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Document 51998AP0455

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio "Afirmar o papel internacional da investigação comunitária" (1998-2002) (COM(98)0305 C4-0437/98 98/0181(CNS))(Processo de consulta)

JO C 98 de 9.4.1999, p. 96 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AP0455

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio "Afirmar o papel internacional da investigação comunitária" (1998-2002) (COM(98)0305 C4-0437/98 98/0181(CNS))(Processo de consulta)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0096


A4-0455/98

Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio «Afirmar o papel internacional da investigação comunitária» (1998-2002) (COM(98)0305 - C4-0437/98 - 98/0181(CNS)).

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Oitavo considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que a política comunitária em matéria de igualdade de oportunidades deverá ser tomada em consideração aquando da execução do presente programa;

(Alteração 2)

Nono considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que, dado os resultados positivos obtidos anteriormente no âmbito deste programa graças à sua articulação por regiões (PECO, Mediterrâneo, etc.), se afigura oportuno reforçar esta fórmula, na medida do possível, na sua aplicação ulterior (América Latina, ACP, etc.);

(Alteração 3)

Nono considerando ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que, face à participação decrescente verificada nos últimos anos de alguns países e grupos de países nos esforços desenvolvidos pela UE, bem como na sua dimensão científica, se afigura conveniente um reforço das actividades dos referidos países;

(Alteração 4)

Nono considerando quater (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que a IDT desempenha um papel especial na melhoria do nível de vida de numerosos países em vias de desenvolvimento e tendo em conta a importância específica e o papel particular da Comunidade no tocante à sua contribuição para melhorar o nível de vida dos cidadãos dos países interessados, a sua saúde e o estado do ambiente, fazer crescer a prosperidade, aí instaurar um modelo de desenvolvimento sustentável e obter o pleno emprego;

(Alteração 5)

Nono considerando quinquies (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que os grande desafios internacionais para os quais uma melhor compreensão por parte do público e a elaboração de soluções passam por um reforço da cooperação no domínio da ciência e das tecnologias se situam no domínio da alimentação, da água, da saúde, da habitação, da demografia, da educação, das comunicações, do desarmamento e da protecção do ambiente;

(Alteração 6)

Nono considerando sexies (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que a ciência e, em determinados casos, as suas aplicações técnicas fazem parte do património comum da humanidade e devem, por conseguinte, ser partilhadas em pé de igualdade e tornadas acessíveis a todos, em qualquer parte do mundo;

(Alteração 7)

Nono considerando septies (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que as redes de informação científica têm, em diversas áreas disciplinares, repercussões específicas na configuração dos processos de investigação a nível global, bem como na sua execução, no plano temático, metodológico, didáctico e a nível da cooperação internacional;

(Alteração 8)

Nono considerando octies (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando os perigos que pesam sobre sociedades inteiras, bem como sobre as realidades sócio-económicas de vastas zonas dos países em vias de desenvolvimento, devido à aplicação incorrecta - e muitas vezes lesiva - dos direitos de «patentabilidade» da vida, nas suas dimensões agrária, sanitária, antropológica, etc.;

(Alteração 9)

Nono considerando nonies (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que, no que respeita ao presente programa, existem dificuldades de acesso à informação e de definição dos projectos a submeter à UE, dificuldades estas assinaladas por ocasião da Quarta Conferência América Latina-UE sobre Cooperação Científica e Tecnológica (IBERUE), que teve lugar em Madrid, em 2 de Junho de 1998;

(Alteração 10)

Nono considerando decies (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que alguns países deparam com dificuldades em matéria de co-financiamento aquando da elaboração de projectos de cooperação com a UE;

(Alteração 11)

Nono considerando undecies (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que os esforços envidados pela Comissão no sentido de simplificar e acelerar os processos de apresentação de candidaturas e de selecção, bem como de lhes conferir maior transparência, devem prosseguir por forma a favorecer a aplicação do programa e a facilitar as diligências que as empresas e, em particular, as PME, os centros de investigação e as universidades devem efectuar a fim de participar em acções de IDT a nível comunitário;

(Alteração 12)

Artigo 2°, n°s 1 e 2

>Texto original>

1. Em conformidade com o Anexo III do Quinto Programa-Quadro, o montante considerado necessário para a execução do presente programa específico (a seguir designado por «montante») eleva-se a 491 milhões de ecus, dos quais um máximo de 9,50% para as despesas administrativas da Comissão.

2. Desse montante:

- 70 milhões de ecus são destinados ao período 1998-1999,

- 421 milhões de ecus são destinados ao período 2000-2002.

Se necessário, o último montante poderá ser adaptado nas condições previstas no n° 3 do artigo 3° do quinto programa-quadro.

>Texto após votação do PE>

1. Em conformidade com o Anexo III do Quinto Programa-Quadro, o montante considerado necessário para a execução do presente programa específico (a seguir designado por «montante») eleva-se a

475 milhões de ecus, dos quais um máximo de 9,50% para as despesas administrativas da Comissão.

1 bis. Apresenta-se no Anexo II bis uma repartição indicativa desse montante.

2. Desse montante:

- 78 milhões de ecus são destinados ao período 1998-1999,

- 397 milhões de ecus são destinados ao período 2000-2002.

Se necessário, o último montante poderá ser adaptado nas condições previstas no artigo 2° do Quinto Programa-Quadro.

(Alteração 13)

Artigo 2°, n° 3

>Texto original>

3. A autoridade orçamental definirá, tendo em conta os objectivos científicos e tecnológicos e as prioridades definidos na presente decisão, as dotações a atribuir a cada exercício, em função da disponibilidade dos recursos atribuídos no contexto das perspectivas financeiras plurianuais.

>Texto após votação do PE>

3. A autoridade orçamental definirá, tendo em conta os objectivos científicos e tecnológicos

estabelecidos na presente decisão, as dotações a atribuir a cada exercício.

(Alteração 14)

Artigo 5°, n° 1

>Texto original>

1. A Comissão apresentará um programa de trabalho que especificará:

a) O conteúdo do anexo I;

b) O calendário indicativo de execução do programa específico;

c) As modalidades de coordenação, definidas no anexo II;

d) E, na medida do necessário, os critérios de selecção, bem como as respectivas regras de aplicação, para cada acção indirecta de IDT.

Se necessário, o programa de trabalho poderá ser actualizado.

>Texto após votação do PE>

1. A Comissão apresentará um programa de trabalho que especificará:

a) O conteúdo do Anexo I;

b) O calendário indicativo de execução do programa específico;

c) As modalidades de coordenação, definidas no Anexo II.

d) E, na medida do necessário, os critérios de selecção, bem como as respectivas regras de aplicação, para cada acção indirecta de IDT.

Se necessário, o programa de trabalho poderá ser actualizado.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

A Comissão publicará o programa de trabalho, bem como todas as suas actualizações, em papel e por via electrónica (Internet).

(Alteração 15)

Artigo 5°, n° 2 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2 bis.Todos os concursos públicos relativos a acções de IDT deverão ter em conta as políticas da União Europeia em matéria de igualdade de oportunidades.

(Alteração 16)

Artigo 6°, n° 3, segundo travessão bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- a qualquer ajustamento da repartição indicativa do montante referido no Anexo II bis, na medida em que seja compatível com as repartições anualmente decididas pela Autoridade Orçamental.

(Alteração 17)

Artigo 7°, n° 1

>Texto original>

1. O Comité do Programa emitirá o seu parecer sobre os projectos das medidas referidas no n° 3 do artigo 6° num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no n° 2 do artigo 148° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

>Texto após votação do PE>

1. O Comité do Programa emitirá o seu parecer sobre os projectos das medidas referidas no n° 3 do artigo 6° em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão em causa

, se necessário através de votação.

O parecer será exarado em acta. Além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da mesma.

>Texto original>

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

>Texto após votação do PE>

A Comissão

terá na melhor conta o parecer emitido pelo comité. A Comissão informará o comité sobre a forma como tiver tido em conta o seu parecer.

>Texto original>

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

>Texto após votação do PE>

As reuniões do comité são habitualmente públicas, salvo decisão em contrário devidamente justificada e publicada atempadamente. O comité publicará a ordem do dia das suas reuniões duas semanas antes da realização das mesmas (também na Internet). O comité publicará as actas das suas reuniões (também na Internet), e manterá um registo público das declarações de interesses dos seus membros.

>Texto original>

Se, no termo de um prazo de seis semanas a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

>Texto após votação do PE>

Estas disposições serão adoptadas de acordo com a posição do Parlamento sobre um novo acto legislativo que estabeleça os princípios que regem os comités da União Europeia presididos pela Comissão e as competências de execução desta.

(Alteração 18)

Artigo 7°, n° 2

>Texto original>

2. A Comissão informará regularmente o comité do programa sobre a evolução da execução do programa específico e apresentará, nomeadamente, os resultados da avaliação e da selecção das acções indirectas de IDT.

>Texto após votação do PE>

2. De acordo com o n° 4, do artigo 5° do Programa-Quadro, a Comissão informará regularmente o Conselho e o Parlamento Europeu, bem como o comité do programa, sobre a evolução da execução do programa específico e apresentará, nomeadamente, os resultados da avaliação e da selecção das acções indirectas de IDT - incluindo a participação de PME's - e a simplificação dos processos administrativos.

(Alteração 19)

Artigo 7° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 7° bis

A protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias será garantida em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1).

(1) J.O. L 312 de 23.12.1995, p.1.

(Alteração 20)

ANEXO I, Introdução, Objectivos e abordagem estratégicos do programa, terceiro travessão

>Texto original>

- Reforçar a posição e o papel da investigação comunitária no panorama científico e tecnológico internacional e promover uma cultura científica e tecnológica europeia.

>Texto após votação do PE>

-

Reforçar a posição e o papel da investigação comunitária no panorama científico e tecnológico internacional e promover uma cultura científica e tecnológica europeia, tendo presentes as necessidades sociais e culturais dos países objecto da cooperação.

(Alteração 21)

ANEXO I, Introdução, Objectivos e abordagem estratégicos do programa, primeiro parágrafo bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

De acordo com a política comunitária de igualdade de oportunidades, esta dimensão será integrada na totalidade do programa, a fim de utilizar todo o potencial de excelência das mulheres e dos homens na investigação e na ciência e de incrementar uma abordagem sensível à discriminação das mulheres nos domínios da cooperação científica e técnica.

(Alteração 22)

ANEXO I, Introdução, Objectivos e abordagem estratégicos do programa, segundo parágrafo

>Texto original>

No âmbito do quinto programa-quadro, a cooperação internacional no domínio da IDT será concretizada sob duas formas: em primeiro lugar, através do presente programa de «cooperação internacional» e, em segundo, através dos outros programas específicos.

>Texto após votação do PE>

No âmbito do Quinto Programa-Quadro, a cooperação internacional no domínio da IDT será concretizada sob duas formas: em primeiro lugar, através do presente programa de «cooperação internacional» e, em segundo, através dos outros programas específicos

e em estreita coordenação com os mesmos.

(Alteração 23)

ANEXO I, Introdução, Objectivos e abordagem estratégicos do programa, segundo parágrafo, primeiro travessão, primeiro subtravessão

>Texto original>

- Execução de actividades de carácter estratégico tendo em vista os países candidatos à adesão, outros países da Europa Central e Oriental, os Novos Estados Independentes da ex-União Soviética (NEI), os países parceiros mediterrânicos e os países em desenvolvimento. Para explorar plenamente as possibilidades de cooperação e optimizar o valor acrescentado a nível europeu, o presente programa deverá igualmente facilitar a cooperação com certos países industrializados e de economia emergente;

>Texto após votação do PE>

-

Execução de actividades de carácter estratégico tendo em vista os países candidatos à adesão, outros países da Europa Central e Oriental, os Novos Estados Independentes da ex-União Soviética (NEI), os países parceiros mediterrânicos, os países da América Latina, os Estados ACP e os países em desenvolvimento. Para explorar plenamente as possibilidades de cooperação e optimizar o valor acrescentado a nível europeu, o presente programa deverá igualmente facilitar a cooperação com certos países industrializados e de economia emergente;

(Alteração 25)

ANEXO I, Introdução, Objectivos e abordagem estratégicos do programa, segundo parágrafo, primeiro travessão, segundo subtravessão

>Texto original>

- Aumentar as oportunidades de formação de investigadores;

>Texto após votação do PE>

-

Aumentar as oportunidades de formação de investigadores e encorajar, em particular, a formação e a mobilidade das mulheres investigadoras;

(Alteração 24)

ANEXO I, Introdução, Objectivos e abordagem estratégicos do programa, segundo parágrafo, segundo travessão

>Texto original>

- A segunda forma de cooperação internacional consiste na participação de parceiros exteriores à União (não financiada pelo programa de cooperação internacional) nos projectos dos outros programas, de acordo com as regras de participação e divulgação.

>Texto após votação do PE>

-

A segunda forma de cooperação internacional consiste na participação de parceiros exteriores à União (não financiada pelo programa de cooperação internacional, excepto em casos em que tal se justifique) nos projectos dos outros programas, de acordo com as regras de participação e divulgação.

(Alteração 26)

ANEXO I, Parte 1, primeiro parágrafo

>Texto original>

O presente programa só financiará as actividades específicas de IDT pertinentes para determinados países terceiros ou regiões que não forem abrangidas pelas outras partes do programa-quadro. As prioridades da investigação serão definidas com base num diálogo reforçado com as regiões abrangidas, tendo em conta a diversidade da respectiva situação económica e sócio-cultural. O apoio deve centrar-se na cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico e não na assistência técnica ou na transferência de tecnologias, que são objectivos mais fáceis de atingir no quadro dos programas comunitários de relações externas. Na aplicação deste programa serão tomados em consideração os interesses da indústria e particularmente das pequenas e médias empresas.

>Texto após votação do PE>

O presente programa só financiará as actividades específicas de IDT pertinentes para determinados países terceiros ou regiões que não forem abrangidas pelas outras partes do Programa-Quadro. As prioridades da investigação serão definidas com base num diálogo

e numa cooperação reforçados com as regiões abrangidas, tendo em conta a diversidade dos acordos de cooperação e da respectiva situação económica e sócio-cultural, bem como as suas necessidades sociais, de qualidade de vida e da dignidade humana. O apoio deve centrar-se na cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico e não na assistência técnica ou na transferência de tecnologias, que são objectivos mais fáceis de atingir no quadro dos programas comunitários de relações externas. Na aplicação deste programa serão tomados em consideração os interesses da indústria e particularmente das pequenas e médias empresas.

Será criado um banco de dados em que serão incorporados dados científicos e publicações dos diversos países participantes (PECO, NEI, MEDA, AL, ACP)..

(Alteração 27)

ANEXO I, Parte 1, Secção A, ponto A.2, Justificação e objectivos

>Texto original>

O estabelecimento de relações mais estreitas entre estes países e a União no domínio da ciência e da tecnologia contribuirá para manter e estimular o seu desenvolvimento económico. Alguns destes países desenvolveram esforços substanciais para consolidar as potencialidades científicas existentes e criar novas estruturas administrativas mais adaptadas às necessidades da investigação. Para a União Europeia, a cooperação científica com estes países tem por objectivo apoiar os esforços de desenvolvimento de um sistema científico e tecnológico pluralista (incluindo as infra-estruturas científicas fundamentais) e preservar e desenvolver a excelência da investigação nestes países, partindo do nível de conhecimentos actual, no intuito de os ajudar a resolver alguns dos seus principais problemas económicos e sociais.

>Texto após votação do PE>

O estabelecimento de relações mais estreitas entre estes países e a União no domínio da ciência e da tecnologia contribuirá para manter e estimular o seu desenvolvimento económico. Alguns destes países desenvolveram esforços substanciais para consolidar as potencialidades científicas existentes e criar novas estruturas administrativas mais adaptadas às necessidades da investigação. Para a União Europeia, a cooperação científica com estes países tem por objectivo apoiar os esforços de desenvolvimento de um sistema científico e tecnológico pluralista (incluindo as infra-estruturas científicas fundamentais) e preservar e desenvolver a excelência da investigação nestes países, partindo do nível de conhecimentos actual, no intuito de os ajudar a resolver alguns dos seus principais problemas económicos e sociais.

Neste sentido, colaborar-se-á na criação de uma estrutura de informação científica destinada a coligir os dados e as publicações cientificas destes países a ligá-los à estrutura do Banco de Dados e ao Serviço de Informação Científica Europeia.

(Alteração 28)

ANEXO I, Parte I, Secção A, ponto A.2, Actividades, primeiro travessão

>Texto original>

- Uma das actividades consiste na identificação dos problemas estruturais da transição a nível regional. Trata-se, designadamente, de problemas relacionados com o ambiente e a saúde: desertificação, reabilitação de mares interiores e de grandes lagos, consequências das antigas políticas de produção e utilização de energia, gestão do ambiente nas regiões árcticas, exposição do homem aos agentes ambientais, poluição atmosférica e qualidade da água, medidas de prevenção e controlo de doenças que ressurgem, reforma do sistema de saúde.

>Texto após votação do PE>

-

Uma das actividades consiste na identificação dos problemas estruturais da desestruturação a nível regional. Trata-se, designadamente, de problemas relacionados com o ambiente e a saúde: desertificação, reabilitação de mares interiores e de grandes lagos, consequências das antigas políticas de produção e utilização de energia, gestão do ambiente nas regiões árcticas, exposição do homem aos agentes ambientais, poluição atmosférica e qualidade da água, medidas de prevenção e controlo de doenças que ressurgem, reforma do sistema de saúde.

(Alteração 29)

ANEXO I, Parte 1, Secção A, ponto A.3, Justificação e objectivos

>Texto original>

Além da sua participação nos outros programas específicos e na acção específica de "Investigação para o desenvolvimento¨ do presente programa, serão realizadas algumas acções específicas com os parceiros mediterrânicos a fim de reforçar a dimensão científica e tecnológica da parceria euro-mediterrânica, se necessário através do melhoramento das capacidades de investigação e desenvolvimento tecnológico desses países e da promoção da inovação.

>Texto após votação do PE>

Além da sua participação nos outros programas específicos e na acção específica de "Investigação para o desenvolvimento¨ do presente programa, serão realizadas algumas acções específicas com os parceiros mediterrânicos a fim de reforçar a dimensão científica e tecnológica da parceria euro-mediterrânica, se necessário através do melhoramento das capacidades de investigação e desenvolvimento tecnológico desses países e da promoção da inovação.

Num futuro próximo, a cooperação científica com os países MEDA deverá ser tratada da mesma forma que a cooperação com os países PECO.

(Alteração 30)

ANEXO I, Parte 1, Secção A, ponto A.3, Actividades

>Texto original>

Em função dos resultados do diálogo com estes países, serão desenvolvidas actividades específicas relativas aos aspectos regionais de alguns dos seguintes domínios: gestão integrada da zona costeira do Mediterrâneo (incluindo os aspectos ambientais); gestão da água (incluindo as interacções água/energia); gestão dos recursos naturais no contexto do desenvolvimento sustentável do turismo; conservação e restauro do património cultural; desenvolvimento, nesse contexto, da modernização sócio-económica (incluindo a inovação, a dimensão urbana, os transportes e o apoio ao estabelecimento de uma sociedade da informação euro-mediterrânica).

>Texto após votação do PE>

Em função dos resultados do diálogo com estes países, serão desenvolvidas actividades específicas relativas aos aspectos regionais de alguns dos seguintes domínios: gestão integrada da zona costeira do Mediterrâneo (incluindo os aspectos ambientais); gestão da água (incluindo as interacções água/energia); gestão dos recursos naturais no contexto do desenvolvimento sustentável do turismo; conservação e restauro do património cultural; desenvolvimento, nesse contexto, da modernização sócio-económica (incluindo a inovação,

a agricultura e a biodiversidade, a dimensão urbana, os transportes, o apoio ao estabelecimento de uma sociedade da informação euro-mediterrânica) e a melhoria da qualidade da saúde pública (estruturas sanitárias, gestão de serviços sanitários, formação, investigação e transferência de tecnologias).

(Alteração 31)

ANEXO I, Parte 1, Secção A, ponto A.4, Justificação e objectivos

>Texto original>

Esta parte do programa tem por objectivo abordar, conjuntamente com os cientistas dos países em desenvolvimento, os problemas de investigação directamente relacionados com os desafios do desenvolvimento, numa perspectiva de interesse mútuo e de longo prazo. Os assuntos a tratar serão escolhidos com base no diálogo com os grupos de países e regiões sobre as suas necessidades em matéria de IDT, prioridades e exigências socioeconómicas específicas, permitindo assim uma selecção dos temas.

>Texto após votação do PE>

Esta parte do programa tem por objectivo abordar, conjuntamente com os cientistas dos países em desenvolvimento, os problemas de investigação directamente relacionados com os desafios do desenvolvimento, numa perspectiva de interesse mútuo e de longo prazo. Os assuntos a tratar serão escolhidos com base no diálogo

e na cooperação com os grupos de países e regiões sobre as suas necessidades em matéria de IDT, bem como na experiência adquirida no âmbito do Quarto Programa-Quadro em matéria de selecção de países e de projectos de IDT, bem como prioridades e exigências socioeconómicas específicas, permitindo assim uma selecção dos temas.

(Alteração 32)

ANEXO I, Parte 1, Secção B, primeiro parágrafo

>Texto original>

Será criado um sistema de bolsas a fim de permitir que jovens investigadores com um nível equivalente ao do doutoramento oriundo de países em desenvolvimento, incluindo os países mediterrânicos e os países de economia emergente, trabalhem em laboratórios europeus no contexto dos projectos do Quinto Programa-Quadro. Tal contribuirá para reforçar as potencialidades científicas nestes países, permitindo simultaneamente que a investigação comunitária beneficie da sua experiência.

>Texto após votação do PE>

Será criado um sistema de bolsas a fim de permitir que jovens investigadores com um nível equivalente ao do doutoramento oriundos de países em desenvolvimento, incluindo os países mediterrânicos

, os países da América Latina, os Estados ACP e os países de economia emergente, trabalhem em laboratórios europeus no contexto dos projectos do Quinto Programa-Quadro. Tal contribuirá para reforçar as potencialidades científicas destes países, permitindo simultaneamente que a investigação comunitária beneficie da sua experiência.

(Alteração 33)

ANEXO II, Parte 1, parágrafo único, quarto travessão

>Texto original>

- em actividades de divulgação, informação e comunicação, incluindo publicações científicas, e actividades de exploração dos resultados da investigação,

>Texto após votação do PE>

-

em actividades de divulgação, informação e comunicação, incluindo publicações científicas, e actividades de exploração dos resultados da investigação; para o efeito, afigura-se necessário publicar uma revista científica europeia análoga a «Science or nature», que constituiria uma forma adequada de divulgar à escala mundial os avanços científicos europeus,

(Alteração 34)

ANEXO II, Parte 1, parágrafo único, quarto travessão bis, ter e quater (novos)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- no desenvolvimento de um conjunto de instrumentos e procedimentos destinados a integrar a perspectiva do género no programa (recolha e análise de dados estatísticos; análise da questão do género; indicadores, parâmetros, métodos de avaliação do impacto no género, acompanhamento);

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- em medidas baseadas na igualdade de oportunidades: promoção do equilíbrio entre os géneros nas equipas de investigação; inclusão de uma massa crítica de mulheres qualificadas em todos os comités que definam políticas, seleccionem e avaliem projectos e controlem fundos, bem como nos quadros superiores dos centros de investigação;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- no acompanhamento, numa base anual, do aumento da participação das mulheres nas actividades de IDT a todos os níveis;

(Alteração 35)

ANEXO II, Parte 2, intróito

>Texto original>

Para as entidades jurídicas estabelecidas nos PECO não associados, nos NEI e nos países em desenvolvimento:

>Texto após votação do PE>

Para as entidades jurídicas estabelecidas nos PECO não associados, nos NEI,

nos países associados mediterrânicos, nos países em desenvolvimento de economia emergente e nos países em desenvolvimento:

(Alteração 36)

ANEXO II bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

ANEXO II bis

O montante global de 475 milhões de ecus

destinado à cooperação internacional será

repartido(%) do seguinte modo:

- Cooperação com países terceiros:

Estados em fase de pré-adesão 4%

PECO/NEI 16%

Países parceiros

mediterrânicos 17%

América Latina 23%

ACP 22%

Países de economias emergentes-

- industrializados 2%

Formação dos investigadores 5%

Coordenação 11%

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão

do Conselho que adopta um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio «Afirmar o papel internacional da investigação comunitária» (1998-2002) (COM(98)0305 - C4-0437/98 - 98/0181(CNS))(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0305 - 98/0181(CNS)) ((DO C 260 de 18.8.1998, p. 65.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do n° 4 do artigo 130°-I do Tratado CE (C4-0437/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Relações Económicas Externas, da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação, da Comissão das Pescas e da Comissão dos Direitos da Mulher (A4-0455/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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