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Document 32016D0408

Decisão de Execução (UE) 2016/408 do Conselho, de 10 de março de 2016, relativa à suspensão temporária da recolocação de 30 % de requerentes do contingente atribuído à Áustria ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia

JO L 74 de 19.3.2016, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/408/oj

19.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/408 DO CONSELHO

de 10 de março de 2016

relativa à suspensão temporária da recolocação de 30 % de requerentes do contingente atribuído à Áustria ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 5 e 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no artigo 78.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho adotou duas decisões que estabelecem medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia. Ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho (2), 40 000 requerentes de proteção internacional devem ser recolocados a partir de Itália e da Grécia noutros Estados-Membros. Ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601, 120 000 requerentes de proteção internacional devem ser recolocados a partir de Itália e da Grécia para outros Estados-Membros.

(2)

A Decisão (UE) 2015/1523 foi adotada devido a uma situação de emergência caracterizada por um afluxo de nacionais de países terceiros a Itália e à Grécia e pela necessidade urgente de prestar uma ajuda rápida a estes países, em conformidade com o princípio de solidariedade e de partilha da responsabilidade entre Estados-Membros. Daqui resulta que cada Estado-Membro de recolocação deverá assegurar que esta decorra com regularidade, sem atrasos e a um nível considerado suficiente.

(3)

O artigo 4.o, n.o 5, da Decisão 2015/1601 prevê que um Estado-Membro pode, em circunstâncias excecionais, até 26 de dezembro de 2015, notificar o Conselho e a Comissão, invocando razões devidamente justificadas compatíveis com os valores fundamentais da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), que se encontra temporariamente impedido de participar na recolocação de, no máximo, 30 % dos requerentes do contingente que lhe foi atribuído nos termos do n.o 1 desse artigo. A Comissão avalia as razões invocadas e apresenta propostas ao Conselho sobre uma suspensão temporária da recolocação de, no máximo, 30 % dos requerentes do contingente atribuído ao Estado-Membro em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 1, dessa decisão. Caso se justifique, a Comissão pode propor uma prorrogação do prazo fixado para a recolocação dos restantes requerentes do contingente por um período máximo de doze meses após a data a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, da mesma decisão.

(4)

A Áustria está confrontada com circunstâncias excecionais, e uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros ao seu território.

(5)

A progressão considerável do número de passagens irregulares das fronteiras por pessoas que entram na União e de movimentos secundários em toda a União conduziu a um forte aumento, na Áustria, do número de requerentes de proteção internacional.

(6)

Os dados do Eurostat confirmam que tem havido uma nítida progressão do número de requerentes de proteção internacional na Áustria. O número de requerentes de proteção internacional aumentou mais de 230 %, passando de 23 835 requerentes no período entre 1 de janeiro e 30 de novembro de 2014, para 80 880 requerentes no período entre 1 de janeiro e 30 de novembro de 2015, com mais de 10 000 pedidos de proteção internacional mensais desde setembro de 2015. Apesar de os dados do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) mostrarem uma diminuição do número de requerentes em dezembro de 2015 e em janeiro de 2016 em relação aos meses precedentes, o número de requerentes continua a ser muito elevado.

(7)

Em 2015, a Áustria registou o segundo número mais elevado, depois da Suécia, de requerentes de proteção internacional em relação ao número de habitantes na União (9 421 pedidos por milhão de habitantes, segundo os dados do Eurostat disponíveis).

(8)

A situação atual tem exercido uma pressão considerável sobre o sistema de asilo da Áustria, com graves consequências práticas no terreno no que se refere às condições de acolhimento e à capacidade do sistema de asilo responder a esses pedidos.

(9)

A atual situação migratória na Áustria e a pressão exercida sobre a sua capacidade para tratar os pedidos de proteção internacional e garantir condições de acolhimento adequadas às pessoas com clara necessidade de proteção internacional justificam, por conseguinte, a suspensão temporária por um ano da recolocação de 30 % dos requerentes do contingente atribuído à Áustria por força da Decisão (UE) 2015/1601, percentagem essa que corresponde a 1 065 requerentes.

(10)

Durante o período de suspensão temporária, a Áustria continua obrigada a recolocar rapidamente e de forma regular o contingente restante de requerentes.

(11)

A suspensão da recolocação de 30 % de requerentes durante um ano constitui uma medida suficiente e proporcionada para fazer face à situação na Áustria. Não se justificaria uma prorrogação do prazo de recolocação do contingente restante de requerentes para além da data referida no artigo 13.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1601. Com efeito, é essencial que a recolocação a partir de Itália e da Grécia seja realizada com rapidez e regularidade até 26 de setembro de 2017, a fim de apoiar efetivamente a Itália e a Grécia relativamente à atual situação de emergência.

(12)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como definido no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar tais objetivos.

(13)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(14)

O Reino Unido não participa na Decisão (UE) 2015/1601. Por conseguinte, o Reino Unido não participa igualmente na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(15)

A Irlanda está vinculada à Decisão (UE) 2015/1601 e participa, por conseguinte, na adoção e aplicação da presente decisão, que executa a Decisão (UE) 2015/1601.

(16)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(17)

Dada a urgência da situação, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A recolocação na Áustria de 1 065 requerentes do contingente que lhe foi atribuído ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601 é suspensa até 11 de março de 2017.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

K.H.D.M. DIJKHOFF


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 80.

(2)  Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).


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