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Document 51998IP0485

Resolução sobre a Comunicação da Comissão relativa à estratégia de informação sobre o euro (COM(98)0039 C4-0125/ 98)

JO C 98 de 9.4.1999, p. 167 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998IP0485

Resolução sobre a Comunicação da Comissão relativa à estratégia de informação sobre o euro (COM(98)0039 C4-0125/ 98)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0167


A4-0485/98

Resolução sobre a Comunicação da Comissão relativa à estratégia de informação sobre o euro (COM(98)0039 - C4-0125/98)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(98)0039 - C4-0125/98),

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à actualização sobre os aspectos práticos da introdução do euro (COM(98)0061 - C4-0142/98),

- Tendo em conta a Recomendação 98/286/CE da Comissão, relativa às comissões bancárias de conversão para o euro ((JO L 130 de 1.5.1998, p. 22.)),

- Tendo em conta a Recomendação 98/287/CE da Comissão, relativa à dupla afixação de preços e de outros montantes monetários ((JO L 130 de 1.5.1998, p. 26.)),

- Tendo em conta a Recomendação 98/288/CE da Comissão, relativa ao diálogo, acompanhamento e informação com vista a facilitar a transição para o euro ((JO L 130 de 1.5.1998, p. 29.)),

- Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Janeiro de 1998 sobre o euro e os consumidores ((JO C 34 de 2.2.1998, p. 38.)),

- Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 1998, sobre os aspectos práticos da introdução do euro e o documento de trabalho da Comissão sobre a preparação das administrações públicas para a transição para o euro ((JO C 104 de 6.4.1998, p. 69.)),

- Tendo em conta os memorandos de entendimento relativos à informação sobre a introdução do euro, que foram aprovados por onze Estados-Membros, a Comissão e o Parlamento,

- Tendo em conta a audição realizada em 21 de Setembro de 1998 pela Subcomissão de Assuntos Monetários sobre a campanha de informação sobre o euro,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial, bem como o parecer da Comissão dos Orçamentos e da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social (A4-0485/98),

A. Considerando que a introdução da moeda única europeia, o euro, irá afectar todos habitantes da União Europeia mais do que qualquer outra medida da UE,

B. Considerando que o euro, para além das suas vantagens económicas, geoeconómicas e geopolíticas, constituirá um importante factor de construção de uma identidade europeia comum,

C. Considerando que a informação e a comunicação sobre o euro constituem um passo essencial para garantir o êxito da União Económica e Monetária,

D. Considerando que o êxito da UEM e a sua aceitação pelos cidadãos será decisiva para a prossecução da construção europeia,

E. Considerando que uma grande parte da população da UE se sente mal informada sobre o euro,

F. Considerando que, segundo a OCDE, cerca de 30% a 40% da população europeia sente dificuldades em compreender a informação escrita,

G. Considerando que os grupos desfavorecidos da sociedade, como os deficientes visuais ou os mais pobres, têm necessidades de comunicação específicas,

H. Considerando que uma parte importante da população (cerca de 30%) poderá não ser tocada pelas ferramentas de comunicação habituais, por diversas razões: iliteracia, situação económica e socialmente desfavorecida, idade, deficiências (cegos e surdos), concepções políticas ou filosóficas,

I. Considerando que uma campanha de informação poderá ter repercussões negativas no caso de a mensagem e os instrumentos utilizados não estarem adaptados às necessidades dos grupos destinatários específicos,

J. Considerando que a moeda não constitui apenas um instrumento técnico para facilitar as trocas, possuindo também dimensões psicológicas, sociais, políticas, emocionais e nacionais,

K. Considerando que a aceitação do euro pelos cidadãos europeus pressupõe que neles seja gerada confiança naquela moeda e nas instituições que o criam, vigiam e controlam,

L. Considerando que a passagem para o euro irá alterar todas as bitolas para aferir do valor material, bem como a percepção dos preços por parte do público, e que o tempo necessário para a reconstrução dessas escalas de valores e a adaptação aos novos preços, bem como para gerar confiança no euro, poderá ser de vários anos para grande parte da população,

M. Considerando que, a partir do dia 1 de Janeiro de 1999, os cidadãos terão a possibilidade de utilizar o euro para a realização de pagamentos por meio de todo e qualquer instrumento monetário salvo o numerário (notas e moedas), e que muitos operadores profissionais fixarão os preços dos seus bens e serviços em euros e irão propor o respectivo pagamento nessa mesma moeda a partir de 1999,

N. Considerando que a informação, se não for seguida pela prática, pode criar comportamentos negativos ou revelar-se inútil,

O. Considerando que a introdução do euro poderá levar à ocorrência de fraudes e abusos durante os primeiros anos, e que, entre outras acções, uma boa informação contribuirá para impedir tais abusos,

P. Considerando que a informação não é, contudo, suficiente para criar a confiança do cidadão no euro e nas instituições europeias, a qual é indispensável para o seu êxito,

Q. Considerando que o comportamento de todos os agentes económicos, políticos e sociais será julgado pelo cidadão em função da forma como tratem a transição para o euro, e que, portanto, devem ser encorajados a adoptar boas práticas e a participarem nas actividades de informação sobre o euro,

R. Considerando que a banca e os serviços financeiros, entre todos os agentes do mercado, terão a maior responsabilidade na geração de confiança no consumidor, e que os sectores da distribuição e do turismo se encontram na primeira linha da utilização da moeda pelos cidadãos e terão, por conseguinte, um papel essencial na habituação dos consumidores aos novos preços e valores e na utilização dos instrumentos monetários em euros,

S. Considerando que o orçamento do programa PRINCE para 1998 ascende a 30 milhões de ecus, e que os orçamentos anuais propostos baixam de 38 milhões de ecus em 1999 para 32 milhões de ecus em 2000 e 30 milhões de ecus em 2001,

T. Considerando que a campanha de informação sobre o euro tem de ser continuamente reforçada e desenvolvida a partir de 1999,

1. Congratula-se com a Comunicação da Comissão relativa à estratégia de informação sobre o euro;

2. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que acompanhem e efectuem uma avaliação regular e específica da campanha;

3. Solicita um aumento substancial do orçamento da campanha de informação sobre o euro a partir de 1999, com um esforço especial no ano precedente à introdução das notas e moedas de euros;

4. Solicita que o orçamento do programa PRINCE seja mantido em 38 milhões de ecus, quer em 2000, quer em 2001;

5. Solicita que a campanha de informação sobre o euro seja alargada até ao final do ano 2002;

6. Recomenda que o esforço de informação seja mantido em 2002, com o dispêndio de 30 milhões de euros;

7. Insiste em que a estratégia de informação comunitária sobre o euro seja financiada pelo orçamento da UE ao abrigo de um programa específico;

8. Recomenda que as novas orientações sobre o conteúdo do programa PRINCE, com a sua concentração numa única campanha a favor da moeda única, sejam submetidas ao grupo de trabalho sobre acções prioritárias;

9. Propõe que o programa PRINCE (B3-306) permaneça numa rubrica orçamental própria no título B3-3, sendo a sua dotação fixada anualmente pela autoridade orçamental no quadro das perspectivas financeiras em vigor; estas acções devem ser determinadas pelo grupo de trabalho e o financiamento decidido anualmente pela autoridade orçamental;

10. Recomenda que uma parte dos recursos permaneça disponível para acções a realizar nos países não pertencentes à UEM;

11. Considera que a decisão da Comissão constitui uma base jurídica suficiente;

12. Propõe que o co-financiamento comunitário no quadro da parceria com os Estados-Membros não possa exceder 50% do custo total da acção comum;

13. Apoia a criação de observatórios da transição e da evolução da utilização do euro a nível local, dado que esses organismos ajudarão a aumentar a confiança do cidadão no processo de introdução do euro e podem desempenhar um papel importante no acompanhamento do impacto das campanhas de informação e fornecer um grande auxílio ao nível da adaptação às necessidades e exigências dos cidadãos;

14. Relembra que todos os parceiros dos comités tripartidos nacionais devem ter igual influência na implementação dos planos de comunicação nacionais;

15. Relembra à Comissão e a todas as autoridades públicas dos Estados-Membros o papel específico que os deputados ao Parlamento Europeu, por virtude do seu estatuto representativo e da sua legitimidade democrática europeia, podem desempenhar na campanha de informação sobre o euro, devendo por isso ser associados à divulgação de informações;

16. Recomenda a criação de «mediadores do euro» para os grupos desfavorecidos, os quais deverão receber formação específica para o efeito;

17. Recomenda que o público em geral seja um dos grupos-alvo principais da campanha de informação sobre o euro, sendo dada particular atenção a certos grupos específicos como os idosos, os cidadãos económica e socialmente desfavorecidos, as pessoas afectadas por deficiências visuais ou auditivas, os deficientes mentais ou físicos e as pessoas iletradas;

18. Solicita em particular que pelo menos 10% dos recursos atribuídos à campanha de informação sejam consagrados a formas de comunicação específicas dirigidas aos grupos desfavorecidos na sociedade do conhecimento do século XXI, as quais deverão igualmente ser adequadas às populações das regiões periféricas;

19. Insiste no papel de multiplicadores de informação que os jovens, especialmente os mais jovens entre eles, podem desempenhar, e na necessidade de que, como futuros cidadãos europeus, lhes seja dada a mais ampla informação sobre a cultura e a história europeias, a construção da UE e as suas instituições, a fim de que o euro seja enquadrado no seu contexto histórico e político, bem como sobre os aspectos técnicos;

20. Recomenda que sejam concebidos instrumentos e meios específicos para informar os grupos desfavorecidos da sociedade e as pessoas isoladas;

21. Recomenda que as mulheres que não exerçam uma actividade profissional, cuja importância em termos de economia doméstica e de influência no clima da vida familiar não deve ser subestimada, sejam tomadas como um grupo-alvo específico;

22. Insiste no papel que as regiões e as autarquias locais, por virtude da sua proximidade em relação ao cidadão, têm a desempenhar na campanha de informação, especificamente no caso dos grupos desfavorecidos da sociedade (por razões económicas, sociais, de idade ou de deficiências);

23. Recomenda que sejam mobilizados todos os meios de comunicação existentes (meios de comunicação escrita, oral e audiovisual, folhetos, brochuras, serviços grátis de respostas, linhas directas, Internet e CD-ROMs);

24. Recomenda, contudo, que os principais esforços sejam investidos nas escolas (ensino primário e secundário), nas universidades e nos meios de comunicação de massas como a rádio, a televisão e a imprensa local;

25. Sublinha igualmente a importância da utilização de outros meios dirigidos a grupos populacionais específicos como a imprensa associativa (associações de consumidores, idosos, associações de pais de alunos, sindicatos, organizações femininas);

26. Considera que a informação não deve constituir uma via de sentido único, devendo ser incutida a predisposição para a recepção dessas informações; e que, por conseguinte, deve ser estimulada a participação das empresas, das associações e dos cidadãos nas campanhas de informação (por exemplo, mediante jogos, concursos, concursos de redacção nas escolas, etc.);

27. Recomenda que sejam prestadas mais informações sobre o euro às pequenas e médias empresas, designadamente aos sectores retalhista e de distribuição - se possível com celeridade, dada a necessidade de recuperação -, especialmente através das suas associações profissionais;

28. Recomenda idêntica actuação em relação aos sectores da distribuição e do turismo, fornecendo-lhes informações visuais sobre o euro, especialmente em relação às notas e moedas, bastante antes de 2001;

29. Considera razoável esperar um elevado nível de informações e de conhecimentos por parte de todos aqueles que operam no sector do turismo e do comércio a nível internacional; estas pessoas podem, por conseguinte, influenciar positiva ou negativamente a aceitação do euro, razão pela qual se afigura imperioso informá-las e ministrar-lhes formação adequada;

30. Considera que a dupla afixação de preços e valores deve ter carácter opcional durante o período de transição, a fim de permitir aos mercados uma maior flexibilidade na procura de soluções ideais, que consigam um equilíbrio entre as exigências dos consumidores e as necessidades dos comerciantes na adaptação à utilização do euro;

31. Considera, contudo, que as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as associações profissionais, devem encorajar o sector da distribuição, os retalhistas e o sector do turismo a adoptarem as regras de boas práticas negociadas a nível europeu pelas associações de cegos e pelas associações de consumidores com as associações profissionais europeias destes sectores, para distribuir e controlar a utilização do símbolo europeu associado ao respeito deste acordo;

32. Considera contudo que, caso a dupla afixação de preços e de valores, pelo seu carácter facultativo, não consiga impor-se, as autoridades públicas terão que introduzir medidas de promoção da mesma no sector retalhista;

33. Considera indispensável que, a partir de 1999, o princípio da livre conversão, tanto na moeda escritural como em numerário (a partir de 2002), entre as moedas nacionais pertinentes e o euro (ou inversamente) seja assegurado, e que nas outras operações bancárias ou financeiras em euros os encargos associados às mesmas sejam totalmente transparentes e não discriminem negativamente a utilização do euro;

34. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

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