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Document 52011IP0157

O caso de Ai WeiWei na China Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011 , sobre o caso de Ai Weiwei

JO C 296E de 2.10.2012, p. 137–138 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/137


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
O caso de Ai WeiWei na China

P7_TA(2011)0157

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre o caso de Ai Weiwei

2012/C 296 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções no quadro da actual legislatura sobre as violações dos Direitos Humanos na China,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que uma onda de apelos divulgados na Internet em prol de uma «Revolução Jasmim» na China (inspirada nas mudanças políticas ocorridas na Tunísia, no Egipto e na Líbia) redundou numa série de acções e na repressão generalizada dos activistas dos Direitos Humanos e dos dissidentes por parte das autoridades chinesas,

B.

Considerando que Ai Weiwei, um artista de renome internacional crítico em relação ao regime, deixou de ser visto, desde que foi detido aquando da passagem pelo controlo de segurança no Aeroporto de Pequim no passado Domingo, dia 3 de Abril de 2011,

C.

Considerando que, para além da detenção, o estúdio de Ai Weiwei terá sido objecto de uma rusga policial, durante a qual foram confiscados vários haveres,

D.

Considerando que Ai Weiwei foi recentemente impedido de viajar até Oslo para a cerimónia de entrega do Prémio Nobel da Paz e mantido em prisão domiciliária após a abertura da sua exposição de sementes de girassol, em Londres, tendo o seu estúdio em Xangai sido assaltado,

E.

Considerando que Ai Weiwei é amplamente conhecido fora da China, embora seja um artista que esteja proibido de organizar exposições em território chinês, não obstante o seu trabalho se ter tornado conhecido em resultado da sua participação no projecto do Estádio Olímpico, apelidado «Ninho de Pássaro»,

F.

Considerando que Ai Weiwei alcançou fama nacional e internacional através da publicação dos nomes das crianças vítimas do terramoto de Sichuan, após o que foi espancado por desconhecidos, o que levou à sua hospitalização na Alemanha,

G.

Considerando que Ai Weiwei é um dos mais ilustres signatários da Carta 08, uma petição que exorta a China a prosseguir as reformas políticas e a protecção dos Direitos Humanos,

1.

Condena a detenção injustificada e inaceitável de Ai Weiwei, esse grande artista de renome internacional crítico em relação ao regime;

2.

Solicita a libertação imediata e incondicional de Ai Weiwei e manifesta toda a solidariedade relativamente às suas acções e iniciativas pacíficas em prol de reformas democráticas e da defesa dos Direitos Humanos;

3.

Salienta que a polícia se recusou a fornecer à esposa de Ai Weiwei quaisquer informações sobre o motivo da sua detenção;

4.

Salienta que a detenção Ai Weiwei é típica da recente vaga de repressão generalizada que se abateu sobre os activistas dos Direitos Humanos e os dissidentes na China, durante a qual ocorreram várias detenções, a aplicação de penas de prisão desmesuradas, o aumento da vigilância em relação a determinadas pessoas e o agravamento das restrições repressivas impostas aos jornalistas estrangeiros;

5.

Insta a Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, a prosseguir a abordagem da problemática das violações dos Direitos Humanos nos seus contactos ao mais alto nível com as autoridades chinesas — incluindo a recente condenação de Liu Xianbin a 10 anos de prisão e de Liu Xiaobo a 11 anos de prisão, a par de outros casos, como, por exemplo, os de Liu Xia, Chen Guangcheng, Gao Zhisheng, Liu Xianbin, Hu Jia, Tang Jitian, Jiang Tianyong, Teng Biao, Liu Shihui, Tang Jingling, Li Tiantian, Ran Yunfei, Ding Mao e Chen Wei, sem esquecer a muita preocupação causada pelas condições repressivas em que as suas esposas e famílias estão a viver —, motivo por que exorta a VP/AR a prestar informações ao Parlamento Europeu sobre todos estes casos após o próximo diálogo político de alto nível entre a UE e a China, no qual Catherine Ashton também tomará parte;

6.

Observa que a situação dos Direitos Humanos na China continua a ser muito preocupante; sublinha a necessidade de se proceder a uma avaliação global do diálogo UE-China em matéria de Direitos Humanos, incluindo o seminário jurídico UE-China sobre esta temática, a fim de avaliar a metodologia aplicada e os progressos realizados;

7.

Solicita à sua Delegação para as Relações com a República Popular da China que, no decurso da próxima reunião interparlamentar, suscite e aborde exaustivamente a problemática das violações dos Direitos Humanos relativa, em particular, aos casos enumerados na presente Resolução, condicionando a sua participação nesse evento ao acesso de deputados do Parlamento Europeu às prisões onde se encontram detidas algumas das pessoas acima mencionadas, com o objectivo de com elas estabelecerem contacto;

8.

Exorta a Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a repensar o diálogo, de molde a torná-lo eficaz e orientado para a obtenção de resultados, e a tomar todas as medidas necessárias para a rápida organização do próximo diálogo sobre Direitos Humanos, no decurso do qual será suscitada a abordagem dos casos referidos e de outras violações dos Direitos Humanos referidas nas resoluções do Parlamento Europeu;

9.

Recorda que a China vive num regime de partido único desde 1949, e que, no contexto das recentes evoluções políticas e à luz da deterioração da situação dos Direitos Humanos no país, há partidos políticos no seio da UE que deveriam reconsiderar o seu relacionamento;

10.

Considera que o desenvolvimento das relações da UE com a China tem de ser acompanhado pelo aprofundamento de um diálogo político genuíno, profícuo e eficaz, devendo o respeito dos Direitos Humanos ser parte integrante do novo acordo-quadro que está neste momento a ser negociado com a China;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente em exercício do Conselho da União Europeia, à Comissão, bem como ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e à Assembleia Nacional Popular da República Popular da China.


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