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Document 51998IP1071

Resolução sobre racismo, xenofobia, anti-semitismo e novas iniciativas para combater a discriminação racial

JO C 98 de 9.4.1999, p. 488 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998IP1071

Resolução sobre racismo, xenofobia, anti-semitismo e novas iniciativas para combater a discriminação racial

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0488


B4-1071/98

Resolução sobre racismo, xenofobia, anti-semitismo e novas iniciativas para combater a discriminação racial

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o artigo 14° da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

- Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1966),

- Tendo em conta o novo artigo 29° do Tratado UE e o novo artigo 13° do Tratado CE, que foram incorporados nos Tratados por força do Tratado de Amesterdão, e nos quais se consigna que é cometido à União Europeia o objectivo de combater o racismo e a xenofobia, bem como as múltiplas formas de discriminação,

- Tendo em conta as conclusões da sua Comissão de Inquérito sobre o Racismo e a Xenofobia (A2-0160/85 e A3-0195/90), bem como as suas Resoluções de 21 de Abril de 1993, sobre o recrudescimento do racismo e da xenofobia na Europa e o perigo da violência extremista de direita ((JO C 150 de 31.5.1993, p. 127.)), de 2 de Dezembro de 1993, sobre o racismo e a xenofobia ((JO C 342 de 20.12.1993, p. 19.)), de 20 de Abril de 1994, sobre as depurações étnicas ((JO C 128 de 9.5.1994, p. 221.)), de 21 de Abril de 1994, sobre a situação dos ciganos na Comunidade Europeia ((JO C 128 de 9.5.1994, p. 372.)), de 27 de Outubro de 1994 ((JO C 323 de 21.11.1994, p. 154.)) e de 27 de Abril de 1995 ((JO C 126 de 22.5.1995, p. 75.)), sobre racismo, xenofobia e anti-semitismo, de 15 de Junho de 1995, sobre o dia comemorativo do Holocausto ((JO C 166 de 3.7.1995, p. 132.)), de 13 de Julho de 1995, sobre a discriminação praticada contra os Roma ((JO C 249 de 25.9.1995, p. 156.)), de 26 de Outubro de 1995, sobre racismo, xenofobia e anti-semitismo ((JO C 308 de 20.11.1995, p. 140.)), de 9 de Maio de 1996, sobre a Comunicação da Comissão sobre Racismo, Xenofobia e Anti-Semitismo ((JO C 152 de 27.5.1996, p. 57.)), de 30 de Janeiro de 1997, sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e sobre o Ano Europeu contra o Racismo (1997) ((JO C 55 de 24.2.1997, p. 17.)), bem como de 29 de Janeiro de 1998, sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e sobre os resultados do Ano Europeu contra o Racismo (1997) ((JO C 56 de 23.2.1998, p. 13.)),

- Tendo em conta a acção comum adoptada pelo Conselho, de 15 de Julho de 1996, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia ((JO L 185 de 24.7.1996, p. 5.)), bem como o Regulamento (CE) n° 1035/97 do Conselho, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia ((JO L 151 de 10.6.1997, p. 1.)),

- Tendo em conta a Carta dos Partidos Europeus por uma Sociedade Não-Racista, que foi aprovada em 5 de Dezembro de 1997 pela Comissão Consultiva para o Racismo e a Xenofobia (Comissão «Kahn»),

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um Plano de Acção contra o Racismo (COM(98)0183), bem como a promessa que nesta faz aquela Instituição de apresentar, em finais de 1999, uma proposta de disposições jurídicas destinadas a combater a discriminação racial,

A. Considerando que no novo artigo 6° do Tratado UE se faz referência ao respeito pelos Direitos do Homem, bem como pelas liberdades e direitos fundamentais, tal como os garante a Comissão Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros,

B. Considerando que no novo artigo 29° do Tratado UE, a prevenção e o combate do racismo e da xenofobia são expressamente estabelecidos como objectivo da União Europeia, no intuito de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça,

C. Considerando que no novo artigo 13° do Tratado CE se encontra previsto que «o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão ... [da] raça ou origem étnica, religião (...)",

D. Chamando a atenção para o facto de que só em Julho de 1998 (mais de um ano após a entrada em vigor do Regulamento do Conselho supracitado) é que o director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia assumiu funções em Viena,

E. Lamentando que a missão do Observatório tenha sido restringida a sectores específicos abrangidos pelo primeiro pilar e esperando que tais limitações sejam suprimidas aquando do exame das actividades do Observatório, três anos após a respectiva instituição,

F. Considerando que o Conselho não transmitiu ao Parlamento a avaliação dos esforços envidados pelos Estados-Membros para darem cumprimento às obrigações que lhes foram cometidas com base na Acção Comum supramencionada, de 15 de Julho de 1996,

G. Chamando a atenção para o facto de o respeito e o entendimento da diversidade cultural dos cidadãos se inscreverem nos princípios basilares da democracia e das liberdades fundamentais, devendo tal diversidade ser encarada como fonte de enriquecimento social e cultural,

H. Considerando que a educação tem de se encontrar subordinada ao lema da não discriminação e do respeito por culturas diferentes, e que cumpre à política educativa prevenir a emergência de tendências racistas nas escolas e, se necessário, combatê-las,

I. Considerando que a luta contra o anti-semitismo e as medidas de combate à discriminação de imigrantes e de minorias religiosas constituem parte integrante de uma política abrangente de luta contra o racismo e a xenofobia,

J. Lamentando profundamente que, não obstante as múltiplas iniciativas internacionais contra o racismo e a xenofobia empreendidas nos últimos anos, continuem a ser expressas opiniões racistas e xenófobas através de ofensas e de ataques violentos, que causam lesões psíquicas e corporais, e, por vezes, terminam em deficiência permanente ou, inclusivamente, na morte,

K. Consciente de que tais iniciativas apenas se revelam eficazes de forma permanente, e somente podem ser encaradas como base para outras acções, se for prosseguido e desenvolvido o amplo espectro das iniciativas de luta contra o racismo,

L. Considerando as propostas do «Starting Line Group» no sentido de uma directiva antidiscriminação, que obtiveram grande eco tanto no Parlamento Europeu como fora deste,

M. Considerando que, através de uma análise permanente da sua própria política e actuação prática no tocante a eventuais tendências racistas, xenófobas ou étnicas, a União Europeia daria um exemplo convincente na luta contra o racismo e a xenofobia,

N. Considerando que o Parlamento Europeu, sendo a Instituição da Comunidade eleita de forma democrática e que, por conseguinte, deveria representar a diversidade cultural da Europa, atribui grande importância à participação de minorias culturais, rácicas e étnicas em processos decisórios no domínio da sociedade e da política,

O. Na firme convicção de que a União Europeia deveria incitar os países candidatos a garantirem a protecção das minorias sediadas no seu território, antes da adesão à UE,

P. Considerando que, ao longo de séculos, o contributo de novos grupos étnicos minoritários de imigrantes permitiu à Europa vivenciar um enriquecimento, assim como o seu fortalecimento económico,

1. Insta os Estados-Membros que ainda não ratificaram o Tratado de Amesterdão a fazerem-no durante o primeiro semestre do ano de 1999, e exorta a Comissão a que, imediatamente após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e com base nas disposições constantes do novo artigo 13° do Tratado CE em matéria de não discriminação, proponha medidas jurídicas apropriadas, no intuito de prevenir e combater a discriminação com fundamento na raça, na origem étnica ou na religião, em particular nos domínios do emprego, da educação, da saúde, da segurança social e da habitação, bem como no quadro dos serviços públicos e privados;

2. Toma conhecimento da Conferência realizada em 3 e 4 de Dezembro de 1998 em Viena, na qual a Comissão expôs as suas concepções relativas às disposições jurídicas em matéria de não discriminação; insta igualmente a Comissão a encetar um diálogo com o Parlamento Europeu e outras organizações e instituições interessadas, por forma a poder ser preparado um conjunto de iniciativas legislativas concretas e orientadas para objectivos específicos que se reportem às diversas formas de discriminação susceptíveis de ocorrer nos diferentes sectores da sociedade;

3. Insta a Comissão, no quadro do debate que promoverá em torno das novas disposições jurídicas em matéria de combate ao racismo e de promoção da não discriminação, a ter em conta as propostas do «Starting Line Groupe»;

4. Exorta todos os políticos a furtarem-se a quaisquer formas de exploração e de encorajamento de sentimentos xenófobos, a condenarem todas as formas de intolerância e propósitos racistas de um modo que os destitua de eficácia e a procederem contra eventuais tendências ou grupos racistas que existam nas suas próprias fileiras;

5. Insta o Conselho a transmitir-lhe a avaliação dos esforços empreendidos pelos Estados-Membros para darem cumprimento às obrigações que lhes foram cometidas no quadro da Acção Comum de 15 de Julho de 1996 acima referida, e chama a atenção para o facto de essa avaliação dever ter sido efectuada até ao final do mês de Junho de 1998;

6. Congratula-se com a nomeação de um director para o Observatório do Racismo e da Xenofobia e preconiza que sejam concluídos os preparativos necessários e recrutado pessoal qualificado, por forma a que o Observatório possa dar início à sua actividade, sem restrições, no segundo semestre de 1999;

7. Espera que o Observatório - a par das suas actividades preliminares - lance as bases para a Rede Europeia contra o Racismo e a Xenofobia, apresente propostas de investigação e prossiga o trabalho da Comissão Consultiva para o Racismo e a Xenofobia;

8. Insta o Governo austríaco a prosseguir esforços no sentido de encontrar uma solução que, na próxima semana, permita encontrar instalações adequadas para o Observatório;

9. Apela aos governos dos Estados-Membros no sentido de, em conjunto com as Instituições da União Europeia, utilizarem os dados e informações fornecidos pelo Observatório para melhorarem a situação nos seus países, desenvolverem o direito interno de forma a combaterem as discriminações e melhorarem a sua cooperação e acções comuns tendentes a lutar contra o racismo;

10. Insta os governos dos Estados-Membros a que, por ocasião da revisão imprescindível dos Tratados que antecederá o alargamento da UE, alcancem um consenso no sentido de as futuras medidas que serão instituídas nos termos do novo artigo 13° do Tratado CE serem aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, em estreita consulta com o Parlamento Europeu;

11. Exorta veementemente as Instituições Europeias e os Estados-Membros a protegerem da xenofobia as suas políticas em matéria de asilo e de imigração, a regulamentarem de forma juridicamente correcta, e a concertarem entre si, os direitos dos requerentes de asilo e dos imigrantes nos diferentes Estados-Membros, e a apoiarem o valioso trabalho das ONG locais em matéria de aconselhamento jurídico de candidatos a asilo e de imigrantes, assim como de assistência no sentido de simplificar a respectiva integração;

12. Espera que, no quadro dos projectos-piloto e medidas que serão executados ao abrigo do Plano de Acção da Comissão contra o Racismo, não sejam excluídos quaisquer participantes que - por se tratar de pequenos grupos locais de imigrantes - não se encontrem em situação de realizar projectos multinacionais de grande escala ou de nestes participarem, mas que, contudo, se encontram aptos a fornecer um trabalho valioso, e que requer poucas despesas, em comunidades que padecem de exclusão social e de escassez de oportunidades para as minorias étnicas;

13. Congratula-se com a instituição da Rede Europeia de Luta contra o Racismo, co-financiada pela União Europeia, a qual agrupa organizações que intervêm no combate ao racismo e na promoção da igualdade de direitos, bem como em prol da criação de leis anti-racistas e do lançamento de acções a nível europeu e nacional, e insta a Comissão a tornar extensíveis estas redes e iniciativas a países candidatos à adesão e a outros Estados europeus, assim como a garantir que os programas em curso em matéria de luta contra o racismo sejam acessíveis, sem limitações, a grupos sociais que sofram de discriminação, por forma a que possam ser utilizadas de forma exaustiva e sem restrições as vantagens decorrentes da parceria no combate ao racismo a nível local;

14. Exorta os partidos dos Estados-Membros da UE e os grupos políticos representados no Parlamento Europeu a adoptarem e a aterem-se publicamente à Carta dos Partidos Europeus por uma Sociedade Não Racista, na perspectiva das eleições europeias do ano de 1999 que se avizinham;

15. Requer que, durante as negociações de adesão e no período prévio a esta, os países candidatos à adesão sejam instados, de forma vinculativa, a garantir a protecção das minorias sediadas no seu território nacional e exorta a Comissão a votar particular atenção a este aspecto nos relatórios anuais;

16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, ao Conselho da Europa, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.

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