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Divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros

Divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Adotado no âmbito do quadro legislativo para a sustentabilidade no setor financeiro, o regulamento relativo à divulgação estabelece regras de transparência harmonizadas para os intervenientes no mercado financeiro* e aos consultores financeiros* sobre o modo como têm em conta os fatores ambientais, sociais e de boa governação nas suas decisões de investimento e conselhos financeiros e na sua ambição de sustentabilidade global e relacionada com os produtos. Visa limitar a possibilidade de branqueamento ecológico nos casos em que determinados produtos financeiros* comercializados como sustentáveis ou ecológicos, ou alegações relativas à participação de entidades financeiras, não satisfazem essas normas na prática.
  • Embora defina regras em matéria de divulgação, o regulamento exige efetivamente que os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros tomem decisões estratégicas de negócios e de investimento, que devem depois divulgar.
  • O regulamento aumenta a responsabilização, a disciplina e a eficiência dos mercados financeiros e acelera a concorrência no segmento em rápida evolução do financiamento sustentável. Além disso, melhora a informação relacionada com o desempenho em matéria de sustentabilidade e a comparabilidade perante os investidores finais, bem como os dados e as informações dirigidos aos decisores políticos, aos supervisores, às universidades e às organizações da sociedade civil.
  • Com informações comparáveis e fiáveis relacionadas com a sustentabilidade sobre os riscos e os impactos dos investimentos, o regulamento complementa outras iniciativas de promoção da transição do sistema financeiro para a sustentabilidade e continua a apoiar empresas que já são sustentáveis.

PONTOS-CHAVE

O regulamento faz uma distinção clara entre riscos externos em matéria de sustentabilidade (fenómenos ou condições ambientais, sociais ou de governação — ASG — que, caso ocorram, poderão causar um impacto negativo significativo real ou potencial no valor de um investimento) e impactos adversos em matéria de sustentabilidade (fatores externos negativos na esfera ASG). Além disso, o regulamento esclarece os potenciais impactos positivos em matéria de sustentabilidade dos investimentos.

Transparência a nível da entidade / transparência dos intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros

Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros devem publicar nos seus sítios Web:

  • informações sobre o modo como têm em conta os fatores externos negativos dos seus modelos de negócio, nomeadamente os principais impactos adversos das decisões de investimento ou dos conselhos financeiros sobre sustentabilidade ASG; ou
  • informações que expliquem porque consideram que não existe um impacto negativo.

Os sítios Web dos intervenientes no mercado financeiro e dos consultores financeiros também devem incluir informações sobre o modo como:

  • integram os riscos de sustentabilidade no seu processo de decisão de investimento e consultoria financeira;
  • as suas políticas de remuneração são compatíveis com a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade.

Transparência dos produtos financeiros

Até à data, foram desenvolvidos produtos financeiros sustentáveis com vários níveis de ambição. É por este motivo que o regulamento distingue entre requisitos de transparência:

  • para produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais; e
  • para produtos financeiros que visam ter um impacto positivo no ambiente e na sociedade.

As duas categorias de produtos financeiros devem explicar como é que a sua sustentabilidade ASG deve ser alcançada em documentos financeiros pré-contratuais relacionados com os produtos* e como é que foi alcançada em documentos financeiros periódicos relacionados com os produtos*.

Além disso, todos os produtos financeiros devem:

  • especificar, em documentos pré-contratuais, o modo como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados nas decisões de investimento; e
  • identificar o possível impacto na rentabilidade do investimento.

Aplicam-se regras semelhantes aos consultores financeiros. Os intervenientes no mercado financeiro que tenham em conta os principais impactos adversos em matéria de sustentabilidade também devem explicar se e de que maneira os seus produtos financeiros têm em conta os principais impactos adversos.

As autoridades europeias de supervisão:

  • elaboram as necessárias normas técnicas de regulamentação relativas ao conteúdo, às metodologias e à apresentação das informações pertinentes e apresentam essas normas à Comissão Europeia até 30 de dezembro de 2020, 30 de dezembro de 2021, 1 de junho de 2021 e 1 de junho de 2022;
  • elaboram as normas técnicas de execução a fim de estabelecer a apresentação normalizada da informação sobre a promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis;
  • apresentam à Comissão, até 10 de setembro de 2022 e posteriormente todos os anos, um relatório sobre as melhores práticas e formulam recomendações relativamente a normas de apresentação voluntária de relatórios.

Esse relatório é tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia.

Os Estados-Membros da União Europeia (UE):

  • asseguram que as autoridades competentes monitorizam a conformidade com a legislação;
  • podem aplicar o regulamento aos criadores de produtos de pensões que gerem regimes nacionais de segurança social e aos mediadores de microsseguros e empresas de investimento.

A Comissão:

  • pode adotar normas técnicas de regulamentação e de execução;
  • teve de avaliar a legislação até 30 de dezembro de 2022 e ponderar a necessidade de propor eventuais alterações.

O regulamento não se aplica automaticamente a:

  • mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros* (IBIP);
  • empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento que sejam empresas, independentemente da sua forma jurídica.

Atos delegados

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos relacionadas com:

  • os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade;
  • o princípio de não «prejudicar significativamente»;
  • a promoção das características ambientais ou sociais e dos objetivos de investimento sustentável.

Em 31 de outubro de 2022, a Comissão adotou alterações a este regulamento delegado [Regulamento Delegado (UE) 2023/363], a fim de exigir que os participantes no mercado financeiro divulguem em que medida as suas carteiras estão expostas a atividades relacionadas com o gás e a energia nuclear que cumprem o regulamento relativo à taxonomia (ver síntese), conforme previsto no ato delegado complementar relativo ao clima.

Estas alterações visam aumentar a transparência e permitir aos investidores tomarem decisões informadas em matéria de investimento.

Os requisitos e normas são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2023 e as alterações são aplicáveis desde 20 de fevereiro de 2023.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento aplica-se desde 10 de março de 2021, com exceção das regras relativas à transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade, na medida em que se aplicam aos intervenientes no mercado financeiro que excedam uma média de 500 trabalhadores durante o exercício financeiro ou que sejam empresas‐mãe de um grande grupo que excedam, numa base consolidada, 500 trabalhadores durante o exercício financeiro. Nestes casos, aplica-se desde 30 de junho de 2021.

CONTEXTO

  • As regras harmonizadas permitem aos investidores finais obter informações sobre o impacto ASG dos diferentes produtos financeiros em diferentes Estados-Membros.
  • Os investidores institucionais, como os gestores de ativos, os fundos de pensões ou as empresas de seguros de vida, investem em nome dos seus clientes. Os requisitos jurídicos rigorosos da UE aplicáveis a um amplo conjunto de produtos financeiros, que vão desde os fundos de investimento até produtos individuais de reforma, garantem que estes investidores atuem no melhor interesse dos seus clientes.
  • O regulamento introduz requisitos de divulgação suplementares relativos ao impacto ambiental e social das decisões de investimento.
  • Visa limitar um possível branqueamento ecológico quando os produtos ou serviços comercializados como sustentáveis ou ecológicos não satisfazem, na prática, essas normas.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Interveniente no mercado financeiro. Todas as entidades financeiras que façam a gestão do dinheiro dos seus clientes através de produtos financeiros e que sejam:
  • uma empresa de seguros que presta IBIP;
  • uma empresa de investimento que presta serviços de gestão de carteiras;
  • uma instituição de realização de planos de pensões profissionais;
  • um criador de um produto de pensão;
  • um gestor de um fundo de investimento alternativo;
  • um prestador de produtos individuais de reforma pan‐europeus;
  • um gestor de um fundo de capital de risco qualificado registado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013;
  • um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado registado nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 346/2013;
  • uma sociedade gestora de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM); ou
  • uma instituição de crédito que presta serviços de gestão de carteiras.
Consultor financeiro. Este termo abrange todos os seguintes:
  • um mediador de seguros que presta aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP;
  • uma empresa de seguros que presta aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP;
  • uma instituição de crédito que presta serviços de consultoria para investimento;
  • uma empresa de investimento que presta serviços de consultoria para investimento;
  • um gestor de fundos de investimento alternativos que presta serviços de consultoria para investimento nos termos da Diretiva 2011/61/UE (relativa aos fundos de retorno absoluto e aos fundos de capitais de investimento); ou
  • uma sociedade gestora de OICVM que presta serviços de consultoria para investimento nos termos da Diretiva 2009/65/CE relativa aos OICVM.
Produtos financeiros. Investimentos, nomeadamente:
  • carteiras,
  • um fundo de investimento alternativo,
  • um IBIP,
  • produtos ou regimes de pensões,
  • um OICVM ou
  • um produto individual de reforma pan-europeu.
Documentos financeiros pré-contratuais relacionados com os produtos. Documentos que partilham informações sobre os produtos financeiros antes de um investidor tomar uma decisão de investir.
Documentos financeiros periódicos relacionados com os produtos. Relatórios, geralmente elaborados uma vez por ano, relativos ao desempenho de produtos financeiros específicos.
Produtos de investimento com base em seguros (IBIP). Um conjunto de produtos de investimento destinados aos investidores não profissionais e que estão sujeitos a um risco de investimento. Incluem produtos financeiros estruturados, como opções, que são integrados nas apólices de seguros.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/2088 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente» o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (JO L 196 de 25.7.2022, p. 1-72). Texto republicado numa retificação (JO L 332 de 27.12.2022, p. 1-74).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1-63).

Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37-85).

Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19-59).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98-121).

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1-17).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18-38).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1-73).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96).

Ver versão consolidada.

última atualização 06.03.2023

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