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Document 62021CN0580

Processo C-580/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de setembro de 2021 — EEW Energy from Waste Großräschen GmbH/MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH

JO C 502 de 13.12.2021, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de setembro de 2021 — EEW Energy from Waste Großräschen GmbH/MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH

(Processo C-580/21)

(2021/C 502/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: EEW Energy from Waste Großräschen GmbH

Demandada: MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH

Outra parte: 50Hertz Transmission GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE (1), conjugado com o seu artigo 2.o, alíneas a) e e), ser interpretado no sentido de que, no que respeita à alimentação da rede com eletricidade, deve também ser dada prioridade às instalações de produção em que a eletricidade é produzida através da valorização térmica de resíduos mistos, quando os resíduos contenham uma fração biodegradável variável de resíduos industriais e urbanos?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a concessão de prioridade, no que respeita à alimentação em eletricidade nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE, depende da dimensão da fração biodegradável de resíduos utilizada na produção de eletricidade descrita na primeira questão prejudicial?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: existe um limiar de relevância quanto à fração biodegradável de resíduos abaixo do qual as regras sobre a eletricidade produzida a partir de energias renováveis não se aplicam à eletricidade produzida?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: que dimensão deve ter a fração biodegradável de resíduos para atingir esse limiar ou de que modo deve o limiar ser determinado?

5)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: na aplicação das regras sobre a eletricidade produzida a partir de energias renováveis à eletricidade que foi produzida apenas parcialmente a partir de resíduos biodegradáveis, pode recorrer-se à ratio legis subjacente ao artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE de tal maneira que essas regras se apliquem apenas à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e essa quota seja calculada com base no teor energético de cada fonte de energia?


(1)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).


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