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Document 62016CN0114

Processo C-114/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 26 de fevereiro de 2016 — Damien Zöldség, Gyümölcs Kereskedelmi és Tanácsadó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

JO C 211 de 13.6.2016, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 26 de fevereiro de 2016 — Damien Zöldség, Gyümölcs Kereskedelmi és Tanácsadó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

(Processo C-114/16)

(2016/C 211/31)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Damien Zöldség, Gyümölcs Kereskedelmi és Tanácsadó Kft.

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

Questão prejudicial

Devem as disposições dos artigos 167.o, 168.o, 178.o e 179.o da Diretiva IVA (1) ser interpretadas no sentido de que, numa inspeção fiscal, a administração tributária está obrigada a reconhecer o direito do sujeito passivo a dedução no caso de o imposto pago a montante não figurar na declaração do referido sujeito passivo, mas de este dispor de faturas conformes com a [Diretiva IVA] e de requerer durante a inspeção o reconhecimento do direito a dedução?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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