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Document 51998IP0498(01)

Resolução referente ao projecto de acordo interinstitucional sobre a qualidade de redacção da legislação comunitária

JO C 98 de 9.4.1999, p. 496 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998IP0498(01)

Resolução referente ao projecto de acordo interinstitucional sobre a qualidade de redacção da legislação comunitária

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0496


A4-0498/98

Resolução referente a um projecto de acordo interinstitucional sobre a qualidade de redacção da legislação comunitária

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a Declaração n° 39 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão,

- Tendo em conta o projecto de directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (ad referendum) dos Serviços Jurídicos da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o projecto de acordo interinstitucional sobre as linhas directrizes em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária,

- Tendo em conta o artigo 139° do seu Regimento,

- Tendo em conta os resultados da mesa-redonda realizada em 21 de Setembro de 1998 com os parlamentos nacionais e consagrada ao tema: «O futuro da União Europeia - Reforçar a legitimidade democrática e melhorar a qualidade da legislação»,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (A4-0498/98),

A. Considerando o requisito expresso na Declaração n° 39 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão, nos termos do qual cumpre ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão estabelecerem de comum acordo directrizes destinadas a melhorar a qualidade de redacção da legislação comunitária,

B. Considerando que criar legislação mais clara não constitui somente uma preocupação de carácter técnico, já que representa a concretização do objectivo eminentemente político de uma maior proximidade entre a União Europeia e os seus cidadãos,

C. Considerando que o princípio da segurança jurídica exige que os textos legais sejam claros, por forma a facultar aos cidadãos um conhecimento preciso dos direitos que lhes assistem e das obrigações que lhes incumbem,

D. Considerando que uma legislação comunitária de má qualidade pode ser fonte de transposições divergentes para o direito interno dos Estados-membros, e que uma harmonização incorrecta ou insuficiente é contrária ao objectivo da integração,

1. Aprova o projecto de Acordo Interinstitucional sobre as Directrizes Comuns em matéria de Qualidade de Redacção da Legislação Comunitária, em anexo:

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir o projecto de acordo em referência ao Conselho e à Comissão, assim como de providenciar no sentido de que o mesmo seja publicado em Jornal Oficial, após aprovação pelas Instituições interessadas.

ANEXO I

ACORDO INTERINSTITUCIONAL

DE...

SOBRE AS DIRECTRIZES COMUNS

EM MATÉRIA DE QUALIDADE DE REDACÇÃO

DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Declaração (n° 39) relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária adoptada em 2 de Outubro de 1997 pela Conferência Intergovernamental e anexada à Acta Final do Tratado de Amesterdão,

Considerando que:

1) Uma formulação clara, simples e precisa dos actos legislativos comunitários é essencial para a transparência da legislação comunitária, bem como para a sua boa compreensão pelo público e pelos agentes económicos. É igualmente necessária para uma execução correcta e uma aplicação uniforme da legislação comunitária nos Estados-Membros;

2) Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da segurança jurídica, que faz parte da ordem jurídica comunitária, exige que a legislação comunitária seja clara e precisa e a sua aplicação previsível para os sujeitos de direito. Este imperativo impõe-se com particular rigor quando se trate de um acto susceptível de implicar consequências financeiras e que imponha encargos aos particulares, por forma a permitir aos interessados conhecerem com exactidão o alcance das obrigações que dele decorrem;

3) Convém pois adoptar, de comum acordo, directrizes em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária. Estas directrizes destinam-se a guiar as instituições comunitárias sempre que estas adoptem actos legislativos, bem como aqueles que, nas instituições comunitárias, participam na elaboração e redacção dos actos legislativos, quer se trate da elaboração do texto inicial quer das diferentes alterações nele introduzidas durante o processo legislativo;

4) Estas directrizes devem ser acompanhadas de medidas adequadas que lhes garantam uma aplicação correcta, as quais serão adoptadas por cada uma das instituições no que lhe diz respeito;

5) Convém reforçar o papel desempenhado pelos serviços jurídicos das instituições, incluindo os respectivos peritos jurídico-linguísticos, no melhoramento da qualidade de redacção dos actos legislativos comunitários;

6) Estas directrizes vêm completar os esforços envidados pelas instituições no sentido de tornar a legislação comunitária mais acessível e mais compreensível, nomeadamente através da codificação oficial dos textos legais, da reformulação e da simplificação dos textos existentes;

7) Estas directrizes devem ser consideradas como instrumentos para uso interno das instituições, e não têm carácter juridicamente vinculativo,

APROVAM, DE COMUM ACORDO, AS PRESENTES DIRECTRIZES:

Princípios gerais

1) Os actos legislativos comunitários devem ser formulados de forma clara, simples e precisa.

2) Os actos comunitários devem ser redigidos tendo em conta o tipo de acto de que se trata e, designadamente, o seu carácter vinculativo ou não (regulamento, directiva, decisão, recomendação ou outro).

3) A redacção dos actos deve ter em conta as pessoas a quem o acto se destina a ser aplicado, de forma a permitir-lhes um conhecimento sem ambiguidades dos seus direitos e obrigações, bem como as pessoas a quem compete a execução do acto.

4) As disposições dos actos devem ser enunciadas de forma concisa, devendo o seu conteúdo, tanto quanto possível, ser homogéneo. Convém evitar os artigos e os períodos demasiado longos, as formulações inutilmente complicadas e o uso abusivo de abreviaturas.

5) Ao longo de todo o processo conducente à adopção, os projectos de acto devem ser redigidos com termos e estruturas frásicas que respeitem o carácter multilingue da legislação comunitária; os conceitos ou a terminologia específicos de um sistema jurídico nacional devem ser utilizados com precaução.

6) A terminologia utilizada deve ser coerente tanto entre disposições de um mesmo acto como entre esse acto e os actos já em vigor, especialmente na mesma matéria.

Os mesmos conceitos devem ser expressos com os mesmos termos e, tanto quanto possível, sem se afastar do sentido que lhes dá a linguagem corrente, jurídica ou técnica.

Diferentes partes do acto

7) Todos os actos comunitários de alcance geral devem ser redigidos de acordo com uma estrutura-tipo (título * preâmbulo * dispositivo * se for caso disso, anexos).

8) O título dos actos deve conter uma indicação do objecto tão sucinta e completa quanto possível, e que não induza em erro quanto ao conteúdo do dispositivo. Pode eventualmente ser mencionado, após o título integral, um título abreviado.

9) As citações destinam-se a indicar o fundamento jurídico do acto e as principais fases do processo que conduziu à sua adopção.

10) Os considerandos têm por objectivo motivar, de forma concisa, as disposições essenciais do articulado, sem dele reproduzir ou parafrasear a redacção. Não devem comportar disposições de carácter normativo nem pretensões políticas.

11) Todos os considerandos devem ser numerados.

12) O dispositivo de um acto vinculativo não deve conter disposições sem carácter normativo, tais como pretensões ou declarações políticas, nem disposições que reproduzam ou parafraseiem passagens ou artigos dos Tratados ou que confirmem disposições jurídicas em vigor.

Os actos não devem conter disposições que anunciem o conteúdo de outros artigos ou repitam o título do acto.

13) Se for caso disso, deve ser inserido no início do dispositivo um artigo destinado a definir o objecto e o âmbito de aplicação do acto.

14) Sempre que os termos utilizados no acto não tenham um sentido unívoco, convém agrupar uma definição desses termos num artigo único, no início do acto. Essa definição não deve conter elementos regulamentares autónomos.

15) Tanto quanto possível, o dispositivo deve ser redigido segundo uma estrutura-tipo (objecto e âmbito de aplicação * definições * direitos e obrigações * disposições que atribuam competências de execução * disposições processuais * medidas de aplicação * disposições transitórias e finais).

Será subdividido em artigos e ainda, consoante a sua extensão e complexidade, em títulos, capítulos e secções. Sempre que um artigo contenha uma lista, convém distinguir cada elemento dessa lista através de um número ou de uma letra, em vez de um travessão.

Referências internas e externas

16) Convém evitar, tanto quanto possível, referências a outros actos. As referências devem designar com precisão o acto ou a disposição para os quais remetem. As referências cruzadas (referência a um acto ou a um artigo que por sua vez remete para a disposição inicial) e as referências em cascata (referência a uma disposição que por sua vez remete para outra disposição) devem também ser evitadas.

17) Uma referência a um acto não vinculativo inserida no dispositivo de um acto vinculativo não tem por efeito torná-lo vinculativo. Se os redactores pretenderem tornar vinculativo, no todo ou em parte, o conteúdo do acto não vinculativo, deverão reproduzir, tanto quanto possível, o texto desse acto como parte do acto vinculativo.

Actos modificativos

18) Qualquer alteração de um acto deve ser claramente expressa. As alterações devem assumir a forma de um texto que se insere no acto a alterar. A substituição de disposições inteiras (artigo ou uma das subdivisões deste) deve ser preferida à inserção ou à supressão de períodos, frases ou palavras.

Um acto modificativo não deve comportar disposições de fundo autónomas que não se insiram no acto alterado.

19) Um acto que não tenha por objectivo essencial alterar um outro acto pode comportar, in fine, alterações de outros actos decorrentes do efeito inovador das suas próprias disposições. Se as alterações forem importantes, convém adoptar um acto modificativo separado.

Disposições finais, cláusulas revogatórias e anexos

20) As disposições que prevejam datas, prazos, excepções, derrogações ou prorrogações, bem como as disposições transitórias (relativas, designadamente, aos efeitos do acto sobre as situações existentes) e as disposições finais (entrada em vigor, data limite de transposição e aplicação temporal do acto), devem ser redigidas de forma precisa.

As disposições relativas à data limite de transposição e à data de aplicação dos actos deverão prever uma data expressa em dia/mês/ano. No que diz respeito às directivas, essas datas serão expressas de forma a garantir um período de transposição adequado.

21) Os actos e disposições que se tornem obsoletos devem ser objecto de revogação expressa. A adopção de um novo acto deve implicar a revogação expressa de qualquer acto ou disposição tornado inaplicável ou sem objecto por efeito desse novo acto.

22) Os elementos técnicos do acto serão incorporados nos anexos, a que se fará referência individualmente no dispositivo do acto. Os anexos não comportarão qualquer direito ou obrigação novo que não tenha sido enunciado no dispositivo.

Os anexos devem ser redigidos de acordo com uma estrutura-padrão.

ACORDAM NAS SEGUINTES MEDIDAS DE EXECUÇÃO:

As instituições tomarão as medidas de organização interna que entendam necessárias para garantir a correcta aplicação das presentes directrizes.

Em especial, as instituições:

a) Encarregarão os seus serviços jurídicos de elaborar, no prazo de um ano a contar da publicação das presentes directrizes, um guia prático comum para as pessoas que participam na redacção dos textos legislativos;

b) Organizarão os seus procedimentos internos de forma a que os respectivos serviços jurídicos, incluindo os peritos jurídico-linguísticos, possam, atempadamente e cada um na sua instituição, apresentar sugestões de ordem redaccional com o objectivo de aplicar as presentes directrizes;

c) Promoverão a criação de células de redacção nos órgãos ou serviços que intervêm no processo legislativo;

d) Assegurarão a formação dos seus funcionários e agentes em redacção jurídica, sensibilizando-os nomeadamente para os efeitos do multilinguismo na qualidade de redacção;

e) Promoverão a cooperação com os Estados-Membros a fim de melhorar a compreensão das considerações específicas a ter em conta na redacção dos textos;

f) Encorajarão o desenvolvimento e o melhoramento dos instrumentos informáticos de ajuda à redacção jurídica;

g) Favorecerão a boa colaboração entre os respectivos serviços encarregados de zelar pela qualidade de redacção;

h) Encarregarão os respectivos serviços jurídicos de elaborar periodicamente, cada um na sua instituição, um relatório sobre as medidas de execução tomadas em aplicação das alíneas a) a g).

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho Pela Comissão

da União Europeia das Comunidades Europeias

O Presidente O Presidente O Presidente

ANEXO II

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu considera que, uma vez que o acto legislativo comunitário deve ser compreensível por si próprio (self-explaining), as instituições e/ou os Estados-Membros não devem adoptar declarações interpretativas.

A adopção de declarações interpretativas não está de modo nenhum prevista nos tratados e não é compatível com a natureza do Direito Comunitário.

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