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Document 32011R1093

Regulamento de Execução (UE) n. o  1093/2011 da Comissão, de 28 de Outubro de 2011 , relativo à aplicação de derrogações das regras de origem definidas no Protocolo relativo à definição de produtos originários anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Coreia

JO L 283 de 29.10.2011, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1093/oj

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29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1093/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2011

relativo à aplicação de derrogações das regras de origem definidas no Protocolo relativo à definição de produtos originários anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de Setembro de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia (1), por outro, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2011/265/UE, o Conselho autorizou a assinatura do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (2) («Acordo»), em nome da União Europeia. A Decisão 2011/265/UE confirmou a aplicação provisória do Acordo, sob reserva da sua celebração em data ulterior, nos termos do artigo 15.10, n.o 5, do Acordo. A data de início da aplicação provisória do Acordo foi fixada em 1 de Julho de 2011.

(2)

Para uma série de produtos específicos, o anexo II (a) do Protocolo anexo ao Acordo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (3) («Protocolo»), prevê derrogações das regras de origem estabelecidas no anexo II do Protocolo. No entanto, as derrogações são limitadas por contingentes anuais. É necessário, por conseguinte, estabelecer as condições de aplicação dessas derrogações.

(3)

Em conformidade com o anexo II (a) do Protocolo, a prova de origem para preparações de surimi (código NC 1604 20 05) deve ser acompanhada de documentos comprovativos de que a preparação de surimi contém, pelo menos, 40 % de peixe, em peso, e de que o principal ingrediente da base de surimi é a espécie escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma).

(4)

Em conformidade com o anexo II (a) ao Protocolo, a prova de origem para tecidos tintos dos códigos NC 5408 22 e 5408 32 deve ser acompanhada de documentos comprovativos de que o tecido não tingido utilizado não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

(5)

Uma vez que os contingentes previstos no anexo II (a) do Protocolo devem ser geridos pela Comissão com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

(6)

Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As regras de origem previstas no anexo II (a) do Protocolo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Coreia («Protocolo»), são aplicáveis aos produtos indicados no anexo do presente regulamento.

2.   As regras de origem referidas no n.o 1 são aplicáveis por derrogação das regras de origem estabelecidas no anexo II do Protocolo, sem prejuízo dos contingentes fixados no anexo.

Artigo 2.o

As regras de origem previstas no presente regulamento aplicam-se nas seguintes condições:

a)

Deve ser apresentada uma declaração assinada pelo exportador autorizado comprovando que os produtos em causa satisfazem as condições da derrogação, aquando da introdução dos produtos em livre circulação na União;

b)

A declaração referida na alínea a) deve conter a seguinte declaração em inglês: «Derogation — Annex II(a) of the Protocol concerning the definition of originating products and methods of administrative cooperation».

Artigo 3.o

1.   Quando for apresentada uma prova de origem para preparações de surimi do código NC 1604 20 05, a mesma deve ser acompanhada de documentos comprovativos de que a preparação de surimi contém, pelo menos, 40 % de peixe, em peso, e de que o principal ingrediente da base de surimi é a espécie escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma).

2.   Se necessário, a noção de «principal ingrediente», tal como referida no n.o 1, deve ser interpretada pelo Comité Aduaneiro em conformidade com o artigo 28.o do Protocolo.

Artigo 4.o

1.   Os documentos comprovativos referidos no artigo 3.o devem incluir, pelo menos, uma declaração assinada em inglês pelo exportador autorizado, segundo a qual:

a)

A preparação de surimi contém, pelo menos, 40 % de peixe, em peso;

b)

O principal ingrediente da base de surimi é a espécie escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma).

2.   A declaração referida no n.o 1 deve incluir o seguinte:

a)

A quantidade utilizada da espécie escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) em percentagem dos peixes utilizados na produção de surimi;

b)

O país de origem do escamudo do Alasca.

Artigo 5.o

Quando for apresentada uma prova de origem para tecidos tintos dos códigos NC 5408 22 e 5408 32, a mesma deve ser acompanhada de documentos comprovativos de que o tecido não tingido utilizado não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Artigo 6.o

Os documentos comprovativos referidos no artigo 5.o devem incluir, pelo menos uma declaração assinada em inglês pelo exportador autorizado de que o tecido não tingido utilizado não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica. A declaração deve também incluir o seguinte:

a)

O preço em euros dos tecidos não tingidos não originários utilizados para fabricar os tecidos tintos (códigos NC 5408 22 e 5408 32);

b)

Os preços à saída da fábrica em euros dos tecidos tintos (códigos NC 5408 22 e 5408 32).

Artigo 7.o

Os contingentes indicados no anexo do presente regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CE) n.o 2454/93.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 1.

(2)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.

(3)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 1344.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Período do contingente

Volume do contingente

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.2450

1604 20 05

 

Preparações de surimi

1.7.2011-30.6.2012

2 000

1.7.2012-30.6.2013

2 500

A partir de 1.7.2013:

 

1.7-30.6

3 500

09.2451

1905 90 45

 

Bolachas e biscoitos

1.7-30.6

270

09.2452

2402 20

 

Cigarros que contenham tabaco

1.7-30.6

250

09.2453

5204

 

Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho

1.7-30.6

86

09.2454

5205

 

Fios de algodão (excepto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

1.7-30.6

2 310

09.2455

5206

 

Fios de algodão (excepto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

1.7-30.6

377

09.2456

5207

 

Fios de algodão (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

1.7-30.6

92

09.2457

5408

 

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405

1.7-30.6

17 805 290 m2

09.2458

5508

 

Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho

1.7-30.6

286

09.2459

5509

 

Fios de fibras sintéticas descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

1.7-30.6

3 437

09.2460

5510

 

Fios de fibras artificiais descontínuas (excepto linhas de costura), não acondicionados para venda a retalho

1.7-30.6

1 718

09.2461

5511

 

Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

1.7-30.6

203


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