificar da pertinência de apresentar ao Comité Misto um determinado ponto específico ou da oportunidade de discutir ou resolver previamente no seio da União qualquer outro ponto específico (é o caso, por exemplo, das questões de vistos ou de outras questões em relação às quais não se aplica strictu senso o procedimento de associação previsto no artigo 6.o do Protocolo de Schengen).

Ad ponto I da lista(2): antes de decorrido um prazo razoável, não podem ser submetidas à apreciação do Comité Misto nem propostas em negociação na União nem a adaptação ou o desenvolvimento dos actos baseados no Tratado da União Europeia aquando da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

O facto de não submeter determinadas questões ao procedimento a prever pelo Acordo a celebrar com base no primeiro parágrafo do artigo 6.o do Protocolo de Schengen não exclui, evidentemente, a possibilidade de informar regularmente os parceiros Islândia e Noruega da evolução na União em relação a essas questões."

4. Declaração das delegações de negociação feita aquando da rubrica do Acordo

"As delegações de negociação tomam nota da Declaração n.o 47 da Conferência Intergovernamental por ocasião da assinatura do Tratado de Amesterdão.

As delegações de negociação consideram desejável que as Partes Contratantes no Acordo adoptem as medidas de preparação necessárias para permitir que a data de entrada em vigor do Acordo coincida com a data de entraga em vigor do Tratado de Amesterdão."

5. Declaração das delegações de negociação da Presidência do Conselho, da Comissão e da Noruega

"As delegações de negociação da Presidência do Conselho, da Comissão e da Noruega acordam em que a questão dos casos em que o direito norueguês permita a aplicação provisória não afecta a aplicação do n.o 4 do artigo 8.o do Acordo."

(1) Documento do Conselho 13992/98 EEE 96 ECO 466, de 9 de Dezembro 1998.

(2) Ver artigo 1.o do projecto de decisão do Conselho relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (doc. 6611/3/99 SCHENGEN 17 rev. 3, de 22 de Abril de 1999).

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