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Document 62009CN0528

Processo C-528/09: Acção intentada em 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Estónia

JO C 63 de 13.3.2010, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/26


Acção intentada em 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-528/09)

2010/C 63/44

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Marghelis e K. Saaremäel-Stoilov)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo transposto correctamente para o seu direito interno o artigo 3.o, alínea i), subalínea iii), e o artigo 8.o, n.os 2, terceiro parágrafo e 3, segundo parágrafo, da Directiva 2002/96/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

Condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, regula o tratamento de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Após ter analisado as medidas através das quais esta directiva foi transposta para o direito estónio, a Comissão concluiu que a República da Estónia não transpôs correctamente o artigo 3.o, alínea i), subalínea iii), nem o artigo 8.o, n.os 2, terceiro parágrafo, e 3, segundo parágrafo, da referida directiva.

O artigo 3.o, alínea i), subalínea iii), da directiva define o produtor de equipamentos eléctricos e electrónicos. As disposições estónias relativas aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos contêm duas definições diferentes de produtor e, deste modo, dificultam o entendimento e a aplicação das normas em matéria de tratamento de resíduos de equipamentos.

O artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da directiva prevê que os custos da recolha, tratamento e eliminação ambientalmente sã não serão indicados separadamente aos compradores aquando da venda de novos produtos. A República da Estónia não transpôs este requisito para o seu direito interno.

O artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, da directiva obriga os Estados-Membros a garantir que, durante um período de transição de oito anos a partir da sua entrada em vigor, seja permitido aos produtores indicarem aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos da recolha, tratamento e eliminação de forma ambientalmente sã; os custos indicados não devem exceder os custos reais. A Estónia não transpôs esta obrigação para o seu direito interno.

A República da Estónia reconheceu as infracções referidas e, na sua resposta ao parecer fundamentado, prometeu à Comissão alterar a Lei relativa aos resíduos, para pôr termo à violação do artigo 3.o, alínea i), subalínea iii), e do artigo 8.o, n.os 2, terceiro parágrafo e 3, segundo parágrafo, da directiva. Dado que, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a República da Estónia ainda não efectuou a referida alteração legislativa, ou, pelo menos, não lha comunicou, a República da Estónia não transpôs correctamente para o seu direito interno o artigo 3.o, alínea i), subalínea iii), nem o artigo 8.o, n.os 2, terceiro parágrafo, e 3, segundo parágrafo, da directiva e, deste modo, não cumpriu as obrigações que esta lhe impõe.


(1)  JO L 37, p. 24.


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