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Document 51998AP0435

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior (COM(97)0367 C4-0449/97 97/0193(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)

JO C 98 de 9.4.1999, p. 486 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AP0435

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior (COM(97)0367 C4-0449/97 97/0193(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0486


A4-0435/98

Proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior (COM(97)0367 - C4-0449/97 - 97/0193(SYN))

Esta proposta é aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Terceiro considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que o estabelecimento de disposições aplicáveis a nível comunitário ao transporte de mercadorias perigosas nas águas interiores da UE recorrendo à recomendação do ADN até agora em vigor como base de harmonização não constitui solução satisfatória e, além disso, põe em causa a uniformização legislativa existente; que uma regulamentação da UE do transporte de mercadorias perigosas nas vias interiores, coerente e aplicável na prática, só poderá ser estabelecida com base num novo acordo ADN, com um estatuto jurídico formal, que tenha aproximado o mais possível as normas de segurança dos seus anexos técnicos das do regulamento ADNR existente;

(Alteração 2)

Décimo segundo considerando

>Texto original>

Considerando que deve ser autorizado o transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior com destino ou origem num país terceiro, na condição de ser efectuado em conformidade com as prescrições da ADN;

>Texto após votação do PE>

Considerando que deve ser autorizado o transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior com destino ou origem num país terceiro, na condição de ser efectuado em conformidade com as prescrições

do ADNR durante um período de transição, até à entrada em vigor do novo ADN;

(Alteração 3)

Décimo terceiro considerando

>Texto original>

Considerando que deve ser possível proceder rapidamente à adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso técnico, mediante, nomeadamente, a adopção das novas disposições eventualmente estabelecidas na ADN; que, para esse efeito, se deve recorrer ao Comité instituído pelo artigo 9° da Directiva 94/55/CE;

>Texto após votação do PE>

Considerando que

durante o período de transição deve ser possível proceder rapidamente à adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico, nomeadamente mediante a adopção das novas disposições eventualmente estabelecidas no quadro do ADNR; que, para esse efeito, se deve posteriormente recorrer ao Comité instituído pelo artigo 9° da Directiva 94/55/CE; considerando que, para a adopção de novas disposições aprovadas no quadro de um futuro Acordo ADN, se deve recorrer a uma nova directiva;

(Alteração 4)

Artigo 2°, primeiro travessão

>Texto original>

- «ADN», os anexos técnicos da Recomendação relativa ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior, concluída em Genebra, tal como anexados à presente directiva na sua versão de 1 de Janeiro de 1997;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 5)

Artigo 2°, segundo travessão

>Texto original>

- «ADNR», o Regulamento para o transporte de mercadorias perigosas no Reno, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1997;

>Texto após votação do PE>

-

"Acordo ADNR», o Regulamento para o transporte de mercadorias perigosas no Reno, na versão revista pelo próximo acordo internacional;

(Alteração 6)

Artigo 5°, n° 3

>Texto original>

3. Se, no seguimento de um acidente, um Estado-Membro considerar que as disposições de segurança aplicáveis se revelaram insuficientes para limitar os perigos envolvidos na operação de transporte e que há necessidade urgente de se tomarem medidas, o Estado-Membro deve notificar a Comissão das medidas que se propõe tomar, na fase do projecto das mesmas. A Comissão, segundo o procedimento previsto no artigo 9°, decidirá se deve autorizar a aplicação das medidas em causa e determinará a duração destas. A Comissão pode alterar os anexos da presente directiva, segundo o procedimento previsto no artigo 9°.

>Texto após votação do PE>

3. Se, no seguimento de um acidente, um Estado-Membro considerar que as disposições de segurança aplicáveis se revelaram insuficientes para limitar os perigos envolvidos na operação de transporte e que há necessidade urgente de se tomarem medidas, o Estado-Membro

adoptará as medidas imediatamente necessárias, notificando de imediato a Comissão; em todos os casos restantes, esse Estado-Membro notificará a Comissão das medidas que se propõe tomar, na fase do projecto das mesmas. A Comissão, segundo o procedimento previsto no artigo 9°, decidirá se deve autorizar a aplicação das medidas em causa e determinará a duração destas. A Comissão pode alterar os anexos da presente directiva, segundo o procedimento previsto no artigo 9°.

(Alteração 7)

Artigo 8°

>Texto original>

As alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico nos domínios abrangidos pela presente directiva e, em particular, para ter em conta eventuais alterações às disposições correspondentes da ADN, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 9°.

>Texto após votação do PE>

Durante o período de transição, até entrar em vigor o novo Acordo ADN, as alterações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva ao progresso técnico e científico nos domínios por ela abrangidos serão adoptadas após a aprovação das modificações pela ADNR e de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 9°. As novas disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável aprovadas no quadro de um futuro acordo ADN serão adoptadas por meio de uma nova directiva.

(Alteração 8)

ANEXOS

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Substituir os actuais anexos pelos anexos ADNR.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior

(COM(97)0367 - C4-0449/97 - 97/0193(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(97)0367 - 97/0193(SYN) ((JO C 267 de 3.9.97, p. 96.))),

- Consultado pelo Conselho, nos termos dos artigos 189°-C e 75°, n° 1, do Tratado CE (C4-0449/97),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0435/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que inclua as alterações do Parlamento na posição comum, nos termos da alínea a) do artigo 189°-C do Tratado CE;

4. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação;

5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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