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Document L:1993:151:TOC

Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 151, 23 de junho de 1993


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Jornal Oficial
das Comunidades Europeias

ISSN 1012-9219

L 151
36.o ano
23 de Junho de 1993



Edição em língua portuguesa

 

Legislação

  

Índice

 

Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

 
  

Regulamento (CEE) nº 1524/93 da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que fixa os direitos niveladores à importação aplicáveis aos cereais, às farinhas e às sêmolas de trigo ou de centeio

1

  

Regulamento (CEE) nº 1525/93 da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que fixa os prémios que acrescem aos direitos niveladores à importação em relação aos cereais, à farinha e ao malte

3

 

*

REGULAMENTO (CEE) No 1526/93 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 66, 69, 75 e 118 (números de ordem 40.0660, 40.0690, 40.0750 e 42.1180), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

5

 

*

REGULAMENTO (CEE) No 1527/93 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 22, 23 e 75 (números de ordem 40.0220, 40.0230 e 40.0750), originários da Índia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

7

 

*

REGULAMENTO (CEE) No 1528/93 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 117 (número de ordem 42.1170), originários do Paquistão, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

9

 

*

REGULAMENTO (CEE) No 1529/93 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 23 (número de ordem 40.0230), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

11

 

*

REGULAMENTO (CEE) No 1530/93 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 20 (número de ordem 40.0200), originários da Bulgária, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

12

 

*

REGULAMENTO (CEE) No 1531/93 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 16 (número de ordem 40.0160), originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

13

 

*

REGULAMENTO (CEE) No 1532/93 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 7 (número de ordem 40.0070), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

14

 

*

REGULAMENTO (CEE) No 1533/93 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1993 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais

15

 

*

REGULAMENTO (CEE) No 1534/93 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3626/82 do Conselho relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies de fauna e de flora selvagens ameaçadas de extinção

22

 

*

DECISÃO No 1535/93/CECA DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1993 que altera a Decisão no 3788/90/CECA relativa à introdução de medidas pautais transitórias a favor da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da URSS e da Jugoslávia, com efeitos até 31 de Dezembro de 1992, destinadas a ter em conta a unificação alemã

23

 

*

REGULAMENTO (CEE) No 1536/93 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1993 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Maio de 1993 ao abrigo do regime previsto nos acordos bilaterais agrícolas concluídos entre, por um lado, a Comunidade, por outro, a Áustria e a Finlândia

25

  

Regulamento (CEE) nº 1537/93 da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 230/93, relativo à abertura de um concurso da restituição à exportação de milho

27

  

Regulamento (CEE) nº 1538/93 da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que abre concursos para a fixação da ajuda à armazenagem privada de carcaças e meias-carcaças de borrego

28

  

Regulamento (CEE) nº 1539/93 da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que fixa a data limite para a apresentação dos pedidos de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno

29

  

Regulamento (CEE) nº 1540/93 da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que fixa os direitos niveladores à importação em relação ao açúcar branco e ao açúcar em bruto

30

 
  

II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 
  

Conselho

 

*

Directiva 93/35/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1993 que altera pela sexta vez a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos cosméticos

32

  

Comissão

  

93/365/CEE:

 
 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente a madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor

38

 
  

Rectificações

 
 

*

Rectificação ao Regulamento (CEE) nº 1272/93 do Conselho, de 24 de Maio de 1993, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos de determinados produtos da pesca (1993) (JO nº L 131 de 28. 5. 1993)

43




PT



Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


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