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Document 52011IP0127

Novo quadro político da UE em matéria de combate à violência contra as mulheres Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011 , sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (2010/2209(INI))

JO C 296E de 2.10.2012, p. 26–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/26


Terça-feira, 5 de abril de 2011
Novo quadro político da UE em matéria de combate à violência contra as mulheres

P7_TA(2011)0127

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (2010/2209(INI))

2012/C 296 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o disposto nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao princípio da não repulsão,

Tendo em conta outros instrumentos das Nações Unidas relativos à violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Acção de 25 de Junho de 1993 aprovado pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (A/CONF. 157/23) e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 (A/RES/48/104),

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas de 12 de Dezembro de 1997 sobre a prevenção do crime e as medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres (A/RES/52/86), de 18 de Dezembro de 2002 sobre a eliminação dos crimes contra as mulheres cometidos em nome da honra (A/RES/57/179) e de 22 de Dezembro de 2003 sobre a eliminação da violência doméstica contra as mulheres (A/RES)58/147),

Tendo em conta os relatórios dos Relatores Especiais do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a violência contra as mulheres e a Recomendação Geral n.o 19 aprovada pelo Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (11.a sessão, 1992),

Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de Setembro de 1995, e as suas resoluções de 18 de Maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim (1), e de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Acção (Pequim+10) (2), e de 25 de Fevereiro de 2010 sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim (Pequim+15) (3),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 19 de Dezembro de 2006 sobre a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres (A/RES/61/143), e as resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança da ONU sobre as mulheres, a paz e a segurança,

Tendo em conta os trabalhos do Comité Ad Hoc do Conselho da Europa sobre a Prevenção e o Combate à Violência contra a Mulher e a Violência Doméstica (CAHVIO), criado em Dezembro de 2008 para preparar um futuro Conselho da Europa sobre este assunto,

Tendo em conta as conclusões do Conselho EPSCO de 8 de Março de 2010 sobre a violência,

Tendo em conta a sua posição de 14 de Dezembro de 2010 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma decisão europeia de protecção (4),

Tendo em conta a sua resolução de 26 de Novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres (5),

Tendo em conta a sua declaração de 21 de Abril de 2009 sobre a campanha «Diga NÃO à violência contra as mulheres» (6),

Tendo em conta a sua resolução de 24 de Março de 2009 sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE (7),

Tendo em conta a Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, apresentada em 21 de Setembro de 2010,

Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0065/2011),

A.

Considerando que nenhuma intervenção isolada eliminará a violência baseada no género, mas que uma combinação de acções a nível das infra-estruturas, nos domínios jurídico, judicial, da aplicação, da educação, da saúde e outros a poderá reduzir significativamente, assim como às suas consequências,

B.

Considerando que, embora não exista uma definição internacionalmente reconhecida da expressão «violência contra as mulheres», esta é definida pelas Nações Unidas como qualquer acto de violência de género que cause ou seja passível de causar às mulheres dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, incluindo as ameaças de tais actos, a coerção ou a privação arbitrária de liberdade, tanto na vida pública como na vida privada (8),

C.

Considerando que a violência é uma experiência traumática para qualquer homem, mulher ou criança, mas que a violência baseada no género é preponderantemente infligida por homens a mulheres e raparigas, reflectindo e reforçando as desigualdades entre homens e mulheres e comprometendo a saúde, a segurança, a dignidade e a autonomia das suas vítimas,

D.

Considerando que alguns estudos sobre a violência baseada no género estimam que, na Europa, entre um quinto e um quarto da população feminina foi vítima de actos de violência física pelo menos uma vez durante a sua vida adulta e que mais de um décimo sofreu de violência sexual com uso da força; considerando que os estudos revelam também que 26 % das crianças e jovens denunciam casos de violência física na infância,

E.

Considerando que a publicidade e a pornografia retratam muitas vezes diversos tipos de violência baseada no género, contribuindo desse modo para a banalização da violência contra as mulheres e para a criação de obstáculos que dificultam as estratégias com vista à igualdade de géneros,

F.

Considerando que a violência masculina contra a mulher define o lugar que esta ocupa na sociedade: a sua saúde, acesso ao emprego e à educação, integração em actividades sociais e culturais, independência económica, participação na vida pública e política e no processo de tomada de decisões, assim como o seu relacionamento com os homens,

G.

Considerando que, muitas vezes, as mulheres não denunciam a violência dos homens de quem são vítimas por razões complexas e diversas, de índole psicológica, financeira, social e cultural, e, por vezes, por não terem confiança nos serviços policiais, de justiça ou de assistência social e de saúde,

H.

Considerando que a violência baseada no género, predominantemente exercida pelo homem contra a mulher, é um problema estrutural e generalizado em toda a Europa e no mundo, um fenómeno que afecta tanto as vítimas como os seus agressores, independentemente da idade, instrução, nível de rendimentos ou posição social e está ligada à distribuição desigual do poder entre as mulheres e os homens na nossa sociedade,

I.

Considerando que a tensão económica está muitas vezes associada a abusos mais frequentes, mais violentos e mais perigosos; considerando que os estudos demonstram que a violência sobre as mulheres se intensifica quando os homens passam por situações de deslocação e espoliação em resultado da crise económica,

J.

Considerando que a violência contra as mulheres engloba um amplo leque de violações dos direitos humanos, incluindo: abuso sexual, violação, violência doméstica, agressão e assédio sexual, prostituição, tráfico de mulheres e raparigas, violação dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, violência contra as mulheres no trabalho, violência contra as mulheres em situações de conflito, violência contra as mulheres em prisões ou instituições de cuidados, e diversas práticas tradicionais nocivas; considerando que qualquer destes abusos pode deixar marcas psicológicas profundas, causar danos à saúde das mulheres e das raparigas em geral, incluindo à saúde reprodutiva e sexual, resultando em alguns casos na morte destas,

K.

Considerando que, em vários Estados-Membros, a violência masculina contra a mulher, sob a forma de violação, não é tratada como um crime que dê origem a um procedimento penal «ex officio» (9),

L.

Considerando que não existe uma recolha regular de dados comparáveis sobre os diferentes tipos de violência perpetrados contra as mulheres na União Europeia, o que torna difícil determinar a dimensão real do problema e encontrar soluções adequadas; considerando que é extremamente difícil recolher dados fiáveis, já que mulheres e homens se mostram relutantes, por receio ou vergonha, em relatar as suas experiências às partes interessadas pertinentes,

M.

Considerando que, de acordo com os estudos disponíveis para o caso dos países membros do Conselho da Europa, se estima que a violência contra as mulheres tenha um custo anual de cerca de 33 mil milhões de euros (10),

N.

Considerando que as mulheres na União Europeia não são protegidas a um nível equivalente contra a violência masculina, em virtude das diferentes políticas e legislações em vigor nos vários Estados-Membros,

O.

Considerando que a União Europeia, com o Tratado de Lisboa, dispõe de maiores competências no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, incluindo em matéria de direito processual penal e direito penal material, assim como no domínio da cooperação policial,

P.

Considerando que o número de mulheres vítimas de violência de género é alarmante,

Q.

Considerando que o assédio das mães e das grávidas é outra forma de violência ou abuso de que as mulheres são vítimas, que ocorre fundamentalmente no seio da família ou do casal e nas esferas social e profissional, levando à perda do emprego, seja por despedimento ou por vontade própria, bem como a situações de discriminação e depressão,

R.

Considerando que a Comissão sublinhou, na sua estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, que a violência baseada no género é um dos problemas fundamentais a resolver para que haja uma verdadeira igualdade entre os sexos,

S.

Considerando que a Comissão anunciou que irá apresentar em 2011 uma proposta relativa a uma estratégia para combater a violência contra as mulheres, não tendo contudo sido feita qualquer referência explícita a esta estratégia no Programa de Trabalho da Comissão para 2011,

1.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no seu Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo no sentido de apresentar em 2011-2012 uma comunicação sobre uma estratégia para combater a violência contra as mulheres, a violência doméstica e a mutilação genital feminina, que deverá ser seguida por um plano de acção da UE (11);

2.

Propõe uma nova abordagem política global contra a violência baseada no género, que inclua:

um instrumento de direito penal, sob a forma de directiva contra a violência baseada no género,

medidas destinadas a abordar o quadro dos «seis P» relativo à violência contra as mulheres (política, prevenção, protecção, procedimento penal, provisão e parceria),

o pedido, aos Estados-Membros, de que garantam que os agressores sejam punidos em função da gravidade do crime,

o pedido, aos Estados-Membros, de que assegurem a formação dos funcionários que possam vir a estar em contacto com casos de violência contra as mulheres – incluindo o pessoal responsável pela aplicação da lei, os profissionais que trabalham nos serviços sociais, infantis e de saúde e nos centros de emergência – a fim de que estes possam detectar, identificar e lidar adequadamente com esses casos, prestando especial atenção às necessidades e direitos das vítimas,

a exigência de que os Estados-Membros exerçam o seu dever de diligência, registando e investigando todas as formas de crimes de violência com base no género, para que possam ser intentadas acções penais,

planos tendentes ao desenvolvimento de rotinas específicas de investigação para a polícia e para os profissionais da saúde, a fim de salvaguardar os meios de prova da violência baseada no género,

a criação de parcerias com estabelecimentos de ensino superior tendo em vista a formação em violência de género de profissionais que intervêm nesta área, nomeadamente magistrados, órgãos de polícia criminal, profissionais de saúde, de educação e técnicos de apoio à vítima,

propostas de medidas para ajudar as vítimas a reconstruir as suas vidas, que tenham em conta as necessidades específicas dos diferentes grupos de vítimas, tais como as mulheres pertencentes a minorias, para além de garantir a sua segurança e restabelecer a sua saúde física e psicológica, e de medidas que favoreçam o intercâmbio de informações e melhores práticas sobre as formas de lidar com as sobreviventes da violência contra as mulheres,

a integração de mecanismos de triagem e diagnóstico específicos nas urgências hospitalares e na rede de cuidados primários, tendo em vista a consolidação de um sistema de acesso e acompanhamento mais eficiente para este tipo de vítimas,

o pedido aos Estados-Membros de que, em colaboração com as ONG pertinentes, providenciem centros de acolhimento para as vítimas de violência baseada no género,

requisitos mínimos quanto ao número de estruturas de apoio às vítimas de violência baseada no género por cada 10 000 habitantes, sob a forma de centros com competências específicas de auxílio às vítimas,

a elaboração de uma carta europeia que estabeleça um nível mínimo de serviços de assistência a prestar às vítimas de violência contra as mulheres, incluindo: o direito à assistência jurídica; a criação de centros de acolhimento que respondam às necessidades de protecção e alojamento temporário das vítimas; serviços de apoio psicológico urgente, a prestar gratuitamente por especialistas numa base descentralizada e acessível; e um sistema de prestações financeiras destinadas a promover a autonomia das vítimas e a facilitar o seu regresso a uma vida normal e à actividade laboral,

normas mínimas tendentes a garantir que as vítimas beneficiem de apoio profissional, sob a forma de aconselhamento jurídico prestado por um jurista, independentemente do seu papel no processo penal,

mecanismos que facilitem o acesso à assistência jurídica, de modo a permitir às vítimas fazer valer os seus direitos em toda a União,

planos para o desenvolvimento de orientações metodológicas e a realização de novos esforços de recolha de dados tendo em vista obter dados estatísticos comparáveis sobre a violência baseada no género, incluindo a mutilação genital feminina, a fim de identificar a dimensão do problema e proporcionar uma base para uma mudança de comportamento face ao problema,

a criação, no próximos cinco anos, de um ano europeu de combate à violência contra as mulheres, com o objectivo de sensibilizar os cidadãos europeus,

o pedido, à Comissão e aos Estados-Membros, de que tomem as medidas de prevenção apropriadas, incluindo campanhas de sensibilização, se necessário em cooperação com as ONG,

a implementação de medidas nas convenções colectivas de trabalho e uma maior coordenação entre empregadores, sindicatos e empresas, bem como entre os respectivos órgãos de administração, a fim de fornecer às vítimas informações relevantes sobre os seus direitos laborais,

um maior número de tribunais que tratem especificamente de casos de violência de género; mais recursos e material de formação em matéria de violência baseada no género para os juízes, procuradores e advogados; e a melhoria das unidades especializadas das autoridades judiciárias, aumentando o número dos seus efectivos e melhorando a formação e os meios materiais;

3.

Insta os Estados-Membros a reconhecerem a violação e a violência sexual contra as mulheres, nomeadamente no casamento e nas relações íntimas não oficializadas e/ou quando cometidas por membros da família do sexo masculino, como infracções penais, se não existir consentimento por parte da vítima, a assegurarem que este tipo de infracção seja automaticamente objecto de acção penal e a rejeitarem toda e qualquer referência a práticas culturais, tradicionais ou religiosas como um factor atenuante nos casos de violência contra as mulheres, incluindo os chamados «crimes de honra» e a mutilação genital feminina;

4.

Reconhece que a violência contra as mulheres é uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos baseada no género e que a violência doméstica – contra outras vítimas, como crianças, homens e idosos – é também um fenómeno oculto que afecta demasiadas famílias para ser ignorado;

5.

Salienta que a exposição a violência e abusos de natureza física, sexual ou psicológica entre os pais ou outros membros da família tem um forte impacto nas crianças;

6.

Insta os Estados-Membros onde existem crianças que tenham testemunhado todas as formas de violência a desenvolver um aconselhamento psicossocial apropriado para a idade e que se destine especialmente a ajudar as crianças a lidar com as suas experiências traumáticas, e solicita que o superior interesse da criança seja devidamente tido em conta;

7.

Destaca que as mulheres migrantes, incluindo as mulheres migrantes sem documentos, e as mulheres requerentes de asilo constituem duas subcategorias de mulheres particularmente vulneráveis à violência baseada no género;

8.

Salienta a importância de uma formação adequada para todos aqueles que trabalham com mulheres vítimas de violência de género, nomeadamente os representantes da justiça e as autoridades competentes para a aplicação da lei e, especialmente, a polícia, os juízes, os assistentes sociais e os profissionais de saúde;

9.

Convida a Comissão Europeia a, utilizando todos os conhecimentos disponíveis, desenvolver e fornecer estatísticas anuais sobre a violência baseada no género, incluindo dados sobre o número de mulheres mortas todos os anos por parceiros ou ex-parceiros, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros;

10.

Sublinha que a investigação no domínio da violência contra as crianças, jovens e mulheres e, a nível mais geral, da violência sexual e de género, deve ser incluída como área de investigação multidisciplinar no futuro Oitavo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico;

11.

Solicita à Comissão que pondere a criação de um observatório sobre a violência contra as mulheres com base em relatórios de processos judiciais que envolvam actos de violência contra estas;

12.

Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para combater a violência baseada no género através de programas comunitários, em especial o programa Daphne, que já contribuiu com êxito para a luta contra a violência contra as mulheres;

13.

Observa que a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais (AEDF) irá, no âmbito de uma sondagem, entrevistar uma amostra representativa de mulheres de todos os Estados-Membros sobre as respectivas experiências de violência, e solicita que se ponha a ênfase no exame das reacções das diversas autoridades e dos serviços de apoio às queixas apresentadas por mulheres;

14.

Exorta os Estados-Membros a tornarem visível, nas suas estatísticas nacionais, a magnitude da violência baseada no género e a tomarem medidas para assegurar a recolha de dados sobre a violência baseada no género que incluam, entre outras coisas, o sexo das vítimas, o sexo dos agressores, o relacionamento entre eles, a idade, a cena do crime e as lesões infligidas;

15.

Solicita à Comissão que apresente um estudo sobre o impacto financeiro da violência contra as mulheres, tendo em conta estudos que adoptam metodologias que permitem quantificar financeiramente o impacto desta forma de violência nos serviços de saúde, nos sistemas de segurança social e no mercado de trabalho;

16.

Apela à Agência dos Direitos Fundamentais da UE e ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género para que realizem investigações que analisem a disseminação da violência nos relacionamentos entre adolescentes e o impacto que esta tem sobre o seu bem-estar;

17.

Observa que o assédio, cujas vítimas são, em 87 por cento dos casos, do sexo feminino, causa traumas psicológicos e stress emocional grave, devendo, por conseguinte, ser considerado uma forma de violência contra as mulheres e tratado no âmbito de um quadro jurídico em todos os Estados-Membros;

18.

Nota que práticas tradicionais nocivas como a mutilação genital feminina (MGF) e os chamados «crimes de honra» são formas altamente contextualizadas de violência contra as mulheres e, por conseguinte, insta a Comissão a prestar especial atenção a estas práticas no quadro de uma estratégia de combate à violência contra as mulheres;

19.

Reconhece o grave problema da prostituição, incluindo a prostituição infantil, na União Europeia e solicita novos estudos da relação existente entre o quadro jurídico do Estado-Membro em causa e a forma e a extensão da prostituição nele existente; chama a atenção para o aumento preocupante do tráfico de pessoas com destino à UE e no interior desta – um tráfico que visa especialmente as mulheres e as crianças – e insta os Estados-Membros a tomarem medidas firmes para combater esta prática ilegal;

20.

Solicita aos Estados-Membros que reconheçam o grave problema das mães hospedeiras, que constitui uma exploração do corpo feminino e dos seus órgãos reprodutivos;

21.

Salienta que mulheres e crianças estão sujeitas às mesmas formas de exploração, podendo ambas ser vistas como produtos no mercado reprodutivo internacional, e que estes novos métodos reprodutivos, como as mães hospedeiras, estão a fazer aumentar o tráfico de mulheres e crianças e a adopção ilegal através das fronteiras nacionais;

22.

Observa que a violência doméstica tem sido identificada como uma das principais causas de aborto espontâneo ou nado-morto e de mortalidade materna durante o parto, pelo que solicita à Comissão que se concentre mais na violência contra as mulheres grávidas, pois, nestes casos, o agressor põe em perigo mais de uma pessoa;

23.

Salienta que a sociedade civil, particularmente as ONG, as associações de mulheres e outras organizações públicas e privadas voluntárias de apoio às vítimas de violência prestam um serviço de grande valor, sobretudo no acompanhamento das mulheres vítimas que desejam romper o silêncio ao qual a violência as confina, pelo que devem ser apoiadas pelos Estados-Membros;

24.

Reitera que não só é necessário trabalhar com as vítimas, mas também com os agressores, no sentido de uma maior responsabilização destes e de contribuir para a alteração dos estereótipos e das crenças socialmente enraizadas que ajudam a perpetuar as condições geradoras e a aceitação deste tipo de violência;

25.

Solicita aos Estados-Membros que criem centros de acolhimento para as mulheres, a fim de ajudar as mulheres e os seus filhos a viver uma vida autónoma, livre de violência e pobreza, devendo estes centros oferecer serviços especializados, tratamento médico, assistência jurídica, aconselhamento psicossocial e terapêutico, apoio jurídico durante o processo judicial, apoio às crianças afectadas pela violência, etc.;

26.

Sublinha que os Estados-Membros devem dispor dos meios adequados para prevenir e combater a violência contra as mulheres, inclusive através do recurso aos Fundos Estruturais;

27.

Sublinha a importância de os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais empreenderem acções destinadas a facilitar a reinserção no mercado de trabalho das mulheres que tenham sido vítimas de violência de género através de instrumentos como o FSE ou o programa PROGRESS;

28.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a definirem um quadro jurídico que garanta às mulheres imigrantes o direito ao seu próprio passaporte e autorização de residência e que torne possível considerar penalmente responsável qualquer pessoa que confisque estes documentos;

29.

Reitera o ponto de vista expresso na sua Resolução de 25 de Fevereiro de 2010 de que a União Europeia deve, dentro do novo quadro jurídico estabelecido pelo Tratado de Lisboa, tornar-se parte da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e do seu protocolo facultativo;

30.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a questão da violência contra as mulheres e a dimensão de género das violações dos direitos humanos a nível internacional, nomeadamente no âmbito de acordos de associação bilaterais e de acordos de comércio internacionais em vigor ou em fase de negociação;

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 59 de23.2.2001, p. 258.

(2)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.

(3)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0470.

(5)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.

(6)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 131.

(7)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 52.

(8)  Artigo 1.o da Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 (A/RES/48/104); ponto 113 da Plataforma de Acção de Pequim das Nações Unidas de 1995.

(9)  Estudo da Comissão de 2010 intitulado «Estudo de viabilidade para avaliar as possibilidades, as oportunidades e as necessidades de harmonizar as legislações nacionais em matéria de violência contra as mulheres, violência contra as crianças e violência motivada pela orientação sexual», p. 53.

(10)  «Combating violence against women – Stocktaking study on the measures and actions taken in Council of Europe member States», Conselho da Europa, 2006.

(11)  COM(2010)0171 – Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus, Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo, p. 13.


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