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Document 52011AP0135

Importações da Gronelândia de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011 , sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece as regras aplicáveis às importações para a União Europeia, a partir da Gronelândia, de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e seus subprodutos (COM(2010)0176 – C7-0136/2010 – 2010/0097(COD))
P7_TC1-COD(2010)0097 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n. ° …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras aplicáveis às importações para a União Europeia, a partir da Gronelândia, de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e seus subprodutos [AM 1] Texto relevante para efeitos do EEE

JO C 296E de 2.10.2012, p. 178–183 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/178


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Importações da Gronelândia de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos ***I

P7_TA(2011)0135

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece as regras aplicáveis às importações para a União Europeia, a partir da Gronelândia, de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e seus subprodutos (COM(2010)0176 – C7-0136/2010 – 2010/0097(COD))

2012/C 296 E/34

(Processo legislativo ordinário – primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0176),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0136/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o n.o 2 do artigo 43.o e o artigo 204.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo único do Protocolo (n.o 34) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado italiano, no âmbito do Protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0057/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
P7_TC1-COD(2010)0097

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras aplicáveis às importações para a União Europeia, a partir da Gronelândia, de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e seus subprodutos [AM 1]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o e o artigo 204.o , [AM 2]

Tendo em conta o artigo único do Protocolo (n.o 34) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [AM 3]

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário  (2) , [AM. 2]

Considerando o seguinte:

(1)

A Gronelândia está incluída na lista de países e territórios ultramarinos que consta do anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em conformidade com o artigo 198.o do Tratado, a finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios ultramarinos e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto.

(2)

A Dinamarca e a Gronelândia solicitaram que fosse permitido, de acordo com as regras comerciais no interior da União, o comércio entre a União e a Gronelândia em produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e subprodutos derivados destas fontes, originários da Gronelândia, nos termos do Anexo III da Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (3).

(3)

É conveniente que esse comércio seja realizado no respeito das regras da União em matéria de saúde animal e de segurança dos alimentos previstas nos actos legislativos da União, bem como das regras em matéria de organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

(4)

Consequentemente, a Dinamarca e a Gronelândia devem comprometer-se a assegurar que as remessas de produtos expedidos da Gronelândia para a União Europeia cumprem as regras da União aplicáveis à saúde animal, à segurança dos alimentos e à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca. Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais devem estar registados e constar de uma lista nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4).

(5)

A autoridade competente da Gronelândia ofereceu à Comissão garantias oficiais quanto ao cumprimento das regras da União e dos requisitos de saúde animal para os produtos em causa. Essas garantias cobrem, em especial, a aplicação das disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (5), no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6), e na Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (7), e incluem o compromisso de manter o cumprimento das regras comerciais no interior da União.

(6)

A Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (8), exige a elaboração de planos nacionais de vigilância para os animais da aquicultura. Por conseguinte, estas disposições deverão também aplicar-se à Gronelândia.

(7)

A fim de permitir a importação para a União Europeia, a partir da Gronelândia, de produtos conformes às regras estabelecidas nos actos legislativos da União em matéria de comércio no interior da União, a Dinamarca e a Gronelândia deverão comprometer-se a transpor e aplicar as disposições relevantes na Gronelândia, antes da data de adopção do presente regulamento [Am. 1]. A Dinamarca e a Gronelândia deverão comprometer-se a assegurar que as importações dos produtos em causa para a Gronelândia a partir de países terceiros cumprem as regras da União em matéria de saúde animal e de segurança dos alimentos. Devem ser realizados controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (9). Os controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços são realizados em estreita colaboração com os funcionários aduaneiros. A fim de simplificar esta tarefa, é adequado fornecer às autoridades competentes referências à Nomenclatura Combinada (NC), que constam do Anexo I da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços nos termos das Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (10).

(8)

A Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (11), prevê a introdução de um sistema informatizado que permite a ligação entre autoridades veterinárias, a fim de, em especial, facilitar o intercâmbio rápido de informações relacionadas com a saúde e o bem-estar dos animais entre as autoridades competentes (Traces). A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces (12), estabelece que os Estados-Membros devem utilizar o sistema Traces a partir de 1 de Abril de 2004. Este sistema é essencial para a monitorização eficaz do comércio de animais e produtos de origem animal e, por conseguinte, deve ser utilizado para a transmissão de dados sobre os movimentos e o comércio dos produtos na Gronelândia.

(9)

Os surtos de doenças dos animais que estão enumeradas na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (13), devem ser comunicados à Comissão através do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (SNDA), nos termos da Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (14). Essas disposições devem aplicar-se também à Gronelândia para os produtos em causa.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (15), estabelece um sistema de alerta rápido para a notificação de riscos directos ou indirectos para a saúde humana, ligados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais (RASFF). Estas disposições devem aplicar-se também à Gronelândia para os produtos em causa.

(11)

Antes de a Gronelândia poder realizar controlos veterinários a produtos que são introduzidos na Gronelândia a partir de países terceiros, deve ser realizada uma inspecção da UE na Gronelândia para verificar se os postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia cumprem os requisitos estabelecidos na Directiva 97/78/CE e no Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (16), bem como na Decisão 2001/812/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, que estabelece as exigências para a aprovação dos postos de inspecção fronteiriços responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (17).

(12)

No seguimento do resultado positivo da referida inspecção, os postos de inspecção fronteiriços na Gronelândia deverão ser incluídos na lista da Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema TRACES (18). A fim de garantir o controlo efectivo dos produtos da pesca introduzidos na Gronelândia e, seguidamente, na União Europeia, é adequado que o presente regulamento [Am. 1] se aplique a partir do momento em que os postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia sejam incluídos na Decisão 2009/821/CE.

(13)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento [Am. 1] deverão ser aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parkamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (19),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO [Am. 1]:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente regulamento [Am. 1] aplica-se a produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos e a subprodutos derivados dessas fontes («os produtos»), originários da Gronelândia ou introduzidos na Gronelândia e seguidamente introduzidos na União Europeia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento [Am. 1], entende-se por:

a)

«Moluscos bivalves», os moluscos definidos no ponto 2.1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

«Produtos da pesca», os produtos definidos no ponto 3.1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

«Subprodutos», os subprodutos animais definidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, derivados de produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados ou gastrópodes marinhos;

d)

«Produtos originários da Gronelândia», os produtos definidos nos termos das disposições do Anexo III da Decisão 2001/822/CE.

Artigo 3.o

Regras gerais aplicáveis ao comércio de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e seus subprodutos entre a União Europeia e a Gronelândia

1.   Os Estados-Membros autorizam as importações para a União Europeia dos produtos provenientes da Gronelândia, nos termos dos actos legislativos da União em matéria de comércio no interior da União.

2.   A importação dos produtos para a União está sujeita às seguintes condições:

a)

A transposição e aplicação eficazes na Gronelândia das regras aplicáveis previstas nos actos legislativos da União em matéria de saúde animal, de segurança dos alimentos e da organização comum do mercado dos produtos da pesca, no que se refere aos produtos;

b)

A elaboração e actualização pelas autoridades competentes da Dinamarca e da Gronelândia de uma lista de operadores de empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais registados, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

c)

A conformidade das remessas de produtos expedidos para a União Europeia a partir da Gronelândia com as regras aplicáveis previstas nos actos legislativos da União em matéria de saúde animal, de segurança dos alimentos e de organização comum do mercado dos produtos da pesca;

d)

A aplicação correcta das regras previstas nos actos legislativos da União em matéria de saúde animal, de segurança dos alimentos e da organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca para a introdução dos produtos na Gronelândia.

Artigo 4.o

Planos de vigilância dos animais de aquicultura

A Dinamarca e a Gronelândia apresentam, para aprovação pela Comissão, planos de vigilância para a detecção da presença de resíduos e substâncias nos animais da aquicultura da Gronelândia, nos termos da Directiva 96/23/CE.

Artigo 5.o

Controlos dos produtos importados para a Gronelândia a partir de países terceiros

1.   São realizados controlos veterinários a remessas dos produtos introduzidos na Gronelândia a partir de países terceiros, nos termos das regras estabelecidas na Directiva 97/78/CE.

Para facilitar esses controlos veterinários, a Comissão indicará às autoridades competentes da Dinamarca e da Gronelândia as referências dos produtos correspondentes aos códigos NC enumerados no Anexo I da Decisão 2007/275/CE da Comissão.

2.   As propostas de postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia são apresentadas à Comissão para aprovação, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 97/78/CE.

A lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a Gronelândia é incluída na lista de postos de inspecção fronteiriços dos Estados-Membros, aprovados nos termos das Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE.

Artigo 6.o

Sistema de informação

1.   Os dados sobre os movimentos e o comércio dos produtos da Gronelândia são transmitidos na língua dinamarquesa através do Traces, nos termos da Decisão 2004/292/CE.

2.   A notificação das doenças aquáticas referentes aos produtos na Gronelândia é feita através do SNDA, nos termos da Directiva 82/894/CEE e a Decisão 2005/176/CE.

3.   A notificação dos riscos directos ou indirectos para a saúde humana derivados dos produtos da Gronelândia é feita através do RASFF, criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 7.o

Marca de identificação

As remessas dos produtos expedidos para a União Europeia a partir da Gronelândia são identificadas com a marca de identificação para a Gronelândia, «GL», nos termos das regras previstas na secção I, letra B, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 8.o

Confirmação do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento [Am. 1]

A Dinamarca e a Gronelândia fornecem, antes da data de aplicação do presente regulamento [Am. 1] referida no artigo 11.o, uma confirmação por escrito de que foram adoptadas as medidas necessárias para efeitos da aplicação do presente regulamento [Am. 1].

Artigo 9.o

Medidas de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento [Am. 1] são aprovadas nos termos do procedimento referido no artigo 10.o

Artigo 10.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento [Am. 1] entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. [Am. 1].

É aplicável a partir da data em que o primeiro posto de inspecção fronteiriço da Gronelândia tiver sido publicado na Decisão 2009/821/CE.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO …

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011.

(3)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(4)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(7)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(8)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(9)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(10)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.

(11)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(12)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

(13)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(14)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.

(15)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(16)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(17)  JO L 306 de 23.11.2001, p. 28.

(18)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

(19)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


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