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Document 51998AP0489

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à disponibilização aos consumidores de informações sobre a economia de combustível aquando da comercialização de automóveis de passageiros novos (COM(98)0489 C4-0569/98 98/ 0272(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

JO C 98 de 9.4.1999, p. 252 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AP0489

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à disponibilização aos consumidores de informações sobre a economia de combustível aquando da comercialização de automóveis de passageiros novos (COM(98)0489 C4-0569/98 98/ 0272(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0252


A4-0489/98

Proposta de directiva do Conselho relativa à disponibilização aos consumidores de informações sobre a economia de combustível aquando da comercialização de automóveis de passageiros novos (COM(98)0489 - C4-0569/98 - 98/0272(SYN))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Título

>Texto original>

Proposta de directiva do Conselho relativa à disponibilização aos consumidores de informações sobre a economia de combustível aquando da comercialização de automóveis de passageiros novos

>Texto após votação do PE>

Proposta de directiva do Conselho relativa à disponibilização aos consumidores de informações sobre a economia de combustível

e as emissões de dióxido de carbono (CO2) aquando da comercialização de automóveis de passageiros novos

(Alteração 2)

Considerando 6

>Texto original>

(6) Considerando que a informação desempenha um papel chave no funcionamento das forças de mercado e que o fornecimento de informações correctas, relevantes e comparáveis sobre o consumo específico de combustível dos automóveis de passageiros pode influenciar a escolha do consumidor em favor dos automóveis que utilizam menos combustível e portanto emitem menos CO2, incitando assim os fabricantes a adoptarem medidas tendo em vista a redução do consumo de combustível dos automóveis por si fabricados;

>Texto após votação do PE>

(6)

Considerando que a informação desempenha um papel chave no funcionamento das forças de mercado e que o fornecimento de informações correctas, relevantes e comparáveis sobre o consumo específico de combustível e as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros pode influenciar a escolha do consumidor em favor dos automóveis que utilizam menos combustível e portanto emitem menos CO2, incitando assim os fabricantes a adoptarem medidas tendo em vista a redução do consumo de combustível dos automóveis por si fabricados;

(Alteração 3)

Considerando 6 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(6 bis) Considerando que a inclusão de uma estimativa dos custos do combustível não servirá o objectivo visado enquanto os preços do combustível não reflectirem adequadamente os custos ambientais;

(Alteração 4)

Considerando 7

>Texto original>

(7) Considerando que, por conseguinte, é necessário criar uma etiqueta relativa à economia de combustível para todos os novos automóveis de passageiros expostos nos pontos de venda;

>Texto após votação do PE>

(7)

Considerando que, por conseguinte, é necessário criar uma etiqueta relativa à economia de combustível para os automóveis de passageiros novos, para os automóveis com matrícula provisória por um dia e para os automóveis novos que não podem ser revendidos durante um ano, expostos nos pontos de venda;

(Alteração 5)

Artigo 1°

>Texto original>

A presente directiva tem por objectivo assegurar a disponibilização aos consumidores de informações relativas à economia de combustível dos automóveis de passageiros novos comercializados ou objecto de locação financeira na Comunidade.

>Texto após votação do PE>

A presente directiva tem por objectivo assegurar a disponibilização aos consumidores de informações relativas à economia de combustível

e às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros novos comercializados ou objecto de locação financeira na Comunidade.

(Alteração 6)

Artigo 2°, segunda definição

>Texto original>

Automóvel de passageiros novo, qualquer automóvel de passageiros que não tenha sido previamente vendido a uma pessoa que o comprou para um fim diferente da sua venda ou seu fornecimento;

>Texto após votação do PE>

Automóvel de passageiros novo, qualquer automóvel de passageiros que não tenha sido vendido anteriormente para fins de revenda a retalho ou por grosso, um automóvel com matrícula provisória por um dia ou um automóvel que não pode ser revendido durante um ano;

(Alteração 7)

Artigo 2°, quinta definição

>Texto original>

Ponto de venda,um local, tal como uma sala ou um átrio de exposição, em que os automóveis de passageiros estão expostos e são oferecidos para venda ou locação financeira a potenciais compradores;

>Texto após votação do PE>

Ponto de venda, qualquer local em que os automóveis de passageiros novos estão expostos e são oferecidos com vista a promover a sua venda ou locação financeira a potenciais compradores;

(Alteração 8)

Artigo 2°, décima definição

>Texto original>

Literatura promocional, todos os impressos utilizados pelos fabricantes e pelos distribuidores de automóveis novos na comercialização, publicidade e promoção dos seus veículos ao público. Inclui, nomeadamente, manuais técnicos, brochuras, anúncios em jornais, revistas e imprensa do sector e cartazes;

>Texto após votação do PE>

Literatura promocional, todos os impressos utilizados pelos fabricantes e pelos distribuidores de automóveis novos na comercialização, publicidade e promoção dos seus veículos ao público. Inclui, nomeadamente, manuais técnicos, brochuras, anúncios em jornais, revistas e imprensa do sector e cartazes, bem como a publicidade na Internet, desde que esta se destine principalmente ao mercado comunitário;

(Alteração 9)

Artigo 2°, décima definição bis (nova)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Categoria, o agrupamento dos automóveis que, do ponto de vista dos consumidores, podem ser considerados comparáveis e do mesmo tipo. A definição das categorias, no sentido da presente directiva, será feita nos termos do procedimento descrito no artigo 11°, após consulta das organizações de consumidores e de outros interessados.

(Alteração 10)

Artigo 2°, décima quarta definição

>Texto original>

Preço médio do combustível, um preço único de referência da gasolina ou do combustível para motores diesel representativo do mercado desses combustíveis em cada Estado-membro.

>Texto após votação do PE>

Suprimida.

(Alteração 11)

Artigo 3°

>Texto original>

Artigo 3°

Os Estados-membros determinarão, para efeitos da presente directiva, os preços médios do combustível para a gasolina e o combustível para motores diesel em 1 de Janeiro de cada ano e assegurar-se-ão de que essa informação é posta à disposição, nomeadamente, das pessoas ou organizações envolvidas na aplicação das disposições da presente directiva.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 12)

Artigo 5°, segundo parágrafo

>Texto original>

Esse guia deve ser compacto, portátil e ser posto gratuitamente à disposição dos consumidores a pedido destes, tanto no ponto de venda quanto num organismo designado em cada Estado-Membro. O Estado-Membro assegurar-se-á também que esse guia esteja disponível através de meios electrónicos, tais como a Internet, e que essa versão do guia seja mantida actualizada com as mudanças na gama dos modelos de automóveis de passageiros novos disponível para venda no Estado-Membro.

>Texto após votação do PE>

Esse guia deve ser compacto, portátil e

facultado gratuitamente aos consumidores a pedido destes, tanto nos pontos de venda como em organismos designados em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros garantirão além disso que esse guia esteja disponível através de meios electrónicos, tais como a Internet. A versão electrónica do guia será mantida actualizada com as mudanças na gama dos modelos de automóveis de passageiros novos à venda em cada Estado-Membro.

(Alteração 13)

Artigo 7°

>Texto original>

Os Estados-membros assegurarão que toda a literatura promocional contenha os dados relativos ao consumo de combustível oficial dos veículos a que se refere, de acordo com os requisitos do Anexo IV.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-Membros assegurarão que toda a literatura promocional contenha os dados oficiais relativos ao consumo de combustível

e às emissões específicas oficiais de CO2 dos veículos a que se refere, de acordo com os requisitos do Anexo IV.

(Alteração 14)

Artigo 10°, segundo parágrafo

>Texto original>

Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, cada Estado-membro apresentará um relatório à Comissão sobre a eficácia das medidas previstas na presente directiva com o objectivo de apoiar o referido processo de adaptação.

>Texto após votação do PE>

Três anos após a entrada em vigor da presente directiva, cada Estado-membro apresentará um relatório à Comissão sobre a eficácia e a aplicação da mesma, especialmente sobre a aplicação dos anexos, com o objectivo de apoiar o referido processo de adaptação. Com base nestes relatórios, a Comissão ponderará também se é necessária uma harmonização ulterior com vista ao bom funcionamento do mercado interno, de acordo com o disposto no artigo 7°-A do Tratado, e, eventualmente, apresentará propostas de alteração à presente directiva.

(Alteração 15)

Anexo I, ponto 4

>Texto original>

4. Contenham os valores numéricos do consumo de combustível oficial e das emissões específicas oficiais de CO2. O valor do consumo de combustível oficial deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), milhas por galão (mpg), quilómetros por litro (km/l) ou uma sua combinação adequada e ser indicado com uma casa decimal. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km).

>Texto após votação do PE>

4.

Contenham os valores numéricos do consumo de combustível oficial, do consumo de combustível dentro e fora das aglomerações urbanas e das emissões específicas oficiais de CO2. O valor do consumo de combustível oficial deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km) ou em milhas por galão (mpg), e ser indicado com uma casa decimal. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km).

(Alteração 16)

Anexo I, ponto 5

>Texto original>

5. Contenham uma estimativa dos custos com o combustível associados ao percurso de 10 000 quilómetros ou 6 000 milhas pelo modelo de veículo e tipo de combustível particulares em questão. O cálculo do custo com o combustível deve utilizar o preço médio do combustível estabelecido anualmente em cada Estado-membro. A estimativa do custo com o combustível deve ser acompanhada de um texto adequado que explique as hipóteses subjacentes e o preço do combustível utilizado no cálculo. Esse texto deve fazer uma referência às condições de condução simuladas pelo ciclo de ensaio mencionado na Directiva 80/1268/CEE e explicar como foi calculado o preço médio do combustível e que o valor do custo é dado em relação a 10 000 quilómetros (6000 milhas) de modo a que os consumidores possam facilmente calcular os seus custos anuais com o combustível para um dado veículo.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 17)

Anexo I, ponto 7

>Texto original>

7. Contenham o seguinte texto:

"Para além da eficiência em termos de combustível de um automóvel, o comportamento de condução bem como outros factores não técnicos desempenham um papel importante na determinação da economia de combustível e das emissões de CO2 de um automóvel. O CO2 é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento global.¨

>Texto após votação do PE>

7.

Contenham o seguinte texto:

"A redução das emissões de CO2 é muito importante na luta contra as alterações climáticas à escala planetária. O rendimento do motor, o estilo de condução e a manutenção regular do automóvel são elementos determinantes para a redução do consumo de combustível e das emissões de CO2. Alguns equipamentos especiais, como o ar condicionado e os sistemas de pré-aquecimento, podem provocar um aumento considerável do consumo de combustível.¨

(Alteração 18)

Anexo II, ponto 1

>Texto original>

1. Os valores numéricos do consumo de combustível oficial e das emissões específicas oficiais de CO2. O valor do consumo de combustível oficial deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), milhas por galão (mpg), quilómetros por litro (km/l) ou uma sua combinação adequada e ser indicado com uma casa decimal. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km).

>Texto após votação do PE>

1.

Os valores numéricos do consumo oficial de combustível , do consumo de combustível dentro e fora das aglomerações urbanas e das emissões específicas oficiais de CO2. O valor do consumo de combustível oficial deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), ou em milhas por galão (mpg) e ser indicado com uma casa decimal. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km).

(Alteração 19)

Anexo II, ponto 2

>Texto original>

2. Uma lista proeminente dos dez modelos de automóveis novos mais eficientes em termos de combustível por ordem crescente das emissões específicas de CO2 para cada tipo de combustível (gasolina e combustível para motores diesel). A lista deve conter a marca, o modelo, versão e variante, as emissões específicas oficiais de CO2, o consumo de combustível oficial e o custo com o combustível associado a 10 000 km ou 6 000 milhas para o veículo em questão.

>Texto após votação do PE>

2. Por cada categoria de automóveis de passageiros, uma lista bem visível dos dez modelos de automóveis novos mais eficientes em termos de combustível por tipos de combustível (gasolina e combustível para motores a diesel), por ordem crescente das emissões específicas de CO2. Esta lista deve conter a marca, o modelo, a versão e a variante, as emissões específicas oficiais de CO2 e o consumo oficial de combustível para o veículo em questão.

(Alteração 20)

ANEXO II, ponto 2 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2 bis. Informações pormenorizadas sobre o aumento do consumo de combustível provocado por equipamentos adicionais tais como o ar condicionado e os sistemas de pré-aquecimento.

(Alteração 21)

Anexo II, ponto 3

>Texto original>

Texto da Comissão

3.As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km). O valor do consumo de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), milhas por galão (mpg), quilómetros por litro (km/l) ou numa sua combinação adequada. Todos os dados relativos ao consumo de combustível devem ser expressos com uma casa decimal. O cálculo do custo com o combustível deve utilizar o preço médio do combustível estabelecido anualmente em cada Estado-membro. A estimativa de custo com o combustível deve ser acompanhada de um texto adequado que explique as hipóteses subjacentes e o preço do combustível utilizado no cálculo. Esse texto deve fazer uma referência às condições de condução simuladas no ciclo de ensaio mencionado na Directiva 80/1268/CEE e explicar como foi calculado o preço médio do combustível e que o valor do custo é dado em relação a 10 000 quilómetros (6 000 milhas) de modo a que os consumidores possam facilmente calcular os seus custos anuais com o combustível para um dado veículo.

>TABLE>

>TABLE>

>Texto original>

Alterações do Parlamento

3.A lista referida no ponto 2 poderá assumir a forma seguinte por categorias:

>TABLE>

>TABLE>

(Alteração 22)

Anexo II, ponto 5 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

5 bis. Uma referência à versão actualizada na Internet ou noutro formato electrónico.

(Alteração 23)

Anexo III, ponto 3

>Texto original>

3. Os modelos de automóveis novos devem ser agrupados e enumerados separadamente de acordo com o tipo de combustível (gasolina ou combustível para motores diesel). Em relação a cada modelo incluído na lista, devem ser incluídos a marca, versão, emissões específicas oficiais de CO2, consumo de combustível oficial e custo do combustível associado a 10 000 km ou 6 000 milhas. Dentro de cada tipo de combustível, os modelos devem ser dispostos por ordem crescente das emissões de CO2, sendo o veículo mais eficiente em termos de combustível colocado no topo da lista.

>Texto após votação do PE>

3.

Os modelos de automóveis novos devem ser agrupados e enumerados separadamente de acordo com a categoria e, dentro desta, com o tipo de combustível (gasolina ou combustível para motores diesel). Em relação a cada modelo incluído na lista, devem ser incluídos a marca, a versão, as emissões específicas oficiais de CO2, o consumo de combustível oficial e o consumo de combustível dentro e fora da cidade. Dentro de cada categoria, por tipo de combustível, os modelos devem ser dispostos por ordem crescente das emissões de CO2, sendo o veículo mais eficiente em termos de combustível colocado no topo da lista.

(Alteração 24)

Anexo III, ponto 4

>Texto original>

Texto da Comissão

4.As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km). O valor do consumo de combustível oficial deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), milhas por galão (mpg), quilómetros por litro (km/l) ou numa sua combinação adequada. O cálculo do custo com o combustível deve utilizar o preçomédio do combustível estabelecido anualmente em cada Estado-membro. A estimativa de custo com o combustível deve ser acompanhada de um texto adequado que explique as hipóteses subjacentes e o preço do combustível utilizado no cálculo. Esse texto deve fazer uma referência às condições de condução simuladas no ciclo de ensaio mencionado na Directiva 80/1268/CEE e explicar como foi calculado o preço médio do combustível e que o valor do custo é dado em relação a 10 000 quilómetros (6 000 milhas) de modo a que os consumidores possam facilmente calcular os seus custos anuais com o combustível para um dado veículo.

>Texto original>

Todos os dados relativos ao consumo de combustível devem ser expressos com uma casa decimal. Indica-se abaixo um modelo possível.

>TABLE>

>TABLE>

>Texto original>

Alterações do Parlamento

4.As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km). O valor do consumo de combustível oficial deve ser expresso ou em litros por 100 quilómetros (l/100 km), ou em milhas por galão (mpg). Todos os dados relativos ao consumo de combustível devem ser expressos com uma casa decimal. Indica-se abaixo um modelo possível:

>TABLE>

>TABLE>

(Alteração 25)

Anexo III, ponto 6

>Texto original>

6. Conter o seguinte texto:

"Para além da eficiência em termos de combustível de um automóvel, o comportamento de condução bem como outros factores não técnicos desempenham um papel importante na determinação da economia de combustível e das emissões de CO2 de um automóvel. O CO2 é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento global.¨

>Texto após votação do PE>

6.

Conter o seguinte texto:

"A redução das emissões de CO2 é muito importante na luta contra as alterações climáticas à escala planetária. O rendimento do motor, o estilo de condução e a manutenção regular do automóvel são elementos determinantes para a redução do consumo de combustível e das emissões de CO2.

(Alteração 26)

Anexo IV, título

>Texto original>

Fornecimento de dados relativos ao consumo de combustível na literatura promocional

>Texto após votação do PE>

Fornecimento de dados relativos ao consumo de combustível

e às emissões de CO2 na literatura promocional

(Alteração 27)

Anexo IV, intróito

>Texto original>

Os Estados-Membros assegurarão que toda a literatura promocional contenha os dados do consumo de combustível oficial dos veículos a que se refere. Essa informação deve, no mínimo, satisfazer os seguintes requisitos:

>Texto após votação do PE>

Os Estados-Membros assegurarão que toda a literatura promocional contenha os dados

oficiais do consumo de combustível e das emissões de CO2 dos veículos a que se refere. Essa informação deve, no mínimo, satisfazer os seguintes requisitos:

(Alteração 28)

Anexo IV, ponto 3

>Texto original>

3. Os dados relativos ao consumo de combustível oficial devem ser fornecidos para todas as diferentes versões de automóveis que o material promocional abrange. Se for especificada mais do que uma versão, ou se incluem os dados relativos ao consumo de combustível oficial para todas as versões ou se indica o intervalo entre o pior e o melhor valores do consumo de combustível. O consumo de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), milhas por galão (mpg), quilómetros por litros (km/l) ou uma combinação adequada destes. Todos os valores numéricos devem ser indicados com uma casa decimal.

>Texto após votação do PE>

3.

Os dados relativos ao consumo de combustível oficial devem ser fornecidos para todas as diferentes versões de automóveis que o material promocional abrange. Se for especificada mais do que uma versão, ou se incluem os dados relativos ao consumo de combustível oficial para todas as versões ou se indica o intervalo entre o pior e o melhor valores do consumo de combustível. O consumo de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), ou em milhas por galão (mpg). Todos os valores numéricos devem ser indicados com uma casa decimal.

(Alteração 29)

Anexo IV, ponto 3 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

3 bis. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser arredondadas para o número inteiro mais próximo, em gramas por quilómetro (g/km).

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à disponibilização aos consumidores de informações sobre a economia de combustível aquando da comercialização de automóveis de passageiros novos(COM(98)0489 - C4-0569/98 - 98/0272(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0489 - 98/0272(SYN)) ((JO C 305 de 3.10.1998, p. 2.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189°-C do Tratado CE e do n° 1 do artigo 130°-S do Tratado CE (C4-0569/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0489/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189°-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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