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Document 32003D0460

2003/460/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2003, relativa a medidas de emergência respeitantes à malagueta e a produtos à base de malagueta (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1970]

JO L 154 de 21.6.2003, p. 114–115 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2004; revogado por 32004D0092

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/460/oj

32003D0460

2003/460/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2003, relativa a medidas de emergência respeitantes à malagueta e a produtos à base de malagueta (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1970]

Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/2003 p. 0114 - 0115


Decisão da Comissão

de 20 de Junho de 2003

relativa a medidas de emergência respeitantes à malagueta e a produtos à base de malagueta

[notificada com o número C(2003) 1970]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/460/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o seu artigo 54.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão pode suspender, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 178/2002, a colocação no mercado ou a utilização de um género alimentício ou de um alimento para animais que seja susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana e tomar qualquer outra medida provisória adequada, sempre que esse risco não puder ser dominado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

(2) Em 9 de Maio de 2003, a França comunicou, através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, informações sobre a descoberta do corante Sudan red 1 em produtos à base de malagueta originários da Índia. Não há provas de que os produtos de origem comunitária estejam afectados por essa constatação.

(3) Os dados experimentais disponíveis indicam que o Sudan red 1 pode ser uma substância cancerígena genotóxica. Não é, por conseguinte, possível fixar uma dose diária tolerável. O Sudan red 1 pode também provocar efeitos de sensibilização cutânea ou inalatória. Foi igualmente classificado como substância cancerígena da categoria 3 pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC).

(4) As informações comunicadas pela França apontam, assim, para uma adulteração que constitui um grave risco para a saúde.

(5) Em 5 de Junho de 2003, atendendo a um eventual agravamento do problema, a França adoptou medidas de protecção transitórias, tendo delas dado conhecimento à Comissão.

(6) Em conformidade, a Comissão deve submeter o assunto à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal no prazo de 10 dias úteis a contar da adopção das medidas pela França, tendo em vista a prorrogação, a alteração ou a revogação das medidas de protecção provisórias nacionais.

(7) Atendendo à gravidade da ameaça para a saúde, torna-se necessário alargar as medidas adoptadas pela França a toda a Comunidade. Deve ter-se sobretudo em conta o comércio triangular potencial, em especial dos produtos para os quais não existe certificação oficial de origem. A fim de proteger a saúde pública, convém exigir que as remessas da malagueta e de produtos à base de malagueta importados para a Comunidade, qualquer que seja a sua forma, destinados ao consumo humano, sejam acompanhadas de um relatório analítico, fornecido pelo importador ou pelo operador de empresas do sector alimentar em questão, que demonstre que as remessas não contêm Sudan red 1. Pela mesma razão, os Estados-Membros deverão proceder à amostragem aleatória e à análise da malagueta e de produtos à base de malagueta na importação ou já no mercado.

(8) É conveniente ordenar a destruição da malagueta e de produtos à base de malagueta adulterados, a fim de evitar que sejam introduzidos na cadeia alimentar.

(9) Uma vez que as medidas previstas na presente decisão têm impacto sobre os recursos de controlo dos Estados-Membros, os resultados das mesmas deviam ser reavaliados, o mais tardar, ao fim de 12 meses, a fim de se determinar se continuam a ser necessárias para a protecção da saúde pública.

(10) Esta avaliação devia ter em conta os resultados de todas as análises realizadas pelas autoridades competentes.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável à malagueta e aos produtos à base de malagueta, qualquer que seja a sua forma, destinados ao consumo humano a seguir referidos:

- Os frutos do género Capsicum, secos e triturados ou em pó, abrangidos pelo código NC 0904 20 90.

Artigo 2.o

Condições para a importação da malagueta e de produtos à base de malagueta

1. Os Estados-Membros proibirão a importação da malagueta e de produtos à base de malagueta definidos no artigo 1.o, a menos que um relatório analítico que acompanhe a remessa demonstre que o produto não contém Sudan red 1 (CAS n.o 842-07-09).

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros verificarão se cada remessa de malagueta e de produtos à base de malagueta, apresentada para importação, é acompanhada de um relatório, conforme previsto no n.o 1.

3. Na ausência desse relatório analítico, o importador estabelecido na Comunidade mandará testar o produto para demonstrar que ele não contém Sudan red 1. Enquanto não se dispuser do relatório analítico, o produto ficará retido sob supervisão oficial.

Artigo 3.o

Amostragem e análise

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas, incluindo a amostragem aleatória e a análise da malagueta e de produtos à base de malagueta apresentados para importação ou já no mercado, a fim de comprovarem a ausência de Sudan red 1. Informarão a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os resultados negativos (favoráveis) serão comunicados à Comissão numa base trimestral. Este relatório deverá ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre(2).

2. Qualquer remessa submetida a amostragem e análise oficiais pode ser retida durante um período máximo de 15 dias úteis antes da sua colocação no mercado.

Artigo 4.o

Fraccionamento de uma remessa

Na eventualidade do fraccionamento de uma remessa, cada parte da remessa fraccionada deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do relatório analítico referido no n.o 1 do artigo 2.o.

Artigo 5.o

Remessas adulteradas

Os produtos referidos no artigo 1.o serão destruídos, quando se constatar que contêm Sudan red 1.

Artigo 6.o

Recuperação dos custos

Em relação aos n.os 1 e 3 do artigo 2 e ao artigo 5, os custos resultantes da análise, armazenagem e eventual destruição ficarão a cargo dos importadores ou dos operadores de empresas do sector alimentar em questão.

Artigo 7.o

Revisão das medidas

A presente decisão será revista, o mais tardar, até 20 de Junho de 2004.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2) Abril, Julho, Outubro, Janeiro.

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