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Document 62008CJ0232

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Outubro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos.
Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.º 850/1998 - Artigo 29.º, n.º 2 - Restrições aplicáveis à pesca da solha - Potência motriz máxima dos barcos de pesca - Regulamento (CEE) n.º 2847/93 - Artigo 2.º, n.º 1 - Regulamento (CE) n.º 2371/2002 - Artigo 23.º - Implementação do controlo e da execução das regras.
Processo C-232/08.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-00166*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:629





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Outubro de 2009 – Comissão/Países Baixos

(Processo C‑232/08)

«Incumprimento de Estado – Regulamento (CE) n.° 850/1998 – Artigo 29.°, n.° 2 – Restrições aplicáveis à pesca da solha – Potência motriz máxima dos barcos de pesca – Regulamento (CEE) n.° 2847/93 – Artigo 2.°, n.° 1 – Regulamento (CE) n.° 2371/2002 – Artigo 23.° – Implementação do controlo e da execução das regras»

Pesca – Conservação dos recursos do mar – Medidas técnicas de conservação – Restrições aplicáveis à pesca da solha (Regulamentos do Conselho n.° 2847/93, artigo 2.°, n.° 1, n.° 850/98, artigo 29.°, n.° 2, e n.° 2371/2002, artigo 23.°) (cf. n.os 41‑54)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, e do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas – Pesca da solha – Inspecção e controlo dos navios de pesca e das suas actividades – Responsabilidade dos Estados‑Membros

Dispositivo

1)

Ao permitir que barcos de pesca tenham uma potência motriz superior à autorizada pelo artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, e do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2847/98 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

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