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Document 62018CN0400

Processo C-400/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 18 de junho de 2018 — Infohos / Belgische Staat

JO C 301 de 27.8.2018, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 18 de junho de 2018 — Infohos / Belgische Staat

(Processo C-400/18)

(2018/C 301/23)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrente: Infohos

Recorrido: Belgische Staat

Questão prejudicial

Deve o artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f), da Diretiva 77/388/CEE (1), de 17 de maio de 1977 [atualmente artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE (2), de 28 de novembro de 2006], ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados-Membros a sujeitar a isenção nele prevista a uma condição de exclusividade que tem por consequência que um agrupamento autónomo que também preste serviços a não membros está inteiramente sujeito a IVA, mesmo em relação aos serviços prestados aos seus membros?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1).

(2)  Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


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