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Document 32011R1169

Rotulagem dos géneros alimentícios

Rotulagem dos géneros alimentícios

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa garantir aos consumidores o seu direito à informação ao estabelecer os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais relativos à rotulagem dos géneros alimentícios que consomem.
  • Proporciona flexibilidade suficiente para dar resposta a evoluções futuras do setor alimentar.
  • Funde a legislação anterior, composta pela Diretiva 2000/13/CE relativa à rotulagem dos géneros alimentícios e pela Diretiva 90/496/CEE relativa à rotulagem nutricional.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • A legislação aplica-se a empresas em todas as fases da cadeia alimentar e a todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final, incluindo os que são fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva e os que se destinam a ser fornecidos a esses estabelecimentos.

Responsabilidade pela prestação de informações

  • A responsabilidade pela prestação das informações necessárias e pela sua exatidão cabe ao fabricante que comercializa os géneros alimentícios sob o seu nome. Se este estiver estabelecido fora da União Europeia (UE), a responsabilidade cabe ao importador.

Informações obrigatórias

  • Algumas informações são obrigatórias, nomeadamente:
    • a denominação do género alimentício;
    • a lista de ingredientes;
    • a quantidade líquida;
    • a data-limite de consumo;
    • o modo de emprego se necessário;
    • o nome e o endereço do operador;
    • uma declaração nutricional.
  • A regra geral estabelece que a indicação do país de origem ou do local de proveniência é obrigatória sempre que a falta dessa indicação for suscetível de induzir os consumidores em erro quanto ao país de origem ou ao local de proveniência reais desse produto. Isto aplica-se, sobretudo, se a informação que acompanha o género alimentício ou o rótulo no seu conjunto puderem sugerir que o género alimentício tem um país ou um local de proveniência diferentes.
  • A rotulagem de origem deve ser apresentada no que se refere às carnes frescas, refrigeradas ou congeladas de animais da espécie suína, ovina, caprina e das aves da posição. No que diz respeito à origem, estão previstas regras obrigatórias separadas a nível da UE para géneros alimentícios como mel (Diretiva 2001/110/CE), frutas e produtos hortícolas e azeite [Regulamento (UE) n.o 1308/2013], peixe [Regulamento (UE) n.o 1379/2013] e carne de bovino e produtos à base de carne de bovino [Regulamento (CE) n.o 1760/2000].
  • As informações obrigatórias devem estar disponíveis antes da conclusão da compra, sem custo suplementar, para os consumidores que utilizam a venda à distância para comprar géneros alimentícios.
  • O título alcoométrico adquirido deve ser indicado para qualquer bebida com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2%.
  • Determinados tipos de géneros alimentícios, como os que contêm edulcorantes, sal de amónio ou um elevado teor de cafeína, requerem a indicação de informações obrigatórias complementares.
  • A quantidade líquida dos géneros alimentícios ou líquidos deve ser expressa em litros, centilitros, mililitros, quilogramas ou gramas.
  • Determinados géneros alimentícios estão isentos da declaração nutricional obrigatória, como as plantas aromáticas e as especiarias, os aromas e os chás de ervas aromáticas.
  • Outros géneros alimentícios — como as frutas e os produtos hortícolas frescos, as águas gaseificadas, os vinagres e os produtos lácteos, como o queijo, a manteiga, as natas e o leite fermentado — não têm de incluir a lista de ingredientes.
  • As informações sobre os géneros alimentícios não devem induzir o consumidor em erro, por exemplo sugerindo que possuem características ou efeitos especiais que, efetivamente, não possuem. A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exata, clara e facilmente compreensível para o consumidor.

A Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/775, que tem por base o artigo 26.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, que estabelece regras pormenorizadas para a indicação do país de origem ou do local de proveniência do ingrediente primário de um género alimentício. Este regulamento, em vigor desde 1 de abril de 2020, exige que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário seja indicado no rótulo caso o género alimentício tenha um país ou um local de proveniência diferentes. Define, além disso, regras relativas ao tamanho mínimo de carateres e à localização deste rótulo.

Em 2018, a Comissão publicou uma comunicação relativa a perguntas e respostas sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 para ajudar os operadores das empresas do setor alimentar e as autoridades nacionais na aplicação do regulamento.

Em 2020, a Comissão emitiu uma comunicação que fornece orientações aos operadores das empresas do setor alimentar e às autoridades nacionais sobre a aplicação das regras relativas à rotulagem nos casos em que o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício é indicado e não corresponde ao do respetivo ingrediente primário, país de origem ou local de proveniência.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

É aplicável desde 13 de dezembro de 2014, com exceção da introdução de uma declaração nutricional (desde 13 de dezembro de 2016), dos requisitos específicos relativos à designação de «carne picada» (1 de janeiro de 2014) e da indicação do ingrediente primário (1 de abril de 2020).

CONTEXTO

A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos na UE contribui significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e constitui um aspeto essencial do mercado único. Para além de assegurar um elevado nível de proteção da saúde, a legislação da UE garante que os consumidores dispõem de informação adequada para fazerem escolhas informadas no que diz respeito aos alimentos que compram e ingerem.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. -18-63).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1169/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão sobre a aplicação das disposições do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 (JO L 32 de 31.1.2020, p. 1-8).

Comunicação da Comissão relativa a Perguntas e Respostas sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (JO L 196 de 8.6.2018, p. 1-14).

Regulamento de Execução (UE) 2018/775 da Comissão, de 28 de maio de 2018, que estabelece regras para a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere às regras para a indicação do país de origem ou do local de proveniência do ingrediente primário de um género alimentício (JO L 131 de 29.5.2018, p. 8-11).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1-21).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47-52).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1-10).

Ver versão consolidada.

última atualização 24.11.2021

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