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Document 51997PC0030

Proposta de directiva do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos

/* COM/97/0030 final - CNS 97/0111 */

JO C 139 de 6.5.1997, p. 14–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0030

Proposta de directiva do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos /* COM/97/0030 FINAL - CNS 97/0111 */

Jornal Oficial nº C 139 de 06/05/1997 p. 0014


Proposta de directiva do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos (97/C 139/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 30 final - 97/0111(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 17 de Março de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o âmbito de aplicação das Directivas 92/81/CEE (1) e 92/82/CEE (2), relativas, respectivamente, à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais e à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, se circunscreve aos óleos minerais;

Considerando que a ausência de disposições comunitárias que sujeitem a uma taxa mínima de tributação os produtos energéticos que não os óleos minerais é prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno;

Considerando que, em conformidade com o artigo 130ºR do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das outras políticas comunitárias;

Considerando que, aquando da reunião do Conselho energia/ambiente de Outubro de 1990, a União Europeia fixou para si o objectivo da estabilização das suas emissões de CO2 no ano 2000 aos níveis de 1990;

Considerando que, enquanto parte signatária da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climatéricas, a União Europeia se comprometeu a tomar as medidas necessárias para estabilizar as concentrações de gás com efeito de estufa na atmosfera a níveis que preservem o sistema climatérico de um impacto nefasto;

Considerando que a tributação dos produtos energéticos constitui um dos instrumentos disponíveis para a consecução destes objectivos;

Considerando que, de acordo com as orientações estabelecidas no Livro Branco da Comissão sobre o Crescimento, a Competitividade e o Emprego, a introdução de novas disposições não deve resultar num agravamento da carga fiscal global nos Estados-membros;

Considerando que a implementação do princípio da neutralidade fiscal contribuirá para a reestruturação e a modernização dos sistemas fiscais ao incentivar um comportamento favorável a uma maior protecção do ambiente e a uma utilização acrescida do factor trabalho;

Considerando, no entanto, que a determinação dos mecanismos destinados a assegurar a neutralidade fiscal incumbe a cada um dos Estados-membros;

Considerando que os preços da energia constituem parâmetros fundamentais das políticas comunitárias de energia e dos transportes;

Considerando que a fiscalidade determina, em parte, o preço dos produtos energéticos;

Considerando que o bom funcionamento do mercado interno e a realização dos objectivos das outras políticas comunitárias exigem a fixação de níveis mínimos de tributação a nível comunitário para todos os produtos energéticos, incluindo a electricidade;

Considerando que convém, não obstante, conceder aos Estados-membros a devida flexibilidade para definirem e aplicarem as políticas adaptadas aos contextos nacionais;

Considerando que os Estados-membros desejam introduzir ou manter diferentes tipos de impostos sobre os produtos energéticos;

Considerando que, para o efeito, deve ser permitido aos Estados-membros respeitarem os níveis mínimos comunitários de tributação através do nível da carga fiscal total correspondente aos impostos que tenham decidido adoptar (excluindo o IVA);

Considerando que a possibilidade de diferenciar o nível nacional de tributação em relação a um mesmo produto, no respeito das taxas mínimas comunitárias e das regras do mercado interno e da concorrência, responde igualmente a este objectivo;

Considerando que devem ser fixados níveis mínimos comunitários de tributação diferenciados em função da utilização dos produtos energéticos;

Considerando que os produtos energéticos utilizados como carburante para determinadas finalidades industriais e comerciais e os utilizados como combustíveis de aquecimento são normalmente tributados a níveis inferiores aos aplicáveis aos produtos energéticos utilizados como combustível para veículos a motor;

Considerando que importantes diferenças entre os níveis nacionais de tributação aplicados pelos Estados-membros são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno;

Considerando que a fixação a níveis adequados das taxas mínimas comunitárias pode permitir diminuir as actuais diferenças;

Considerando que os níveis mínimos de tributação devem reflectir a posição concorrencial dos diferentes produtos energéticos;

Considerando que, para o efeito, convém, na medida do possível, calcular estas taxas mínimas em função do valor energético dos produtos;

Considerando, no entanto, que este método não deve ser aplicado aos carburantes e que não pode ser aplicado, em relação às outras utilizações, sem um período de transição;

Considerando que os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos produtos energéticos que não os óleos minerais devem ser aumentados progressivamente;

Considerando que, a fim de evitar uma desvalorização das taxas mínimas comunitárias, é necessário estabelecer um calendário de aumentos bienais destas taxas e prever, o mais tardar até 1 de Janeiro do ano 2001, a fixação pelo Conselho de novas taxas mínimas comunitárias a vigorar num novo período subsequente;

Considerando que é necessário prever certas isenções obrigatórias a nível comunitário;

Considerando que convém permitir aos Estados-membros a aplicação no seu território, se assim o desejarem, de determinadas outras isenções ou de níveis reduzidos de tributação inferiores aos níveis mínimos comunitários sempre que tal não prejudique o bom funcionamento do mercado interno e não implique distorções da concorrência;

Considerando que essas isenções ou níveis reduzidos de tributação facilitariam em grande medida a adopção de instrumentos mais eficientes para a fixação dos preços dos transportes;

Considerando, nomeadamente, que as energias renováveis devem poder beneficiar de um tratamento mais favorável, no intuito de promover a utilização de fontes de energia alternativas;

Considerando que é necessário prever um procedimento que autorize a introdução, pelos Estados-membros, de outras isenções ou níveis reduzidos de tributação por um determinado período;

Considerando que é necessário instituir um procedimento para o exame periódico destas isenções ou reduções;

Considerando que convém autorizar os Estados-membros a concederem reembolsos dos impostos às empresas que incorrem em despesas de investimento destinadas a melhorar a eficiência energética, bem como às empresas cujos custos de energia representem uma proporção importante do valor das suas vendas;

Considerando que é conveniente prever, a título informativo, a comunicação pelos Estados-membros à Comissão de certas medidas nacionais;

Considerando que essa comunicação não dispensa os Estados-membros da obrigação de notificarem certas medidas nacionais, prevista no nº 3 do artigo 93º do Tratado;

Considerando que o âmbito de aplicação da Directiva 92/12/CEE (3) relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo deve ser alargado a todos os produtos e impostos indirectos abrangidos pela presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

I. Âmbito de aplicação

Artigo 1º

1. Os Estados-membros tributarão os produtos energéticos de acordo com o disposto na presente directiva.

2. Na aplicação da presente directiva, os Estados-membros envidarão esforços no sentido de evitar qualquer aumento da sua carga fiscal global. Na consecução deste objectivo, os Estados-membros devem diligenciar no sentido de reduzir simultaneamente a carga fiscal e social sobre o factor trabalho.

Artigo 2º

1. Para efeitos da presente directiva, entendem-se por «produtos energéticos» os produtos especificados infra:

a) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518;

b) Produtos abrangidos pelo código NC 2207;

c) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2701 a 2715;

d) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;

e) Produtos abrangidos pelo código NC 2905;

f) Produtos abrangidos pelo código NC 3403;

g) Produtos abrangidos pelo código NC 3811;

h) Produtos abrangidos pelo código NC 3817;

i) Produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402;

2. A presente directiva será igualmente aplicável:

a) À electricidade abrangida pelo código NC 2716;

b) Ao calor gerado durante a produção de electricidade.

3. Para além dos produtos tributáveis referidos no nº 1, qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou a ser consumido como carburante ou como combustível ou aditivo ou com vista a aumentar o volume final desses combustíveis ou carburantes será tributado como carburante ou combustível de aquecimento, respectivamente.

4. Os códigos da Nomenclatura Combinada referidos na presente directiva são os constantes da versão que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1996.

Artigo 3º

As referências na Directiva 92/12/CEE aos «óleos minerais» e «impostos especiais de consumo» (na medida em que sejam aplicáveis aos óleos minerais) devem ser interpretadas como abrangendo todos os produtos energéticos e os impostos indirectos nacionais referidos, respectivamente, no artigo 2º e no nº 3 do artigo 4º

II. Níveis de tributação

Artigo 4º

1. Os níveis de tributação aplicados pelos Estados-membros aos produtos energéticos enumerados no artigo 2º não podem ser inferiores aos níveis mínimos prescritos na presente directiva.

2. Os produtos energéticos tributáveis que não aqueles em relação aos quais a presente directiva estabeleça um nível mínimo de tributação devem ser tributados, em função da sua utilização, a um nível que não seja inferior ao nível mínimo aplicável ao combustível de aquecimento ou carburante equivalente.

3. Para efeitos da presente directiva, deve entender-se por «nível da tributação» o montante total de impostos indirectos cobrados (excluindo o IVA) calculados directa ou indirectamente com base na quantidade de produto consumido.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros podem aplicar taxas de imposto diferenciadas em função da utilização ou da qualidade de um produto, desde que respeitem os níveis mínimos de tributação fixados na presente directiva e que sejam compatíveis com o direito comunitário.

2. Quando, por motivos relacionados com a política do ambiente e/ou da saúde, sejam fixadas normas diferentes a nível comunitário para os produtos referidos na presente directiva, os Estados-membros que desejem aplicar a um produto taxas de tributação diferenciadas em função da sua qualidade devem adoptar os critérios estabelecidos a nível comunitário.

Artigo 6º

A partir de 1 de Janeiro de 1998, os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes serão os seguintes:

- gasolina: 417 ecus por 1 000 litros a uma temperatura de 15 °C. Além disso, os Estados-membros devem aplicar à gasolina com chumbo uma taxa de tributação superior à aplicada à gasolina sem chumbo,

- gasóleo: 310 ecus por 1 000 litros a uma temperatura de 15 °C,

- querosene: 310 ecus por 1 000 litros a uma temperatura de 15 °C,

- gás de petróleo liquefeito: 141 ecus por 1 000 quilogramas,

- gás natural: 2,9 ecus por gigajoule.

Artigo 7º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º, os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos seguintes produtos utilizados como carburante para efeitos do estabelecido no nº 2 do presente artigo serão fixados da seguinte forma:

- gasóleo: 32 ecus por 1 000 litros a uma temperatura de 15 °C,

- querosene: 30 ecus por 1 000 litros a uma temperatura de 15 °C,

- gás de petróleo liquefeito: 41 ecus por 1 000 quilogramas,

- gás natural: 0,3 ecu por gigajoule.

2. O presente artigo será aplicável às seguintes utilizações industriais e comerciais:

a) Trabalhos agrícolas, hortícolas ou piscícolas e no domínio da silvicultura;

b) Para motores estacionários;

c) Em equipamento e maquinaria utilizada na construção, na engenharia civil nas obras públicas;

d) Em veículos destinados a ser utilizados fora das vias públicas ou que não receberam autorização para serem preponderantemente utilizados na via pública;

e) Transporte de passageiros e frotas cativas que prestem serviços a organismos públicos. No entanto, os Estados-membros podem limitar o alcance do nível reduzido de tributação ao transporte local de passageiros.

No caso da utilização especificada no alínea e), o presente artigo será aplicável ao gás de petróleo liquefeito e ao gás natural.

Artigo 8º

A partir de 1 de Janeiro de 1998, os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis de aquecimento serão os seguintes:

- gasóleo: 21 ecus por 1 000 litros a uma temperatura de 15 °C,

- fuelóleo pesado abrangido pelo código NC 2710 00 74: 18 ecus por 1 000 quilogramas,

- outros fuelóleos pesados abrangidos pelo código NC 2710: 22 ecus por 1 000 quilogramas,

- querosene: 7 ecus por 1 000 litros a uma temperatura de 15 °C,

- gás de petróleo liquefeito: 10 ecus por 1 000 quilogramas,

- gás natural: 0,2 ecu por gigajoule,

- produtos energéticos sólidos: 0,2 ecu por gigajoule.

Artigo 9º

A partir de 1 de Janeiro de 1998, o nível mínimo de tributação da electricidade e do calor gerado durante a sua produção será fixado em 1 ecu por megawatt-hora.

Artigo 10º

1. Os níveis mínimos de tributação fixados na presente directiva serão alterados em 1 de Janeiro de 2000, para os montantes indicados no anexo I.

2. O mais tardar em 1 de Janeiro de 2001, o Conselho, deliberando por unanimidade e após consulta do Parlamento Europeu, fixará com base num relatório e numa proposta da Comissão os níveis mínimos de tributação para um novo período com início em 1 de Janeiro de 2002 e adoptará eventualmente outras medidas destinadas a melhorar o funcionamento do sistema de tributação dos produtos energéticos. Até à adopção dos novos níveis de tributação pelo Conselho com base no relatório e na proposta da Comissão, os Estados-membros considerarão os montantes que figuram no anexo I como as taxas objectivo de tributação a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O relatório elaborado pela Comissão e a análise efectuada pelo Conselho tomarão em consideração o bom funcionamento do mercado interno, o valor real dos níveis de tributação, a consecução dos objectivos da política do ambiente e dos outros objectivos consignados no Tratado. Deve igualmente incluir uma análise das medidas tomadas pelos Estados-membros com vista a assegurar a neutralidade fiscal na aplicação da presente directiva, devendo a proposta da Comissão tomar em plena consideração este factor.

Artigo 11º

Os Estados-membros podem expressar os seus níveis nacionais de tributação em unidades que não as especificadas nos artigos 6º a 9º, desde que os níveis correspondentes de tributação, na sequência da conversão nessas unidades, não sejam inferiores aos níveis mínimos especificados na presente directiva.

Artigo 12º

1. A taxa de conversão do ecu nas moedas nacionais a ser aplicada aos níveis de tributação será fixada uma vez por ano. As taxas a aplicar serão as vigentes no primeiro dia útil de Outubro e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.

2. Os Estados-membros podem manter os níveis da tributação em vigor aquando da adaptação anual, prevista no nº 1, se a conversão do nível de tributação expresso em ecus resultar num aumento inferior a 5 % ou a 5 ecus, consoante o montante mais baixo, em relação ao nível da tributação expresso na moeda nacional.

III. Isenções e reembolso dos impostos

Artigo 13º

1. Para além das disposições gerais previstas na Directiva 92/12/CEE relativas às utilizações isentas de produtos tributáveis e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros isentarão os produtos a seguir referidos nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correcta e simples dessas isenções e de molde a impedir a fraude, a evasão fiscal ou as utilizações abusivas:

a) Produtos energéticos utilizados para outros fins que não como carburante ou combustível de aquecimento. Para efeitos da presente directiva, os combustíveis de aquecimento não incluem os produtos energéticos utilizados essencialmente para fins de redução química e nos processos metalúrgicos e electrolíticos;

b) Produtos energéticos utilizados para produzir electricidade e o calor gerado durante a sua produção. No entanto, por razões de política ambiental, os Estados-membros poderão sujeitar estes produtos a imposto, sem que tenham de respeitar os níveis mínimos de tributação estabelecidos na presente directiva. Neste caso, a tributação destes produtos não será tomada em consideração para efeitos da observância do nível mínimo de tributação aplicável à electricidade fixado no artigo 9º;

c) Produtos energéticos fornecidos com vista à sua utilização como carburantes para a navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada, desde que esses produtos devam ser obrigatoriamente isentos ao abrigo das obrigações internacionais.

Para efeitos da presente directiva, por «aviação de recreio privada» entende-se a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

Os Estados-membros podem limitar o âmbito desta isenção aos fornecimentos de carbo-reactores (jet fuel) (código NC 2710 00 51);

d) Produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante na navegação em águas comunitárias (incluindo a pesca), com excepção da navegação de recreio privada.

Para efeitos da presente directiva, por «embarcação de recreio privada» entende-se qualquer embarcação utilizada pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

2. Os Estados-membros podem limitar o âmbito das isenções previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 aos transportes internacionais e intracomunitários. Além disso, se um Estado-membro tiver concluído um acordo bilateral com outro Estado-membro, poderá não aplicar as isenções previstas no nº 1, alíneas c) e d), do presente artigo. Nesses casos, os Estados-membros podem aplicar um nível de tributação inferior ao nível mínimo fixado na presente directiva.

Artigo 14º

1. Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros podem aplicar isenções totais ou parciais ou reduções do nível de tributação aos seguintes produtos:

a) Produtos energéticos utilizados sob controlo fiscal no domínio de projectos-piloto para o desenvolvimento tecnológico de produtos mais respeitadores do ambiente ou em relação aos combustíveis provenientes de fontes renováveis;

b) Produtos energéticos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, 2207 20 00 e 2905 11 00, 4401 e 4402;

c) Formas de energia de origem solar, eólica, maremotriz, geotérmica ou proveniente da biomassa ou de resíduos;

d) Formas de energia de origem hidráulica produzidas em instalações hidroeléctricas com uma capacidade inferior a 10 MW;

e) Calor gerado durante a produção de electricidade;

f) Produtos energéticos utilizados para o transporte de mercadorias e passageiros por via ferroviária;

g) Produtos energéticos utilizados para a navegação em águas interiores, com excepção da navegação de recreio privada;

h) Gás natural, nos Estados-membros em que o mercado de gás se encontra numa fase de desenvolvimento efectivo, desde que a quota de gás no mercado de abastecimento a particulares e ao sector industrial seja inferior a 10 %, e por um período máximo de dez anos após a entrada em vigor da presente directiva.

2. Os Estados-membros têm a faculdade de aplicar as isenções ou reduções do nível de tributação referidas no presente artigo mediante o reembolso, no todo ou em parte, do montante de imposto pago.

3. A Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre os aspectos fiscais, económicos, agrícolas, energéticos industriais e ambientais das isenções ou reduções concedidas nos termos do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 14º até 1 de Janeiro de 2001 e apresentará propostas quanto à sua supressão, alteração ou extensão.

Artigo 15º

1. Os Estados-membros podem reembolsar, total ou parcialmente, o montante do imposto pago em relação a novas despesas de investimento realizadas por uma empresa com vista a uma utilização mais eficiente da energia até um limite de 50 % das despesas elegíveis incorridas.

2. Os Estados-membros podem reembolsar, total ou parcialmente, o montante do imposto pago por uma empresa sobre qualquer parte dos seus custos de energia não relacionados com o transporte que excedam 10 % da totalidade dos seus custos de produção.

No entanto, quando a parte dos custos de energia não relacionados com o transporte de uma empresa exceder 20 % do conjunto dos seus custos de produção, os Estados-membros reembolsarão a totalidade do imposto pago pela empresa sobre a parte dos seus custos de energia não relacionados com o transporte que excedam 10 % da globalidade dos seus custos de produção.

O montante líquido do imposto pago por uma empresa na sequência dos reembolsos previstos nos dois parágrafos precedentes não deve ser inferior a 1 % do volume das suas vendas.

3. Os Estados-membros podem igualmente reembolsar ao produtor, total ou parcialmente, o montante do imposto pago pelo consumidor sobre a electricidade e o calor gerado durante a sua produção, no caso de a electricidade ser produzida a partir de produtos especificados no nº 1, alíneas b), c) e d), do artigo 14º

Artigo 16º

1. Para além das disposições estabelecidas nos artigos anteriores, os Estados-membros podem ser autorizados a aplicar, por motivos relacionados com políticas específicas e por um determinado período, isenções ou níveis de tributação inferiores aos níveis mínimos especificados na presente directiva.

Em especial, um Estado-membro pode ser autorizado a aplicar aos carburantes níveis de tributação que oscilem entre 100 % e 60 % dos níveis mínimos especificados na presente directiva se introduzir ou alterar, numa base não discriminatória, sistemas de imposição específicos para o transporte rodoviário que visem a recuperação dos custos do transporte, como, por exemplo, os custos inerentes às infra-estruturas, congestionamentos e os custos ambientais.

2. Um Estado-membro que pretenda introduzir tais medidas deverá informar a Comissão desse facto, fornecendo-lhe igualmente todas as informações relevantes ou necessárias, bem como uma avaliação dos efeitos previstos da medida.

A Comissão examinará o pedido, tendo em conta, nomeadamente, o bom funcionamento do mercado interno, a necessidade de assegurar uma concorrência leal, bem como as políticas comunitárias do ambiente e, se for caso disso, dos transportes.

3. Relativamente às autorizações concedidas ao abrigo do primeiro parágrafo do nº 1, aplicar-se-á o procedimento descrito infra.

A medida pode ser autorizada por um período de três anos, renovável, com base no procedimento previsto no artigo 24º da Directiva 92/12/CEE relativa à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Se a Comissão considerar que as isenções ou reduções previstas no nº 1 deixaram de ser viáveis, nomeadamente por motivos de concorrência desleal ou de distorção do funcionamento do mercado interno ou da política comunitária no domínio da protecção do ambiente, apresentará ao Comité dos impostos especiais de consumo os projectos de medidas adequadas para o efeito. As decisões sobre esses projectos de medidas serão tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º da Directiva 92/12/CEE.

Em todo o caso, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente directiva e, subsequentemente, de três em três anos, a situação relativa às isenções ou reduções autorizadas em conformidade com o disposto no nº 1 será reexaminada com base num relatório elaborado pela Comissão. Será determinado, com base no procedimento previsto no artigo 24º da Directiva 92/12/CEE, se as medidas em causa devem ser objecto de supressão, alteração ou extensão total ou parcial.

4. Relativamente às autorizações concedidas ao abrigo do segundo parágrafo do nº 1, aplicar-se-á o procedimento descrito infra.

A medida pode ser autorizada com base no procedimento previsto no artigo 24º da Directiva 92/12/CEE relativa à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

A Comissão acompanhará o impacto das decisões tomadas com base no disposto no segundo parágrafo do nº 1 e apresentará, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das mesmas. O procedimento previsto no artigo 24º da Directiva 92/12/CEE é aplicável às propostas da Comissão que tenham por objectivo a revogação ou alteração de autorizações existentes.

5. Os Estados-membros têm a faculdade de aplicar as isenções ou reduções do nível de tributação referidas no presente artigo mediante o reembolso, no todo ou em parte, do montante do imposto pago.

IV. Detenção e circulação dos produtos

Artigo 17º

1. Apenas serão sujeitos ao disposto nos títulos II a IV da Directiva 92/12/CEE os seguintes produtos energéticos:

a) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518 quando destinados a serem utilizados ou colocados à venda como carburante;

b) Produtos abrangidos pelo código NC 2207 20 00 quando destinados a serem utilizados ou colocados à venda como carburante;

c) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;

d) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 11 a 2710 00 78. No entanto, no que diz respeito aos produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 21, 2710 00 25 e 2710 00 59, as disposições em matéria de controlo e circulação serão apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;

e) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 (à excepção dos códigos NC 2711 11 00, 2711 21 00 e 2711 29 00);

f) Produtos abrangidos pelo códico NC 2901 10;

g) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;

h) Produtos abrangidos pelo código NC 2905 11 00 quando destinados a serem utilizados ou colocados à venda como carburante.

2. Se um Estado-membro tomar conhecimento que os produtos energéticos que não os referidos no nº 1 se destinam a ser utilizados ou colocados à venda ou a ser consumidos como combustível de aquecimento ou como carburante ou que, de algum outro modo, estão na origem de evasão, fraude ou de uma utilização abusiva, informará a Comissão de tal facto imediatamente. A Comissão transmitirá a comunicação aos outros Estados-membros no prazo de um mês a contar da data de recepção. A decisão relativa à sujeição ou não dos produtos em causa às disposições em matéria de controlo e circulação previstas na Directiva 92/12/CEE será subsequentemente tomada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 24º da Directiva 92/12/CEE.

3. Os Estados-membros podem, ao abrigo de acordos bilaterais, não aplicar algumas ou todas as medidas de controlo previstas na Directiva 92/12/CEE relativamente a alguns ou a todos os produtos referidos supra, na medida em que não sejam abrangidos pelo artigo 6º da presente directiva. Esses acordos não afectarão os Estados-membros que não sejam partes signatárias dos mesmos. Todos esses acordos bilaterais devem ser notificados à Comissão, que desse facto informará os outros Estados-membros.

V. Facto gerador e exigibilidade

Artigo 18º

1. Para além das disposições gerais que definem o facto gerador e as disposições relativas ao pagamento estabelecidas na Directiva 92/12/CEE, o montante da tributação que incide sobre os produtos energéticos tornar-se-á igualmente exigível aquando da ocorrência de um dos factos geradores referidos no nº 3 do artigo 2º da presente directiva.

2. Para efeitos da presente directiva, considera-se que o termo «produção» constante do nº 1 do artigo 5º da Directiva 92/12/CEE inclui a «extracção», se for caso disso.

3. O consumo de produtos energéticos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos energéticos abrangidos pelos códigos NC 2707, 2709 a 2715, 2901, 2902 38 11 e 3817 não será considerado como um facto gerador de imposto, desde que o seu consumo de destine a uma produção desse tipo.

4. Os Estados-membros podem igualmente prever que a tributação dos produtos energéticos será exigível sempre que for determinado que uma condição relativa à utilização final, estabelecida nas normas nacionais para efeitos de aplicação de um nível reduzido de tributação ou de uma isenção, não está ou deixou de ser preenchida.

5. Para efeitos da aplicação do artigo 6º da Directiva 92/12/CEE e em relação à electricidade, os Estados-membros poderão considerar qualquer fase do processo de distribuição da electricidade como introdução no consumo.

Artigo 19º

Em caso de variação de uma ou mais taxas de tributação, as existências de produtos energéticos já introduzidos no consumo podem ser sujeitos a um aumento ou a uma redução da tributação.

Artigo 20º

Os Estados-membros podem reembolsar os montantes de tributação já pagos sobre produtos energéticos contaminados, ou acidentalmente misturados e que sejam remetidos para um entreposto fiscal para efeitos de reciclagem.

Artigo 21º

1. Os produtos energéticos introduzidos no consumo num Estado-membro, armazenados em reservatórios normalizados de veículos automóveis comerciais e destinados a serem utilizados como carburante por esses mesmos veículos, bem como o carburante destinado a ser utilizado nos sistemas existentes em contentores especiais transportados por esses mesmos veículos, não estarão sujeitos a imposto em qualquer outro Estado-membro.

2. Para efeitos do presente artigo, deve entender-se por «reservatórios normalizados» os reservatórios de combustível fixos directamente ligados ao motor e/ou a equipamento auxiliar que respeitem os requisitos técnicos (na medida em que digam respeito aos reservatórios de combustível) previstos no Regulamento 34 ECE, conforme alterado, ou na Directiva 70/221/CEE. A capacidade total dos reservatórios fixos não poderá exceder 1 500 litros por unidade transportadora e a capacidade dos reservatórios instalados em reboques não poderá exceder 500 litros. Os reservatórios auxiliares instalados em tractores deverão ser considerados como estando directamente ligados, mesmo que o combustível tenha de passar através do reservatório normal. Os reservatórios auxiliares instalados em reboques só poderão abastecer equipamento destes últimos. O carburante poderá também ser transportado em reservatórios portáteis, estando nesse caso a quantidade autorizada limitada a um máximo de 60 litros por veículo.

Por «contentor especial» deve entender-se qualquer contentor equipado com equipamento especialmente concebido para sistemas de refrigeração, sistemas de oxigenação, sistemas de isolamento térmico ou outros sistemas.

VI. Disposições finais

Artigo 22º

1. Os Estados-membros informarão a Comissão dos níveis de tributação por eles aplicados aos produtos enumerados no artigo 2º em 1 de Janeiro de cada ano, bem como na sequência de qualquer alteração da sua legislação nacional. Em especial, os Estados-membros informarão a Comissão das medidas por eles tomadas e das condições por eles aplicadas nos seus esforços destinados a assegurar a neutralidade fiscal, conforme definida no nº 2 do artigo 1º

2. Sempre que os níveis de tributação aplicados pelos Estados-membros sejam expressos em unidades de medida que não as especificadas para cada produto nos artigos 6º a 9º, os Estados-membros devem igualmente notificar os níveis de tributação correspondentes, após a conversão para estas unidades.

Artigo 23º

1. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas nos termos do disposto no artigo 5º, do nº 2, alínea e), do artigo 7º, do nº 2 do artigo 13º, e dos artigos 14º e 15º

2. Medidas tais como isenções e reduções fiscais, taxas diferenciadas e reembolsos de impostos previstos ao abrigo da presente directiva são susceptíveis de constituir auxílios estatais na acepção do artigo 92º do Tratado e, nesses casos, terão de ser notificadas à Comissão nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado.

As informações fornecidas à Comissão com base na presente directiva não dispensam os Estados-membros da obrigação de notificação nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado.

3. A obrigação de informar a Comissão nos termos do nº 1 presente artigo sobre as medidas adoptadas em conformidade com a artigo 5º da presente directiva não exime os Estados-membros de quaisquer obrigações decorrentes do disposto na Directiva 83/189/CEE.

Artigo 24º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 25º

São revogadas as Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE.

Artigo 26º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 12).

(2) Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 19).

(3) Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO nº L 76 de 23. 3. 1992, p. 1).

ANEXO I

NÍVEIS MÍNIMOS DE TRIBUTAÇÃO EM 1. 1. 1998, 1. 1. 2000 E 1. 1. 2002

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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