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Document 52016IP0454

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o plano de ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens (2016/2076(INI))

JO C 224 de 27.6.2018, p. 117–126 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/117


P8_TA(2016)0454

Plano de ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o plano de ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens (2016/2076(INI))

(2018/C 224/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens» (COM(2016)0087),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2014, sobre os crimes contra a vida selvagem (1),

Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES), aplicada na UE através do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens, através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, que estabelece regras pormenorizadas relativas à execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015, relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) (2),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção de 2013,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 2000 contra a criminalidade organizada transnacional,

Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e a Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (Convenção de Berna),

Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e a Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), (Não se aplica à versão portuguesa.)

Tendo em conta a Resolução 69/314 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 30 de julho de 2015, sobre a luta contra o tráfico de espécies selvagens,

Tendo em conta a Resolução 2/14 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a luta contra o comércio ilícito de espécies selvagens e seus produtos,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas 2015-2030,

Tendo em conta o Consórcio internacional de combate ao crime contra a vida selvagem (ICCWC), composto pela CITES, pela Interpol, pelo UNODC, pelo Banco Mundial e pela Organização Mundial das Alfândegas,

Tendo em conta a Declaração assinada na Conferência de Londres de 2014 sobre o Comércio Ilegal de Vida Selvagem,

Tendo em conta a Declaração assinada em 2016 no Palácio de Buckingham sobre a prevenção do tráfico de espécies selvagens no setor dos transportes,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira (3), e o respetivo relatório de execução de 2016 da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 605/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (5), e o Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009 (6), que permite a importação de 20 kg de produtos à base de peixe destinados ao consumo pessoal,

Tendo em conta a importância da Agência Europeia de Controlo das Pescas, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, na luta contra a captura ilegal e a venda de espécies aquáticas,

Tendo em conta a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal (7),

Tendo em conta a Diretiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (8),

Tendo em conta a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (9),

Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (10),

Tendo em conta o estudo sobre os crimes contra a vida selvagem publicado pelo Departamento Temático para a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, em março de 2016,

Tendo em conta a rede Natura 2000, que envolve sítios de reprodução e de repouso fundamentais para espécies raras e ameaçadas e alguns tipos de habitats naturais raros que são protegidos por direito próprio,

Tendo em conta o relatório do projeto de investigação «EU Action to Fight Environmental Crime — EFFACE» (medidas da UE para combater a criminalidade ambiental), de 2014,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, no que se refere à luta contra o financiamento do terrorismo,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral da Comissão das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Justiça Penal, de terça-feira, 4 de março de 2003, intitulado «Tráfico ilícito de espécies protegidas da fauna e da flora selvagens e acesso ilícito a recursos genéticos»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2016, sobre o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens,

Tendo em conta a avaliação da resposta rápida de 2016 efetuada pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e pela Interpol, intitulada «O aumento da criminalidade ambiental»,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão das Pescas e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0303/2016),

A.

Considerando que o tráfico de espécies selvagens é um crime internacional organizado cujo valor é estimado em cerca de 20 mil milhões de euros por ano e que tem aumentado a nível mundial durante os últimos anos, o que o coloca entre as formas de criminalidade organizada transfronteiras mais lucrativas do mundo; que o tráfico de espécies selvagens financia e está estreitamente ligado com as outras formas de criminalidade grave e organizada;

B.

Considerando a gravidade do declínio da biodiversidade mundial, que corresponde à sexta vaga de extinção em massa de espécies;

C.

Considerando que a biodiversidade a nível mundial e os serviços ecossistémicos são ameaçados pelas alterações da utilização dos solos, pela utilização insustentável dos recursos naturais, pela poluição e pelas alterações climáticas; que, em especial, muitas espécies ameaçadas de extinção enfrentam problemas maiores do que nunca devido à rápida urbanização, ao desaparecimentos dos habitats e ao comércio ilícito das espécies selvagens;

D.

Considerando que o tráfico de espécies selvagens tem grandes impactos negativos na biodiversidade, nos ecossistemas existentes, no património natural dos países de origem, nos recursos naturais e na conservação das espécies;

E.

Considerando que o tráfico de espécies selvagens constitui uma grave e crescente ameaça para a segurança mundial, a estabilidade política, o desenvolvimento económico, a subsistência local e o Estado de direito e, por conseguinte, requer uma abordagem estratégica e coordenada da UE que envolva todos os intervenientes em causa;

F.

Considerando que a erradicação do tráfico de espécies selvagens e dos produtos delas derivados é fundamental para a consecução dos objetivos das Nações Unidas em matéria de desenvolvimento sustentável;

G.

Considerando que a CITES é um acordo internacional importante em vigor desde 1975 e assinado por 181 partes (incluindo todos os Estados-Membros da UE e, desde julho de 2015, a própria UE), abrangendo 35 mil espécies animais e vegetais;

H.

Considerando que as políticas comerciais e de desenvolvimento devem, nomeadamente, servir como meio para melhorar o respeito pelos direitos humanos, o bem-estar animal e a proteção do ambiente;

I.

Considerando que a plataforma de intercâmbio de informações sobre o comércio de espécies selvagens na União (EU-TWIX) tem vindo a acompanhar o comércio ilegal de espécies selvagens através da criação de uma base de dados de apreensões e canais de comunicação entre funcionários em todos os países europeus desde 2005;

J.

Considerando que o défice de informação e de empenho político compromete gravemente a eficácia da luta contra o tráfico de espécies selvagens;

K.

Considerando que a Agenda da UE em matéria de segurança para 2015-2020 identifica os crimes contra a vida selvagem como uma forma de crime organizado que deve ser combatida a nível da UE através da contemplação de mais sanções penais em toda a UE, mediante uma revisão da legislação existente em matéria de criminalidade ambiental;

L.

Considerando que a Operação COBRA III, realizada em maio de 2015, foi a maior operação coordenada de sempre com vista à aplicação da lei internacional, visando o comércio ilegal de espécies ameaçadas e tendo resultado em 139 detenções e mais de 247 apreensões, as quais incluíram marfim de elefante, plantas medicinais, cornos de rinoceronte, pangolins, pau-rosa, tartarugas e muitos outros espécimes vegetais e animais;

M.

Considerando que a procura de produtos ilegais de espécies selvagens em mercados de destino promove a corrupção em toda a cadeia de abastecimento do tráfico de espécies selvagens;

N.

Considerando que a UE constitui um importante mercado de destino e uma importante rota de trânsito para o comércio ilegal de espécies selvagens, mas também uma fonte de tráfico de certas espécies de fauna e flora europeias ameaçadas de extinção;

O.

Considerando que a resolução da Comissão da ONU para a Prevenção do Crime e para a Justiça Penal, de abril de 2013, apoiada pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas em 25 de julho de 2013, incentiva os seus «Estados membros a considerarem o tráfico de espécies protegidas de fauna e flora selvagens um crime grave quando estão envolvidos grupos criminosos organizados», colocando-o, por conseguinte, ao nível do tráfico de seres humanos e do tráfico de estupefacientes;

Observações gerais

1.

Congratula-se com o plano de ação da Comissão contra o tráfico de animais selvagens, o qual sublinha a necessidade de ações coordenadas para tratar as causas do tráfico de vida selvagem, para aplicar e fazer cumprir eficazmente as normas em vigor, e para reforçar a cooperação global entre países de origem, de trânsito e de destino;

2.

Insta a Comissão, os Estados-Membros, o Serviço Europeu de Ação Externa e as agências Europol e Eurojust a reconhecer que os crimes contra a vida selvagem são uma ameaça grave e crescente e a conferirem a máxima urgência política à sua abordagem; salienta a necessidade de abordagens abrangentes e coordenadas em domínios de intervenção como o comércio, o desenvolvimento, a política externa, os transportes e o turismo, a justiça e os assuntos internos;

3.

Frisa que a identificação e a atribuição de recursos humanos e financeiros adequados é essencial para a execução do Plano de Ação; sublinha que é necessário garantir recursos financeiros adequados no âmbito do orçamento europeu e dos orçamentos nacionais para assegurar a execução deste plano;

4.

Reconhece a importância do Plano de Ação, mas realça o deficiente enquadramento das espécies aquáticas;

5.

Insiste na aplicação plena e atempada de todos os elementos do Plano de Ação que reflitam a necessidade urgente de pôr fim às práticas ilegais e insustentáveis e evitar um maior declínio das espécies; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho atualizações anuais por escrito sobre essa aplicação e estabeleça um mecanismo detalhado permanente de avaliação e acompanhamento para medir o progresso, incluindo as ações empreendidas pelos Estados-Membros;

6.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem a proteção do habitat de espécies-alvo e realça que o aumento da proteção deve ser garantido para áreas designadas como ecossistemas marinhos vulneráveis, áreas marinhas ecológica ou biologicamente importantes e rede Natura 2000;

7.

Exorta a Comissão a criar um gabinete específico de coordenador do tráfico de espécies selvagens, que reflita o modelo utilizado para combater o tráfico de seres humanos, a fim de assegurar um esforço conjunto por diferentes serviços da Comissão e dos Estados-Membros;

8.

Recorda à Comissão que muitas espécies aquáticas estão também ameaçadas de extinção, o que afetará a sustentabilidade de muitos ecossistemas;

9.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a continuar a desenvolver estudos científicos sobre as adaptações tecnológicas das artes de pesca a fim de evitar capturas acessórias, tendo em conta o facto de que várias espécies, incluindo as tartarugas, são ameaçadas tanto pelas capturas acessórias como pelo tráfico de espécies selvagens;

Prevenir o tráfico de espécies selvagens e combater as suas causas profundas

10.

Apela a uma série orientada e coordenada de campanhas de sensibilização da UE, dos países terceiros, das partes interessadas e da sociedade civil, com o objetivo de reduzir a procura relacionada com o comércio ilegal de produtos da fauna e da flora selvagens e de operar verdadeiras mudanças comportamentais coletivas e individuais sustentadas; reconhece o papel que as organizações da sociedade civil podem desempenhar no apoio ao plano de ação;

11.

Insta a UE a apoiar iniciativas que promovam o desenvolvimento de meios de subsistência alternativos e sustentáveis para as comunidades rurais perto das espécies selvagens, que contribuam para aumentar os benefícios das medidas de conservação e para diminuir os conflitos entre o ser humano e a vida selvagem e promovam esta como um rendimento precioso para a comunidade; considera que tais iniciativas, quando tomadas em consulta com as comunidades em causa, aumentarão o apoio à conservação e contribuirão para a recuperação, conservação e gestão sustentável das populações de espécies selvagens e dos respetivos habitats;

12.

Salienta que a proteção da vida selvagem deve constituir um elemento fundamental das estratégias de redução da pobreza da UE e solicita a inclusão de medidas que permitam às comunidades locais beneficiar diretamente do seu envolvimento na proteção da vida selvagem nos diferentes acordos de comércio e cooperação negociados com países terceiros;

13.

Recorda à Comissão que o tráfico ilegal de espécies aquáticas afeta igualmente o desenvolvimento económico das comunidades costeiras e a sustentabilidade do ambiente das nossas águas;

14.

Insta a UE a combater, com caráter de urgência, a corrupção e a falta de medidas de governação internacional em toda a cadeia de tráfico de espécies selvagens; apela à UE e aos Estados-Membros para que colaborem com os países parceiros, através da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e de outras instâncias, para sanarem o problema nos mercados de origem, de trânsito e de destino; apela a todos os Estados-Membros para que cumpram integralmente e apliquem eficazmente as disposições da UNCAC; congratula-se com o compromisso internacional em matéria de luta contra a corrupção assumido nos termos do ponto 10 da Resolução 69/314 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de julho de 2015;

15.

Reconhece a necessidade de prestar assistência, orientação e formação às autoridades nos países de origem, de trânsito e de destino, no que respeita à investigação, à execução e aos processos judiciais a nível local, regional e nacional; sublinha a necessidade de coordenar estes esforços de forma eficiente entre todas as agências envolvidas neste trabalho; insta a UE a apoiar o intercâmbio de boas práticas e a viabilizar o fornecimento de equipamento e de conhecimentos especializados sempre que necessário;

16.

Toma nota das conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens, de 20 de junho de 2016, reconhecendo que a criminalidade contra a vida selvagem constitui uma grave e crescente ameaça para a biodiversidade e o ambiente, mas também para a segurança global, o Estado de direito, os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável; lamenta vivamente a falta de compromissos claros por parte dos Estados-Membros; salienta o papel decisivo dos Estados-Membros na execução plena e coerente do Plano de Ação a nível nacional e na concretização dos objetivos nele fixados;

17.

Insta os governos dos países de origem a: (i) melhorar o Estado de Direito e criar uma dissuasão eficaz através do reforço da investigação, acusação e condenação penal; (ii) adotar uma legislação mais estrita que trate o comércio ilícito de animais selvagens como um «crime grave» que merece o mesmo grau de atenção e de importância que outras formas de criminalidade organizada transnacional; (iii) atribuir mais recursos à luta contra os crimes contra a vida selvagem, com vista, nomeadamente, a reforçar a aplicação da legislação, os controlos do comércio e a vigilância nesta matéria, bem como a deteção e apreensão na alfândega; (iv) comprometer-se a adotar uma política de tolerância zero em matéria de corrupção;

Tornar a aplicação e execução mais eficazes

18.

Insta os Estados-Membros a criarem planos de ação nacionais de combate ao tráfico de espécies selvagens que especifiquem as políticas de aplicação e as sanções, e a publicarem e a procederem ao intercâmbio de informações sobre apreensões e confiscos relativos à criminalidade envolvendo espécies selvagens, a fim de garantir a coerência e abordagens harmonizadas entre os Estados-Membros; apoia a criação de um mecanismo para fornecer regularmente à Comissão dados e atualizações de informação sobre apreensões e detenções nos Estados-Membros e para promover o intercâmbio de boas práticas;

19.

Insiste na importância da aplicação e execução de forma completa das disposições regulamentares da UE relativas ao comércio de espécies selvagens;

20.

Propõe que as sanções aplicáveis ao tráfico de espécies selvagens, especialmente em zonas com ecossistemas marinhos vulneráveis ou abrangidas pela rede Natura 2000, sejam suficientemente severas para dissuadir os potenciais infratores;

21.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as agências de execução, os serviços do Ministério Público e os tribunais nacionais possuam os recursos financeiros e humanos, assim como as competências adequadas, necessários para combater os crimes contra a vida selvagem; incentiva vivamente a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para formar e sensibilizar todas as agências e instituições relevantes;

22.

Saúda os esforços da rede da União Europeia para a implementação e execução da legislação ambiental (rede IMPEL), da rede europeia de procuradores para o ambiente (ENPE), do Fórum da UE de Juízes para o Ambiente (EUFJE) e da rede de agentes de polícia que incide sobre a luta contra a criminalidade ambiental (EnviCrimeNet);

23.

Regista a inclusão do comércio ilícito de espécies selvagens na Agenda da UE em matéria de Segurança para 2015-2020, a qual reconhece que o comércio ilegal de espécies selvagens ameaça a biodiversidade em regiões de origem, o desenvolvimento sustentável e a estabilidade regional;

24.

Sugere que os Estados-Membros invistam os lucros provenientes das multas aplicadas ao tráfico na proteção e conservação da flora e da fauna selvagens;

25.

Apela a uma mudança radical na recolha de informações, na legislação e na aplicação da lei, bem como no combate à corrupção, no que diz respeito ao tráfico de animais selvagens nos Estados-Membros e noutros países de trânsito e de destino; convida, por conseguinte, a Comissão a conferir a máxima atenção a estes aspetos de administração e verificação da aplicação das normas internacionais relativas ao tráfico de animais selvagens;

26.

Salienta que a harmonização de políticas e quadros jurídicos é particularmente importante no que diz respeito aos crimes contra a vida selvagem, a fim de evitar a «migração» das redes criminosas no domínio da vida selvagem;

27.

Sublinha a necessidade de melhorar a cooperação interserviços e de uma partilha funcional e atempada de dados entre as agências de aplicação e execução da lei tanto a nível nacional como a nível da UE; apela à criação de redes estratégicas de execução da lei tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros, a fim de facilitar e melhorar essa cooperação; insta todos os Estados-Membros a estabelecerem unidades de combate ao crime contra a vida selvagem de molde a facilitar a aplicação da lei em todas as agências;

28.

Insta os Estados-Membros a fornecerem à Europol dados e informações pertinentes e contínuos; insta a Europol a analisar os crimes contra a vida selvagem na próxima avaliação da ameaça da criminalidade grave e organizada (SOCTA); solicita a criação de uma unidade especializada da Europol em crimes contra a vida selvagem, com poderes e competências transnacionais, bem como com recursos humanos e financeiros suficientes, que permitam uma informação e análise centralizadas e uma execução coordenada das estratégias e investigações;

29.

Convida a Comissão a promover o sistema EU-TWIX como sendo uma ferramenta comprovada e de bom funcionamento para os Estados-Membros partilharem dados e informações, e a assegurar um compromisso financeiro a longo prazo a seu respeito; considera que as organizações da sociedade civil podem desempenhar um importante papel no controlo do cumprimento e na comunicação de crimes contra a vida selvagem; apela a uma maior cooperação por parte da UE e dos Estados -Membros para apoiar os esforços envidados pelas ONG;

30.

Assinala os laços existentes entre a criminalidade contra a vida selvagem e outras formas de criminalidade organizada, nomeadamente o branqueamento de capitais e o financiamento de milícias e grupos terroristas, e considera prioritária a cooperação internacional na luta contra os fluxos financeiros ilícitos; insta a UE e os Estados-Membros a utilizar todos os instrumentos pertinentes, incluindo a cooperação com o setor financeiro, e a monitorizar e levar a cabo atividades de investigação sobre os efeitos das práticas e produtos financeiros emergentes relacionados com esta atividade;

31.

Insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente as disposições da Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal e a definirem níveis adequados de sanções para os crimes contra a vida selvagem; manifesta-se preocupado com o facto de alguns Estados-Membros ainda não terem aplicado totalmente a diretiva e convida a Comissão a avaliar a aplicação em cada Estado-Membro, especialmente em termos das sanções, e a fornecer orientações; exorta a Comissão a rever a Diretiva 2008/99/CE, em particular no que respeita à sua eficácia no combate ao crime contra a vida selvagem dentro do prazo previsto pela Agenda da UE em matéria de Segurança, e a apresentar uma proposta de revisão adequada da mesma; exorta a Comissão a tomar medidas no sentido de estabelecer e aplicar regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis ao tráfico de animais selvagens, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 1, do TFUE, em domínios de criminalidade particularmente grave e com dimensão transfronteiriça;

32.

Considera que a dimensão aduaneira do Plano de Ação deve ser realçada, tanto no que diz respeito à cooperação com os países parceiros, como relativamente a uma aplicação melhor e mais eficaz na União; aguarda, por conseguinte, com expectativa, a revisão de 2016 da Comissão sobre a implementação e a aplicação do atual quadro jurídico da UE e solicita que essa revisão inclua uma avaliação dos procedimentos aduaneiros;

33.

Insta os Estados-Membros a cumprirem e implementarem eficazmente a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC) enquanto base para a ação internacional e a assistência jurídica mútua e como um passo fundamental para uma abordagem coordenada comum em matéria de combate ao crime contra a vida selvagem; lamenta profundamente, neste contexto, que onze Estados-Membros ainda não tenham implementado a UNTOC; insta os Estados-Membros em causa a aplicarem a Convenção o mais rapidamente possível;

34.

Considera que as ações contra os crimes contra a vida selvagem requerem sanções penais coerentes, eficazes e dissuasoras; insta os Estados-Membros a definirem o tráfico de espécies selvagens como um crime grave, em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), da UNTOC;

35.

Reconhece a necessidade de orientações em matéria de ação penal e de condenação para os juízes e os magistrados do Ministério Público dos Estados-Membros e a necessidade de formação para os funcionários aduaneiros e os agentes responsáveis pela aplicação da lei nos pontos de entrada na UE; considera o Programa mundial para juízes do PNUA e a Parceria «Green Customs Initiative» como modelos a seguir;

36.

Insta a Comissão, as agências competentes da UE e os Estados-Membros a reconhecerem a importância do tráfico de espécies selvagens em linha e a criarem capacidades no âmbito das unidades de combate ao crime ambiental, da coordenação com as unidades de combate à cibercriminalidade e do envolvimento com as organizações da sociedade civil, a fim de assegurar a existência de canais para solicitar a assistência de unidades transfronteiriças especializadas em cibercriminalidade;

37.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a colaborar com os operadores das plataformas de redes sociais, motores de busca e plataformas de comércio eletrónico no que se refere ao problema do comércio ilegal na Internet de espécies selvagens; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem as medidas de controlo e desenvolvam políticas destinadas a lidar com potenciais atividades ilícitas na Internet; convida a Comissão, neste contexto, a elaborar orientações sobre como abordar o problema dos crimes em linha contra as espécies selvagens, a nível da UE;

38.

Insta a UE e os organismos de aplicação da lei dos Estados-Membros a identificarem e acompanharem os padrões de outras formas de criminalidade grave e organizada, tais como o tráfico de seres humanos, para apoiar atividades de prevenção e a investigação de irregularidades na cadeia de abastecimento na luta contra o tráfico de espécies selvagens, por exemplo, envios e operações financeiras suspeitos;

39.

Acolhe com satisfação o facto de a UE participar na COP17 pela primeira vez como parte na CITES e congratula-se por a UE e os Estados-Membros demonstrarem uma forte dedicação e fornecerem apoio financeiro substancial à CITES;

40.

Acolhe com agrado o processo de revisão especializada do PNUA que está a tentar criar uma definição universalmente reconhecida de crime ambiental; a este respeito, observa que os limites legais entre os diferentes tipos de crimes ambientais são por vezes pouco claros, facto que pode reduzir as oportunidades de uma acusação e punição eficazes;

Reforçar a parceria global

41.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem o diálogo e a cooperação com os países de origem, de trânsito e de destino da cadeia de abastecimento do tráfico de espécies selvagens e que lhes prestem assistência técnica e económica e apoio diplomático; entende que a UE deve atuar a nível internacional no sentido de apoiar os países terceiros na luta contra o tráfico de espécies selvagens e contribuir para o desenvolvimento futuro dos quadros jurídicos necessários através de acordos bilaterais e multilaterais;

42.

Sublinha que a corrupção generalizada, a fragilidade das instituições, a erosão do Estado, a má gestão e as sanções pouco pesadas para os crimes contra a vida selvagem constituem grandes problemas que têm de ser resolvidos se pretendermos combater efetivamente o tráfico transnacional de animais selvagens; insta a UE a apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir os incentivos à caça furtiva melhorando as oportunidades económicas e promovendo a boa governação e o Estado de direito;

43.

Solicita às instituições da UE, aos Estados-Membros e a todos os Estados envolvidos que investiguem de forma mais sistemática as ligações entre o tráfico de animais selvagens e os conflitos regionais e o terrorismo;

44.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um fundo fiduciário ou um instrumento idêntico, nos termos do artigo 187.o do Regulamento Financeiro revisto aplicável ao orçamento geral da União, com o objetivo de salvaguardar as áreas protegidas e combater o tráfico e a caça furtiva de espécies selvagens, como parte do Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens;

45.

Solicita à UE que melhore a assistência financeira e técnica prestada através do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e destinada a ajudar os países em desenvolvimento a aplicar regulamentações nacionais em matéria de fauna selvagem em conformidade com as recomendações da CITES, em particular os que não dispõem de recursos suficientes para fazer cumprir a legislação e punir os traficantes;

46.

Exorta a Comissão a analisar o financiamento ao abrigo do Instrumento de Parceria para iniciativas destinadas a reduzir a procura de produtos ilegais de espécies selvagens em mercados-chave, em linha com a prioridade 1 do Plano de Ação; realça que a participação da sociedade civil nas estruturas de controlo ao abrigo dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais da UE pode contribuir de forma significativa para esse fim;

47.

Destaca a importância de abordar, no contexto da parceria estratégica UE-China, a questão sensível da procura crescente por produtos de espécies selvagens, como o marfim de elefante, corno de rinoceronte e ossos de tigre, que representa uma ameaça real para a conservação das espécies em causa e para a biodiversidade em geral;

48.

Apela à Comissão para que inclua capítulos obrigatórios e executórios relativos ao desenvolvimento sustentável em todas as negociações e acordos comerciais da UE, que refiram expressamente a cessação de comércio ilegal de espécies selvagens em todos os setores económicos, e insta a Comissão a incluir a análise destas disposições nos seus relatórios de aplicação; insta a Comissão a dar destaque à aplicação da CITES e das medidas contra os crimes contra a vida selvagem no regime de comércio SPG +;

49.

Observa que a corrupção é um dos principais fatores que permitem e contribuem para o comércio ilegal de animais selvagens e os seus produtos; congratula-se com o compromisso, presente na estratégia da Comissão intitulada «Comércio para Todos», de incluir disposições ambiciosas de luta contra a corrupção destinadas a combater os impactos diretos e indiretos da corrupção e do tráfico de animais selvagens em todos os futuros acordos comerciais; exorta, por conseguinte, a Comissão a conferir a máxima atenção aos aspetos ligados à administração e à verificação da aplicação das normas internacionais relativas ao tráfico de animais selvagens;

50.

Insta a UE a explorar, no âmbito do quadro da OMC, a melhor forma de os regimes ambientais globais e de comércio mundial se apoiarem mutuamente, especialmente no contexto dos trabalhos em curso sobre o reforço da coerência entre a OMC e os acordos multilaterais no domínio do ambiente, bem como à luz do acordo de facilitação do comércio, que abre novas vias para a cooperação entre as autoridades aduaneiras, os responsáveis pela vida selvagem e os agentes comerciais, especialmente nos países em desenvolvimento; considera que devem ser exploradas outras oportunidades de cooperação entre a OMC e a CITES, em particular em termos da oferta, a funcionários de países em desenvolvimento, de assistência técnica e do reforço de capacidades em matéria de comércio e de ambiente;

51.

Sublinha o papel fundamental da cooperação internacional entre as organizações na cadeia de aplicação da lei; insta a UE e os Estados-Membros a continuar a apoiar o Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC); acolhe com agrado qualquer reforço deste apoio, incluindo através do fornecimento de recursos financeiros e de conhecimentos especializados, a fim de facilitar a criação de capacidades e promover o intercâmbio de informações secretas, bem como apoiar a aplicação e observância; exorta a Comissão a usar indicadores do ICCWC para avaliar a eficácia do apoio financeiro da UE a países terceiros destinado ao apoio contra o tráfico de espécies selvagens e para facilitar a avaliação uniforme e credível do financiamento do desenvolvimento;

52.

Congratula-se com as operações para a aplicação da lei internacional, como a operação COBRA III, que resultam em significativas apreensões de produtos ilegais de espécies selvagens, detenções de traficantes e proporcionam uma maior visibilidade pública do tráfico de espécies selvagens como um grave crime organizado;

53.

Apela aos Estados-Membros para que reforcem o orçamento CITES de forma a que a organização possa expandir a sua atividade de monitorização e designação das espécies; a este respeito, lamenta que seis Estados-Membros ainda tenham pagamentos pendentes a efetuar à CITES referentes ao período de 1992 a 2015;

54.

Congratula-se, ainda, com o facto de o Plano de Ação contribuir em grande medida para os objetivos de desenvolvimento sustentável estabelecidos na Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, adotada pelos chefes de Estado na Cimeira da ONU de setembro de 2015;

A UE enquanto mercado de destino, de origem e de trânsito

55.

Assinala que a CITES, o regulamento da UE relativo à madeira e o quadro regulamentar INN são instrumentos importantes para a regulação do comércio internacional das espécies selvagens; mostra-se no entanto preocupado com a falta de aplicação e execução adequadas, e insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços conjuntos e coordenados para garantir uma execução eficaz; mostra-se também preocupado com as lacunas no atual quadro regulamentar no que diz respeito às espécies e aos intervenientes; exorta, por conseguinte, a UE a rever o quadro legislativo em vigor, complementando-o com vista a proibir a disponibilização no mercado e a colocação no mercado, o transporte, a aquisição e a detenção de fauna e flora selvagens obtidas ou comercializadas ilegalmente em países terceiros; considera que esta legislação pode harmonizar o atual quadro da UE, e que o impacto transnacional dessa legislação pode desempenhar um papel fundamental para reduzir o tráfico de espécies selvagens a nível mundial; salienta, a este respeito, que tal legislação deve garantir a total transparência quanto às proibições de comércio de espécies com base no seu estatuto ilegal num país terceiro, a fim de garantir a segurança jurídica para as partes envolvidas no comércio legal;

56.

Sublinha que a caça aos troféus contribuiu para grandes quebras das espécies ameaçadas enumeradas nos apêndices I e II da CITES, e insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecer uma abordagem de precaução quanto à importação de troféus de caça de espécies protegidas ao abrigo dos regulamentos da UE em matéria de comércio de espécies selvagens, e a apoiar a prossecução do reforço das disposições legais da UE que regem a importação de troféus de caça para os Estados-Membros da UE, e a exigir licenças para a importação de troféus de todas as espécies constantes do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97;

57.

Congratula-se com a Declaração do Palácio de Buckingham de 2016, na qual signatários de companhias aéreas e marítimas, operadores portuários, agências aduaneiras, organizações intergovernamentais e instituições de beneficência envolvidas na conservação se comprometem a elevar os padrões em todo o setor dos transportes com foco na partilha de informações, na formação de pessoal, em melhorias tecnológicas e na partilha de recursos entre as empresas e organizações em todo o mundo; exorta todas as partes a cumprirem integralmente os compromissos assumidos na Declaração; encoraja os Estados-Membros a promover compromissos voluntários semelhantes aos constantes da Declaração do Palácio de Buckingham em outras áreas, nomeadamente nos setores financeiro e do comércio eletrónico;

58.

Apela à proibição total e imediata, à escala europeia, do comércio, da exportação ou da reexportação de e para a União Europeia de marfim, incluindo o marfim pré-convenção, e cornos de rinoceronte; apela à criação de um mecanismo para avaliar a necessidade de medidas de restrição semelhantes para as restantes espécies ameaçadas de extinção;

59.

Observa que o regulamento da UE para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) produziu efeitos, mas insiste em que a sua aplicação deve ser mais consistente a fim de impedir a entrada de peixe ilegal no mercado europeu; sugere que os Estados-Membros da UE devem ser mais coerentes e eficazes no controlo da documentação das capturas (certificados de captura) e remessas (em especial dos países considerados de alto risco) para garantir que o peixe foi capturado legalmente;

60.

Salienta a importância da participação do setor privado na luta contra o tráfico de animais selvagens, por meio da autorregulação e da responsabilidade social das empresas; considera essencial a rastreabilidade na cadeia de abastecimento para trocas legais e sustentáveis, sejam elas comerciais ou não; destaca a necessidade de cooperação e coordenação a nível internacional bem como entre os setores público e privado e insta a UE a reforçar os atuais instrumentos de controlo incluindo o uso de mecanismos de rastreabilidade; considera que o setor dos transportes deve desempenhar um papel crucial, por exemplo, através da implementação de um sistema de deteção de alerta precoce; assinala o papel importante que as parcerias público-privadas podem desempenhar a este respeito;

61.

Insta os Estados-Membros, além dos controlos fronteiriços previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97, a introduzirem um controlo no interior do país com verificações periódicas dos comerciantes e titulares de autorizações, como lojas de animais de estimação, criadores, centros de investigação e viveiros, e que inclua o acompanhamento de atividades como a moda, a arte, a medicina e a restauração, suscetíveis de fazerem uma utilização ilegal de partes de plantas e de animais;

62.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a confiscação imediata de qualquer exemplar apreendido, bem como os cuidados e o realojamento de espécimes vivos apreendidos ou confiscados em centros de reabilitação animal adequados à espécie; solicita à Comissão que forneça orientações com vista a garantir que os centros de salvamento de espécies selvagens utilizados pelos Estados-Membros obedecem a um padrão adequado; apela ainda à UE e aos Estados-Membros para que garantam um apoio financeiro adequado aos centros de salvamento de animais;

63.

Apela aos Estados-Membros para que adotem planos nacionais para o tratamento dos espécimes vivos confiscados em consonância com o anexo 3 da Resolução CITES Conf. 10.7 (RevCoP15); salienta que os Estados-Membros devem comunicar à base de dados EU-TWIX todos os espécimes vivos apreendidos e publicar relatórios de síntese anuais, e devem assegurar que a formação dos agentes de execução inclui considerações de bem-estar e segurança no que toca ao tratamento de animais vivos; apela à UE e aos Estados-Membros para que consagrem apoio financeiro adequado aos centros de salvamento de animais selvagens;

64.

Apela aos Estados-Membros para que tenham em consideração os sistemas de espécies em «lista positiva», mediante os quais as espécies exóticas são avaliadas de forma objetiva e de acordo com critérios científicos para a sua segurança e adequação para o comércio e como animais de estimação;

o

o o

65.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0031.

(2)  JO L 75 de 19.3.2015, p. 1.

(3)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(4)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(5)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 1.

(6)  JO L 77 de 24.3.2009, p. 1.

(7)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

(8)  JO L 94 de 9.4.1999, p. 24.

(9)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(10)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.


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