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Document 62021CN0580
Case C-580/21: Request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof (Germany) lodged on 22 September 2021 — EEW Energy from Waste Großräschen GmbH v MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH
Processo C-580/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de setembro de 2021 — EEW Energy from Waste Großräschen GmbH/MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH
Processo C-580/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de setembro de 2021 — EEW Energy from Waste Großräschen GmbH/MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH
JO C 502 de 13.12.2021, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 502/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de setembro de 2021 — EEW Energy from Waste Großräschen GmbH/MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH
(Processo C-580/21)
(2021/C 502/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: EEW Energy from Waste Großräschen GmbH
Demandada: MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH
Outra parte: 50Hertz Transmission GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE (1), conjugado com o seu artigo 2.o, alíneas a) e e), ser interpretado no sentido de que, no que respeita à alimentação da rede com eletricidade, deve também ser dada prioridade às instalações de produção em que a eletricidade é produzida através da valorização térmica de resíduos mistos, quando os resíduos contenham uma fração biodegradável variável de resíduos industriais e urbanos? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a concessão de prioridade, no que respeita à alimentação em eletricidade nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE, depende da dimensão da fração biodegradável de resíduos utilizada na produção de eletricidade descrita na primeira questão prejudicial? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: existe um limiar de relevância quanto à fração biodegradável de resíduos abaixo do qual as regras sobre a eletricidade produzida a partir de energias renováveis não se aplicam à eletricidade produzida? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: que dimensão deve ter a fração biodegradável de resíduos para atingir esse limiar ou de que modo deve o limiar ser determinado? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: na aplicação das regras sobre a eletricidade produzida a partir de energias renováveis à eletricidade que foi produzida apenas parcialmente a partir de resíduos biodegradáveis, pode recorrer-se à ratio legis subjacente ao artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE de tal maneira que essas regras se apliquem apenas à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e essa quota seja calculada com base no teor energético de cada fonte de energia? |
(1) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).