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Document 52014XC0208(02)
Publication pursuant to Directive 2001/24/EC of the European Parliament and of the Council on the reorganisation and winding-up of credit institutions — Summary of the decision on extraordinary measures imposed on Nova Ljubljanska banka d.d. on 18 December 2013
Publicação nos termos da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito — Síntese da decisão relativa às medidas extraordinárias impostas ao Nova Ljubljanska banka d.d. em 18 de dezembro de 2013
Publicação nos termos da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito — Síntese da decisão relativa às medidas extraordinárias impostas ao Nova Ljubljanska banka d.d. em 18 de dezembro de 2013
JO C 38 de 8.2.2014, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 38 de 8.2.2014, p. 21–22
(HR)
8.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/25 |
Publicação nos termos da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito
SÍNTESE DA DECISÃO RELATIVA ÀS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS IMPOSTAS AO NOVA LJUBLJANSKA BANKA D.D. EM 18 DE DEZEMBRO DE 2013
(2014/C 38/09)
Nos termos do artigo 31.o, n.o 1, e do artigo 43.o, n.o 1, da Lei do Banco da Eslovénia [Uradni List RS (UL RS; Jornal oficial da República da Eslovénia), n.os 72/06 (versão consolidada oficial) e 59/11] e do artigo 217.o, n.o 1, em ligação com o artigo 253.o da lei Bancária [UL RS n.o 99/10 (versão consolidada oficial), 52/11 (correção), 9/11 (ZPlaSS-B), 35/11, 59/11, 85/11, 48/12, 105/12, 56/13, 63/13-ZS-K e 96/13; adiante designada «ZBan-1»], o Banco da Eslovénia impõe ao Nova Ljubljanska banka d. d., Trg republike 2, 1520 Liubliana, Slovenia uma decisão sobre medidas extraordinárias, bem como uma decisão de reduzir o valor contabilístico de todos os passivos qualificados e aumentar o capital social através do pagamento de novas entradas, com o objetivo de restabelecer no banco as condições necessárias para atingir os rácios exigidos.
O Banco da Eslovénia entendeu que o banco se encontra a operar num ambiente de maior risco, o que poderia conduzir à revogação da autorização de prestar serviços bancários, uma vez que, com base na avaliação da situação financeira do banco em 30 de setembro de 2013, feita no pressuposto de continuidade da exploração, incluindo a necessidade de novas depreciações, identificada numa análise independente da carteira de crédito, o banco não satisfaz os devidos requisitos no que respeita ao capital mínimo.
Ao abrigo da medida extraordinária que prevê a redução do valor contabilístico dos passivos qualificados, o Banco da Eslovénia decidiu reduzir o valor contabilístico de todos os passivos qualificados do banco em 18 de dezembro de 2013. Inclui-se o capital social do banco e os passivos para com credores de créditos subordinados que só seriam reembolsados após o reembolso de todos os créditos ordinários do banco em caso de falência do mesmo.
Os passivos qualificados do banco cujo valor contabilístico foi reduzido em conformidade com a decisão sobre as medidas extraordinárias incluem:
a) |
O capital social do banco, que se eleva a 184 079 267,12 EUR, dividido em 22 056 378 ações registadas ordinárias livremente transacionáveis sem valor nominal designadas NLB, com código ISIN SI0021103526 e emitidas no registo central de valores mobiliários escriturais gerido pela Centralna klirinško depotna družba d.d., Ljubljana (a sociedade central de compensação de valores mobiliários, adiante designada «a KDD»), que constituem um passivo qualificado de primeira ordem; |
b) |
Os passivos decorrentes de instrumentos financeiros emitidos pelo banco, que constituem passivos qualificados de terceira ordem:
|
Em conformidade com a decisão sobre as medidas extraordinárias, o capital social do banco foi reduzido para zero (0) em virtude da redução do valor contabilístico dos passivos qualificados. Em virtude da redução do capital social, 22 056 378 das ações do banco designadas NLB, com código ISIN SI 0021103526 e emitidas no registo central de valores mobiliários escriturais gerido pela KDD, foram canceladas em 18 de dezembro de 2013 pela decisão sobre as medidas extraordinárias.
Na sequência da redução do valor contabilístico dos passivos qualificados, o capital social do banco foi reforçado através de novas entradas pagas em 18 de dezembro de 2013, em conformidade com a decisão sobre as medidas extraordinárias.
Nos termos dessa decisão, a República da Eslovénia pagou 20 000 000 novas ações do banco no montante total de 1 551 000 000 EUR. Após esse aumento, o capital social do banco eleva-se a 200 000 000 EUR, estando dividido em 20 000 000 ações sem valor nominal. As novas ações serão emitidas sob forma escritural; são livremente transferíveis e inscritas no registo da KDD.
Após este reforço, o capital social do banco volta a cumprir os requisitos do Banco da Eslovénia em matéria de rácios de adequação de fundos próprios.
Nos termos do artigo 253.o, terceiro parágrafo, da ZBan-1, as medidas extraordinárias são consideradas como medidas de saneamento nos termos da Diretiva 2001/24/CE.
Em conformidade com o artigo 350.o-A da ZBan-1, os acionistas, credores e outras pessoas cujos direitos sejam afetados por uma decisão do Banco da Eslovénia sobre uma medida extraordinária podem solicitar-lhe uma indemnização por danos sofridos, desde que demonstrem que os danos que resultaram dos efeitos dessa medida extraordinária excedem os danos em que incorreriam caso essa medida não tivesse sido imposta. Pode ser movida uma ação contra o Banco da Eslovénia junto do órgão jurisdicional competente em Liubliana (por exemplo, o tribunal local ou o Tribunal Distrital de Liubliana).
O Banco pode interpor recurso contra a decisão sobre medidas extraordinárias junto do Tribunal Administrativo da República da Eslovénia no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão a todos os membros do Conselho de Administração. Os acionistas do banco cujos participações de capital totais ascendem a pelo menos um décimo do capital social do Banco podem, para efeitos do exercício do direito à tutela jurisdicional contra a decisão do Banco da Eslovénia sobre a liquidação do banco ou sobre uma medida extraordinária, solicitar ao Conselho de Administração do Banco, ou ao órgão de administração especial, se este tiver sido designado, a convocação de uma assembleia geral de acionistas do banco, propondo que a assembleia geral destitua as pessoas habilitadas a representar o Banco, nos termos do artigo 347.o, segundo parágrafo, da ZBan-1, e nomear outras pessoas para representar o Banco no processo de proteção judicial contra a decisão do Banco da Eslovénia.
Liubliana, 20 de dezembro de 2013.
Boštjan JAZBEC
Governador