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Document 52006PC0921

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

/* COM/2006/0921 final - COD 2006/0297 */

52006PC0921

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão /* COM/2006/0921 final - COD 2006/0297 */


Bruxelas, 22.12.2006

COM(2006) 921 final

2006/0297 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(apresentada pela Comissão)

2006/0297 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[5] prevê que certas medidas sejam adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[6].

(2) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o novo procedimento de regulamentação com controlo, que deve ser utilizado para a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3) De acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[7] sobre a Decisão 2006/512/CE, os actos já em vigor terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. Esta declaração inclui a lista dos actos que devem de ser adaptados com urgência, nomeadamente a Directiva 2000/60/CE.

(4) Em especial, devem ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer as especificações técnicas e os métodos normalizados, bem como para adaptar alguns anexos. Dado que estas medidas são de alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/60/CE e completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(5) A Directiva 2000/60/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6) Uma vez que as alterações a introduzir na Directiva 2000/60/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito aos procedimentos de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 2000/60/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. A Comissão adopta as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado da água. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 21.º."

2. O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

”Artigo 20.º

Adaptações técnicas da directiva

1. Os Anexos I e III e o ponto 1.3.6 do Anexo V podem ser adaptados ao progresso científico e técnico, tendo em conta os prazos para avaliação e actualização dos planos de gestão das bacias hidrográficas referidos no artigo 13.º. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 21.º.

Sempre que necessário, a Comissão pode adoptar directrizes para a execução dos Anexos II e V em conformidade com o n.º 2 do artigo 21.º.

2. Para efeitos de transmissão e tratamento de dados, incluindo dados estatísticos e cartográficos, os formatos técnicos para efeitos do disposto no n.º 1 podem ser adoptados em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 21.º."

3. No artigo 21.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

4. No Anexo V, a secção 1.4.1 é alterada do seguinte modo:

a) O ponto vii) passa a ter a seguinte redacção:

vii) No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão preparará um projecto de registo dos sítios que constituirão a rede de intercalibração. O registo definitivo dos sítios será elaborado no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da directiva, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 21.º;"

b) O ponto ix) passa a ter a seguinte redacção:

"ix) Os resultados do exercício de intercalibração e os valores estabelecidos para as classificações a atribuir no âmbito do sistema de monitorização dos Estados-Membros serão adoptados pela Comissão no prazo de seis meses a contar da conclusão do exercício de intercalibração. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 21.º."

Artigo 2.º

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 3.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

[4] …

[5] JO L 327 de 22.12.2000, pp. 1-73.

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[7] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

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