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Document 52011XP0126

Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial ***I Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 5 de Abril de 2011 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (COM(2006)0456 – C7-0050/2010 – 2006/0167(COD))

JO C 296E de 2.10.2012, p. 165–171 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/165


Terça-feira, 5 de abril de 2011
Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial ***I

P7_TA(2011)0126

Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 5 de Abril de 2011 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (COM(2006)0456 – C7-0050/2010 – 2006/0167(COD))

2012/C 296 E/26

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada como se segue (1):

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

O Convénio contribuiu para reduzir o impacto da actual crise económica e financeira, através da criação de emprego, ao ajudar o comércio e o investimento das empresas que, de outro modo, não conseguiriam crédito no sector privado.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

 

(2-B)

As agências de crédito à exportação devem ter em conta e respeitar os objectivos e as políticas da União. Ao apoiarem as empresas da União, estas agências devem cumprir e promover os princípios e as normas da União em áreas como a consolidação da democracia, o respeito pelos direitos humanos e a coerência da política para o desenvolvimento.

Alteração 3

Proposta de regulamento

N.o 2-C (novo)

 

(2-C)

Não obstante, as agências de crédito à exportação dos Estados-Membros devem examinar cuidadosamente as candidaturas recebidas, tendo em conta que o montante do apoio oficial concedido como crédito à exportação pode, a médio e longo prazo, contribuir para o défice público do respectivo Estado-Membro e, em particular, para o aumento do risco de incumprimento na sequência da crise financeira.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 2-D (novo)

 

(2-D)

As agências de crédito à exportação deverão examinar cuidadosamente as candidaturas recebidas, a fim de maximizar os benefícios do apoio oficial prestado, tendo em conta o facto de que a existência de créditos à exportação bem orientados contribuirá para criar novas oportunidades de acesso aos mercados para as empresas da União, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), incentivando, simultaneamente, o comércio aberto e leal, assim como um crescimento mutuamente benéfico na sequência da crise.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 2-E (novo)

 

(2-E)

A OCDE requer aos países que dela são membros a publicação de informação sobre créditos à exportação, a fim de evitar que se comportem de forma proteccionista ou que distorça o mercado. No interior da União, deverá ser assegurada a transparência, para garantir condições de actividade equitativas aos Estados-Membros.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 2-F (novo)

 

(2-F)

As agências de crédito à exportação tornaram-se a maior fonte de financiamento público dos países em desenvolvimento. Assim, a dívida de crédito à exportação representa a maior fatia da dívida pública desses países. Uma grande parte dos projectos de financiamento de crédito à exportação nos países em desenvolvimento está concentrada em sectores como os transportes, o petróleo, o gás e as indústrias extractivas, bem como em grandes projectos de infra-estruturas, como, por exemplo, grandes barragens.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 2-G (novo)

 

(2-G)

Os participantes no Convénio estão envolvidos num processo contínuo cujo objectivo consiste em reduzir ao máximo as distorções do mercado que decorrem de subvenções directas ou indirectas e instaurar condições de concorrência iguais, nas quais os prémios cobrados pelos organismos de crédito à exportação que beneficiam de apoio público domiciliados nos países membros da OCDE são calculados em função do risco e cobrem as despesas de exploração e as perdas a longo prazo destes organismos. Para promover este objectivo, é necessário que os organismos de crédito à exportação que beneficiam de apoio público dêem provas de maior transparência e forneçam mais informações.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 2-H (novo)

 

(2-H)

Em apoio do processo em curso na OCDE para reforçar a transparência e as normas em matéria de informação dos organismos de crédito à exportação que beneficiam de apoio público domiciliados nos países membros da OCDE e fora deles, a União deverá aplicar medidas complementares em matéria de transparência e informação aos organismos de crédito à exportação que beneficiam de apoio público situados no seu território, como previsto no anexo 1-A do presente regulamento.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 2-I (novo)

 

(2-I)

Desenvolver e consolidar a Democracia e o Estado de Direito, garantir o respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, tal como previsto no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios ambientais e os princípios gerais da responsabilidade social da empresas (RSE), complementados por outros exemplos de boas práticas internacionais, devem nortear todos os projectos financiados por agências de crédito à exportação que beneficiem de apoio oficial e se encontrem situadas na União Europeia, devendo incluir uma avaliação social e de impacto ambiental, que contemplem os direitos humanos e as normas incorporadas na legislação ambiental e social da União pertinentes para os sectores e os projectos financiados por agências de crédito à exportação. As «abordagens comuns» da OCDE na sua redacção actual já contêm uma opção explícita tendo em vista recorrer às normas da Comunidade Europeia em matéria de suborno, crédito sustentável e meio ambiente, como padrão de referência na realização das revisões de projectos. O recurso a esta disposição deverá ser incentivado, tendo em conta que os patrocinadores dos projectos, os exportadores, as instituições financeiras e as agências de crédito à exportação têm diferentes papéis, responsabilidades e influência no que diz respeito aos projectos que beneficiam de apoio oficial.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 2-J (novo)

 

(2-J)

Os objectivos da União Europeia e dos seus Estados-Membros em matéria de clima, que são inerentes aos compromissos assumidos a nível da União e a nível internacional, deverão nortear todos os projectos financiados por organismos de crédito à exportação que beneficiem de apoio público e estejam domiciliados na União Europeia. Figuram entre estes, designadamente: a declaração final em prol da eliminação progressiva das subvenções aos combustíveis fósseis adoptada pelos chefes de Estado e de governo aquando da cimeira do G20 em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009; os objectivos da União Europeia que consistem em reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 30 % em relação aos níveis de 1990, aumentar a eficácia energética em 20 % e agir de modo que 20 % do seu consumo de energia provenha de fontes de energias renováveis até 2020; e o objectivo da União de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa de 80 % para 95 % até 2050. A supressão dosapoios às energias fósseis deverá acompanhar medidas que assegurem que o nível de vida dos trabalhadores e das populações empobrecidas não é afectado.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 2-K (novo)

 

(2-K)

Os princípios que regem a RSE, que são plenamente reconhecidos no plano internacional, tanto no seio da OCDE e da Organização internacional do Trabalho (OIT) como das Nações Unidas, incidem sobre a expectativa de um comportamento responsável por parte das empresas e pressupõem, em primeiro lugar, o respeito das legislações em vigor, nomeadamente em matéria de emprego, relações sociais, direitos humanos, ambiente, interesse dos consumidores e transparência para com eles, de luta contra a corrupção e de fiscalidade. Além disso, deverá ser tomada em conta a situação específica das PME.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 2-L (novo)

 

(2-L)

Tendo em vista intensificar a concorrência ao mais alto nível nos mercados mundiais, a Comissão e os Estados-Membros deverão, a fim de evitar que as cidades da União se vejam confrontadas com uma situação de desvantagem concorrencial, facilitar os esforços da OCDE com vista a estabelecer relações com os não participantes no Convénio e usar as negociações bilaterais e multilaterais para criar normas mundiais aplicáveis às agências de crédito à exportação que beneficiam de apoio público. As normas gerais neste domínio constituem uma condição prévia para a instauração de uma concorrência justa no comércio mundial.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 2-M (novo)

 

(2-M)

Embora os países da OCDE se norteiem pelo Convénio, os países que não são membros da OCDE e, em particular, os países emergentes, não participam no Convénio, o que pode levar a que os exportadores desses países sejam injustamente beneficiados. Estes países deverão, por conseguinte, ser encorajados a aderir à OCDE e a participar do Convénio.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 2-N (novo)

 

(2-N)

Na perspectiva da política europeia «Legislar melhor», que tem em vista simplificar e melhorar a regulamentação existente, a Comissão e os Estados-Membros deverão empenhar-se, aquando das próximas revisões do Convénio, em reduzir o peso administrativo sobre as empresas e as administrações nacionais, incluindo as agências de crédito à exportação.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 2-O (novo)

 

(2-O)

As melhorias introduzidas no Convénio deverão assegurar a plena coerência com o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de contribuir para a consecução do objectivo geral de desenvolver e consolidar a democracia e o primado do Direito, e o respeito dos direitos humanos e as liberdades fundamentais. Deverão, por conseguinte, ser aplicadas na União medidas complementares aquando da transposição do Convénio para a legislação da União, por forma a garantir a compatibilidade entre o Convénio e o direito da União;

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 2-P (novo)

 

(2-P)

Um método de avaliação do impacto social e ambiental que assegure a conformidade com as exigências em matéria de crédito à exportação deverá ser plenamente compatível com os princípios da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE, o Acordo de Cotonu e o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e reflectir o compromisso da UE e as obrigações decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB), bem como a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU (ODM) e as normas sociais, laborais e ambientais consagradas nos acordos internacionais.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 4

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2001/76/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento, que contém o texto consolidado e revisto do Convénio como anexo , devendo a Decisão 2001/77/CE ser revogada.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2001/76/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento, que contém o texto consolidado e revisto do Convénio como anexo 1 , devendo a Decisão 2001/77/CE ser revogada.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

São aplicáveis na Comunidade as directrizes constantes do Convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

São aplicáveis na União as directrizes constantes do Convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1-A (novo)

 

Artigo 1.o-A

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de novo regulamento destinado a revogar e substituir o presente regulamento logo que possível, assim que uma nova versão do Convénio tiver sido acordada entre os Participantes da OCDE e, o mais tardar, no prazo de dois meses após a entrada em vigor deste último.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1-B (novo)

 

Artigo 1.o-B

As medidas complementares relativas à transparência e informação a aplicar na União são descritas no anexo 1-A do presente regulamento.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 1-C (novo)

 

Artigo 1.o-C

O Conselho informa anualmente o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a aplicação, em cada Estado-Membro, do Convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 1-D (novo)

 

Artigo 1.o-D

O balanço das agências de crédito à exportação de todos os Estado-Membros deve apresentar uma panorâmica completa de todos os activos e passivos das agências em causa. A utilização de veículos fora do balanço pelas agências de crédito à exportação deve ser inteiramente transparente.

As empresas que beneficiam de créditos à exportação, com excepção das PME, devem publicar contas financeiras anuais país por país.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Anexo 1-A (novo)

 

Anexo I-A

1)

Sem prejuízo das prerrogativas das instituições dos Estados-Membros que têm a seu cargo supervisionar os programas nacionais de crédito à exportação, cada Estados-Membro apresenta um relatório anual de actividades ao Parlamento Europeu e à Comissão.

O relatório anual de actividades deve incluir:

Uma auditoria de todos os instrumentos e programas nacionais aos quais o Convénio é aplicável e da sua conformidade com o Convénio, em particular a sua exigência de que os prémios sejam baseados no risco e cubram os custos operacionais a longo prazo;

Uma panorâmica dos principais desenvolvimentos operacionais durante o período coberto pelo relatório e a sua conformidade com o Convénio (anúncio de novos compromissos, exposição, taxas de prémios, indemnizações pagas e reembolsos, bem como mecanismos de avaliação de riscos ambientais);

Uma apresentação das políticas do Estado-Membro para assegurar que os objectivos e as políticas de desenvolvimento União norteiam actividades nos domínios dos créditos de exportação relativos às questões ambientais e sociais, aos direitos humanos, aos empréstimos sustentáveis e ao combate ao suborno.

2)

A Comissão apresenta uma análise do relatório anual de actividades, avaliando a coerência dos Estados-Membros com as políticas de desenvolvimento da União e comentando os progressos gerais do Parlamento Europeu no domínio operacional.

3)

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os esforços empreendidos nos diversos fóruns de cooperação internacional, incluindo a OCDE e o G-20, e em reuniões bilaterais com países terceiros, sem esquecer cimeiras e negociações sobre acordos de parceria e cooperação e acordos de comércio livre, para que os países terceiros e, em especial, as economias emergentes, apresentem orientações em matéria de transparência das suas agências de crédito à exportação a um nível pelo menos igual às abordagens comuns da OCDE.

(1)  O assunto foi devolvido à comissão nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o do Regimento (A7-0364/2010).


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