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Document 52016IP0451

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres (2016/2966(RSP))

JO C 224 de 27.6.2018, p. 96–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/96


P8_TA(2016)0451

Adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres (2016/2966(RSP))

(2018/C 224/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 8.o, 19.o, 157.o e 216.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 21.o, 23.o, 24.o e 25.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acão adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada a 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

Tendo em conta o disposto nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao princípio da não repulsão, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada no quadro da Resolução 34/180, de 18 de dezembro de 1979, pela Assembleia-Geral da ONU,

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres (2), a sua Resolução, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (3), e a sua Resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a 57.a sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres (5),

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho da União Europeia em março de 2011,

Tendo em conta as diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e as raparigas e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo,

Tendo em conta a avaliação do valor acrescentado europeu (6),

Tendo em conta o Programa Direitos, Igualdade e Cidadania para o período de 2014-2020,

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),

Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da União (Países Baixos, Eslováquia e Malta) sobre a igualdade dos géneros, de 7 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado «Violence against women: An EU-wide survey» (Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia), publicado em março de 2014,

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (7),

Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção (8) e o Regulamento (UE) n.o 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (9),

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (10) e a Diretiva 2011/92/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (11),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

Tendo em conta o roteiro da Comissão sobre a eventual adesão da UE à Convenção de Istambul, publicado em outubro de 2015,

Tendo em conta as propostas de decisão do Conselho relativas à assinatura e à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres (COM(2016)0111 e COM(2016)0109),

Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres (O-000121/2016 — B8-1805/2016 e O-000122/2016 — B8-1806/2016),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a igualdade de género constitui um valor fundamental da UE, consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais, que a UE se comprometeu a integrar em todas as suas atividades; que a igualdade de género é decisiva, como objetivo estratégico, para atingir as metas gerais da Estratégia Europa 2020 de crescimento, emprego e inclusão social;

B.

Considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental e estrutural, consagrado nos Tratados da União Europeia e profundamente enraizado na sociedade europeia; que este direito é imprescindível para o desenvolvimento da sociedade e deve ser aplicado na legislação, na prática, na jurisprudência e na vida quotidiana;

C.

Considerando que, na Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, a violência baseada no género é definida como uma violência dirigida contra uma pessoa devido ao seu género, à sua identidade de género ou à sua expressão de género, ou que afeta de forma desproporcionada pessoas de um género específico; que esta situação pode resultar em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos, ou em prejuízos económicos, para as vítimas, e tem, simultaneamente, impacto nas respetivas famílias e na sociedade no seu conjunto; que a violência baseada no género é uma forma extrema de discriminação e uma violação dos direitos e das liberdades fundamentais da vítima, que são ambas simultaneamente causa e consequência das desigualdades de género; que a violência contra as mulheres e as raparigas inclui a violência nas relações de intimidade, a violência sexual (nomeadamente a violação, a agressão e o assédio sexual), o tráfico de seres humanos, a escravatura, incluindo as novas formas de abuso contra as mulheres e as raparigas na Internet, e diferentes formas de práticas perniciosas, tais como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os chamados «crimes de honra»;

D.

Considerando que a violência contra as mulheres e a violência baseada no género continuam a ser fenómenos generalizados na UE; que, o inquérito de 2014 sobre a violência contra as mulheres da Agência dos Direitos Fundamentais estima que, em consonância com outros estudos realizados, um terço das mulheres na Europa foi vítima de atos de violência física ou sexual pelo menos uma vez durante a idade adulta, 20 % das jovens (18 a 29 anos) foram alvo de assédio sexual em linha, uma em cada cinco mulheres (18 %) foi perseguida, uma em cada vinte mulheres foi violada e mais de um décimo das mulheres foi vítima de situações de violência sexual sem consentimento ou com recurso à força; que este inquérito explica também que a maioria dos incidentes de violência não são comunicados às autoridades, o que demonstra que os inquéritos sobre vitimização são essenciais, para além das estatísticas administrativas, a fim de obter uma visão completa das diversas formas de violência contra as mulheres; que são necessárias mais medidas para incentivar as mulheres vítimas de violência a relatar as suas experiências e a procurar ajuda, e para garantir que os prestadores possam satisfazer as necessidades das vítimas e informá-las sobre os seus direitos e as formas de apoio existentes;

E.

Considerando que, de acordo com a avaliação do valor acrescentado europeu, o custo total anual da violência contra as mulheres e da violência baseada no género para a UE foi estimado em 228 mil milhões de euros em 2011 (isto é, 1,8 % do PIB da UE), dos quais 45 mil milhões de euros por ano dizem respeito a despesas com serviços públicos e estatais e 24 mil milhões a perdas na produção económica;

F.

Considerando que a Comissão salientou no seu compromisso estratégico para a igualdade de género (2016-2019) que a violência contra as mulheres e a violência baseada no género, as quais prejudicam a saúde e o bem-estar das mulheres, a vida profissional, a independência económica e a economia, constituem um dos principais problemas a resolver para que haja uma verdadeira igualdade de género;

G.

Considerando que a violência contra as mulheres é, com demasiada frequência, considerada um assunto do foro privado e é tolerada com demasiada facilidade; que se trata, de facto, de uma violação dos direitos fundamentais e de um crime grave que deve ser sancionado como tal; que a impunidade dos autores dos atos de violência tem de cessar, a fim de quebrar o círculo vicioso de silêncio e solidão das mulheres e das raparigas vítimas de violência;

H.

Considerando que a violência contra as mulheres e a violência baseada no género não será erradicada com intervenções isoladas, mas que uma combinação de ações a nível das infraestruturas e nos domínios jurídico, judicial, social, cultural, educativo, social, sanitário e da aplicação da lei, e de outros serviços, poderá aumentar significativamente a tomada de consciência e reduzir a violência e suas consequências;

I.

Considerando que, devido a fatores como a etnia, a religião ou a crença, a saúde, o estado civil, a habitação, o estatuto de migração, a idade, a deficiência, a classe, a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género, as mulheres poderão ter necessidades específicas e ser mais vulneráveis a múltiplas formas de discriminação, o que significa que lhes deve ser concedida uma proteção especial;

J.

Considerando que a adoção das diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e a luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, bem como do capítulo específico sobre a proteção das mulheres contra a violência baseada no género do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, demonstra a clara vontade política da UE de tratar a questão dos direitos das mulheres como uma prioridade e de tomar medidas a longo prazo neste domínio; que a coerência entre as dimensões interna e externa nas políticas relativas aos direitos humanos pode muitas vezes revelar um desfasamento entre a retórica e o comportamento;

K.

Considerando que os cidadãos e os residentes na União não beneficiam todos da mesma proteção contra a violência baseada no género, em virtude da ausência de um quadro coerente e das diferentes políticas e legislações nos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere à definição dos crimes e ao âmbito da legislação, pelo que estão menos protegidos face à violência;

L.

Considerando que em 4 de março de 2016, a Comissão propôs a adesão da UE à Convenção de Istambul, o primeiro instrumento juridicamente vinculativo a nível internacional em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres;

M.

Considerando que todos os Estados-Membros da UE assinaram a referida convenção, mas que apenas catorze a ratificaram;

N.

Considerando que a ratificação da convenção só produzirá resultados se for assegurada uma correta aplicação e se forem afetados recursos financeiros e humanos adequados para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência baseada no género, bem como para proteger as vítimas;

O.

Considerando que a Convenção de Istambul segue uma abordagem holística, abordando a questão da violência contra as mulheres e as raparigas e a violência baseada no género de um vasto leque de perspetivas, tais como a prevenção, a luta contra a discriminação, as medidas penais para combater a impunidade, a proteção e o apoio às vítimas, a proteção das crianças, a proteção das requerentes de asilo e das refugiadas, ou uma melhor recolha de dados; que esta abordagem pressupõe a adoção de medidas integradas, que conjuguem ações em diversos domínios, empreendidas por intervenientes múltiplos (sistema judiciário, policial e serviços sociais, ONG, associações locais e regionais, governos, etc.) a todos os níveis de governação;

P.

Considerando que a Convenção de Istambul é um acordo misto que permite a adesão da UE em paralelo com a adesão dos Estados-Membros, uma vez que a UE tem competência em determinados domínios, incluindo os direitos e as decisões de proteção das vítimas, o asilo e a migração, bem como a cooperação judiciária em matéria penal;

1.

Recorda que o artigo 2.o do TUE e a Carta dos Direitos Fundamentais obrigam a Comissão a garantir, promover e intervir em prol da igualdade de género;

2.

Congratula-se com a proposta da Comissão de assinar e concluir a adesão da UE à Convenção de Istambul, mas lamenta o facto de as negociações no Conselho não avançarem ao mesmo ritmo;

3.

Salienta que a adesão da UE garantirá um quadro jurídico europeu coerente para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência baseada no género e para proteger as vítimas de violência; salienta que proporcionará uma maior coerência e eficácia nas políticas internas e externas da UE, assegurará um melhor acompanhamento, interpretação e aplicação da legislação, dos programas e dos fundos da UE pertinentes para a Convenção, bem como uma recolha melhor e mais adequada de dados desagregados comparáveis sobre a violência contra as mulheres e a violência baseada no género a nível da UE, e reforçará a prestação de contas da UE a nível internacional; sublinha, além disso, que a adesão da UE exercerá uma renovada pressão política sobre os Estados-Membros para que ratifiquem este instrumento;

4.

Insta o Conselho e a Comissão a acelerarem as negociações com vista à assinatura e à celebração da Convenção de Istambul;

5.

Apoia amplamente e sem reservas a adesão da UE à Convenção de Istambul;

6.

Insta a Comissão e o Conselho a velarem por que o Parlamento participe plenamente no processo de monitorização da Convenção após a adesão da UE à Convenção de Istambul, como previsto no artigo 218.o do TFUE;

7.

Recorda que a adesão da UE à Convenção de Istambul não dispensa os Estados-Membros da ratificação da mesma no plano nacional; insta, por conseguinte, todos os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a ratificar rapidamente a Convenção de Istambul;

8.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação adequada da Convenção e a afetarem recursos financeiros e humanos adequados para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência baseada no género, bem como para proteger as vítimas;

9.

Considera que os esforços da UE para erradicar a violência contra as mulheres e as raparigas têm de ser parte integrante de um plano abrangente destinado a combater todas as formas de desigualdades de género; insta à adoção de uma estratégia da UE em matéria de combate à violência contra as mulheres e à violência baseada no género;

10.

Reitera o apelo à Comissão, feito na sua Resolução de 25 de fevereiro de 2014, que continha recomendações sobre o combate à violência contra as mulheres, para que apresente um ato legislativo suscetível de garantir um sistema coerente de recolha de dados estatísticos e uma abordagem reforçada dos Estados-Membros relativamente à prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e de violência baseada no género, e para que permita um acesso fácil à justiça;

11.

Convida o Conselho a aplicar a cláusula «passerelle» através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como um dos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE;

12.

Reconhece o enorme trabalho realizado pelas organizações da sociedade civil para prevenir e combater a violência contra as mulheres e as raparigas, bem como para proteger e prestar assistência às vítimas de violência;

13.

Solicita aos Estados-Membros e às partes interessadas que, em colaboração com a Comissão, as organizações de mulheres e as organizações da sociedade civil, contribuam para a divulgação de informações sobre a Convenção, os programas da União Europeia e as possibilidades de financiamento que estes proporcionam no âmbito do combate à violência contra as mulheres e da proteção das vítimas;

14.

Insta a Comissão e o Conselho a cooperarem com o Parlamento no sentido de identificar os progressos alcançados em matéria de igualdade de género, e solicita ao Trio de Presidências que envide esforços substanciais para cumprir os seus compromissos nesta matéria; apela a uma Cimeira da UE sobre a igualdade de género e os direitos das mulheres e das raparigas, a fim de renovar os compromissos;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

(1)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.

(2)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.

(3)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.

(4)  JO C 24 de 22.1.2016, p. 8.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0126.

(6)  PE 504.467.

(7)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(8)  JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.

(9)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.

(10)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(11)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.


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