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Document 51998AP0442

Decisão referente à posição comum (CE) n° 53/98 adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2913/92 no que diz respeito ao regime do trânsito externo(C4-0536/98 97/0242(COD))(Processo de co-decisão: segunda leitura)

JO C 98 de 9.4.1999, p. 157 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AP0442

Decisão referente à posição comum (CE) n° 53/98 adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2913/92 no que diz respeito ao regime do trânsito externo(C4-0536/98 97/0242(COD))(Processo de co-decisão: segunda leitura)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0157


A4-0442/98

Decisão referente à posição comum (CE) n° 53/98, adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2913/92 no que diz respeito ao regime do trânsito externo(C4-0536/98 - 97/0242(COD))(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum (CE) n° 53/98 do Conselho (C4-0536/98 - 97/0242(COD)) ((JO C 333 de 30.10.1998, p. 65.)),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 167 de 1.6.1998, p. 99.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(97)0472) ((JO C 337 de 7.11.1997, p. 52.)),

- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(98)0428) ((JO C 261 de 19.8.1998, p. 15.)),

- Tendo em conta o n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 72° do seu Regimento,

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0442/98),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, altere a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 1)

Considerando 1 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(1bis) Considerando que todas as decisões adoptadas de acordo com o procedimento do comité devem ser transparentes, tanto para as estâncias aduaneiras como para os operadores económicos;

(Alteração 2)

Considerando 2

>Texto original>

2. Considerando que é conveniente definir de que modo as autoridades aduaneiras procedem ao apuramento do regime de trânsito, em relação com o lugar, o momento e as condições em que expira esse regime, a fim de determinar mais claramente o alcance e os limites das obrigações do titular do regime de trânsito externo e de garantir que, na falta de elementos que permitam determinar o fim do regime, a responsabilidade desse titular se mantenha plenamente;

>Texto após votação do PE>

2.

Considerando que é conveniente definir de que modo as autoridades aduaneiras procedem ao apuramento do regime de trânsito, em relação com o lugar, o momento e as condições em que expira esse regime, a fim de determinar mais claramente o alcance e os limites das obrigações do titular do regime de trânsito externo e de garantir que, na falta de elementos que permitam determinar o fim do regime, a responsabilidade desse titular se mantenha plenamente; que é necessário, para reforçar a segurança e a eficiência do regime de trânsito, melhorar o respectivo apuramento através de medidas operacionais e de disposições de execução a estabelecer de acordo com o procedimento do comité, garantindo que as autoridades aduaneiras procedam o mais rapidamente possível ao apuramento do regime;

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