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Document 52000PC0650

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado

/* COM/2000/0650 final - CNS 2000/0289 */

JO C 96E de 27.3.2001, p. 145–147 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0650

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2000/0650 final - CNS 2000/0289 */

Jornal Oficial nº 096 E de 27/03/2001 p. 0145 - 0147


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Introdução

A factura, que é um dos documentos mais importantes das relações comerciais, está sujeita a diferentes regulamentações contabilísticas, fiscais, comerciais ou mesmo linguísticas. A regulamentação nesta matéria está profundamente relacionada com a legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado.

Com efeito, a obrigação de facturação constitui um elemento fulcral do sistema comunitário do imposto sobre o valor acrescentado. A factura desempenha neste âmbito três funções: contém as informações relativas ao regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável, permite à administração fiscal exercer o seu controlo e, por último, permite ao cliente, se necessário, justificar o seu direito a dedução.

Todavia, a facturação está sujeita a regras muito diferentes de um Estado-membro da União Europeia para outro. Com efeito, os elementos das menções que devem figurar obrigatoriamente nas facturas, tal como o número destas, são muito variados. Além disso, não existe um enquadramento jurídico comunitário em matéria de facturação electrónica nem de autofacturação, sendo as legislações adoptadas pelos vários Estados da Comunidade muito diversas, indo desde a proibição total a uma grande flexibilidade.

Desta situação resulta, por um lado, uma situação de grande complexidade para os operadores e, por outro, uma falta de adaptação manifesta à recente evolução tecnológica. É por este motivo que a ausência de harmonização foi considerada pelos operadores, no âmbito da segunda fase do exercício SLIM [1], um entrave ao bom funcionamento do mercado interno. Os resultados destes trabalhos foram retomados no relatório da Comissão relativo à iniciativa SLIM [2]. Este relatório, cujas conclusões foram aprovadas pelo Conselho do Mercado Interno de 27 de Novembro de 1997, contém um compromisso no sentido de estudar as menções necessárias para a elaboração de uma factura para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado e de determinar os requisitos jurídicos e técnicos em matéria de facturação electrónica.

[1] Simplificar a Legislação no Mercado Interno.

[2] COM(97) 618 final de 24 de Novembro de 1997.

Além disso, no âmbito dos trabalhos empreendidos para adaptar o sistema comunitário de imposto sobre o valor acrescentado às exigências do comércio electrónico, afigurou-se que era urgente autorizar a utilização da facturação electrónica de forma alargada e sem entraves desnecessários. O próprio Conselho Ecofin realçou assim, em Junho de 1998, a importância de que se reveste a criação de um enquadramento jurídico para a utilização da facturação electrónica, salvaguardando simultaneamente as possibilidades de controlo das administrações fiscais.

Consequentemente, a Comissão lançou, no final do mês de Dezembro de 1998, um estudo sobre as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

O objectivo deste estudo era, em primeiro lugar, apresentar as várias menções obrigatórias nas facturas em cada um dos Estados-membros da Comunidade, assim como as condições nas quais são permitidas a facturação electrónica e a autofacturação. O segundo objectivo do estudo era examinar a questão da necessidade de uma harmonização e de uma modernização da legislação comunitária, tendo em vista, nomeadamente, tornar possível à escala comunitária a utilização das novas tecnologias aplicadas à facturação.

Estas recomendações deveriam simultaneamente ter em conta a necessidade de simplificação das obrigações dos operadores, sublinhada nomeadamente no âmbito do exercício SLIM, e a necessidade de as administrações fiscais exercerem um controlo eficaz do imposto sobre o valor acrescentado.

O relatório final sobre este estudo [3] foi transmitido à Comissão no final do mês de Agosto de 1999. No que diz respeito à facturação electrónica, o relatório concluiu que esta prática deveria ser expressamente autorizada pela legislação comunitária e que deveria ser admitida inclusivamente entre operadores de países membros diferentes. As condições que lhe são aplicáveis deveriam ser neutras do ponto de vista técnico e ter em conta os trabalhos já empreendidos no domínio das assinaturas electrónicas. Não se deveria admitir a possibilidade de obrigar a uma autorização ou notificação prévia (a administração deveria poder apenas exercer um controlo ex post, que poderia, caso necessário, dar lugar a uma proibição). A armazenagem das facturas num meio electrónico deveria igualmente ser autorizada em condições idênticas. Por último, são precisadas condições mínimas a fim de tornar estas novas metodologias tão seguras para a administração como os métodos tradicionais.

[3] Este relatório, redigido pela PriceWaterhouse&Coopers, está disponível na página Internet da Direcção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/taxation_customs/french/publications/reports_studies/taxation/

final_report_pwc.pdf.

No que respeita às menções a inscrever nas facturas, o relatório concluiu que a legislação comunitária deveria indicar uma lista obrigatória harmonizada (data de emissão, número sequencial, número para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado intracomunitário do operador, identidade do cliente, data da entrega ou da prestação, descrição dos bens ou serviços, taxas e montante tributável). Além disso, sugere-se uma abordagem bastante flexível no que diz respeito à moeda e à língua a utilizar.

Após um exame minucioso destas sugestões e de as ter discutido quer com os operadores quer com as administrações nacionais, a Comissão decidiu propor uma alteração do nº 3 do artigo 22º da Sexta Directiva IVA [4], que trata da obrigação da facturação, tendo em vista, por um lado, harmonizar as menções obrigatórias nas facturas e, por outro, criar um enquadramento jurídico comunitário para a facturação electrónica e a autofacturação. Nestes dois domínios, a Comissão tentou encontrar um equilíbrio entre a simplificação das obrigações dos operadores e as necessidades legítimas das administrações em termos de controlo fiscal.

[4] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/17/CE (JO L 84 de 5.4.2000, p. 24).

2. Necessidade de simplificar, modernizar e harmonizar as disposições da sexta directiva relativas à obrigação de facturação

As disposições actuais da Sexta Directiva relativas à obrigação de facturação, constantes do nº 3 do artigo 22º, são bastante pouco desenvolvidas, deixando aos Estados-membros uma grande margem de discrição. Todavia, essas disposições foram concebidas numa época em que a factura podia apenas ser concebida sob a forma de um documento em papel, pelo que a noção de facturação electrónica lhe é completamente estranha. As obrigações inerentes à facturação baseiam-se, além disso, unicamente nessa noção de factura em papel não sendo facilmente transponíveis para uma factura electrónica. É o caso, por exemplo, da obrigação de conservação de uma cópia dos documentos, que é difícil de interpretar quando se refere a uma factura transmitida num suporte imaterial.

2.1. Obrigação de emitir uma factura:

Em primeiro lugar, refere-se que cabe ao próprio sujeito passivo emitir a factura. Simultaneamente, provê-se na alínea c) do mesmo número que "Os Estados-membros estabelecerão os critérios segundo os quais um documento pode servir de factura", o que deve ser interpretado como dando a possibilidade de considerar como válida uma factura emitida por um terceiro ou uma autofactura [5].

[5] Esta interpretação foi, aliás, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Europeu de Justiça de 17 de Setembro de 1997 (Finanzamt Osnabrück-Land c. Bernhard Langhorst).

Embora não sejam citadas explicitamente pela legislação comunitária, estas práticas são muito frequentes e desde há já algum tempo.

A subcontratação das operações de facturação é admitida em quase toda a Europa, apesar de a legislação comunitária não a prever expressamente. Por conseguinte, convém aproveitar a oportunidade que a presente proposta de directiva constitui para aclarar este aspecto.

A autofacturação é igualmente uma técnica à qual numerosos sectores recorrem habitualmente. Trata-se, por exemplo, do caso do sector automóvel, dado que tal permite ao cliente - que recebe peças em grande quantidade - emitir ele próprio a factura depois de ter verificado a qualidade das peças. Este sistema reveste-se de um importante interesse económico para estes sectores, pelo que seria prejudicial proibir esta prática à escala comunitária, sobretudo porque parece não criar problemas de maior em termos de riscos de fraude fiscal. Por conseguinte, a Comissão é do parecer de que é conveniente estabelecer modalidades comuns que permitam, em certas condições, recorrer à prática da autofacturação.

Por último, no que diz respeito aos casos em que é obrigatório emitir uma factura, a Sexta Directiva IVA prevê que os sujeitos passivos devem emitir uma factura em relação a qualquer entrega de bens ou prestação de serviços que efectuem a outro sujeito passivo ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo (assim como para os respectivos sinais). Só no caso de certas vendas à distância (referidas no artigo 28B, ponto B, n° 1) ou das entregas de meios de transporte novos (artigo 28C, ponto A) é que uma factura é obrigatória para qualquer entrega efectuada a uma entidade que não seja sujeito passivo. Todavia, os Estados-membros têm a faculdade de prever, por força de outras legislações, outros casos nos quais é obrigatório emitir uma factura.

Dado que a Comissão não tem conhecimento de dificuldades importantes relacionadas com a aplicação destas disposições, não considera que se deva, nesta fase, proceder à respectiva alteração. Além disso, apesar de a Comissão considerar que as próprias menções devem ser harmonizadas, esta nova lista obrigatória só deverá ser aplicável nos casos em que a facturação seja obrigatória por força da Sexta Directiva IVA e não em outros casos eventuais que possam ser previstos por certas legislações nacionais.

2.2. Conteúdo das facturas:

No que diz respeito às menções obrigatórias numa factura, o nº 3 do artigo 22º contenta-se em estabelecer uma lista não limitativa das menções. Os Estados-membros podem eventualmente alargar esta lista e incluir outros elementos que considerem úteis, na condição de respeitar o princípio de proporcionalidade (Acórdão de 14 de Julho de 1998 - processos apensos 123 e 330/87).

Nos termos dessas disposições as facturas devem mencionar:

- o preço líquido de imposto e o imposto correspondente;

- se for caso disso, a isenção;

- o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado intracomunitário do sujeito passivo e do destinatário no âmbito das operações referidas nos pontos C, D, E e F do artigo 28º- B [6];

[6] Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, prestações de serviços acessórios a prestações de transporte intracomunitário de bens, prestações de serviços efectuadas por intermediários e prestações de serviços em caso de peritagens ou de obras efectuadas em bens móveis corpóreos.

- o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado intracomunitário do sujeito passivo e do adquirente no âmbito das operações referidas no ponto A do artigo 28º - C [7];

[7] Entregas intracomunitárias de bens.

- os dados enumerados no nº 2 do artigo 28º - A, para as entregas de meios de transporte novos [8];

[8] Dados que permitem determinar se se trata realmente de um "meio de transporte" novo nos termos da sexta directiva e que, por conseguinte, é tributado no local de aquisição. Estes dados referem-se, nomeadamente, à idade e à quilometragem do veículo.

- em caso de aplicação das disposições em matéria de operações triangulares [9], o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado do sujeito passivo que tenha efectuado a aquisição intracomunitária e a entrega subsequente dos bens, assim como a referência explícita ao nº 3 do ponto E do artigo 28º - C.

[9] Fala-se de operação triangular no caso de uma empresa A estabelecida num Estado-membro A venderam um bem a uma empresa B estabelecida num Estado-membro B que, por sua vez, o vende a uma empresa C estabelecida num Estado-membro C e quando esse bem é directamente transportado do Estado-membro A ao Estado-membro C. Neste caso, e em certas condições, a empresa B fica dispensada de se registar para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-membro C, sendo então a empresa C designada como a devedora do imposto.

Sem querer pôr em causa a utilidade de que se revestem estas menções obrigatórias, considera-se pouco satisfatório ter uma lista mínima deste tipo, que, por definição, é incompleta e que se traduz na prática, como se salienta no relatório entregue à Comissão pelo consultor, numa extrema variedade de menções em cada Estado-membro, o que constitui uma fonte de dificuldades para os operadores que exercem actividades em vários Estados da Comunidade.

2.3. Facturação electrónica:

A própria noção de facturação electrónica está totalmente ausente da Sexta Directiva IVA.

O nº 3, alínea c), do artigo 22º permite, todavia, a aceitação pelos Estados-membros deste tipo de facturas. Mas, é claro que este fundamento é insuficiente, dado que se limita a prever uma faculdade para os Estados-membros.

Desta situação resulta, por conseguinte, não somente uma liberdade total para criar ou não esse enquadramento jurídico e, consequentemente, para permitir ou proibir a prática em questão, mas igualmente uma extrema diversidade das condições nas quais se pode exercer essa liberdade. Na ausência de condições mínimas aplicáveis à escala comunitária, pode ser difícil para alguns Estados-membros aceitar o desenvolvimento dessas novas tecnologias de facturação a nível transfronteiriço, tanto mais que a factura constitui um elemento fulcral do sistema de controlo do imposto sobre o valor acrescentado.

Esta falta de harmonização das condições aplicáveis à facturação electrónica constitui um importante entrave à sua utilização a grande escala, na medida em que certas grandes empresas podem desejar confiar as suas operações de facturação a uma única das suas entidades (ou a um terceiro), que aja por conta de várias das suas sucursais, estabelecidas em vários Estados da Comunidade e sujeitas a diferentes legislações.

Ora, a crescente especialização das actividades das várias sucursais das empresas em toda a Europa levou precisamente grandes grupos recentemente a confiarem a uma única das suas sucursais a tarefa de emitir as facturas por conta de todo o grupo, independentemente do local de estabelecimento das sucursais. A existência de quinze legislações diferentes em matéria de facturação constitui um entrave considerável ao desenvolvimento deste fenómeno, que, contudo, é favorável a uma redução dos custos de gestão das empresas europeias e, consequentemente, de natureza a reforçar a sua competitividade relativamente às empresas de países terceiros.

Por outro lado, a recente evolução tecnológica faz com que seja urgente criar um enquadramento jurídico comunitário na matéria. Para além do desenvolvimento da tecnologia EDI [10], que permite a facturação electrónica de uma forma segura e que actualmente é aceite em numerosos países europeus, se bem que limitada a algumas grandes empresas, assiste-se actualmente à emergência de uma tecnologia muito mais flexível, acessível igualmente às pequenas e médias empresas e que se baseia na utilização da Internet. Desta evolução resultam inevitavelmente questões em termos de segurança técnica, na medida em que a transmissão de facturas através de uma rede não protegida, tal como é o caso da rede Internet, cria riscos do ponto de vista da autenticidade da origem das facturas ou da integridade do seu conteúdo. Além disso, regista-se ainda uma mudança de escala, devendo a facturação electrónica - que durante tanto tempo foi a excepção - passar certamente a ser a regra, tanto mais que a sua utilização implica uma redução considerável dos custos. No estudo apresentado à Comissão, sublinha-se assim que o custo de uma factura electrónica oscila, em média, entre 0,28 e 0,47 euros, valores que contrastam com os entre 1,13 a 1,65 euros necessários para uma factura tradicional.

[10] Electronic Data Interchange.

Por último, convém ainda acrescentar que esta mudança radical das práticas comerciais não constitui de forma alguma uma ameaça para as administrações fiscais, mas que, pelo contrário, se for bem aproveitada, deverá favorecer um controlo fiscal mais eficaz. Graças aos novos suportes lógicos de controlo fiscal actualmente disponíveis no mercado, as facturas electrónicas são, com efeito, mais rápidas e mais fáceis de verificar do que os volumosos dossiers cheios de facturas em suporte de papel.

2.4. Armazenagem das facturas:

No que diz respeito à armazenagem das facturas, a Sexta Directiva prevê actualmente uma obrigação de conservação de um duplicado de todos os documentos emitidos, o que não tem muito sentido no âmbito de um sistema de facturação electrónica. Por conseguinte, é necessário modernizar esta obrigação, convertendo-a numa obrigação mais geral de armazenagem das informações, independentemente do meio utilizado.

3. Alterações propostas

3.1. nº 1 do artigo 1º:

3.1.1. Obrigação de emitir uma factura (nº 3, alínea a), do artigo 22º):

Em primeiro lugar, convém notar que a determinação dos casos nos quais existe, a nível comunitário, uma obrigação de facturação se mantém. Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, os casos actualmente previstos na Sexta Directiva são suficientes, mas não é de excluir que outras legislações possam exigir a obrigação de emissão de uma factura ou de um documento que a substitua noutros casos. As condições comunitárias no domínio da facturação, nomeadamente a lista obrigatória de menções, só poderiam naturalmente ser aplicáveis nos casos em que a própria legislação comunitária impõe uma obrigação de facturação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado. Nos restantes casos (por exemplo, no caso de uma facturação a particulares, com excepção dos casos da venda à distância ou dos meios de transporte novos), caberá aos próprios Estados-membros fixar essas condições. Com efeito, nessas situações não será sem dúvida necessário exigir todas as menções referidas na presente legislação, dado que nem todas serão úteis e poderão constituir uma dificuldade supérflua para os operadores.

Em contrapartida, passa a prever-se explicitamente que a obrigação de facturação deve poder ser delegada num terceiro (subcontratação) ou no cliente (autofacturação). A Comissão propõe, por conseguinte, que o sujeito passivo que efectua a operação passe a ser responsável pela emissão das facturas, embora não seja obrigado - no sentido estrito - a emiti-las ele próprio. Todavia, convém realçar que, de qualquer modo, e independentemente de quem é o autor da factura, o único responsável pela sua emissão deve ser o sujeito passivo que efectua a operação. Por outro lado, é indispensável que exista um acordo prévio explícito que ambas as partes possam alegar a pedido da administração fiscal, bem como a aceitação implícita ou explícita de cada factura pelo sujeito passivo que efectuar a operação.

No que respeita à autofacturação, os Estados-membros poderão eventualmente aplicar outras condições. Esta técnica de facturação, embora se revista de um interesse comercial evidente, apresenta também alguns riscos, na medida em que equivale a fazer com que seja o detentor do direito a dedução o emissor das facturas, o que põe em causa a divisão das competências entre cliente e fornecedor, princípio fundamental do sistema de controlo do imposto sobre o valor acrescentado. O risco de uma facturação abusiva pelo cliente tendo em vista deduzir um imposto que nunca pagou não deve ser subestimado. Aliás, este risco é ainda maior no âmbito de uma entrega intracomunitária, dado que, neste caso, o cliente é simultaneamente o devedor do imposto sobre o valor acrescentado.

A Comissão considera, todavia, que, em qualquer caso, estas condições não devem ser discriminatórias em relação a clientes estabelecidos noutro Estado-membro. Não deve, pois, ser possível aplicar condições mais restritivas à autofacturação transfronteiriça do que à autofacturação no interior de um mesmo Estado-membro.

Todavia, no caso em que o terceiro ou o cliente emissor da factura por conta do sujeito passivo esteja estabelecido num país terceiro com o qual não exista qualquer acordo jurídico em matéria de assistência mútua, pode justificar-se (em virtude das dificuldades suplementares para obter informações desse cliente ou desse terceiro) prever condições mais severas. Nesse caso, trata-se naturalmente de uma simples possibilidade legal para o Estados-membros.

Por último, no que diz respeito aos documentos que podem servir de factura, a presente proposta constitui um fundamento inequívoco para a facturação periódica e o envio de notas de crédito ou de débito.

A prática da facturação periódica, que pode revelar-se economicamente vantajosa no caso, por exemplo, da entrega periódica de peças em grande número, deve ser expressamente autorizada, na condição do período em questão não exceder o prazo de um mês.

No que respeita às notas de crédito e de débito, a Comissão sugere que sejam inteiramente equiparadas, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, às facturas que se destinem a corrigir. O conjunto das disposições que figuram no nº 3 (menções obrigatórias, possibilidade de transmissão electrónica e obrigação de armazenagem) ser-lhes-iam, consequentemente, igualmente aplicáveis.

3.1.2. Conteúdo das facturas (nº 3, alínea b), do artigo 22º):

A abordagem da Comissão em matéria de menções a figurar nas facturas é a de que uma harmonização destas últimas é actualmente indispensável em virtude da internacionalização crescente das economias e do desenvolvimento do comércio electrónico. Estas duas tendências fazem com que seja cada vez mais frequente que uma entidade única estabelecida num Estado-membro emita facturas por conta de vários sujeitos passivos estabelecidos em vários países ou, mais simplesmente, que um sujeito passivo estabelecido num Estado-membro tenha de emitir facturas que devem estar em conformidade com legislações de vários Estados-membros (porque exerce actividades tributáveis em vários países).

A harmonização em questão limita-se, contudo, às condições necessárias do ponto de vista do imposto sobre o valor acrescentado, o que significa que as administrações fiscais não deverão poder exigir outras menções para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado. Concretamente, tal significa que esta lista será aplicável nos casos em que a emissão de uma factura seja obrigatória por força da legislação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado. De qualquer modo, o respeito pelas menções impostas pela presente proposta deverá, por conseguinte, bastar para justificar o direito a dedução. Em contrapartida, esta proposta não poderá ter como efeito a proibição de outras menções obrigatórias para fins não fiscais, cuja harmonização não possa resultar de uma iniciativa da Comissão em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

A lista sugerida pela Comissão é constituída por doze menções gerais, mas deve todavia ser lida à luz de outras disposições específicas contidas na Sexta Directiva. É o caso, por exemplo, do nº 9 do artigo 26º - A, título B que proíbe qualquer menção do imposto a pagar (por que não é dedutível) para os bens sujeitos ao regime de tributação sobre a margem de lucro. É óbvio que tal disposição continuará sempre a ser aplicável.

Esta lista de menções seria obrigatória para os operadores de cada Estado-membro e nenhuma outra menção seria obrigatória (para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado), o que não exclui, como é óbvio, a possibilidade de inscrever qualquer outra menção desejada pelos próprios operadores, nomeadamente nos casos em que o cliente tenha necessidade de informações suplementares.

Obviamente, esta lista não é o resultado do conjunto das menções actualmente exigidas por cada um dos quinze Estados-membros. Trata-se, por conseguinte, de um difícil compromisso entre uma tentativa de simplificação, a necessidade de controlo por parte das administrações e as necessidades dos operadores, obrigados a aplicar correctamente a legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado. Uma lista demasiado sucinta seria simultaneamente uma fonte de dificuldades para as administrações fiscais e uma fonte de incerteza para os sujeitos passivos. Por sua vez, uma luta demasiado longa constituiria uma dificuldade para os operadores.

A Comissão considera, além disso, que os Estados-membros devem poder derrogar a esta lista obrigatória no caso de facturas de montantes pouco elevados e em certos casos que lhes cabe determinar, sempre que se trate de suprimir certas menções e não de acrescentar outras menções.

É conveniente, além disso, recordar que, por força das disposições previstas no nº 9, alínea a), do artigo 22º e no nº 4 do artigo 25º, os Estados-membros poderão sempre prever certas medidas de simplificação. Com efeito, as referidas disposições permitem que os Estados-membros possam suprimir certas menções obrigatórias se o sujeito passivo apenas efectuar operações isentas ao abrigo dos artigos 13º e 15º, se o sujeito passivo beneficiar do regime de isenção concedido às pequenas e médias empresas, se o sujeito passivo for um agricultor sujeito ao regime forfetário ou se o sujeito passivo não efectuar qualquer operação intracomunitária.

Também se prevê explicitamente a possibilidade de, aquando do envio simultâneo de facturas por lotes para o mesmo destinatário, essas menções obrigatórias figurarem apenas uma única vez quando são comuns a todas as facturas. Esta prática é, com efeito, relativamente corrente no âmbito da facturação electrónica, na medida em que permite simplificar o processo de facturação mencionando apenas uma vez os elementos comuns (tais como, o nome, o endereço e o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado).

Excluí-se a possibilidade de os Estados-membros poderem aplicar condições relativas à assinatura das facturas, com excepção das previstas na alínea c), cujo único objectivo é assegurar a segurança em termos técnicos da facturação electrónica. Com efeito, a assinatura não é necessária para a facturação enquanto instrumento jurídico. Por outro lado, seria difícil para os operadores sujeitarem-se a tal obrigação unicamente em certos Estados-membros, na medida em que esta obrigação teria consequências não apenas a nível da apresentação das facturas em papel, mas teria também como efeito dificultar as condições técnicas da facturação electrónica e, consequentemente, arruinar o presente esforço de harmonização destas condições.

No que respeita à moeda que pode ser utilizada, optou-se por uma abordagem bastante flexível. A Comissão não vê, com efeito, qualquer dificuldade especial no facto de qualquer moeda poder ser utilizada, nacional [11] ou não, comunitária ou não, na condição naturalmente de que o montante do imposto a pagar seja convertido na moeda nacional, mediante os mecanismos de conversão previstos no nº 2 do ponto C) do artigo 11º.

[11] O euro é, obviamente, considerada a moeda nacional dos países da zona euro em igualdade de circunstâncias com a moeda nacional que continua a coexistir com o euro durante o período de transição.

No que respeita à língua que pode ser utilizada, o princípio de subsidariedade implica, em contrapartida, que cabe aos próprios Estados-membros determinar as eventuais condições linguísticas aplicáveis na facturação, na condição obviamente de que estas condições só sejam aplicáveis às facturas emitidas pelos seus próprios operadores e não às que eles recebem.

Por último, a Comissão considera, que a presente harmonização do conteúdo das facturas no âmbito da Comunidade facilitará a emergência, a nível europeu ou a nível mundial, de formatos electrónicos normalizados para a facturação, assim como a sua interoperabilidade.

3.1.3. A facturação electrónica (nº 3, alínea c), do artigo 22º):

O futuro enquadramento jurídico em matéria de facturação deve igualmente ter em conta o desenvolvimento de novas tecnologias. É por esta razão que passa a constar da alínea c) do nº 3 do artigo 22º o princípio geral de que uma factura pode ser transmitida em qualquer suporte, material ou electrónico (neste último caso, sob condição de uma informação prévia do destinatário quando da conclusão da transacção), a fim de assegurar a maior neutralidade possível.

Esta aceitação de princípio, que faz com que não seja necessário elaborar uma lista das tecnologias ou do métodos aceitáveis, é o único processo que permite estabelecer um enquadramento jurídico neutro do ponto de vista tecnológico e, consequentemente, duradouro. A tecnologia mais corrente é actualmente a tecnologia EDI [12]. Todavia, encontram-se actualmente disponíveis outras tecnologias, baseadas na Internet, que são aceites por algumas administrações fiscais.

[12] Electronic Data Interchange.

Após a enunciação deste princípio de aceitação geral, a alínea c) precisa o enquadramento jurídico no qual podem ser aceites as facturas transmitidas por meio electrónico.

Antes de mais, prevê-se no novo dispositivo que nenhum sistema de autorização prévia possa existir, dado que um sistema deste tipo constituiria um entrave demasiado grande ao desenvolvimento da facturação electrónica. Apenas uma simples notificação prévia - deixada ao critério de cada Estado-membro - poderá ser prevista, sem qualquer possibilidade de recusa à priori nem de imposição de um prazo suspensivo pela administração fiscal, na medida em que uma prática deste tipo não levanta grandes dificuldades. É certo que a Comissão não é favorável a um sistema de notificação prévia deste tipo, na medida em que não considera que seja necessário a longo prazo. Todavia, a Comissão está consciente de que o desenvolvimento da facturação electrónica é um fenómeno relativamente recente em certos Estados-membros e de que um sistema deste tipo pode, a princípio, revelar-se necessário para acompanhar o desenvolvimento da facturação electrónica. A experiência demonstrou, aliás, que, frequentemente, os Estados-membros que actualmente se encontram relativamente avançados na matéria passaram sucessivamente por um sistema de autorização prévia antes de o transformarem num sistema de simples notificação prévia, sistema esse que em muitos casos se pretende suprimir. A prazo, este sistema de notificação prévia deverá todavia revelar-se inútil, razão pela qual a Comissão propõe que deixe de ser possível recorrer a um sistema deste tipo depois de 31 de Dezembro de 2005.

Para além deste aspecto puramente processual, o enquadramento jurídico que se propõe é constituído essencialmente por condições de fundo aplicáveis à facturação electrónica, cujo objectivo é o de assegurar a segurança técnica. Estas condições não têm, aliás, unicamente interesse para as administrações fiscais, mas também para os operadores, conscientes da necessidade de assegurar a segurança da transmissão electrónica das suas facturas.

As referidas condições são as seguintes :

- garantia da autenticidade da origem da factura, de forma a que o destinatário da factura tenha a certeza de que esta última provém do seu emissor;

- garantia da integridade do conteúdo das facturas (conjunto das menções, incluindo o número de factura).

Para preencher estas duas condições, qualquer factura electrónica deverá ser objecto de uma assinatura electrónica avançada, na acepção do nº 2 do artigo 2º da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas [13]. Nos termos do nº 2 do artigo 2º dessa directiva, por assinatura electrónica avançada entende-se uma assinatura electrónica que obedeça aos seguintes requisitos: estar associada inequivocamente ao signatário, permitir identificar o signatário, ser criada com meios que o signatário possa manter sob o seu controlo exclusivo e estar ligada aos dados a que diz respeito, de modo a que se possa detectar qualquer eventual alteração subsequente dos dados.

[13] JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

No que diz respeito à aceitação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado de facturas transmitidas por meio electrónico a partir de um país com o qual não exista um acordo jurídico em matéria de assistência mútua, deverá ser possível aos Estados-membros aplicar condições suplementares.

Cabe, por último, às administrações fiscais velar por que o conjunto dos sujeitos passivos que efectuam operações no seu território réunam estas condições, por todos os meios de controlo apropriados, inclusivamente recorrendo às disposições relativas à assistência mútua no caso de a emissão das facturas ser objecto de subcontratação a um terceiro não estabelecido no país.

Esta lista de condições destina-se não somente a assegurar um nível de segurança técnica satisfatório para as administrações fiscais, mas igualmente a transmitir aos operadores uma mensagem enérgica, tendo em vista determinar que critérios os suportes lógicos de facturação devem passar a satisfazer, o que não poderá deixar de favorecer a emergência de suportes lógicos conformes, assim como a diminuição do respectivo custo. Por outro lado, o trabalho de normalização actualmente em curso neste domínio, tanto a nível europeu como internacional, deverá ser facilitado desta forma.

É óbvio que os operadores que o desejem poderão aplicar condições mais severas. Poderão, por exemplo, juntar à assinatura electrónica avançada um certificado qualificado que confira à assinatura electrónica um valor jurídico equivalente ao de uma assinatura manuscrita. Um certificado deste tipo poderá igualmente conter informações sobre o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do sujeito passivo. A Comissão considera, todavia, que tal não deve constituir uma obrigação na medida em que poderá constituir um entrave suplementar e oneroso à facturação electrónica, dificuldade essa que não é indispensável - com efeito, as próprias facturas em papel não precisam de ser assinadas.

Será igualmente possível para os operadores ir mais longe a nível da segurança do conteúdo da mensagem transmitida, mediante a utilização de técnicas de cifragem [14]. A utilização destas técnicas não deve, todavia, transformar-se numa obrigação, na medida em que o objectivo da cifragem é essencialmente o de assegurar a confidencialidade das informações transmitidas, o que não é indispensável no âmbito do processo de facturação.

[14] A Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada "Garantir a segurança e a confiança nas comunicações electrónicas - contribuição para a definição de um quadro europeu para as assinaturas digitais e a cifragem" (COM(1997) 503 de 8 de Outubro de 1997) fornece mais pormenores sobre estas técnicas.

3.1.4. Armazenagem das facturas (nº 3, alínea d), do artigo 22º):

Em primeiro lugar, a noção de obrigação de "conservação de uma cópia" é substituída por uma obrigação mais geral de "armazenagem" das facturas emitidas e recebidas, a fim de adaptar esta obrigação ao desenvolvimento da facturação electrónica.

O período durante o qual a armazenagem das facturas é obrigatória só pode, todavia, ser fixado pelos próprios Estados-membros, na medida em que tal depende de procedimentos puramente nacionais em matéria de direito de controlo.

No que diz respeito ao local de armazenagem, a Comissão considera, em contrapartida, que cabe ao próprio operador determinar livremente o local de armazenagem dessas facturas e que este último não precisa de se encontrar no território nacional, nomeadamente no caso de facturas transmitidas por um terceiro estabelecido noutro país.

Esta liberdade deve, todavia, depender das seguintes duas condições:

- o operador deve ter um acesso imediato e a qualquer momento, nas suas instalações, ao conjunto das informações contidas na factura, a fim de poder satisfazer a qualquer eventual pedido das autoridades fiscais do seu país. Esta condição só poderá ser claramente preenchida em caso de armazenagem electrónica, dado que um sistema de armazenagem em dossiers que não se encontrem nas instalações da empresa não poderia em caso algum permitir um acesso imediato e a qualquer momento;

- a integridade dos dados (conjunto das menções, incluindo o número da factura) e a respectiva legibilidade devem ser asseguradas durante todo o período de armazenagem.

No caso de a factura ser transmitida por meio electrónico, será também obrigatório, a fim de permitir um controlo eficaz e de assegurar a integridade dos dados, que a armazenagem seja efectuada em suporte electrónico e que a assinatura electrónica avançada seja armazenada ao mesmo tempo que a própria factura.

No caso de o local de armazenagem das informações, isto é, concretamente, o suporte informático (por exemplo, um disco duro ou um disco compacto) nos quais tais informações se encontram, se encontrar fisicamente localizado num país com o qual não exista qualquer acordo jurídico que permita a assistência mútua em matéria de imposto sobre o valor acrescentado comparável ao existente no âmbito da Comunidade, os Estados-membros poderão aplicar condições suplementares, se o considerarem necessário.

3.1.5. Definição de transmissão e de armazenagem electrónica das facturas (nº 3, alínea e), do artigo 22º)

A alínea e) define a noção de transmissão e de armazenagem das facturas "por meio electrónico" para efeitos da aplicação das alíneas c) e d). A definição utilizada inspira-se na definição que figura na Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998 [15], que altera a Directiva 98/34/CE, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

[15] JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

3.2. nº 2 do artigo 1º:

O nº 8 do artigo 22º permite actualmente aos Estados-membros prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exacta do imposto e para evitar a fraude.

Propõe-se, por conseguinte, alterar esse número, a fim de indicar que não poderá ser utilizado para impor obrigações suplementares em matéria de facturação, dado estas últimas passarem a estar harmonizadas.

4. Conclusão

As disposições da presente proposta constituem um conjunto coerente, destinado simultaneamente a simplificar e a modernizar as condições aplicáveis à facturação no âmbito da Comunidade Europeia, mediante a criação de um enquadramento jurídico mais harmonizado.

Todavia, a harmonização limita-se aos aspectos da facturação em relação aos quais a harmonização é verdadeiramente necessária, deixando, na medida do possível, aos próprios Estados-membros a possibilidade de fixarem o conjunto das condições complementares que não é necessário determinar a nível comunitário. Respeita, pois, perfeitamente neste aspecto o princípio de subsidiariedade. Como é óbvio, essa liberdade de que gozam os Estados-membros é circunscrita e delimitada pelas liberdades estabelecidas no Tratado, devendo, consequentemente, ser exercida - em conformidade com a jurisprudência do Tribunal - respeitando o princípio da "proporcionalidade".

Por outro lado, a harmonização limita-se às condições aplicáveis à facturação pela legislação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado. É evidente que existem outras condições, que a presente proposta de alteração da Sexta Directiva não poderia simplificar nem harmonizar. O seu objectivo é, pois, fazer com que, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, estas condições sejam suficientes e permitam a concessão do direito à dedução, o que não impede, contudo, a eventual necessidade de simplificar, a nível comunitário ou a nível nacional, as restantes obrigações aplicáveis à facturação.

Todavia, dado que o imposto sobre o valor acrescentado constitui um elemento fulcral do enquadramento regulamentar em matéria de facturação, esta proposta deverá permitir simplificar substancialmente as obrigações dos operadores, nomeadamente dos que exercem actividades transfronteiriças.

Além disso, deverá favorecer o desenvolvimento da facturação electrónica e, consequentemente, do comércio electrónico, dando contudo simultaneamente garantias suficientes às administrações fiscais em matéria de segurança.

A harmonização inscreve-se, por conseguinte, perfeitamente no âmbito da nova estratégia da Comissão em matéria de imposto sobre o valor acrescentado [16], destinada a fomentar a curto prazo a simplificação e a modernização do sistema comunitário do imposto sobre o valor acrescentado.

[16] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno (COM(2000) 348 de 7 de Junho de 2000).

Por último, a presente proposta não tem qualquer incidência a nível dos recursos próprios das Comunidades Europeias procedentes do imposto sobre o valor acrescentado.

2000/0289 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o seu artigo 93º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [17],

[17] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [18],

[18] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [19],

[19] JO C de , p. .

Considerando o seguinte :

(1) As condições aplicáveis actualmente à facturação, enumeradas no nº 3 do artigo 22º, na versão que figura no artigo 28º- H, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [20], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/17/CE [21], são relativamente pouco numerosas, o que deixa aos Estados-membros a possibilidade de determinar as condições essenciais. Por outro lado, tais condições não estão adaptadas ao desenvolvimento das novas tecnologias e métodos de facturação.

[20] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

[21] JO L 84 de 5.4.2000, p. 24.

(2) O relatório da Comissão sobre a segunda fase da iniciativa SLIM [22] (Simplificação da Legislação no Mercado Interno) recomenda que se apure quais são as menções necessárias, no que se refere ao imposto sobre o valor acrescentado, para elaborar uma factura e quais são os requisitos jurídicos e técnicos em matéria de facturação electrónica.

[22] COM(97) 618 final de 24 de Novembro de 1997.

(3) As conclusões do Conselho Ecofin de Junho de 1998 sublinharam o facto de que o desenvolvimento do comércio electrónico requer que seja criado um enquadramento jurídico para a utilização da facturação electrónica que permita salvaguardar as possibilidades de controlo das administrações fiscais.

(4) Por conseguinte, para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, afigura-se necessário, fixar a nível comunitário uma lista harmonizada de menções que devem obrigatoriamente figurar nas facturas em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e estabelecer determinadas regras comuns de recurso à facturação electrónica e à armazenagem electrónica das facturas, assim como à autofacturação e à subcontratação das operações de facturação. A autenticidade da origem da referida facturação electrónica deve ser garantida mediante uma assinatura electrónica avançada, na acepção do nº 2 do artigo 2º da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas [23].

[23] JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(5) Afigura-se conveniente prever que os Estados-membros não possam exigir aos seus operadores que enviem as suas facturas, ou um documento recapitulativo destas últimas, em suporte de papel, quando os referidos operadores transmitirem essas facturas por meio electrónico.

(6) É conveniente, enfim, respeitar, relativamente à armazenagem das facturas, as condições impostas pela Directiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [24].

[24] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7) Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 77/388/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No artigo 28º - H da Directiva 77/388/CEE, o artigo 22º é alterado da seguinte forma:

1) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. a) Todo e qualquer sujeito passivo deve assegurar que uma factura, ou um documento que a substitua, seja emitida, por ele próprio ou por um terceiro, em seu nome e por sua conta, para as entregas de bens e as prestações de serviços que efectue a outro sujeito passivo ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo. Todo e qualquer sujeito passivo deve igualmente assegurar que é emitida, por ele próprio ou por um terceiro, em seu nome e por sua conta, uma factura, ou um documento que a substitua, para as entregas de bens referidas no ponto B, no nº 1, do artigo 28º - B e para as entregas de bens efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28º C.

De igual modo, todo e qualquer sujeito passivo deve assegurar que é emitida, por ele próprio ou por um terceiro, em seu nome e por sua conta, uma factura pelos pagamentos por conta que lhe sejam efectuados antes de realizar uma das entregas de bens referidas no primeiro parágrafo e pelos pagamentos por conta que lhe sejam efectuados por outros sujeitos passivos, ou por pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos, antes de concluir a prestação de serviços.

As notas de crédito ou de débito são equiparadas a uma factura, devendo satisfazer as mesmas condições.

Podem ser emitidas facturas periódicas, na condição de que a sua periodicidade não exceda um mês.

É permitida a elaboração de facturas, em nome de um sujeito passivo, por um terceiro ou pelo seu cliente, na condição de que exista um acordo prévio explícito entre as duas partes, que estas possam invocar a pedido da administração fiscal e sob condição de que cada factura seja objecto de aceitação implícita e explícita pelo sujeito passivo que efectuar a operação.

Sob condição de informarem previamente a Comissão, os Estados-membros podem impor aos sujeitos passivos que efectuem operações no seu território outras condições relativas à emissão de facturas, em seu nome e por sua conta, pelos seus clientes. Em qualquer caso, tais condições devem ser as mesmas, independentemente do local de estabelecimento do cliente.

Além disso, e sob condição de informação prévia à Comissão, podem ser previstas condições suplementares no caso de o terceiro ou de o cliente, que emite as facturas em nome e por conta do sujeito passivo, estar estabelecido num país com o qual não exista qualquer acordo jurídico que reja a assistência mútua semelhante à que existe no âmbito da Comunidade.

b) Sem prejuízo das disposições específicas previstas pela presente directiva, apenas as seguintes menções são obrigatórias para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado nas facturas emitidas por força do disposto na alínea a):

- a data de emissão;

- um número único;

- se for caso disso, o número de identificação do sujeito passivo e do seu cliente, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado referido na alínea c) do nº 1

- o nome e o endereço completo do sujeito passivo e do seu cliente;

- uma descrição dos bens ou dos serviços;

- a quantidade de bens entregues ou, se for caso disso, de serviços prestados;

- a data da entrega de bens ou da prestação de serviços;

- o local da entrega de bens ou da prestação de serviços;

- a matéria colectável para cada taxa;

- a taxa aplicável;

- o montante do imposto a pagar;

- o montante total a pagar;

- em caso de isenção, a referência à disposição da presente directiva que justifica essa isenção;

- em caso de entrega de meios de transporte novos, os dados enumerados no nº 2 do artigo 28º - A;

- em caso de aplicação do regime da margem de lucro, a referência ao artigo 26º ou 26º-A;

- em caso de aplicação das disposições previstas no ponto E, n° 3, do artigo 28º - C, uma referência explícita a essas disposições, assim como o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do qual o sujeito passivo efectua a aquisição intracomunitária e a entrega subsequente dos bens e o número com o qual o destinatário dessa entrega de bens é identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

Sob condição de informarem previamente a Comissão, os Estados-membros podem, todavia, em casos que eles próprios determinem, dispensar de certas menções obrigatórias previstas no primeiro parágrafo as facturas de um montante pouco importante.

Os Estados-membros devem admitir que, no caso de lotes que compreendam várias facturas transmitidas simultaneamente para o mesmo destinatário, as menções comuns às várias facturas possam ser mencionadas apenas uma vez.

Sem prejuízo do disposto na alínea c), os Estados-membros não aplicarão qualquer condição relativa à assinatura das facturas.

Os Estados-membros devem admitir que os montantes que figuram na factura possam ser indicados noutra moeda, na condição de o montante do imposto a pagar ser convertido na moeda nacional.

Sob condição de informarem previamente a Comissão, os Estados-membros podem aplicar condições suplementares relativas à língua a utilizar na elaboração das facturas pelos sujeitos passivos que efectuem operações no seu território ou pelos que as emitem por conta destes últimos.

c) As facturas emitidas por força do disposto na alínea a) podem ser transmitidas em suporte de papel ou, sob condição do destinatário ter sido previamente informado antes da conclusão da transacção, por meio electrónico.

No que diz respeito às facturas transmitidas por meio electrónico, a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo devem ser garantidas mediante uma assinatura electrónica avançada na acepção da alínea 2) do artigo 2º da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*.

Os Estados-membros não podem exigir aos sujeitos passivos que efectuem operações no seu território qualquer outra obrigação ou formalidade relativa à utilização de um sistema de transmissão de facturas por meio electrónico. Todavia, podem, até 31 de Dezembro de 2005, prever que a utilização do referido sistema seja objecto de uma comunicação prévia sem efeito suspensivo. Os Estados-membros informarão a Comissão assim que deixarem de aplicar essa obrigação de comunicação.

Sob condição de informação prévia à Comissão podem ser previstas condições suplementares para a emissão, pelos sujeitos passivos que efectuem operações no seu território, de facturas a partir de um país com o qual não exista qualquer acordo jurídico que reja a assistência mútua semelhante à que existe no âmbito da Comunidade.

d) Todos os sujeitos passivos devem velar por que sejam armazenadas as facturas emitidas por eles próprios ou por um terceiro, em seu nome e por sua conta, assim como as facturas recebidas.

Os Estados-membros determinarão o período durante o qual os sujeitos passivos que efectuem operações no seu território estão sujeitos à obrigação de armazenagem, informando disso a Comissão.

A armazenagem das facturas pode ser efectuada em qualquer local e em qualquer suporte, na condição de que o sujeito passivo possa ter acesso a todas as informações assim armazenadas em qualquer momento e sem demora e que a integridade dos dados que nelas figuram, bem como a respectiva legibilidade, seja assegurada durante todo o período de armazenagem. Qualquer factura transmitida por meio electrónico deve, além disso, ser armazenada, juntamente com a sua assinatura electrónica avançada, por meio electrónico.

Sob condição de informarem previamente a Comissão, os Estados-membros podem aplicar condições suplementares no que diz respeito à armazenagem das facturas, pelos sujeitos passivos que efectuem operações no seu território, num país com o qual não exista qualquer acordo jurídico que reja a assistência mútua semelhante à que existe no âmbito da Comunidade.

e) Para efeitos das alíneas c) e d), entende-se por transmissão e armazenagem de uma factura "por meio electrónico", a transmissão e a armazenagem efectuadas mediante equipamento electrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e armazenagem de dados, utilizando o fio, a rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.

_______________________

* JO L 13 de 19.1.2000, p. 12. "

2) No nº 8, é aditado o seguinte parágrafo:

"A faculdade prevista no primeiro parágrafo não pode ser utilizada para aplicar obrigações suplementares para além das previstas no nº 3."

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Julho de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Tais disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência incumbe aos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS E, EM ESPECIAL, NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta da Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

Numero de referência do documento

Proposta

1. Tendo em conta o princípio de subsidiariedade, por que razão é necessário adoptar legislação comunitária neste domínio e quais são os seus principais objectivos-

É necessário harmonizar as condições aplicáveis à facturação, independentemente de esta ser em suporte de papel ou electrónico, para assegurar o bom funcionamento do mercado único. O desenvolvimento das actividades transfronteiriças implica, com efeito, uma multiplicação dos casos em que os operadores se vêem confrontados com várias legislações diferentes em matéria fiscal nas suas operações de facturação. Tal como foi sublinhado no âmbito do exercício SLIM II (Simplificar a Legislação para o Mercado Interno), a existência de quinze legislações diferentes constitui uma dificuldade considerável para os operadores. Por outro lado, a criação de um enquadramento jurídico harmonizado para a facturação electrónica poderá, favorecer o desenvolvimento do comércio electrónico na Europa.

Desta forma, é indispensável uma acção a nível comunitário. A presente proposta de directiva está, por conseguinte, perfeitamente em conformidade com o princípio de subsidariedade, tanto mais que se tenta, sempre que possível, confiar ao nível nacional a tarefa de fixar o conjunto das condições cuja determinação a nível comunitário não constitui uma absoluta necessidade.

Impacto nas empresas

2. Quem será afectado pela proposta-

- que sectores empresariais- Todos os sectores serão afectados.

- quais as dimensões das empresas (parte das pequenas e médias empresas)- Todas as empresas, independentemente das suas dimensões, serão afectadas.

- existem na Comunidade zonas geográficas especiais onde essas empresas se encontrem implantadas- Não.

3. Que medidas deverão as empresas tomar para se conformar com a proposta-

As empresas deverão eventualmente adaptar os seus suportes lógicos de facturação a fim de respeitar a nova lista de menções obrigatórias nas facturas.

4. Que efeitos económicos poderá a proposta ter:

- no emprego-

A presente proposta diminuirá os custos da facturação para as empresas mediante uma simplificação e harmonização das condições de facturação.

Por outro lado, a presente proposta favorecerá o desenvolvimento do comércio electrónico.

O seu impacto sobre o emprego é, todavia, impossível de determinar.

- nos investimentos e na criação de novas empresas-

Dado que favorecerá o desenvolvimento do comércio electrónico e diminuirá os custos das empresas, a presente proposta não poderá deixar de ter um efeito positivo nos investimentos e na criação de novas empresas.

- na competitividade das empresas-

Ao favorecer o desenvolvimento do comércio electrónico e diminuir os custos das empresas, o efeito da presente proposta na competitividade será muito positivo.

5. A proposta contém algumas medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)-

O conjunto das medidas de simplificação existente para as pequenas empresas referidas no artigo 24º permanece, dado que o nº 9 do artigo 22º não é alterado.

Consulta

6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e resumo dos elementos essenciais da sua posição.

No grupo SLIM-IVA, estiveram representadas as seguintes organizações: Confederação Fiscal Europeia, Eurocommerce, Federação dos Contabilistas Europeus, UEAPME, UNICE.

Essas organizações pronunciaram-se a favor de uma simplificação e de uma modernização das condições aplicáveis à facturação na Europa.

O relatório final sobre a facturação entregue à Comissão em Agosto de 1999 foi, além disso, objecto de uma ampla divulgação junto dos operadores, nomeadamente através do sítio Internet da DG da Fiscalidade e União Aduaneira. Foram assim transmitidas aos serviços da Comissão várias observações, largamente positivas, numa base bilateral ou aquando da participação de funcionários da Comissão em conferência sobre a questão.

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