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Document 62014CN0140

Processo C-140/14: Ação intentada em 24 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

JO C 184 de 16.6.2014, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/13


Ação intentada em 24 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-140/14)

2014/C 184/17

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Sanfrutos Cano e M. Žebre)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adotado desde abril de 2009 medidas suficientes para impedir e remover o depósito de 13 600 m3 de terras de escavação, dos quais 7 605,73 m3 se podem classificar como resíduos, correspondentes ao número 17 05 06 (material de escavações não abrangido no número 17 05 05) e cerca de 6000 m3 de resíduos correspondentes ao número 17 05 05 (material de escavação que contém substâncias perigosas) no local das obras de construção da infraestrutura municipal para a zona comercial de Gaberje-jug, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o, 13.o, 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE (1), e dos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), 6.o — em conjugação com a Decisão do Conselho 2003/33/CE (2) — 7.o, 8.o, 9.o, 11.o, e 12.o da Diretiva 1999/31/CE (3), bem como os considerandos 1I, II e III desta última;

Declarar que, ao autorizar o depósito de terras de escavação — ou seja uma atividade que configura a valorização de resíduos — na parcela n.o 115/1 do cadastro municipal de Teharje, sem garantir que nesse local se depositara previa ou atualmente outros resíduos, e não tendo adotado medidas para a remoção dos resíduos não abrangidos pela autorização relativa a esse local, qualificado de aterro ilegal, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o e 36.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e dos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), e 6.o — em conjugação com o disposto na Decisão do Conselho 2003/33/CE — 7.o, 8.o, 9.o, 11.o e 12.o da Diretiva 1999/31/CE, bem como os considerandos I, II e III desta última

condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Não ter adotado desde abril de 2009 medidas suficientes para impedir e remover o depósito de 13 600 m3 de terras de escavação, dos quais 7 605,73 m3 se podem classificar como resíduos correspondentes ao número 17 05 06 (material de escavações não abrangido no número 17 05 05) e cerca de 6 000 m3 que podem ser classificados como resíduos, dos quais 17 05 05 (material de escavações que contem substâncias perigosas), no local das obras de construção da infraestrutura municipal para a zona comercial de Gaberje-jug, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o, 13.o, 15.o, n.o 1, 17.o e 36.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE, e dos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), e 6.o — em conjugação com o disposto na decisão do Conselho 2003/33/CE — 7.o, 8.o, 9.o, 11.o e 12.o da Diretiva 1999/31/CE, bem como com os considerandos I, II e III desta última. Além disso, ao autorizar o depósito de terras de escavação — ou seja, uma atividade que configura a valorização dos resíduos — na parcela n.o 115/1 da categoria comunal de Teharje, sem garantir que nesse local não se depositara previa ou atualmente outros resíduos, e não tendo adotado medidas para a remoção dos resíduos não abrangidos pela autorização relativa a esse local, qualificado de aterro ilegal, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o e 36.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e dos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), e 6.o — em conjugação com o dispostos na Decisão do Conselho 2003/33/CE — 7, 8, 9, 11 e 12 da Diretiva 1999/31/CE, bem como os considerandos I, II e III desta última.


(1)  JO L 312, de 22.11.2008, p. 3.

(2)  JO L 11, de 16.1.2003.

(3)  JO L 182, de 16.7.1999, p. 1.


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