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Document 51998AP0492

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um regime de monitorização das emissões específicas médias de dióxido de carbono dos automóveis de passageiros novos (COM(98)0348 C4-0425/98 98/0202(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)

JO C 98 de 9.4.1999, p. 240 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AP0492

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um regime de monitorização das emissões específicas médias de dióxido de carbono dos automóveis de passageiros novos (COM(98)0348 C4-0425/98 98/0202(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0240


A4-0492/98

Proposta de decisão do Conselho que estabelece um regime de monitorização das emissões específicas médias de dióxido de carbono dos automóveis de passageiros novos (COM(98)0348 - C4-0425/98 - 98/0202(SYN))

A proposta é aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Considerando 1

>Texto original>

(1) Considerando que a Comunidade reconhece que as concentrações atmosféricas dos gases com efeito de estufa devem ser estabilizadas a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático;

>Texto após votação do PE>

(1)

Considerando que a Comunidade reconhece que as concentrações atmosféricas dos gases com efeito de estufa devem ser estabilizadas ou reduzidas para um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático;

(Alteração 2)

Considerando 3 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(3 bis) Considerando que o Protocolo de Quioto prevê que as partes referidas no Anexo I ao mesmo protocolo tenham feito progressos demonstráveis na prossecução dos objectivos pré-fixados até 2005;

(Alteração 3)

Considerando 5 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(5 bis) Considerando que o Parlamento Europeu, no seu parecer sobre a Comunicação acima citada (*), manifestou as suas reservas de longa data sobre a eficácia dos acordos ambientais com cariz voluntário;

(*) JO C 132 de 28.4.1997, p. 210.

(Alteração 4)

Considerando 5 ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(5 ter) Considerando que a Comunicação da Comissão sobre o compromisso a assumir pela Associação Europeia dos Construtores de Automóveis (ACEA) sobre a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (COM(98)0495) e o próprio empenho da ACEA deixam em aberto várias questões que terão de ser abordadas se se pretende uma implementação bem sucedida;

(Alteração 5)

Considerando 5 quater (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(5 quater) Considerando que o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 17 de Setembro de 1998 sobre as alterações climáticas na perspectiva da Conferência de Buenos Aires (1), refere o empenho da ACEA e declara que só depois de as questões em aberto acima referidas terem sido resolvidas de forma satisfatória, através de novas negociações com a ACEA e outras associações relevantes, poderá aceitar o processo anunciado pela Comissão na sua Comunicação;

(1) JO C 313 de 12.10.1998, p. 169.

(Alteração 6)

Considerando 5 quinquies (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(5 quinquies) Considerando que, em face do que fica dito, qualquer acordo assinado com a indústria automóvel terá de ser cuidadosamente acompanhado, de forma isenta; que a presente decisão prevê um sistema deste tipo, devendo a Comissão apresentar, tão depressa quanto possível, um enquadramento legal para o acordo, incluindo as medidas a tomar em caso de não funcionamento do mesmo;

(Alteração 7)

Considerando 5 sexies (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(5 sexies) Considerando que o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 17 de Setembro de 1998 acima citada, recordou que o Parlamento e o Conselho tinham formulado conjuntamente o objectivo de 120g/km (5 litros aos 100 km para os motores a gasolina e 4 a 5 litros aos 100 km para os motores a gasóleo) como valor médio para as emissões de dióxido de carbono em 2005, e que este objectivo só poderá ser alcançado se se actuar ao nível de instrumentos que permitam incentivos fiscais e das disposições relativas à descrição uniforme do consumo médio dos novos veículos;

(Alteração 46)

Considerando 6 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(6 bis) Considerando que, para a medição das emissões específicas de dióxido de carbono dos automóveis, existe na Comunidade uma base, exclusiva para os veículos da classe M1, definida no Anexo II da Directiva 70/156/CEE, e que a Comissão deverá também propor, logo que possível, processos harmonizados para a medição das emissões específicas de dióxido de carbono dos restantes veículos a motor.

(Alteração 8)

Considerando 7

>Texto original>

(7) Considerando que é necessário definir procedimentos para a monitorização das emissões específicas de CO2 dos automóveis de passageiros novos vendidos na Comunidade, a fim de avaliar a eficácia da estratégia comunitária, tal como referido na Comunicação da Comissão de 20 de Dezembro de 1995;

>Texto após votação do PE>

(7)

Considerando que é necessário definir procedimentos para a monitorização das emissões específicas de CO2 dos automóveis de passageiros novos vendidos na Comunidade, a fim de avaliar a eficácia da estratégia comunitária, tal como referido na Comunicação da Comissão de 20 de Dezembro de 1995; que os dados obtidos servirão igualmente para controlar o compromisso voluntário acordado entre a ACEA e a Comissão, tendente a reduzir as emissões de CO2 provenientes dos automóveis de passageiros no ano 2003;

(Alteração 9)

Considerando 7 bis

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(7 bis) Considerando que os veículos utilitários ligeiros da categoria N1 nos termos do Anexo I da Directiva 70/156/CEE contribuem igualmente, sobretudo nas zonas urbanas, para as emissões de CO2, pelo que deverão ser incluídos no regime de monitorização;

(Alteração 10)

Considerando 10

>Texto original>

(10) Considerando que a presente decisão não pretende harmonizar os sistemas nacionais de matrícula de veículos mas sim utilizá-los como base para garantir a recolha da quantidade mínima de dados necessária para permitir o funcionamento adequado de um regime comunitário de monitorização das emissões específicas médias de CO2 dos automóveis de passageiros novos;

>Texto após votação do PE>

(10)

Considerando que a presente decisão não pretende harmonizar os sistemas nacionais de matrícula de veículos mas sim utilizá-los como base para garantir a recolha da quantidade mínima de dados necessária para permitir o funcionamento adequado de um regime comunitário de monitorização das emissões específicas médias de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos;

(Alteração 11)

Considerando 11

>Texto original>

(11) Considerando que esse regime de monitorização só será aplicável aos automóveis de passageiros que vão ser matriculados pela primeira vez na Comunidade e que não tenham sido matriculados anteriormente noutro local;

>Texto após votação do PE>

(11)

Considerando que esse regime de monitorização só será aplicável aos automóveis de passageiros e aos veículos comerciais ligeiros que vão ser matriculados pela primeira vez na Comunidade ou que não tenham sido matriculados anteriormente num país terceiro por um período superior a 6 meses;

(Alteração 12)

Artigo 1°

>Texto original>

A presente decisão estabelece um regime de monitorização das emissões específicas médias de CO2 dos automóveis de passageiros novos matriculados na Comunidade. A presente decisão só é aplicável aos automóveis de passageiros que vão ser matriculados pela primeira vez na Comunidade, que não tenham sido matriculados anteriormente noutro local e que nãotenham sido objecto de homologação CE em conformidade com o disposto na Directiva 70/156/CEE.

>Texto após votação do PE>

A presente decisão estabelece um regime de monitorização das emissões específicas médias de CO2 dos automóveis de passageiros

e dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados na Comunidade. A presente decisão só é aplicável aos automóveis de passageiros e aos veículos comerciais ligeiros que disponham de um certificado comunitário de conformidade nos termos da Directiva 70/156/CEE e que vão ser matriculados pela primeira vez num Estado-Membro da Comunidade ou que não tenham sido matriculados anteriormente noutro Estado-Membro ou num país terceiro por um período superior a seis meses;

(Alteração 13)

Artigo 2°, ponto 1 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1 bis. Veículo comercial ligeiro, um veículo da categoria N1, tal como definido no Anexo I da Directiva 70/156/CEE, destinado ao transporte de mercadorias e com um peso bruto não superior a 3 500kg.

(Alteração 14)

Artigo 2°, ponto 2

>Texto original>

2. Automóvel recentemente matriculado, um automóvel de passageiros matriculado pela primeira vez na Comunidade. Esta definição exclui especificamente os veículos rematriculados num segundo Estado-membroou que tenham sido anteriormente matriculados fora da Comunidade.

>Texto após votação do PE>

2. Automóvel recentemente matriculado, um automóvel de passageiros ou um veículo comercial ligeiro matriculado pela primeira vez num Estado-Membro da Comunidade ou que não tenha sido matriculado anteriormente noutro Estado-Membro ou num país terceiro por um período superior a seis meses.

(Alteração 15)

Artigo 2°, ponto 3

>Texto original>

3. Certificado de conformidade, o certificado especificado no artigo 6° da Directiva 70/156/CEE e que deve acompanhar cada automóvel de passageiros novo para que este possa ser matriculado ou entrar em circulação.

>Texto após votação do PE>

3. Certificado de conformidade, o certificado especificado no artigo 6° da Directiva 70/156/CEE que deve acompanhar cada automóvel de passageiros novo ou cada veículo comercial ligeiro novo para que este possa ser matriculado ou entrar em circulação.

(Alteração 16)

Artigo 2°, ponto 4

>Texto original>

4. Emissões específicas de CO2 de um dado automóvel de passageiros novo, as respectivas emissões de CO2 medidas em conformidade com a Directiva 80/1268/CEE.

>Texto após votação do PE>

4. Emissões específicas de CO2 de um dado automóvel de passageiros ou de um dado veículo comercial ligeiro, as respectivas emissões de CO2 medidas em conformidade com a Directiva 80/1268/CEE.

(Alteração 17)

Artigo 2°, ponto 6

>Texto original>

6. Potência útil máxima dos automóveis de passageiros novos, a potência máxima do motor indicada no certificado de conformidade e medida em conformidade com o disposto na Directiva 80/1269/CEE do Conselho.

>Texto após votação do PE>

6. Potência útil máxima dos automóveis de passageiros novos ou dos veículos comerciais ligeiros novos, a potência máxima do motor indicada no certificado de conformidade e medida em conformidade com o disposto na Directiva 80/1269/CEE do Conselho.

(Alteração 18)

Artigo 2°, ponto 9

>Texto original>

9. Tipo de combustível, o combustível em relação ao qual o automóvel foi originalmente homologado e que consta do certificado de conformidade.

>Texto após votação do PE>

9. Tipo de combustível, o combustível em relação ao qual o automóvel de passageiros ou o veículo comercial ligeiro foi originalmente homologado e que consta do certificado de conformidade.

(Alteração 19)

Artigo 2°, ponto 10

>Texto original>

10. Processo de matrícula, um ficheiro electrónico que contém as informações referentes à matrícula de um determinado automóvel de passageiros.

>Texto após votação do PE>

10. Processo de matrícula, um ficheiro electrónico que contém as informações referentes à matrícula de um automóvel de passageiros ou de um veículo comercial ligeiro.

(Alteração 20)

Artigo 3°, n° 1

>Texto original>

1. Para efeitos da criação do regime previsto no artigo 1°, os Estados-Membros recolherão as informações descritas no Anexo I para cada automóvel de passageiros novo matriculado no seu território.

>Texto após votação do PE>

1.

Para efeitos da criação do regime previsto no artigo 1°, os Estados-Membros recolherão as informações descritas no Anexo I para cada automóvel de passageiros ou para cada veículo comercial ligeiro novos matriculados no seu território.

(Alteração 47)

Artigo 3°, n° 4

>Texto original>

À luz da avaliação realizada nos termos do n° 3, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros pormenores sobre os procedimentos aplicados para garantir a qualidade dos dados e, se não estiver satisfeita quanto à eficácia desses procedimentos, pode, em consulta com os Estados-Membros, solicitar a aplicação de outras medidas.

>Texto após votação do PE>

À luz da avaliação realizada nos termos do n° 3, a Comissão

avaliará a qualidade dos dados fornecidos por cada Estado-Membro. No caso de a Comissão considerar insuficiente a qualidade dos dados, solicitará aos Estados-Membros em questão que lhe comuniquem pormenores dos seus procedimentos para garantir a qualidade dos dados e, com base nessa informação, procederá a uma avaliação desses procedimentos.

(Alteração 48)

Artigo 3°, n° 4 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

4bis. À luz da avaliação referida no n° 4, a Comissão solicitará ao Estado-Membro em questão a aplicação de medidas para aumentar a qualidade dos dados num prazo adequado, informando a Comissão da natureza dessas medidas e da natureza da sua eficácia. O Estado-Membro em questão aplicará novas medidas e comunicá-las-á à Comissão, até que esta considere que as medidas aplicadas garantem a necessária qualidade dos dados.

(Alteração 21)

Artigo 4°, n° 1, alínea a)

>Texto original>

a) Para cada tipo de combustível:

i) o número total de automóveis de passageiros recentemente matriculados,

ii) as emissões específicas médias de CO2 relativas aos automóveis de passageiros recentemente registados.

>Texto após votação do PE>

a)

Para cada tipo de combustível:

i) o número total de automóveis de passageiros recentemente matriculados,

i bis) o número total de veículos comerciais ligeiros recentemente matriculados,

ii) as emissões específicas médias de CO2 relativas aos automóveis de passageiros recentemente matriculados,

ii bis) as emissões específicas médias de CO2 relativas aos veículos comerciais ligeiros recentemente matriculados.

(Alteração 22)

Artigo 4°, n° 1, alínea b)

>Texto original>

b) Para cada fabricante e tipo de combustível, o número de automóveis de passageiros recentemente matriculados e as respectivas emissões específicas médias de CO2.

>Texto após votação do PE>

b) Para cada fabricante e tipo de combustível, o número de automóveis de passageiros e de

veículos comerciais ligeiros recentemente matriculados e, em cada caso, as respectivas emissões específicas médias de CO2.

(Alteração 23)

Artigo 4°, n° 1, alínea c)

>Texto original>

c) Para cada tipo de combustível e categoria de emissão de CO2, tal como especificado no ponto 4 do Anexo III, o número de automóveis de passageiros recentemente matriculados.

>Texto após votação do PE>

c) Para cada tipo de combustível e categoria de emissão de CO2, tal como especificado no ponto 4 do Anexo III, o número de automóveis de passageiros

e o número de veículos comerciais ligeiros recentemente matriculados.

(Alteração 24)

Artigo 4°, n° 1, alínea d)

>Texto original>

d) Para cada tipo de combustível e categoria de massa, tal como especificado no ponto 5 do Anexo III:

i) o número de automóveis de passageiros recentemente matriculados,

ii) as respectivas emissões específicas médias de CO2,

iii) a massa média.

>Texto após votação do PE>

d)

Para cada tipo de combustível e categoria de massa, tal como especificado no ponto 5 do Anexo III:

i) o número de automóveis de passageiros recentemente matriculados,

i bis) o número de veículos comerciais ligeiros recentemente matriculados,

ii) em cada caso, as respectivas emissões específicas médias de CO2,

iii) em cada caso, a respectiva massa média.

(Alteração 25)

Artigo 4°, n° 1, alínea e)

>Texto original>

e) Para cada tipo de combustível e categoria de potência útil do motor, tal como especificado no ponto 6 do Anexo III:

i) o número de automóveis de passageiros recentemente matriculados,

ii) as respectivas emissões específicas médias de CO2,

iii) a potência útil média dos respectivos motores.

>Texto após votação do PE>

e)

Para cada tipo de combustível e categoria de potência útil do motor, tal como especificado no ponto 6 do Anexo III:

i) o número de automóveis de passageiros recentemente matriculados,

i bis) o número de veículos comerciais ligeiros recentemente matriculados,

ii) em cada caso, as respectivas emissões específicas médias de CO2,

iii) em cada caso, a potência útil média dos respectivos motores.

(Alteração 26)

Artigo 4°, n° 1, alínea f)

>Texto original>

f) Para cada tipo de combustível e categoria de cilindrada do motor, tal como especificado no ponto 7 do Anexo III:

i) o número de automóveis de passageiros recentemente matriculados,

ii) as respectivas emissões específicas médias de CO2,

iii) a cilindrada média dos respectivos motores.

>Texto após votação do PE>

f)

Para cada tipo de combustível e categoria de cilindrada do motor, tal como especificado no ponto 7 do Anexo III:

i) o número de automóveis de passageiros recentemente matriculados,

i bis) o número de veículos comerciais ligeiros recentemente matriculados,

ii) em cada caso, as respectivas emissões específicas médias de CO2,

iii) em cada caso, a cilindrada média dos respectivos motores.

(Alteração 27)

Artigo 4°, n° 1 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1 bis. Os dados relativos a todos os novos automóveis de passageiros recentemente matriculados deverão ser agrupados por fabricante.

(Alteração 28)

Artigo 4°, n° 2

>Texto original>

2. Os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão as informações referidas no n° 1. A primeira dessas transmissões terá lugar até 1 de Julho de 2001. As transmissões subsequentes estarão concluídas até 1 de Abril de cada ano para os dados de monitorização recolhidos no ano civil precedente. Os dados serão transmitidos no formulário especificado no Anexo IV.

>Texto após votação do PE>

2.

Os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão as informações referidas no n° 1. A primeira dessas transmissões terá lugar até 1 de Julho de 2000. As transmissões subsequentes estarão concluídas até 1 de Abril de cada ano, para os dados de monitorização recolhidos no ano civil precedente. A Comissão publicará até 31 de Julho de 1999 o formulário exacto em que os dados deverão ser transmitidos.

(Alteração 29)

Artigo 5°

>Texto original>

Os Estados-Membros designarão um organismo responsável pela recolha e transmissão das informações de monitorização e informarão desse facto a Comissão até 31 de Julho de 2000.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-Membros designarão um organismo responsável pela recolha e transmissão das informações de monitorização e informarão desse facto a Comissão até 31 de Julho de

1999.

(Alteração 30)

Artigo 6°

>Texto original>

Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Julho de 2000, um relatório sobre a forma como pretendem aplicar o disposto na presente decisão. Com base nesses relatórios, a Comissão pode solicitar informações complementares ou, em consulta com os Estados-Membros, a alteração do método de aplicação proposto.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Julho de

1999, um relatório sobre a forma como pretendem aplicar o disposto na presente decisão. Com base nesses relatórios, a Comissão pode solicitar informações complementares ou, em consulta com os Estados-Membros, a alteração do método de aplicação proposto.

(Alteração 31)

Artigo 7°

>Texto original>

A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre o funcionamento do regime de monitorização estabelecido pela presente decisão.

>Texto após votação do PE>

A Comissão apresentará ao Conselho

e ao Parlamento Europeu, o mais tardar até 30 de Junho de 2002, um relatório sobre o funcionamento do regime de monitorização estabelecido pela presente decisão.

(Alteração 32)

Artigo 7° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 7° bis

Os dados apurados no âmbito do regime de monitorização relativos ao ano de 2002 servirão de base para a revisão dos compromissos voluntários acordados entre a Comissão e a indústria automóvel, tendentes a reduzir as emissões de CO2 provenientes dos veículos automóveis, e eventualmente para a respectiva revisão.

(Alteração 33)

Artigo 8°

>Texto original>

A Comissão apresentará ao Conselho um relatório anual baseado nos dados de monitorização recebidos dos Estados-Membros.

>Texto após votação do PE>

A Comissão apresentará ao Conselho

e ao Parlamento Europeu um relatório anual baseado nos dados de monitorização recebidos dos Estados-Membros.

(Alteração 34)

Artigo 8° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 8° bis

O relatório determinará a forma como as emissões de dióxido de carbono evoluíram. Indicará também se as reduções se devem a medidas técnicas tomadas pelos fabricantes ou a outras razões, tais como mudanças no comportamento dos consumidores.

(Alteração 35)

Anexo I, ponto 1, quarto travessão bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- comprimento e largura (isto é, dimensões do veículo)

(Alteração 36)

Anexo II, ponto 1

>Texto original>

Os fabricantes podem diferenciar os seus modelos de automóveis de passageiros em variantes e ainda em versões. Os dados mais exactos em relação às emissões de CO2 são, para todos os automóveis, os referidos para a versão específica a que o automóvel pertence. Por conseguinte, para efeitos do regime de monitorização, os Estados-Membros só devem recolher os dados específicos à versão em causa.

>Texto após votação do PE>

Os fabricantes podem diferenciar os seus

modelos de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros em variantes, e estas últimas em versões. Os dados mais exactos em relação às emissões de CO2 são, para todos os veículos, os referidos para a versão específica a que o automóvel pertence. Por conseguinte, para efeitos do regime de monitorização, os Estados-Membros só devem recolher os dados específicos da versão em causa.

(Alteração 37)

Anexo II, ponto 2, alíneas a) e b)

>Texto original>

a) As informações a utilizar para efeitos da monitorização CO2/automóveis (ou a incluir em bases de dados electrónicas para utilização subsequente num regime de monitorização de CO2/automóveis) devem ser extraídas do «processo de recepção» oficial que acompanha a notificação da concessão da homologação, distribuído pelas autoridades de homologação nacionais nos Estados-Membros, tal como definido na Directiva 70/156/CEE.

b) O processo de recepção distribuído pelas autoridades de homologação nacionais pode conter dados específicos a várias versões diferentes. É importante, por conseguinte, que os dados adequados respeitantes a um automóvel de passageiros novo abrangido pela presente decisão sejam correctamente identificados no processo de recepção. Os dados respeitantes a uma determinada versão devem, por conseguinte, ser seleccionados com base nos números de "modelo¨, "variante¨ e "versão¨ do veículo em causa, tal como referidos no certificado de conformidade. O certificado de conformidade inclui necessariamente dados referentes a uma versão específica de um determinado modelo de automóvel.

>Texto após votação do PE>

a) As informações a utilizar para efeitos da monitorização CO2/automóveis

de passageiros/ veículos comerciais ligeiros (ou a incluir em bases de dados electrónicas a utilizar subsequentemente para o mesmo fim) devem ser extraídas do «processo de recepção» oficial que acompanha a notificação da concessão da homologação, distribuído pelas autoridades de homologação nacionais nos Estados-Membros, tal como definido na Directiva 70/156/CEE.

b) O processo de recepção distribuído pelas autoridades de homologação nacionais pode conter dados específicos a várias versões diferentes. É importante, por conseguinte, que os dados adequados respeitantes a um automóvel de passageiros novo ou a um veículo comercial ligeiro novo abrangidos pela presente decisão sejam correctamente identificados no processo de recepção. Os dados respeitantes a uma determinada versão devem, por conseguinte, ser seleccionados com base nos números de "modelo¨, "variante¨ e "versão¨ do veículo em causa, tal como referidos no certificado de conformidade. O certificado de conformidade inclui necessariamente dados referentes a uma versão específica de um determinado modelo de automóvel de passageiros ou de um veículo comercial ligeiro.

(Alteração 38)

Anexo III, título, primeiro e segundo parágrafos

>Texto original>

Metodologia para o cálculo das informações de monitorização das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros novos

O presente anexo descreve as informações de monitorização que devem ser comunicadas à Comissão. As informações de monitorização devem ser geradas a partir dos dados brutos recolhidos durante a primeira matrícula de automóveis de passageiros novos (descritos no Anexo I) de acordo com os métodos a seguir descritos. O formulário exacto em que essas informações devem ser comunicadas à Comissão é descrito no Anexo IV.

Só devem ser tomados em consideração a gasolina e o combustível para motores diesel, uma vez que são os únicos combustíveis referidos actualmente na legislação europeia de homologação. Só as informações relativas a automóveis de passageiros novos que não tenham sido anteriormente matriculados na Comunidade devem ser incluídas neste regime de monitorização. Os automóveis de passageiros anteriormente matriculados na Comunidade ou noutro país estão especificamente excluídos do disposto na presente decisão.

>Texto após votação do PE>

Metodologia para o cálculo das informações de monitorização das emissões de CO2 dos veículos novos

O presente anexo descreve as informações de monitorização que devem ser comunicadas à Comissão. As informações de monitorização devem ser geradas a partir dos dados brutos recolhidos durante a primeira matrícula de automóveis de passageiros novos e de veículos comerciais ligeiros novos (descritos no Anexo I) de acordo com os métodos a seguir descritos. A Comissão publicará até 31 de Julho de 1999 o formulário exacto em que essas informações lhe devem ser comunicadas.

Só devem ser tomados em consideração os veículos a gasolina oua combustível para motores diesel, uma vez que são os únicos combustíveis referidos actualmente na legislação europeia de homologação. Só as informações relativas a automóveis de passageiros novos e a veículos comerciais ligeiros novos que não tenham sido anteriormente matriculados na Comunidade por um período superior a 6 meses devem ser incluídas neste regime de monitorização. Os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros anteriormente matriculados num Estado-Membro da Comunidade ou num país terceiro por um período superior a 6 meses estão especificamente excluídos do disposto na presente decisão.

(Alteração 39)

Anexo III, ponto 1 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1 bis. Número de veículos comerciais ligeiros recentemente matriculados, discriminado por tipos de combustível (Nf).

Para cada tipo de combustível (ou seja, gasolina e combustível para motores diesel), os Estados-Membros somarão o número de veículos comerciais ligeiros novos que tenham sido matriculados pela primeira vez no seu território. Para cada tipo de combustível, f, o número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados pela primeira vez é representado por Nf.

(Alteração 40)

Anexo III, ponto 2

>Texto original>

2. Emissões específicas médias de CO2 dos automóveis recentemente matriculados de um determinado combustível (Sf,ave)

As emissões específicas médias de todos os automóveis recentemente matriculados de um determinado tipo de combustível (designadas por Sf,ave) são calculadas pela soma das emissões específicas de CO2 de cada automóvel recentemente matriculado de um determinado combustível, Sf, dividida pelo número de automóveis desse mesmo tipo de combustível recentemente matriculados, Nf.

Sf,ave = (1/ Nf) . S Sf

>Texto após votação do PE>

2. Emissões específicas médias de CO2 dos veículos recentemente matriculados de um determinado combustível (Sf,ave)

As emissões específicas médias dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros recentemente matriculadosde um determinado tipo de combustível (designadas por Sf,ave) são calculadas pela soma das emissões específicas de CO2 de cada veículo recentemente matriculado de um determinado combustível, Sf, dividida pelo número de veículos desse mesmo tipo de combustível recentemente matriculados, Nf. Sf,ave = (1/ Nf) . S Sf

(Alteração 41)

Anexo III, ponto 3

>Texto original>

3. Emissões específicas médias de CO2 para todos os automóveis recentemente matriculados de um determinado tipo de combustível e fabricante (Sf,ave,man)

Este valor é calculado pela soma das emissões específicas de CO2 de cada automóvel de um fabricante e tipo de combustível recentemente matriculado, Sf,man, dividida pelo número total de automóveis desse fabricante e do mesmo tipo de combustível recentemente matriculados, Nf,man.

Sf,ave,man = (1/ Nf,man) . S Sf,man

>Texto após votação do PE>

3. Emissões específicas médias de CO2 para todos os automóveis de passageiros recentemente matriculados e para os veículos comerciais ligeiros recentemente matriculados de um determinado tipo de combustível e fabricante (Sf,ave,man)

Este valor é calculado pela soma das emissões específicas de CO2 de cada automóvel de um mesmo fabricante e do mesmo tipo de combustível recentemente matriculado e de cada veículo comercial ligeiro recentemente matriculado,Sf,man, dividida pelo número total de veículos desse fabricante e do mesmo tipo de combustível recentemente matriculados, Nf,man.

Sf,ave,man = (1/ Nf,man) . S Sf,man

(Alteração 42)

Anexo III, ponto 4

>Texto original>

4. Distribuição das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros novos

Deve registar-se o número de automóveis de passageiros recentemente matriculados de cada tipo de combustível incluídos em cada uma das categorias de emissão de CO2 a seguir indicadas. As categorias de emissão de CO2 são 300 g/km.

>Texto após votação do PE>

4. Distribuição das emissões de CO2 dos veículos novos

Deve registar-se o número de automóveis de passageiros recentemente matriculados de cada tipo de combustível incluídos em cada uma das categorias de emissão de CO2 a seguir indicadas. As categorias de emissão de CO2 são 450 g/km.

Deve registar-se o número de veículos comerciais ligeiros recentemente matriculados de cada tipo de combustível incluídos em cada uma das categorias de emissão de CO2 a seguir indicadas. As categorias de emissão de CO2 são 450 g/km.

(Alteração 43)

Anexo III, ponto 5, título e primeiro parágrafo

>Texto original>

5. Distribuição das massas dos automóveis de passageiros novos

Deve registar-se o número de automóveis de passageiros recentemente matriculados de cada tipo de combustível, a massa média desses veículos e ainda as respectivas emissões específicas médias de CO2 para cada uma das seguintes categorias de massa: 1750 kg.

>Texto após votação do PE>

5. Distribuição das massas dos veículos novos

Deve registar-se o número de automóveis de passageiros recentemente matriculados de cada tipo de combustível, a massa média desses veículos e ainda as respectivas emissões específicas médias de CO2 para cada uma das seguintes categorias de massa: 2800 kg.

Deve registar-se o número de veículos comerciais ligeiros recentemente matriculados de cada tipo de combustível, a massa média desses veículos e ainda as respectivas emissões específicas médias de CO2 para cada uma das seguintes categorias de massa:2800 kg.

(Alteração 44)

Anexo III, ponto 6, título e primeiro parágrafo

>Texto original>

6. Distribuição das potências úteis máximas dos automóveis de passageiros recentemente matriculados

Deve registar-se o número de automóveis de passageiros de cada tipo de combustível recentemente matriculados, a média das potências úteis máximas desses veículos e ainda as respectivas emissões específicas médias de CO2 para cada uma das seguintes categorias de potência máxima 180 kW.

>Texto após votação do PE>

6. Distribuição das potências úteis máximas dos veículos recentemente matriculados

Deve registar-se o número de automóveis de passageiros de cada tipo de combustível recentemente matriculados, a média das potências úteis máximas desses veículos e ainda as respectivas emissões específicas médias de CO2 para cada uma das seguintes categorias de potência máxima 300 kW.

Deve registar-se o número de veículos comerciais ligeiros de cada tipo de combustível recentemente matriculados, a média das potências úteis máximas desses veículos e ainda as respectivas emissões específicas médias de CO2 para cada uma das seguintes categorias de potência máxima 300 kW.

(Alteração 45)

Anexo III, ponto 7, título e primeiro parágrafo

>Texto original>

7. Distribuição das cilindradas dos motores dos automóveis de passageiros recentemente matriculados

Deve registar-se o número de automóveis de passageiros de cada tipo de combustível recentemente matriculados, a cilindrada média do motor desses veículos e ainda as respectivas emissões específicas médias de CO2 para cada uma das seguintes categorias de cilindrada do motor: 3000 cm3.

>Texto após votação do PE>

7. Distribuição das cilindradas dos motores dos veículos recentemente matriculados

Deve registar-se o número de automóveis de passageiros de cada tipo de combustível recentemente matriculados, a cilindrada média do motor desses veículos e ainda as respectivas emissões específicas médias de CO2 para cada uma das seguintes categorias de cilindrada do motor: 4500 cm3.

Deve registar-se o número de veículos comerciais ligeiros de cada tipo de combustível recentemente matriculados, a cilindrada média do motor desses veículos e ainda as respectivas emissões específicas médias de CO2 para cada uma das seguintes categorias de cilindrada do motor: 4500 cm3.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um regime de monitorização das emissões específicas médias de dióxido de carbono dos automóveis de passageiros novos (COM(98)0348 - C4-0425/98 - 98/0202(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(98)0348 - 98/0202(SYN) ((JO C 231 de 23.7.1998, p. 6.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189°-C e do n° 1 do artigo 130°-S do Tratado CE (C4-0425/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0492/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do artigo 189°-C, alínea a), do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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