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Document 52011IP0142

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011 , sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual 2009 (2010/2247(INI))

JO C 296E de 2.10.2012, p. 40–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/40


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude

P7_TA(2011)0142

Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual 2009 (2010/2247(INI))

2012/C 296 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 14 de Julho de 2010, intitulado «Protecção dos Interesses Financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório Anual de 2009» (COM(2010)0382), e os documentos que o acompanham (SEC(2010)0897 e SEC(2010)0898),

Tendo em conta o Décimo Relatório Anual do OLAF – Relatório Anual 2010 (1),

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), para o exercício de 2009, acompanhado das respostas da Comissão (3),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 319.o e o n.o 5 do artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4),

Tendo em conta a sua Declaração de 18 de Maio de 2010 sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção (5), com vista a garantir que os fundos comunitários não sejam objecto de actos de corrupção,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0050/2011),

Considerações gerais

1.

Lamenta que, de um modo geral, o relatório da Comissão sobre a protecção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude - Relatório Anual de 2009 (COM(2010)0382) («relatório PIF 2009»), apresentado em conformidade com o n.o 5 do artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), não forneça informações sobre o nível estimado de irregularidades e fraudes em cada Estado-Membro, dado concentrar-se no nível da comunicação, não sendo, por conseguinte, possível dispor de uma panorâmica quanto ao verdadeiro nível de irregularidades e fraudes nos Estados-Membros, nem identificar e disciplinar os que apresentam o nível mais elevado de irregularidades e fraudes;

2.

Lembra que a fraude é um comportamento irregular voluntário que constitui uma infracção penal e que uma irregularidade significa o incumprimento de uma regra, e lamenta que o relatório da Comissão Europeia não trate a fraude em profundidade e aborde de forma muito genérica o tema das irregularidades; recorda que o artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) se refere à fraude e não às irregularidades e solicita que se estabeleça uma distinção entre fraudes e erros ou irregularidades;

3.

Assinala que nos últimos anos estão a ser desenvolvidas técnicas de medição da fraude, no âmbito de um esforço mais alargado para combater a corrupção, e propõe à Comissão que apoie esses esforços de investigação e aplique, numa primeira fase a título experimental, em cooperação com os Estados-Membros, novas metodologias adequadas que sejam desenvolvidas para medir os fenómenos de irregularidades e a fraude;

4.

Solicita à Comissão que exerça a sua responsabilidade e assegure o cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações de comunicação com vista a fornecer dados fiáveis e comparáveis sobre as irregularidades e fraudes, mesmo que para isso tenha de modificar o sistema de penalidades para o incumprimento destas obrigações de comunicação;

5.

Lamenta que um elevado montante de fundos da UE continue a ser indevidamente gasto e exorta a Comissão a agir de forma apropriada visando assegurar a rápida recuperação desses fundos;

6.

Manifesta preocupação face ao nível extraordinário de irregularidades cujos montantes não foram recuperados ou foram declarados irrecuperáveis em Itália no final do exercício de 2009;

7.

Exorta a Comissão a responsabilizar mais os Estados-Membros pela quantidade de irregularidades cujos montantes não foram ainda recuperados;

8.

Observa que a legislação comunitária exige que os Estados-Membros comuniquem todas as irregularidades, o mais tardar dois meses após o final do trimestre em que uma determinada irregularidade tiver sido objecto de um auto administrativo ou judicial e/ou em que tiver sido obtida informação adicional sobre uma irregularidade comunicada; exorta os Estados-Membros a envidarem todos os esforços necessários, incluindo a simplificação de procedimentos administrativos nacionais, a fim de cumprirem os prazos estabelecidos e reduzirem o tempo que medeia entre a identificação e a comunicação de uma irregularidade; insta os Estados-Membros a actuarem em primeiro lugar na qualidade de protectores do dinheiro dos contribuintes no âmbito dos seus esforços de combate à fraude;

9.

Solicita à Comissão que o informe sobre as medidas que tomou com vista a combater o aumento de casos suspeitos de fraude, quer em número quer em montantes, comparativamente ao número total de casos de irregularidades nos Estados-Membros da Polónia, Roménia e Bulgária;

10.

Considera preocupantes os duvidosos baixos índices de suspeitas de fraude em Espanha e França, em especial tendo em conta a sua dimensão e o apoio financeiro recebido, tal como descrito pela Comissão no relatório PIF 2009, pelo que insta a Comissão a incluir informação pormenorizada sobre a metodologia aplicada em matéria de comunicação e a capacidade de detecção de fraudes nestes Estados;

11.

Solicita aos Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6) ou os seus protocolos (7) (instrumentos PIF), ou seja, a República Checa, Malta e Estónia, que procedam sem demora à ratificação desses instrumentos jurídicos; solicita aos Estados-Membros que ratificaram os instrumentos PIF que redobrem os seus esforços no sentido de reforçar a sua legislação penal nacional para que esta proteja os interesses financeiros da União, em especial colmatando as lacunas reveladas no segundo relatório da Comissão sobre a Execução da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos (COM (2008) 0077);

12.

Congratula-se com a introdução em 2009 do Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS), uma aplicação desenvolvida e mantida pelo OLAF, e com os desenvolvimentos positivos trazidos pelo mesmo; manifesta-se preocupado com o facto de a Comissão explicar o aumento do número de casos comunicados e o impacto financeiro com a utilização das novas tecnologias na comunicação; insta a Comissão a disponibilizar ao Parlamento uma metodologia circunstanciada da tecnologia recentemente aplicada à comunicação da informação e a incluí-la no próximo relatório anual; solicita aos Estados-Membros que apliquem plenamente o IMS e melhorem o cumprimento das suas obrigações de comunicação;

13.

Requer à Comissão que inclua no seu próximo relatório anual a quantidade de irregularidades comunicadas com recurso a novas tecnologias em comparação com os métodos tradicionais de comunicação da informação; exorta os Estados-Membros a serem mais céleres na comunicação das irregularidades;

14.

Continua a lamentar – dadas as sérias dúvidas sobre a qualidade das informações fornecidas pelos Estados-Membros – que a Comissão se esforce mais por convencer o Parlamento Europeu da necessidade de introduzir um «risco de erro admissível» do que por persuadir os Estados-Membros da necessidade de declarações nacionais de gestão obrigatórias, devidamente auditadas pelo órgão nacional de auditoria e consolidadas pelo Tribunal de Contas; exorta a Comissão Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e dentro do respeito pelo Tratado, a dar ao Parlamento Europeu garantias suficientes de que este objectivo está a ser concretizado ou de que o combate está a ser travado normalmente;

Receitas: Recursos próprios

15.

Manifesta preocupação face à quantidade de casos de fraude comparativamente a irregularidades no sector dos Recursos Próprios de Estados-Membros como a Áustria, a Estónia, a Itália, a Roménia e a Eslováquia, uma vez que a fraude constitui mais de metade do valor total das irregularidades em cada Estado-Membro; insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas, incluindo uma estreita cooperação com as instituições europeias, por forma a abordarem todas as causas de fraudes relacionadas com os fundos da UE;

16.

Lamenta as deficiências reveladas pelo Tribunal de Contas na fiscalização aduaneira nacional - em particular no que respeita à realização de análises de risco na selecção dos operadores e das importações a submeter a controlos aduaneiros - que aumentam o risco de as irregularidades permanecerem por detectar e podem levar a uma perda de recursos próprios tradicionais (RPT); solicita aos Estados-Membros que reforcem os seus sistemas de fiscalização aduaneira e à Comissão que preste o apoio pertinente neste contexto;

17.

Sublinha que cerca de 70 % de todos os procedimentos aduaneiros de importação estão simplificados, o que significa que têm um impacto substancial na cobrança dos recursos próprios tradicionais e na eficácia da política comercial comum; considera inaceitável, neste contexto, a falta de controlos efectivos no tocante aos procedimentos simplificados aplicáveis às importações nos Estados-Membros, conforme revela o Relatório Especial do Tribunal de Contas n. o 1/2010, e insta a Comissão a investigar a eficácia dos controlos relativos aos procedimentos simplificados nos Estados-Membros e, em especial, a investigar os progressos efectuados na realização pelos Estados-Membros de auditorias ex-post e a apresentar os resultados dessa investigação ao Parlamento até ao final de 2011;

18.

Toma nota do resultado das investigações realizadas pelo OLAF no domínio dos recursos próprios; está profundamente apreensivo com a amplitude da fraude que envolve mercadorias importadas da China e insta os Estados-Membros a recuperarem sem demora os montantes em causa;

19.

Congratula-se com o êxito da operação aduaneira conjunta Diabolo II, que envolveu funcionários aduaneiros de 13 países asiáticos e 27 Estados-Membros e foi coordenada pela Comissão Europeia através do OLAF;

20.

Congratula-se com os acordos que a União Europeia e os seus Estados-Membros celebraram com os fabricantes de tabaco para combater o comércio ilícito de tabaco; entende que é do interesse financeiro da UE continuar a apostar no combate ao contrabando de tabaco, cujo prejuízo anual a nível das receitas para o orçamento da UE está estimado em cerca de mil milhões de euros; insta o OLAF a continuar a desempenhar um papel central nas negociações internacionais para um Protocolo relativo à Eliminação do Comércio Ilícito dos Produtos do Tabaco ao abrigo do artigo 15.o da Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco, o que ajudaria a combater o comércio ilícito na União; considera que os 500 milhões de euros a pagar por estas duas sociedades, mais especificamente a British American Tobacco e a Imperial Tobacco, devem também ser utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros em causa para reforçar as medidas antifraude;

Despesas: Agricultura

21.

Congratula-se com a conclusão da Comissão segundo a qual a disciplina global em matéria de comunicação neste grupo de políticas melhorou, situando-se a observância nos 95 %; solicita aos Estados-Membros que ainda não comunicam em tempo útil (Áustria, Finlândia, Países Baixos, Eslováquia e Reino Unido) que resolvam a situação com a maior brevidade;

22.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto a situação em Espanha e Itália, que comunicaram, respectivamente, o maior número de casos de irregularidades e os maiores montantes envolvidos, e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu sobre as medidas concretas que tomou para resolver os problemas nesses dois Estados-Membros;

23.

Solicita à Comissão que averigúe se a disparidade entre uma despesa mais avultada e um índice mínimo de casos de irregularidades comunicados, e se a considerável variação dos índices de irregularidades comunicados (Estónia 88,25 %; Chipre, Hungria, Letónia, Malta, Eslovénia e Eslováquia 0,00 %) reflectem ou não a eficácia dos sistemas de controlo, com o objectivo de proceder à sua revisão;

24.

Está profundamente preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual os pagamentos para o ano de 2009 neste grupo de políticas foram afectados por erros materiais e os sistemas de supervisão e controlo foram em geral, no máximo, parcialmente eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos; lamenta a constatação do Tribunal de Contas segundo a qual, embora o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) esteja, em princípio, bem concebido, a sua eficácia é negativamente afectada devido à existência de dados incorrectos nas bases de dados, a controlos cruzados incompletos ou a um acompanhamento incorrecto ou incompleto das anomalias; insta a Comissão a acompanhar de perto a eficácia dos sistemas de supervisão e controlo em vigor nos Estados-Membros a fim de assegurar que as informações sobre a taxa de irregularidades por Estado-Membro forneçam uma imagem verdadeira e apropriada da situação real; convida a Comissão a colmatar as lacunas na eficácia do SIGC;

25.

Observa que os valores definitivos só podem ser determinados para os exercícios que se podem considerar fechados e que, por conseguinte, até à data, o último que se deverá considerar encerrado é o exercício relativo a 2004;

26.

Lamenta a situação catastrófica no tocante à taxa global de recuperação neste grupo de políticas, que em 2009 atingiu 42 % dos 1 266 milhões de euros por liquidar no final do exercício de 2006; está particularmente preocupado com a observação do Tribunal de Contas segundo a qual os 121 milhões de euros recuperados em 2007-2009 correspondem a menos de 10 % do total de recuperações; considera que esta situação é inaceitável e solicita aos Estados-Membros que a resolvam com urgência; insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para pôr em prática um sistema eficaz de recuperação e a informar o Parlamento Europeu dos progressos realizados, no seu relatório do próximo ano relativo à protecção dos interesses financeiros da UE;

Despesas: Política de coesão

27.

Lamenta que os dados contidos no relatório PIF 2009 não forneçam uma imagem fiável do número de irregularidades e fraudes neste grupo de políticas, dado um nível elevado de irregularidades e/ou fraudes poder simplesmente ser indicativo de sistemas de comunicação ou de sistemas antifraude eficientes;

28.

Está profundamente preocupado com o facto de o Tribunal de Contas ter considerado que os pagamentos relativos a 2009 foram afectados por erros materiais elevados (acima de 5 %);

29.

Observa que uma importante fonte de erro nas despesas de coesão é uma falha grave no cumprimento das regras aplicáveis aos concursos públicos; solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha sem demora uma nova legislação a fim de simplificar e modernizar essas regras;

30.

Está profundamente preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual pelo menos 30 % dos erros constatados pelo Tribunal na amostra de 2009 poderiam ter sido detectados e corrigidos pelos Estados-Membros antes de certificarem as despesas à Comissão com base nas informações de que dispunham; solicita aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços a fim de reforçar os seus mecanismos de detecção e correcção;

31.

Exorta a Comissão a fornecer ao Parlamento Europeu informações sobre as medidas que foram tomadas no tocante às irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros e detectados pela Comissão neste grupo de políticas;

32.

Manifesta a sua insatisfação com uma taxa de recuperação superior a 50 % para o período de programação 2000-2006; solicita aos Estados-Membros que envidem mais esforços com vista à recuperação de montantes irregulares e convida a Comissão a tomar medidas para assegurar uma taxa de recuperação mais elevada – atendendo a que a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade, tal como consagrado no artigo 317.o do TFUE;

Despesas: Fundos de pré-adesão

33.

Está profundamente preocupado com a elevada taxa de suspeita de fraude na Bulgária no que se refere ao Programa Especial de Adesão no domínio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (SAPARD) em 2009, que - para a totalidade do período de programação - é de 20 % e representa a maior taxa observada em todos os fundos analisados (Coesão e Agricultura); verifica que foram mais os casos de suspeita de fraude iniciados por controlos/intervenções externas do que por controlos/intervenções internas/nacionais; observa que a Comissão cumpriu devidamente as suas obrigações suspendendo os pagamentos do SAPARD em 2008 e retirando a referida suspensão em 14 de Setembro de 2009 após extensos controlos em 2009; convida a Comissão a continuar a supervisionar as autoridades búlgaras a fim de melhorar esta situação;

34.

Observa que a República Checa, a Estónia, a Letónia e a Eslovénia comunicaram uma taxa de fraudes igual a zero no sector do SAPARD, o que põe em causa a fiabilidade das informações comunicadas ou a capacidade de detecção de fraudes desses Estados; salienta que uma taxa baixa de fraude ou equiparável a zero pode denotar debilidades nos sistemas de controlo e vice-versa; insta a Comissão a facultar dados sobre a eficácia dos sistemas de controlo e a implementar, em conjunto com o OLAF, um controlo mais apertado do modo como são aplicadas as verbas da UE;

35.

Considera inaceitável a baixa taxa de recuperação relativa às suspeitas de fraude nos fundos de pré-adesão, que é de apenas 4,6 % para todo o período de programação, e exorta a Comissão a pôr em prática um sistema eficiente, a fim de resolver esta situação;

Contratos de Direito público, maior transparência e luta contra a corrupção

36.

Exorta a Comissão, as agências relevantes da União e os Estados-Membros a tomarem medidas e a providenciarem recursos com vista a assegurar que os fundos da UE não sejam objecto de corrupção, a adoptarem sanções dissuasoras sempre que se detectem casos de fraude ou corrupção, a intensificarem a confiscação de bens de origem criminosa envolvidos em crimes relacionados com fraude, evasão fiscal e branqueamento de capitais;

37.

Exorta a Comissão e Estados-Membros a conceberem, implementarem e avaliarem periodicamente sistemas uniformes de contratação, a fim de impedir a fraude e a corrupção, a definirem e implementarem condições claras para a participação nos contratos de direito público, bem como critérios com base nos quais são tomadas as decisões em matéria de contratação, e a adoptarem e implementarem sistemas para rever as referidas decisões a nível nacional, garantir a transparência e responsabilização no domínio das finanças públicas, e adoptar e implementar sistemas de gestão de riscos e de controlo interno;

38.

Saúda o Livro Verde da Comissão sobre a modernização da política de contratos públicos da UE – Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa; exorta o Conselho e a Comissão a concluírem a adopção da reforma da legislação de base da UE em matéria de contratos de direito público (Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE) o mais tardar até ao final de 2012;

39.

Na sequência do pedido apresentado no seu último relatório anual sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, insta o OLAF a apresentar no seu próximo relatório anual uma análise circunstanciada das estratégias e medidas implementadas por todos os Estados-Membros no âmbito do combate à fraude e da prevenção e identificação de irregularidades na execução dos fundos europeus, incluindo os casos de corrupção; considera necessário acompanhar de perto a implementação dos fundos estruturais e destinados à agricultura; observa que o relatório, à luz dos 27 perfis nacionais, deverá analisar a abordagem adoptada pelos órgãos nacionais judiciais e de investigação e a quantidade e qualidade das operações de controlo efectuadas, bem como estatísticas e razões nos casos em que as autoridades nacionais não concluírem por acusação na sequência dos relatórios do OLAF;

40.

Na sequência do pedido formulado no seu relatório do ano passado sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, insta o Conselho a concluir os Acordos de Cooperação com o Liechtenstein no mais curto espaço de tempo, e exorta a Presidência do Conselho a mandatar a Comissão com vista à negociação de acordos antifraude com Andorra, Mónaco, San Marino e Suíça;

41.

Insta a Comissão a tomar medidas destinadas a assegurar a total transparência no que respeita aos beneficiários dos fundos comunitários; convida a Comissão a promover medidas para aumentar a transparência das disposições legais e um sistema que permita a divulgação no mesmo website, em pelo menos uma língua de trabalho da União, de todos os destinatários dos fundos da UE, independentemente do administrador dos fundos e com base em categorias normalizadas de informação que deverão ser facultadas por todos os Estados-Membros; solicita aos Estados-Membros que cooperem com a Comissão e lhe forneçam informações completas e fiáveis no que respeita aos beneficiários dos fundos da UE geridos por eles próprios; convida a Comissão a avaliar o sistema de «gestão partilhada» e a apresentar ao Parlamento um relatório com carácter prioritário;

*

* *

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.


(1)  http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/olaf/2009/en.pdf.

(2)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 243.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0176.

(6)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(7)  JO C 313 de 23.10.1996, p. 1; JO C 151 de 20.5.1997, p. 1 e JO C 221 de 19.7.1997, p. 11.


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