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Document 02012R1025-20230709
Regulation (EU) No 1025/2012 of the European Parliament and of the Council of 25 October 2012 on European standardisation, amending Council Directives 89/686/EEC and 93/15/EEC and Directives 94/9/EC, 94/25/EC, 95/16/EC, 97/23/EC, 98/34/EC, 2004/22/EC, 2007/23/EC, 2009/23/EC and 2009/105/EC of the European Parliament and of the Council and repealing Council Decision 87/95/EEC and Decision No 1673/2006/EC of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:
Ato modificativo | Tipo de alteração | Subdivisão em causa | Data de efeito |
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32023R0988 | alterado por | artigo 11 número 3 | 13/12/2024 |
32023R0988 | alterado por | artigo 10 número 7 | 13/12/2024 |
32023R0988 | alterado por | artigo 11 número 2 | 13/12/2024 |
32023R0988 | alterado por | artigo 11 número 1 | 13/12/2024 |
02012R1025 — PT — 09.07.2023 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 1025/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de outubro de 2012 relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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DIRETIVA 2014/28/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014 |
L 96 |
1 |
29.3.2014 |
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DIRETIVA 2014/29/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014 |
L 96 |
45 |
29.3.2014 |
|
DIRETIVA 2014/31/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014 |
L 96 |
107 |
29.3.2014 |
|
DIRETIVA 2014/32/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014 |
L 96 |
149 |
29.3.2014 |
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DIRETIVA 2014/33/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014 |
L 96 |
251 |
29.3.2014 |
|
DIRETIVA 2014/34/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014 |
L 96 |
309 |
29.3.2014 |
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DIRETIVA (UE) 2015/1535 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de setembro de 2015 |
L 241 |
1 |
17.9.2015 |
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REGULAMENTO (UE) 2022/2480 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2022 |
L 323 |
1 |
19.12.2022 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1025/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2012
relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras no que respeita à cooperação entre as organizações europeias de normalização, os organismos nacionais de normalização, os Estados-Membros e a Comissão, à elaboração de normas europeias e de produtos de normalização europeus relativos a produtos e serviços de apoio à legislação e às políticas da União, à identificação de especificações técnicas no domínio das TIC suscetíveis de ser referenciadas, ao financiamento da normalização europeia e à participação dos interessados na normalização europeia.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Norma», uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória, que assume uma das seguintes formas:
«Norma internacional», uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização;
«Norma europeia», uma norma aprovada por uma organização europeia de normalização;
«Norma harmonizada», uma norma europeia aprovada com base num pedido apresentado pela Comissão tendo em vista a aplicação de legislação da União em matéria de harmonização;
«Norma nacional», uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização;
«Produto de normalização europeu», qualquer outra especificação técnica, com exceção de uma norma europeia, aprovada por uma organização europeia de normalização para aplicação repetida ou continuada e cuja observância não é obrigatória;
«Projeto de norma», um documento que contém o texto das especificações técnicas relativas a um assunto determinado, que está em curso de apreciação tendo em vista a sua aprovação pelo procedimento de normalização pertinente, tal como resulta dos trabalhos preparatórios e tal como difundido para comentário ou inquérito públicos;
«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que um produto, processo, serviço ou sistema devem cumprir e que estabelece disposições relativas a um ou mais dos seguintes aspetos:
As características requeridas de um produto, nomeadamente níveis de qualidade, de desempenho, de interoperabilidade, de proteção do ambiente, de saúde, de segurança ou de dimensões, incluindo os requisitos aplicáveis ao produto no que respeita ao nome sob o qual é vendido, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e aos métodos de ensaio, à embalagem, à marcação ou à rotulagem e aos procedimentos de avaliação da conformidade;
Os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas, na aceção do artigo 38.o, n.o 1, do TFUE, aos produtos destinados à alimentação humana e animal e aos medicamentos, bem como os métodos e processos de produção relativos a outros produtos, desde que esses métodos e processos tenham incidência sobre as características destes últimos;
As características requeridas de um serviço, nomeadamente os níveis de qualidade, de desempenho, de interoperabilidade, de proteção do ambiente, de saúde ou de segurança, incluindo os requisitos aplicáveis aos prestadores no que se refere às informações a disponibilizar ao destinatário, tal como especificado no artigo 22.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2006/123/CE;
Os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos de construção, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção ( 1 ), relativamente às suas características essenciais.
«Especificação técnica no domínio das TIC», uma especificação técnica no domínio das tecnologias da informação e da comunicação;
«Produto», um produto de fabrico industrial ou um produto agrícola, incluindo os produtos da pesca;
«Serviço», uma atividade económica por conta própria prestada normalmente mediante remuneração, na aceção do artigo 57.o do TFUE;
«Organização europeia de normalização», uma organização enumerada no Anexo I;
«Organismo internacional de normalização», a Organização Internacional de Normalização (ISO), a Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI) e a União Internacional das Telecomunicações (UIT);
«Organismo nacional de normalização», um organismo notificado à Comissão por um Estado-Membro nos termos do artigo 27.o do presente regulamento.
CAPÍTULO II
TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS
Artigo 3.o
Transparência dos programas de trabalho dos organismos de normalização
Para cada norma ou produto de normalização europeu, o programa de trabalho deve indicar:
O assunto;
A fase em que se encontra no que respeita à elaboração de normas ou de produtos de normalização europeus;
As referências das normas internacionais utilizadas como base.
Artigo 4.o
Transparência das normas
Os organismos nacionais de normalização devem:
Assegurar o acesso aos projetos de normas nacionais de tal modo que todas as partes relevantes, nomeadamente as estabelecidas noutros Estados-Membros, tenham a possibilidade de apresentar comentários;
Permitir que os outros organismos nacionais de normalização participem passiva ou ativamente, mediante o envio de um observador, nas atividades planeadas.
Artigo 5.o
Participação dos interessados na normalização europeia
As organizações europeias de normalização devem incentivar e facilitar uma representação adequada e uma participação efetiva de todos os interessados relevantes, incluindo PME, organizações de consumidores e interessados ambientalistas e da sociedade civil, nas suas atividades de normalização. Devem incentivar e facilitar essa representação e participação, designadamente, através das organizações europeias de interessados que tenham obtido financiamento da União nos termos do presente regulamento, ao nível da elaboração das políticas e das seguintes fases de elaboração de normas europeias ou de produtos de normalização europeus:
Proposta e aceitação de novas tarefas;
Debate técnico das propostas;
Apresentação de comentários aos projetos;
Revisão das normas europeias ou dos produtos de normalização europeus existentes;
Divulgação de informações sobre as normas europeias e sobre os produtos de normalização europeus aprovados, e sensibilização do público para os mesmos.
Artigo 6.o
Acesso das PME às normas
Os organismos nacionais de normalização devem incentivar e facilitar o acesso das PME às normas e aos processos de elaboração de normas com vista a alcançar um elevado nível de participação no sistema de normalização, nomeadamente:
Identificando, nos seus programas anuais de trabalho, os projetos de normalização que se revestem de interesse particular para as PME;
Oferecendo acesso às atividades de normalização sem exigir que as PME se tornem membros de um organismo nacional de normalização;
Oferecendo acesso gratuito, ou com tarifas especiais, a atividades de normalização;
Oferecendo acesso gratuito a projetos de normas;
Disponibilizando gratuitamente, no seu sítio web, sínteses das normas;
Aplicando tarifas especiais ao fornecimento de normas ou propondo coletâneas de normas a preços reduzidos.
Artigo 7.o
Participação das autoridades públicas na normalização europeia
Os Estados-Membros devem incentivar, se necessário, a participação das autoridades públicas, nomeadamente das autoridades de fiscalização do mercado, nas atividades de normalização nacionais destinadas a elaborar ou a rever as normas solicitadas pela Comissão nos termos do artigo 10.o.
CAPÍTULO III
NORMAS EUROPEIAS E PRODUTOS DE NORMALIZAÇÃO EUROPEUS DE APOIO À LEGISLAÇÃO E ÀS POLÍTICAS DA UNIÃO
Artigo 8.o
Programa de trabalho anual da União para a normalização europeia
Artigo 9.o
Cooperação com estruturas de investigação
As estruturas de investigação da Comissão devem contribuir para a elaboração do programa de trabalho anual da União para a normalização europeia, referido no artigo 8.o, e prestar informações científicas às organizações europeias de normalização nas suas áreas de especialização, a fim de assegurar que as normas europeias contemplem a competitividade económica e as necessidades da sociedade civil, como a sustentabilidade ambiental e os aspetos relativos à segurança e à proteção.
Artigo 10.o
Pedidos de normalização às organizações europeias de normalização
Sem prejuízo de outros pareceres consultivos, cada organização europeia de normalização deve assegurar que as seguintes decisões relativas às normas europeias e aos produtos de normalização europeus a que se refere o n.o 1 sejam tomadas exclusivamente por representantes dos organismos nacionais de normalização no âmbito do órgão de decisão competente dessa organização:
decisões relativas à aceitação e à recusa de pedidos de normalização;
decisões relativas à aceitação de novas tarefas necessárias ao cumprimento do pedido de normalização; e
decisões relativas à adoção, revisão e anulação de normas europeias ou de produtos de normalização europeus.
Artigo 11.o
Objeções formais a normas harmonizadas
Caso um Estado-Membro ou o Parlamento Europeu considerem que uma norma harmonizada não preenche inteiramente os requisitos que visa abranger, previstos na legislação da União aplicável em matéria de harmonização, informam desse facto a Comissão, fornecendo uma explicação detalhada, e a Comissão, após consulta ao comité criado pela legislação correspondente da União em matéria de harmonização, caso esse comité exista, ou após outras formas de consulta de especialistas do setor, decide:
Publicar, não publicar ou publicar com restrições as referências à norma harmonizada em causa no Jornal Oficial da União Europeia;
Manter, manter com restrições ou retirar as referências à norma harmonizada em causa do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 12.o
Notificação das organizações de interessados
A Comissão cria um sistema de notificação para todos os interessados, incluindo as organizações europeias de normalização e as organizações europeias de interessados que tenham obtido financiamento da União nos termos do presente regulamento, a fim de garantir uma consulta adequada e a sua relevância para os mercados, antes de:
Aprovar o programa de trabalho anual da União para a normalização europeia referido no artigo 8.o, n.o 1;
Aprovar os pedidos de normalização referidos no artigo 10.o;
Tomar uma decisão sobre objeções formais às normas harmonizadas nos termos do artigo 11.o, n.o 1;
Tomar uma decisão sobre a identificação das especificações técnicas no domínio das TIC referidas no artigo 13.o;
Adotar os atos delegados referidos no artigo 20.o.
CAPÍTULO IV
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NO DOMÍNIO DAS TIC
Artigo 13.o
Identificação de especificações técnicas no domínio das TIC elegíveis para referenciação
Artigo 14.o
Aplicação das especificações técnicas no domínio das TIC em contratos públicos
As especificações técnicas no domínio das TIC referidas no artigo 13.o do presente regulamento constituem especificações técnicas comuns a que se referem as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.
CAPÍTULO V
FINANCIAMENTO DA NORMALIZAÇÃO EUROPEIA
Artigo 15.o
Financiamento de organizações de normalização pela União
A União pode financiar as organizações europeias de normalização para a realização das seguintes atividades de normalização:
Elaboração e revisão de normas europeias ou de produtos de normalização europeus necessários e adequados à consolidação da legislação e das políticas da União;
Verificação da qualidade das normas europeias ou dos produtos de normalização europeus, bem como da sua conformidade com a legislação e as políticas da União correspondentes;
Execução de trabalhos preparatórios ou acessórios relativos à normalização europeia, nomeadamente estudos, atividades de cooperação, incluindo a cooperação internacional, seminários, avaliações, análises comparativas, trabalhos de investigação, trabalhos de laboratório, ensaios interlaboratoriais, trabalhos de avaliação da conformidade e medidas destinadas a encurtar o período necessário à elaboração e à revisão de normas europeias ou de produtos de normalização europeus sem prejuízo dos princípios basilares, nomeadamente os princípios da abertura, qualidade, transparência e consenso entre todos os interessados;
Atividades dos secretariados centrais das organizações europeias de normalização, nomeadamente a conceção de políticas, a coordenação das atividades de normalização, a execução do trabalho técnico e a informação das partes interessadas;
Tradução de normas europeias ou de produtos de normalização europeus, destinados a apoiar a legislação e as políticas da União, para as línguas oficiais da União que não sejam línguas de trabalho das organizações europeias de normalização ou, em casos devidamente justificados, para línguas que não sejam línguas oficiais da União;
Produção de informação destinada a explicar, interpretar e simplificar normas europeias ou produtos de normalização europeus, incluindo a elaboração de guias de utilização, sínteses das normas, informações sobre boas práticas, ações de sensibilização, estratégias de sensibilização e programas de formação;
Atividades relativas à execução de programas de assistência técnica, à cooperação com países terceiros e à promoção e valorização do sistema europeu de normalização, das normas europeias e de produtos de normalização europeus junto das partes interessadas na União e a nível internacional.
A União pode também conceder financiamento a:
Organismos nacionais de normalização para as atividades de normalização referidas no n.o 1, empreendidas conjuntamente com as organizações europeias de normalização;
Outros organismos que tenham sido incumbidos de contribuir para as atividades referidas no n.o 1, alínea a), ou de executar as atividades referidas no n.o 1, alíneas c) e g), em cooperação com as organizações europeias de normalização.
Artigo 16.o
Financiamento de outras organizações europeias pela União
A União pode financiar as organizações europeias de interessados que satisfaçam os critérios constantes do Anexo III tendo em vista a realização das seguintes atividades:
Funcionamento destas organizações e das suas atividades relacionadas com a normalização internacional e europeia, incluindo o trabalho técnico e a prestação de informação aos membros e a outras partes interessadas;
Prestação de peritagem jurídica e técnica, nomeadamente estudos relacionados com a avaliação da necessidade de normas europeias e de produtos de normalização europeus, e com a sua elaboração, e formação de peritos;
Participação nos trabalhos técnicos relativos à elaboração e revisão de normas europeias ou produtos de normalização europeus necessários e adequados à consolidação da legislação e das políticas da União;
Promoção das normas europeias e dos produtos de normalização europeus e informação sobre a sua aplicação junto das partes interessadas, incluindo as PME e os consumidores.
Artigo 17.o
Disposições financeiras
O financiamento da União é concedido sob a forma de:
Subvenções sem convite à apresentação de propostas, ou contratos celebrados na sequência de concursos públicos, a:
organizações europeias de normalização e organismos nacionais de normalização, para executar as atividades referidas no artigo 15.o, n.o 1,
organismos identificados por um ato de base, na aceção do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, para executar, em colaboração com as organizações europeias de normalização, as atividades referidas no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento;
Subvenções após convite à apresentação de propostas, ou contratos celebrados na sequência de concursos públicos, a outros organismos referidos no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), para:
prestar apoio à elaboração e revisão das normas europeias ou dos produtos de normalização europeus referidos no artigo 15.o, n.o 1, alínea a),
executar os trabalhos preparatórios ou acessórios referidos no artigo 15.o, n.o 1, alínea c),
executar as atividades referidas no artigo 15.o, n.o 1, alínea g);
Subvenções após convite à apresentação de propostas a organizações europeias de interessados que satisfaçam os critérios constantes do Anexo III, para executar as atividades referidas no artigo 16.o.
As atividades dos organismos referidos no n.o 1 podem ser financiadas através de:
Subvenções destinadas a ações;
Subvenções de funcionamento para as organizações europeias de normalização e as organizações europeias de interessados que satisfaçam os critérios constantes do Anexo III do presente regulamento, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Em caso de renovação, as subvenções de funcionamento não são reduzidas automaticamente.
Exceto em casos devidamente justificados, as subvenções concedidas para as atividades de normalização referidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) e b), consistem em montantes fixos, e, para as atividades de normalização referidas no artigo 15, n.o 1, alínea a), são pagas desde que:
As normas europeias ou os produtos de normalização europeus pedidos pela Comissão nos termos do artigo 10.o tenham sido aprovados ou revistos num prazo que não exceda o prazo especificado no pedido referido nesse artigo;
As PME, as organizações de consumidores e os interessados ambientalistas e da sociedade civil estejam adequadamente representados e possam participar nas atividades de normalização europeia, nos termos do artigo 5.o, n.o 1.
Artigo 18.o
Gestão
As dotações fixadas pela autoridade orçamental para o financiamento de atividades de normalização podem igualmente abranger as despesas administrativas decorrentes das ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação diretamente necessárias à aplicação dos artigos 15.o, 16.o e 17.o, nomeadamente estudos, reuniões, ações de informação e publicação, despesas ligadas às redes informáticas de intercâmbio de informações, bem como todas as outras despesas de assistência administrativa e técnica em que a Comissão possa incorrer no contexto de atividades de normalização.
Artigo 19.o
Proteção dos interesses financeiros da União
CAPÍTULO VI
ATOS DELEGADOS, COMITÉ E RELATÓRIOS
Artigo 20.o
Atos delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o no que respeita a alterações dos anexos ao presente regulamento, a fim de:
Atualizar a lista das organizações europeias de normalização constante do Anexo I, para ter em conta alterações do seu nome ou da sua estrutura;
Adaptar, em função da evolução futura, os critérios relativos aos fins não lucrativos e à representatividade das organizações europeias de interessados constantes do Anexo III do presente regulamento. Essas adaptações não devem levar à criação de novos critérios nem à eliminação de critérios ou categorias de organizações existentes.
Artigo 21.o
Exercício da delegação
Artigo 22.o
Procedimento de comité
Artigo 23.o
Cooperação do comité com as organizações de normalização e com os interessados
O comité referido no artigo 22.o, n.o 1, trabalha em cooperação com as organizações europeias de normalização e com as organizações europeias de interessados que tenham obtido financiamento da União nos termos do presente regulamento.
Artigo 24.o
Relatórios
As organizações europeias de normalização transmitem relatórios anuais à Comissão sobre a aplicação do presente regulamento. Os relatórios devem conter informações pormenorizadas sobre:
A aplicação dos artigos 4.o, 5.o, 10.o, 15.o e 17.o;
A representação das PME, das organizações representativas dos interesses dos consumidores, do ambiente e da sociedade civil nos organismos nacionais de normalização;
A representação das PME com base nos relatórios anuais referidos no artigo 6.o, n.o 3;
A utilização das TIC no sistema de normalização;
A cooperação entre os organismos nacionais de normalização e as organizações europeias de normalização.
Artigo 25.o
Revisão
Até 2 de janeiro de 2015, a Comissão avalia o impacto do procedimento estabelecido no artigo 10.o do presente regulamento no prazo para a formulação de pedidos de normalização. A Comissão apresenta as suas conclusões num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.o
Alterações
São suprimidas as seguintes disposições:
Artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 89/686/CEE;
▼M1 —————
▼M6 —————
Artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 94/25/CE;
Artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 95/16/CE;
Artigo 6.o da Diretiva 97/23/CE;
▼M4 —————
Artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2007/23/CE;
▼M5 —————
▼M2 —————
As remissões para as disposições suprimidas entendem-se como sendo feitas para o artigo 11.o do presente regulamento.
▼M7 —————
Artigo 27.o
Organismos nacionais de normalização
Os Estados-Membros informam a Comissão dos respetivos organismos de normalização.
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos organismos nacionais de normalização e as eventuais atualizações da mesma.
Artigo 28.o
Disposições transitórias
Nos atos da União que prevejam a presunção de conformidade com os requisitos essenciais mediante a aplicação de normas harmonizadas adotadas nos termos da Diretiva 98/34/CE, as referências à Diretiva 98/34/CE devem ser entendidas como sendo feitas para o presente regulamento, com exceção das referências feitas para o comité criado pelo artigo 5.o da Diretiva 98/34/CE no que respeita às regras técnicas.
Caso um ato da União estabeleça um procedimento de objeção a normas harmonizadas, o artigo 11.o do presente regulamento não se aplica ao ato em questão.
Artigo 29.o
Revogações
São revogadas a Decisão n.o 1673/2006/CE e a Decisão 87/95/CEE.
As referências feitas para as decisões revogadas entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo IV do presente regulamento.
Artigo 30.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ORGANIZAÇÕES EUROPEIAS DE NORMALIZAÇÃO
1. |
CEN – Comité Europeu de Normalização |
2. |
Cenelec – Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica |
3. |
ETSI – Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações |
ANEXO II
REQUISITOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NO DOMÍNIO DAS TIC
1. As especificações técnicas gozam da aceitação do mercado e a sua aplicação não entrava a interoperabilidade com a aplicação das normas internacionais ou europeias existentes. A aceitação do mercado pode ser demonstrada através de exemplos concretos de aplicação conforme por parte de diferentes vendedores.
2. As especificações técnicas são coerentes na medida em que não sejam incompatíveis com as normas europeias, isto é, na medida em que abranjam domínios em que a adoção de novas normas europeias não esteja prevista dentro de um prazo razoável, em que as normas existentes não tenham sido adotadas pelo mercado ou em que essas normas se tenham tornado obsoletas, e em que a transposição das especificações técnicas para produtos de normalização europeus não esteja prevista dentro de um prazo razoável.
3. As especificações técnicas foram elaboradas por uma organização sem fins lucrativos que é uma associação comercial, industrial ou empresarial, ou por qualquer outra organização de tipo associativo que, dentro da sua área de competências, elabora especificações técnicas no domínio das TIC, não sendo uma organização europeia de normalização, um organismo nacional ou internacional de normalização, mediante processos que satisfazem os seguintes critérios:
Abertura:
As especificações técnicas foram elaboradas com base em processos de decisão abertos, acessíveis a todas as partes interessadas no mercado ou mercados afetadas por essas especificações técnicas;
Consenso:
O processo de decisão assentou na colaboração e no consenso e não favoreceu especialmente nenhuma dos interessados. Por «consenso» entende-se um acordo de natureza geral, caracterizado pela ausência de uma oposição permanente no que diz respeito a questões de fundo por qualquer parte significativa dos interesses em presença e por um processo que almeja ter em conta os pontos de vista de todas as partes em causa e conciliar pontos de vista contraditórios. O consenso não implica unanimidade;
Transparência:
todas as informações referentes a discussões técnicas e à tomada de decisões foram arquivadas e identificadas,
as informações sobre os novos trabalhos de normalização foram pública e amplamente divulgadas através de meios adequados e acessíveis,
procurou-se a participação de todos os tipos relevantes de partes interessadas, por uma questão de equilíbrio,
os comentários das partes interessadas foram tidos em consideração e receberam resposta.
4. As especificações técnicas preenchem os seguintes requisitos:
Manutenção: o apoio e a manutenção contínuos das especificações publicadas são garantidos durante um período dilatado;
Disponibilidade: As especificações estão publicamente disponíveis para aplicação e utilização em condições razoáveis (mediante o pagamento de uma taxa razoável ou sem encargos);
Os direitos de propriedade intelectual essenciais à aplicação das especificações são objeto de licença concedida aos requerentes numa base razoável (justa) e não discriminatória [abordagem designada (F)RAND] que inclui, ao critério do titular dos direitos de propriedade intelectual, a concessão de licenças de propriedade intelectual essenciais sem compensação;
Relevância:
as especificações são eficazes e pertinentes,
as especificações têm de responder às necessidades do mercado e às exigências regulamentares;
Neutralidade e estabilidade:
sempre que possível, as especificações são orientadas para o desempenho, em vez de se basearem na conceção ou em características descritivas,
as especificações não provocam distorções do mercado nem restringem as possibilidades de os responsáveis pela sua aplicação promoverem com base nelas a concorrência e a inovação,
as especificações assentam em progressos científicos e tecnológicos recentes;
Qualidade:
a qualidade e o nível de pormenor são suficientes para permitir o desenvolvimento de uma série de aplicações concorrentes de produtos e serviços interoperáveis,
as interfaces normalizadas não são ocultadas nem controladas seja por quem for, com exceção das organizações que adotaram as especificações técnicas.
ANEXO III
ORGANIZAÇÕES EUROPEIAS DE INTERESSADOS ELEGÍVEIS PARA FINANCIAMENTO DA UNIÃO
1. Uma organização europeia representante das PME nas atividades de normalização europeias que:
É uma organização não governamental e sem fins lucrativos;
Tem como principais objetivos e atividades representar os interesses das PME no processo de normalização a nível europeu, sensibilizá-las para a normalização e motivá-las para participarem no processo de normalização;
Foi mandatada por organizações sem fins lucrativos representantes das PME em pelo menos dois terços dos Estados-Membros para representar os interesses das PME no processo de normalização a nível europeu.
2. Uma organização europeia representante dos consumidores nas atividades de normalização europeias que:
É uma organização não governamental, sem fins lucrativos e independente de interesses industriais, comerciais, económicos e de qualquer outro tipo que possam suscitar conflitos de interesses;
Tem como principais objetivos e atividades representar os interesses dos consumidores no processo de normalização a nível europeu;
Foi mandatada por organizações nacionais sem fins lucrativos de consumidores em pelo menos dois terços dos Estados-Membros para representar os interesses dos consumidores no processo de normalização a nível europeu.
3. Uma organização europeia representante dos interesses ambientalistas nas atividades de normalização europeias que:
É uma organização não governamental, sem fins lucrativos e independente de interesses industriais, comerciais, económicos ou de qualquer outro tipo que possam suscitar conflitos de interesses;
Tem como principais objetivos e atividades representar os interesses ambientalistas no processo de normalização a nível europeu;
Foi mandatada por organizações nacionais sem fins lucrativos ambientalistas em pelo menos dois terços dos Estados-Membros para representar os interesses ambientalistas no processo de normalização a nível europeu.
4. Uma organização europeia representante dos interesses da sociedade civil nas atividades de normalização europeias que:
É uma organização não governamental, sem fins lucrativos e independente de interesses industriais, comerciais, económicos ou de qualquer outro tipo que possam suscitar conflitos de interesses;
Tem como principais objetivos e atividades representar os interesses da sociedade civil no processo de normalização a nível europeu;
Foi mandatada por organizações nacionais sem fins lucrativos da sociedade civil em pelo menos dois terços dos Estados-Membros para representar os interesses da sociedade civil no processo de normalização a nível europeu.
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 98/34/CE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 6 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 7 |
— |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 8 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 9 |
Artigo 2.o, n.o 8 |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 10 |
Artigo 2.o, n.o 10 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 27.o |
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 20.o, alínea a) |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.os 3 e 5, e artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
— |
Artigo 6.o, n.o 3, primeiro travessão |
— |
Artigo 6.o, n.o 4, alínea a) |
Artigo 20.o, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 4, alínea b) |
— |
Artigo 6.o, n.o 4, alínea e) |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Artigo 27.o |
Decisão n.o 1673/2006/CE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigos 2.o e 3.o |
Artigo 15.o |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 17.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 18.o |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 24.o, n.o 3 |
Artigo 7.o |
Artigo 19.o |
Decisão 87/95/CEE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 13.o |
Artigo 4.o |
Artigo 8.o |
Artigo 5.o |
Artigo 14.o |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 24.o, n.o 3 |
Artigo 9.o |
— |
( 1 ) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.