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Document 52011AR0197

Parecer do Comité das Regiões – Pacote legislativo relativo aos direitos das vítimas

JO C 113 de 18.4.2012, p. 56–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/56


Parecer do Comité das Regiões – Pacote legislativo relativo aos direitos das vítimas

2012/C 113/11

O COMITÉ DAS REGIÕES

comunga do propósito de melhorar a situação e os direitos das vítimas da criminalidade. Trata-se de um elemento essencial para a implementação do Programa de Estocolmo e do respetivo Plano de Ação, para criar um verdadeiro espaço de liberdade, segurança e justiça no território da UE, que constitui, por sua vez, um aspeto fundamental da integração e um objetivo da UE;

regozija-se com o facto de os órgãos de poder local e regional serem associados a estes esforços. O seu papel é crucial por serem eles a fornecer muitos dos serviços e das estruturas de apoio às vítimas da criminalidade. Além disso, as normas mínimas propostas ao nível da UE continuarão a ter inevitavelmente impacto nos níveis local e regional após a adoção pela Comissão do pacote legislativo relativo aos direitos das vítimas;

realça que o pacote legislativo proposto pela Comissão terá um impacto local e regional considerável, nomeadamente de caráter financeiro;

reputa essencial encontrar soluções para equilibrar os direitos das vítimas e garantir, ao mesmo tempo, a presunção de inocência nos processos penais e os direitos individuais dos suspeitos e dos arguidos;

recomenda que a UE desempenhe um papel mais ativo na coordenação das atribuições dos Estados-Membros.

Relator

Per Bødker ANDERSEN (DK-PSE), vice-presidente do município de Kolding e membro do conselho municipal

Textos de referência

 

Comunicação da Comissão – Reforçar os direitos das vítimas na UE

COM(2011) 274 final

 

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade

COM(2011) 275 final

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo das medidas de proteção em matéria civil

COM(2011) 276 final

I.   CONSIDERAÇÕES POLÍTICAS GERAIS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

comunga do propósito de melhorar a situação e os direitos das vítimas da criminalidade. Trata-se de um elemento essencial para a implementação do Programa de Estocolmo e do respetivo Plano de Ação, para criar um verdadeiro espaço de liberdade, segurança e justiça no território da UE, que constitui, por sua vez, um aspeto fundamental da integração e um objetivo da UE consagrado no artigo 3.o, n.o 2, do TUE. As propostas de melhoria da proteção têm especialmente por alvo as vítimas mais vulneráveis, sobretudo as crianças;

2.

assinala, neste contexto, que o estabelecimento de normas mínimas comuns no espaço de liberdade, segurança e justiça contribui para a construção de uma União Europeia coesa e exorta, por isso, todos os Estados-Membros a participarem nestas políticas para o bem de todos os cidadãos;

3.

regozija-se com o facto de os órgãos de poder local e regional serem associados a estes esforços. O seu papel é crucial por serem eles a fornecer muitos dos serviços e das estruturas de apoio às vítimas da criminalidade. Além disso, as normas mínimas propostas ao nível da UE continuarão a ter inevitavelmente impacto nos níveis local e regional após a adoção pela Comissão do pacote legislativo relativo aos direitos das vítimas;

4.

está convencido de que, para minimizar o impacto global da criminalidade, é fundamental garantir um elevado grau de proteção das vítimas, ajudando-as a superar o impacto físico e/ou psicológico do crime;

5.

observa que a regulamentação dos direitos das vítimas tem várias consequências de cariz não só social e criminológico, mas também financeiro, para as quais é preciso encontrar soluções equilibradas. Para melhorar a situação da vítima, haverá que ter em conta diversos aspetos económicos, bem como os relacionados com a segurança jurídica, sobretudo a nível local e regional;

6.

recorda que a regulamentação dos direitos das vítimas poderá ter implicações para o estatuto jurídico dos suspeitos ou arguidos. Na sua opinião, são necessárias soluções que coloquem em primeiro plano os interesses das vítimas, sem contudo comprometer a segurança jurídica dos suspeitos ou arguidos. O respeito pela dignidade humana destas pessoas – mesmo tratando-se de um crime grave – é um elemento essencial do Estado de direito, um dos princípios fundadores da integração europeia e uma premissa indispensável para soluções sustentáveis e consistentes, também para as vítimas. Tal inclui o direito de defesa, a presunção da inocência até prova em contrário e o direito de recurso. Se não se proteger os direitos dos suspeitos ou arguidos, será impossível criar um espaço de liberdade, segurança e justiça no território da UE. A este respeito, o Comité das Regiões salienta que o dever de garantir esse equilíbrio é igualmente extensível aos representantes eleitos locais e regionais;

7.

aprecia o facto de o pacote legislativo ora proposto pela Comissão consistir essencialmente em normas mínimas destinadas a garantir um nível mínimo de direitos, mas deixando a cada Estado-Membro a possibilidade de ir além destas normas. Recorda que as normas da UE não poderão, de modo algum, reduzir os direitos das vítimas em nenhum dos Estados-Membros. Importa encontrar soluções equilibradas que tenham em conta as especificidades nacionais e regionais e se adaptem às situações, culturas e tradições específicas de cada país, nos termos do artigo 82.o, n.o 2, do TFUE, segundo o qual é preciso atender às diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, e no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o, n.o 3, do Tratado UE;

8.

reitera que a necessidade de soluções equilibradas inclui a obrigação de diferenciar o apoio às vítimas e os direitos processuais, em função da gravidade e da amplitude do problema a resolver. A proteção dos direitos das vítimas é muito vasta que abrange um largo espetro de tipologias de crimes e uma grande diversidade de medidas de caráter jurídico, social, económico, clínico e psicológico. Para se chegar a uma relação coerente entre problema e solução, o Comité das Regiões convida a uma busca de soluções diferenciadas, no respeito do princípio da proporcionalidade;

II.   A IMPORTÂNCIA DO PACOTE RELATIVO AOS DIREITOS DAS VÍTIMAS A NÍVEL LOCAL E REGIONAL

9.

realça que o pacote legislativo proposto pela Comissão terá um impacto local e regional considerável, nomeadamente de caráter financeiro, e não só para as regiões dos Estados-Membros da UE com estrutura federal, já que, em muitos casos, são a polícia municipal e outras autoridades municipais que têm o primeiro contacto com as vítimas da criminalidade. Muitas vezes são também os órgãos de poder local e regional que têm de se ocupar das vítimas especialmente vulneráveis, como as crianças e as pessoas com deficiência. O Comité das Regiões defende, por conseguinte, que sejam encontradas soluções para as várias situações nacionais, a fim de garantir a melhoria da proteção das vítimas em consonância com as propostas apresentadas e permitir que os órgãos de poder local e regional cumpram cabalmente as suas obrigações;

10.

salienta a importância crucial dos esforços de cooperação transfronteiras entre as várias autoridades para melhorar a proteção das vítimas. Esta forma de cooperação, em que cabe aos órgãos de poder local e regional um papel fundamental, deveria ser reforçada tanto verticalmente (relações entre os órgãos de poder local/regional e as autoridades nacionais) como horizontalmente (relações entre os vários órgãos de poder local e/ou regional). Estas estruturas são sobretudo importantes quando um processo penal tem uma dimensão transnacional e a vítima reside noutro Estado-Membro da UE.

Neste contexto, o Comité das Regiões lamenta que as disposições relativas à coordenação da cooperação contidas no artigo 25.o da proposta de diretiva se mantenham inalteradas desde a diretiva de 2001 e se dirigirem exclusivamente aos Estados-Membros;

11.

entende que os órgãos de poder local e regional dispõem já de uma ampla experiência e de conhecimentos especializados em matéria de apoio e assistência às vítimas da criminalidade. O aproveitamento e o intercâmbio desses conhecimentos, incluindo durante a fase legislativa, poderiam contribuir para a consecução dos objetivos fixados pela Comissão e devem, por isso, ser apoiados;

III.   PROPOSTAS CONCRETAS

12.

propõe que o papel das regiões, das cidades e dos municípios no âmbito do pacote relativo aos direitos das vítimas seja abordado mais diretamente. Se o legislador da UE considera que lhes cabe igualmente um papel importante, tal deveria ser mencionado explicitamente, por exemplo, nos considerandos da proposta de diretiva (ver alteração 2);

13.

convida a refletir na possibilidade e na melhor forma de fazer confluir as competências dos órgãos de poder local e regional nos esforços para garantir maior apoio e assistência às vítimas da criminalidade. De qualquer modo, esses esforços devem ser acompanhados por uma maior ênfase na formação dos agentes policiais, dos assistentes sociais e de outros grupos profissionais a nível local, os quais, em geral, têm o primeiro contacto com as vítimas;

14.

reputa essencial encontrar soluções para equilibrar os direitos das vítimas e garantir, ao mesmo tempo, a presunção de inocência nos processos penais e os direitos individuais dos suspeitos e dos arguidos. Sugere, por conseguinte, que esta asserção seja mencionada explicitamente no considerando 7 da proposta de diretiva proposta (ver alteração 2);

15.

considera que as regiões, as cidades e os municípios devem ser envolvidos na busca de formas para melhorar a cooperação transfronteiras entre órgãos de poder local e regional de diversos países. É crucial, neste âmbito, a designação de um único interlocutor por região ou município, que sirva de ponto de referência para a informação sobre as atividades de cada uma das instâncias;

16.

recomenda que a UE desempenhe um papel mais ativo na coordenação das atribuições dos Estados-Membros, também a nível local e regional, através, por exemplo, da criação de um mecanismo de coordenação a nível da UE incumbido de incentivar a cooperação entre os órgãos de poder local dos vários Estados-Membros, em particular com base em estudos gerais ou mediante a coordenação de procedimentos específicos, por exemplo, no momento de mediar os contactos com os órgãos de poder local e regional competentes noutros Estados-Membros. Este mecanismo poderia também criar e gerir uma base de dados com exemplos de boas práticas, conforme propôs o CR no seu parecer sobre o Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo (1);

17.

entende que é preciso ponderar igualmente em meios adequados que permitam às vítimas ter acesso a informação prática e apoio ao nível da UE. Um «serviço telefónico UE» seria, provavelmente, capaz de melhorar a situação das vítimas de crimes perpetrados no estrangeiro. E isso não só quando as vítimas se encontram fora das fronteiras nacionais e precisam de ajuda e apoio de vários tipos, como também quando regressam ao seu país de origem e nos contactos com as autoridades do país em que foi cometido o crime;

18.

chama a atenção para a grande experiência e as competências específicas de que dispõem os agentes privados e outros neste domínio. Defende, por isso, que as várias associações privadas, mas também as organizações jurídicas e as organizações não estatais de assistência e proteção das vítimas que operam a nível nacional e local/regional sejam associadas aos esforços para melhorar a situação das vítimas. Poder-se-ia, para tal, reforçar a coordenação a nível da UE chamando os agentes privados e outros a participar na avaliação das experiências realizadas e escutando as suas sugestões para melhorar essa cooperação;

19.

considera particularmente importante que se tenha em conta, acima de tudo, as necessidades de apoio e assistência a menores vítimas da criminalidade. A seu ver, a regulamentação da UE deveria integrar da forma mais inequívoca possível as normas mínimas relativas à assistência a menores vítimas da criminalidade e não limitar-se a produzir declarações gerais de boas intenções;

20.

sublinha que os conhecimentos no âmbito da criminologia e da vitimologia, quando se trata de menores vítimas de crime, evoluem constantemente e que importa, por isso, ter em conta as novas perspetivas no momento de elaborar e atualizar a legislação da UE. Concretamente, há dados científicos que sugerem que seria aconselhável adotar nas várias fases de desenvolvimento das crianças e das suas respetivas necessidades uma abordagem mais sensível do que a preconizada pela Comissão Europeia (2).

Uma abordagem mais diferenciada, com base na idade e no tipo de crime, poderia abrir caminho a normas mínimas mais severas e dirigidas a certas categorias de vítimas, como, por exemplo, apoio especial às crianças mais pequenas ou aos menores vítimas de crimes extremamente graves;

21.

entende ser demasiado lata a definição de «vítima» no artigo 2.o da proposta de diretiva, em que é considerada vítima qualquer pessoa singular que tenha sido exposta a qualquer crime – mesmo a pequena delinquência. Com uma definição tão lata, mesmo as vítimas de crimes menores têm acesso aos novos direitos introduzidos pela diretiva em análise. Esta abordagem poderá revelar-se bastante onerosa, cabendo perguntar se uma regulamentação tão global será uma solução equilibrada e viável para fazer face à situação das vítimas;

22.

observa, neste contexto, que, também noutras áreas da legislação europeia no domínio da justiça e dos assuntos internos, a aplicação prática de algumas formas de cooperação global se revelou mais onerosa do que se previa inicialmente devido à falta de sólidos critérios de diferenciação. Por exemplo, na recente avaliação do Mandado de Detenção Europeu, a Comissão preveniu contra o recurso a esse mandado quando estão em causa pequenos delitos, pelo facto de ter havido em alguns Estados-Membros um recurso excessivo a esse instrumento;

23.

recomenda, por conseguinte, à Comissão que pondere uma abordagem mais diferenciada à medida dos problemas enfrentados e insta à colocação de certos limites aos direitos das vítimas, de modo a assegurar a proporcionalidade entre estes direitos e a gravidade do crime. Poder-se-ia aventar a hipótese de incluir na diretiva um princípio geral de proporcionalidade, para assegurar que as vítimas de pequenos delitos sejam excluídas da aplicação de determinadas partes da diretiva.

IV.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 7

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais, , e observa os princípios reconhecidos, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Justificação

A presunção de inocência e o respeito dos direitos fundamentais que assistem a todos são uma das conquistas mais importantes do Estado de direito europeu e devem, por isso, ficar bem explícitos no contexto da proteção dos direitos das vítimas.

Alteração 2

Novo considerando (24-A)

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

Justificação

O papel fundamental dos órgãos de poder local e regional, não só como prestadores de serviços mas também como canais de informação, deverá ser reconhecido explicitamente nos considerandos da proposta de diretiva.

Alteração 3

Novo considerando 25-A

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

Justificação

Tem havido áreas da legislação europeia no domínio da justiça e dos assuntos internos em que a aplicação prática de algumas formas de cooperação global se revela mais onerosa do que se previa inicialmente. Com uma definição tão lata como a proposta, mesmo as vítimas de crimes menores têm acesso aos novos direitos introduzidos pela diretiva em análise. Cabe, portanto, perguntar se uma regulamentação tão global será uma solução equilibrada e viável para fazer face à situação das vítimas.

Alteração 4

Artigo 25.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Cooperação e coordenação dos serviços

1.   Os Estados-Membros cooperam para favorecer uma proteção mais eficaz dos direitos e dos interesses das vítimas no processo penal, quer sob a forma de redes diretamente ligadas ao sistema judiciário, quer através de ligações entre organizações de apoio às vítimas, nomeadamente com o apoio das redes europeias que se ocupam das questões relacionadas com as vítimas.

2.   Os Estados-Membros velam para que as autoridades que trabalham ou prestam apoio às vítimas colaborem no sentido de assegurar uma resposta coordenada e minorar as repercussões nefastas do crime, os riscos de vitimização secundária ou repetida e o ónus que recai sobre a vítima devido aos seus contactos com os serviços de justiça penal.

Cooperação e coordenação dos serviços

1.   Os Estados-Membros cooperam para favorecer uma proteção mais eficaz dos direitos e dos interesses das vítimas no processo penal, quer sob a forma de redes diretamente ligadas ao sistema judiciário, quer através de ligações entre organizações de apoio às vítimas, nomeadamente com o apoio das redes europeias que se ocupam das questões relacionadas com as vítimas.

2.   Os Estados-Membros velam para que as autoridades que trabalham ou prestam apoio às vítimas colaborem no sentido de assegurar uma resposta coordenada e minorar as repercussões nefastas do crime, os riscos de vitimização secundária ou repetida e o ónus que recai sobre a vítima devido aos seus contactos com os serviços de justiça penal.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional têm um papel muito importante na promoção dos direitos das vítimas. Por isso, a coordenação entre os vários órgãos de poder local e regional deveria ser reforçada tanto verticalmente (relações entre os órgãos de poder local/regional e as autoridades nacionais) como horizontalmente (relações entre os vários órgãos de poder regional e/ou local). Estas estruturas são sobretudo importantes quando um processo penal tem uma dimensão transnacional e a vítima reside noutro Estado-Membro da UE.

Bruxelas, 16 de fevereiro de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Parecer do Comité das Regiões sobre a «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus – Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo» – 87.a reunião plenária do CR de 1 e 2 de dezembro de 2010 (relator: Holger Poppenhäger (DE-PSE), ministro da Justiça do Estado Livre da Turíngia).

(2)  Ver «Protecting children and preventing their victimization From policy to action, From drafting legislation to Practical Implementation» [Proteger as crianças e prevenir a sua vitimização: Da política à ação, da elaboração de leis à sua implementação na prática], pelo Dr. Ezzat A. Fattah, professor jubilado da Escola de Criminologia da Universidade Simon Fraser, Burnaby, Canadá. Discurso principal realizado no evento «Children in the Union – Rights and Empowerment [Crianças na União – Direitos e empoderamento] (CURE Hotel Sheraton, Estocolmo, Suécia), 3-4 de dezembro de 2009 – A conference of the Swedish Presidency of the European Union on child victims in the criminal justice procedure [Uma conferência da Presidência sueca da União Europeia sobre as crianças enquanto vítimas nos processos penais]».


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