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Document 32014D0243

2014/243/UE: Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção Europeia sobre a Proteção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional

JO L 128 de 30.4.2014, p. 61–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/243/oj

30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/61


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção Europeia sobre a Proteção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional

(2014/243/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, no âmbito do Conselho da Europa e em nome da Comunidade Europeia, uma convenção sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional.

(2)

A Convenção Europeia sobre a Proteção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional («Convenção») foi adotada pelo Conselho da Europa em 24 de janeiro de 2001.

(3)

A Convenção estabelece um quadro normativo quase idêntico ao da Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(4)

A Convenção entrou em vigor em 1 de julho de 2003 e está aberta à assinatura pela União.

(5)

A assinatura da Convenção contribuirá para tornar disposições semelhantes às da Diretiva 98/84/CE aplicáveis além das fronteiras da União e para instituir legislação aplicável em todo o continente europeu no domínio dos serviços que se baseiam num acesso condicional.

(6)

A Convenção deverá ser assinada em nome da União, sob reserva da sua celebração numa data posterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, da Convenção Europeia sobre a Proteção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional (2), sob reserva da celebração da Convenção.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado, em nome da União, a designar a(s) pessoa(s) habilitadas a assinar a Convenção.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 320 de 28.11.1998, p. 54).

(2)  O texto da Convenção foi publicado no JO L 336 de 20.12.2011, p. 2.


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