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Document 62019CN0595

Processo C-595/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 23 de julho de 2019 – Fototre Srl/Ministero dello Sviluppo Economico e o.

JO C 357 de 21.10.2019, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 23 de julho de 2019 – Fototre Srl/Ministero dello Sviluppo Economico e o.

(Processo C-595/19)

(2019/C 357/28)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Fototre Srl

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA

Questão prejudicial

O direito da União Europeia obsta à aplicação de uma disposição nacional, como o artigo 26.o, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.o 91/2014, alterado pela Lei n.o 116/2014, que reduz ou atrasa significativamente o pagamento de incentivos já concedidos por lei e definidos com base em contratos específicos celebrados pelos produtores de eletricidade por conversão fotovoltaica com a Gestore dei Servizi Energetici S.p.A., empresa pública responsável por essa função?

Em especial, essa disposição nacional é compatível com os princípios gerais do direito da União Europeia da confiança legítima, da segurança jurídica, da cooperação leal e do efeito útil; com os artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; com a Diretiva 2009/28/CE (1) e com a regulamentação dos regimes de apoio nela previstos; com o artigo 216.o, n.o 2, TFUE, em especial no que se refere ao Tratado sobre a Carta Europeia da Energia?


(1)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).


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