EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R0888

Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/30/2021/INIT

JO L 202 de 8.6.2021, p. 32–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/888/oj

8.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/32


REGULAMENTO (UE) 2021/888 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2021

que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.o, n.o 4, o artigo 166.o, n.o 4, e o artigo 214.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União assenta na solidariedade entre os seus cidadãos e entre os Estados-Membros. Esse valor universal comum, norteia as ações da União e proporciona a unidade necessária para lidar com os desafios sociais, atuais e futuros, para cuja resolução os jovens europeus desejem contribuir, expressando a sua solidariedade de forma concreta. O artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) destaca a solidariedade como um dos princípios fundamentais da União. O princípio da solidariedade é também referido no artigo 21.o, n.o 1, do TUE como um dos fundamentos da ação externa da União.

(2)

Atendendo ao aumento significativo das necessidades humanitárias mundiais, e com vista a reforçar a promoção da solidariedade e a visibilidade da ajuda humanitária entre os cidadãos da União, é necessário desenvolver a solidariedade entre os Estados-Membros e com os países terceiros afetados por catástrofes naturais ou de origem humana.

(3)

As ações de voluntariado no domínio da ajuda humanitária deverão contribuir para uma resposta humanitária em função das necessidades e pautar-se pelo Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária prevista na Declaração Conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, intitulada «O consenso europeu em matéria de ajuda humanitária» (4). O direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos deverão ser promovidos.

(4)

Sempre que adequado, deverá ser tido em conta o papel central e global de coordenação do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas na promoção de uma resposta internacional coerente às crises humanitárias.

(5)

As ações de voluntariado no domínio da ajuda humanitária deverão contribuir para que seja dada uma resposta humanitária adequada que reforce a perspetiva de género na política de ajuda humanitária da União, promovendo respostas humanitárias adequadas às necessidades específicas das mulheres e dos homens de todas as idades. As ações de voluntariado no domínio da ajuda humanitária deverão ter em conta as necessidades e capacidades das pessoas que se encontram nas situações mais vulneráveis, nomeadamente as mulheres e as crianças, e das pessoas em maior risco.

(6)

As ações de voluntariado no domínio da ajuda humanitária deverão procurar contribuir para uma maior eficácia e eficiência da ajuda humanitária da União, em conformidade com os Princípios e Boas Práticas do Doador Humanitário.

(7)

O discurso sobre o Estado da União de 14 de setembro de 2016 salientou a necessidade de investir nos jovens e anunciou a criação de um Corpo Europeu de Solidariedade, com vista à criação de oportunidades para que os jovens em toda a União possam dar um contributo significativo para a sociedade, ser solidários e desenvolver as suas competências, permitindo-lhes obter assim não só experiência de trabalho como também uma experiência única em termos humanos.

(8)

Na sua Comunicação de 7 de dezembro de 2016, intitulada «Um Corpo Europeu de Solidariedade», a Comissão sublinhou a necessidade de reforçar os fundamentos da ação solidária na Europa, de proporcionar aos jovens mais e melhores oportunidades para atividades de solidariedade que abranjam um vasto leque de domínios, e de apoiar os intervenientes nacionais, regionais e locais na procura de soluções para vários tipos de problemas e de crises. A referida comunicação lançou uma primeira fase do Corpo Europeu de Solidariedade que mobilizou recursos de diferentes programas da União para oferecer oportunidades de voluntariado, de estágio ou de emprego aos jovens em toda a União.

(9)

No contexto do presente regulamento, por «solidariedade» entende-se um sentido de responsabilidade individual e coletiva com vista ao bem comum, expresso através de ações concretas.

(10)

Contribuir para a assistência às pessoas e às comunidades fora da União que necessitam de ajuda humanitária, com base nos princípios fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência, é uma expressão importante da solidariedade.

(11)

É necessário continuar a desenvolver a solidariedade para com as vítimas de crises e catástrofes em países terceiros e aumentar, entre os cidadãos da União, tanto a sensibilização como a visibilidade da ajuda humanitária e do voluntariado em geral como uma atividade ao longo da vida.

(12)

A União e os Estados-Membros comprometeram-se a aplicar a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tanto a nível interno como através de ações externas.

(13)

Nas suas Conclusões de 19 de maio de 2017, intituladas «Operacionalizar a correlação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento», o Conselho reconheceu a necessidade de reforçar a resiliência através de uma melhor articulação entre a ajuda humanitária e a cooperação para o desenvolvimento e de reforçar mais os laços operacionais entre as abordagens complementares da ajuda humanitária, da cooperação para o desenvolvimento e da prevenção de conflitos.

(14)

Deverão ser proporcionadas aos jovens oportunidades facilmente acessíveis e inclusivas de participação em atividades de solidariedade que lhes permitam manifestar o seu empenhamento em benefício das comunidades, ao mesmo tempo que adquirem uma experiência, conhecimentos, aptidões e competências úteis para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional, melhorando deste modo a sua empregabilidade. Essas atividades de solidariedade deverão apoiar igualmente a mobilidade dos jovens voluntários, a consciência intercultural e o diálogo intercultural.

(15)

As atividades de solidariedade propostas aos jovens deverão permitir-lhes dar um contributo concreto e benéfico. As atividades de solidariedade deverão atender a necessidades sociais não satisfeitas e contribuir para reforçar as comunidades e a participação cívica. As atividades de solidariedade deverão oferecer aos jovens a oportunidade de adquirir valiosos conhecimentos, aptidões e competências. As atividades de solidariedade deverão ser financeiramente acessíveis aos jovens e ser exercidas em condições de segurança e saúde.

(16)

O programa do Corpo Europeu de Solidariedade («programa») proporciona um ponto de acesso único às atividades de solidariedade em toda a União e fora da União. A fim de maximizar a eficácia do financiamento da União e o impacto do programa, a Comissão deverá procurar estabelecer sinergias entre todos os programas pertinentes de forma coerente, sem que tais sinergias conduzam a que os fundos sejam utilizados para alcançar outros objetivos que não os estabelecidos no presente regulamento. Deverá ser assegurada a coerência e complementaridade com outras políticas pertinentes da União, como a Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (5), e com outros programas pertinentes da União, nomeadamente o programa Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O programa tira partido dos pontos fortes e das sinergias dos programas anteriores e existentes, nomeadamente o Serviço Voluntário Europeu, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, criada pelo Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Deverá também ser assegurada a complementaridade com as atuais redes a nível da União pertinentes para as atividades do programa, como sejam a rede Eurodesk. Além disso, importa assegurar a complementaridade entre os regimes conexos existentes, em especial os regimes nacionais de solidariedade, como o voluntariado, o serviço cívico e os regimes de mobilidade para os jovens, e o programa, a fim de reforçar e enriquecer reciprocamente o impacto e a qualidade desses regimes e, se for o caso, tirar partido das boas práticas. O programa não deverá substituir os regimes nacionais de natureza semelhante. Deverá ser assegurada a igualdade de acesso de todos os jovens às atividades nacionais de solidariedade.

(17)

A fim de alinhar o seu período de vigência com o do quadro financeiro plurianual para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 («QFP 2021-2027»), estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 (9), o programa deverá ser estabelecido por um período de sete anos.

(18)

No que se refere à interpretação dos atos jurídicos da União conexos, é conveniente que tanto o voluntariado transnacional como o voluntariado que continua a ser apoiado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 sejam considerados equivalentes ao voluntariado realizado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.

(19)

O programa está concebido de modo a criar novas oportunidades para os jovens realizarem atividades de voluntariado em domínios relacionados com a solidariedade, bem como para conceberem e desenvolverem projetos de solidariedade por sua própria iniciativa. Essas oportunidades contribuem para reforçar o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional dos jovens. O programa deverá também apoiar as atividades de ligação em rede dos participantes e das organizações participantes, e medidas que visem assegurar a qualidade das atividades apoiadas e melhorar a validação dos resultados de aprendizagem dos participantes. Desse modo, o programa visa contribuir igualmente para a cooperação europeia relevante para os jovens e para uma maior sensibilização para o seu impacto positivo. É conveniente que as atividades de solidariedade propostas sigam um procedimento claro e pormenorizado, orientado para os participantes e as organizações participantes, estabelecendo as etapas de todas as fases das atividades de solidariedade.

(20)

As atividades de solidariedade deverão apresentar um potencial valor acrescentado europeu e deverão beneficiar as comunidades e promover simultaneamente o desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional dos participantes. As atividades de solidariedade deverão ser desenvolvidas em diferentes domínios, como a educação e formação; o trabalho com jovens; o emprego; a igualdade de género; o empreendedorismo, em especial o empreendedorismo social; a cidadania e a participação democrática; a consciência intercultural e o diálogo intercultural; a inclusão social; a inclusão das pessoas com deficiência; o ambiente e a proteção da natureza; a ação climática; a prevenção, preparação e recuperação em caso de catástrofe; a agricultura e o desenvolvimento rural; o fornecimento de produtos alimentares e não alimentares; a saúde e o bem-estar; a cultura, nomeadamente o património cultural; a criatividade; a educação física e o desporto; a assistência e proteção social; o acolhimento e a integração dos nacionais de países terceiros, tendo em conta os desafios enfrentados por pessoas com antecedentes migratórios; a cooperação e coesão territoriais; e a cooperação transnacionais. As atividades de solidariedade deverão incluir uma dimensão sólida de aprendizagem e formação através de atividades pertinentes que sejam propostas aos participantes antes, durante e após a atividade de solidariedade.

(21)

O voluntariado, tanto dentro como fora da União, constitui uma experiência enriquecedora num contexto de aprendizagem não formal e informal, e promove o desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional dos jovens, assim como a sua cidadania ativa, a sua participação cívica e a sua empregabilidade. O voluntariado não deverá ter um impacto negativo nos empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem deverá ser considerando como um seu substituto. A Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar em matéria de políticas de voluntariado no domínio da juventude, através do método aberto de coordenação.

(22)

O espírito de iniciativa dos jovens é um trunfo importante para a sociedade e para o mercado de trabalho. O programa contribui para estimular esse espírito de iniciativa, oferecendo aos jovens a oportunidade de conceberem e executarem os seus próprios projetos de solidariedade com o objetivo de dar resposta a desafios específicos em benefício das respetivas comunidades locais. Os projetos de solidariedade constituem uma oportunidade para testar ideias e soluções inovadoras para desafios comuns, mediante uma abordagem ascendente, ajudando os jovens a promoverem, eles próprios, ações de solidariedade. Os projetos de solidariedade servem também de trampolim para uma maior participação em atividades de solidariedade e constituem um primeiro passo para incentivar os participantes a lançarem-se numa atividade por conta própria e a continuarem a ser cidadãos ativos, enquanto voluntários, estagiários ou trabalhadores, em associações, organizações não governamentais ou outros organismos ativos nos setores da solidariedade, sem fins lucrativos e da juventude.

(23)

Os participantes em voluntariado («voluntários») podem contribuir para reforçar a capacidade da União para prestar uma ajuda humanitária em função das necessidades e norteada por princípios, e podem também contribuir para aumentar a eficácia do setor humanitário, desde que sejam devidamente selecionados, formados e preparados para o destacamento a fim de garantir que possuam as aptidões e competências necessárias para ajudar as pessoas necessitadas da forma mais eficaz, e desde que possam contar com apoio e supervisão suficientes no local. Por conseguinte, a presença de orientadores, mentores e peritos altamente qualificados, altamente formados e experientes desempenha um papel importante ao contribuir para a eficácia da resposta humanitária no terreno, bem como para o apoio aos voluntários como parte do voluntariado. Esses orientadores, mentores e peritos podem participar no voluntariado a fim de orientar e acompanhar os voluntários e ajudar a apoiar as componentes de desenvolvimento e de reforço das capacidades do voluntariado, reforçando assim as redes e comunidades locais. Convém prestar especial atenção à capacidade das organizações de acolhimento nos países terceiros e à necessidade de integrar o voluntariado no contexto local e de facilitar a interação dos voluntários com os intervenientes humanitários locais, a comunidade de acolhimento e a sociedade civil.

(24)

É importante que os participantes e as organizações participantes sintam que pertencem a uma comunidade de pessoas e entidades empenhadas em reforçar a solidariedade em toda a Europa. Ao mesmo tempo, as organizações participantes precisam de apoio para poderem reforçar a sua capacidade de propor atividades de solidariedade de boa qualidade a um número crescente de participantes. O programa deverá apoiar as atividades de ligação em rede destinadas a reforçar o envolvimento dos participantes e das organizações participantes nessa comunidade, a promover o espírito do programa e a incentivar o intercâmbio de práticas e experiências úteis. As atividades de ligação em rede também deverão contribuir para uma maior sensibilização para o programa entre os intervenientes públicos e privados e para recolher as opiniões dos participantes e das organizações participantes sobre a execução do programa.

(25)

Deverá ser prestada especial atenção à garantia da qualidade das atividades de solidariedade e das oportunidades propostas no âmbito do programa, em especial oferecendo aos participantes formação em linha ou fora de linha, apoio linguístico e apoio administrativo antes, durante e após as atividades de solidariedade em questão, bem como um seguro, nomeadamente com cobertura para acidentes, doença e responsabilidade civil perante terceiros. Deverá ser assegurada a validação dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos pelos participantes através da sua experiência no programa. A proteção e segurança dos participantes, das organizações participantes e dos beneficiários visados continua a ser de primordial importância. Essa proteção e segurança deverá passar por estabelecer requisitos de credenciação adequados para os participantes que trabalham com grupos vulneráveis, nos termos do direito nacional aplicável. Todas as atividades de solidariedade deverão respeitar o princípio de «não prejudicar» e deverão ser executadas tendo em devida conta o impacto de circunstâncias imprevistas, como crises ambientais, conflitos ou pandemias. Os voluntários não deverão ser destacados para áreas de conflitos armados internacionais e não internacionais, nem para instalações que violem as normas internacionais de direitos humanos.

(26)

O programa deverá respeitar os princípios consagrados nas Diretrizes da UE de 2017 para a promoção e proteção dos direitos das crianças e no artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

(27)

A fim de assegurar o impacto das atividades do programa no desenvolvimento pessoal, educativo, social, cultural, cívico e profissional dos participantes, os conhecimentos, aptidões e competências que constituem os resultados de aprendizagem da atividade em causa deverão ser adequadamente identificados e documentados. Para esse efeito, deverá ser incentivada, consoante o caso, a utilização de instrumentos eficazes a nível da União e a nível nacional para o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal, tais como o Passe Jovem e o Europass, de acordo com as circunstâncias e especificidades nacionais, tal como recomendado na Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012 (10).

(28)

A Comissão e as agências nacionais deverão também incentivar os participantes anteriores a partilharem as suas experiências através de redes de jovens, estabelecimentos de ensino e seminários, no papel de embaixadores ou membros de uma rede. Os participantes anteriores poderão igualmente contribuir para a formação dos participantes.

(29)

Um selo de qualidade deverá assegurar o cumprimento, por parte das organizações participantes, dos princípios e dos requisitos do programa, no que se refere aos seus direitos e responsabilidades durante todas as fases da experiência de solidariedade.

(30)

Qualquer entidade que pretenda participar no programa deverá receber o selo de qualidade, desde que cumpra as condições pertinentes. Os organismos de execução do programa deverão conduzir o procedimento de atribuição do selo de qualidade de forma continuada. Os organismos de execução do programa deverão reavaliar periodicamente se as entidades continuam a cumprir as condições que levaram à atribuição dos respetivos selos de qualidade. O selo de qualidade deverá ser retirado se, no contexto dos controlos a efetuar pelos organismos de execução do programa, se constatar que a entidade em causa já não cumpre as referidas condições. O procedimento administrativo para a atribuição de um selo de qualidade deverá ser reduzido ao mínimo, a fim de evitar desencorajar as organizações de menores dimensões.

(31)

Qualquer entidade que pretenda candidatar-se a financiamento para propor atividades de solidariedade no âmbito do programa deverá, como condição prévia, ter recebido um selo de qualidade. Esta condição prévia não se deverá aplicar às pessoas singulares que procuram obter apoio financeiro em nome de um grupo informal de participantes para os seus projetos de solidariedade. A obtenção de um selo de qualidade, no entanto, não deverá levar automaticamente à concessão de financiamento ao abrigo do programa.

(32)

Regra geral, os pedidos de subvenção deverão ser apresentados à agência nacional do país onde a organização participante tem a sua sede. Os pedidos de subvenção para atividades com dimensão ao nível da União ou internacional, nomeadamente atividades de solidariedade realizadas por equipas de voluntariado em domínios identificados como prioritários a nível da União e atividades de solidariedade de apoio a operações de ajuda humanitária em países terceiros, podem ser geridos centralmente, se for o caso.

(33)

As organizações participantes podem desempenhar várias funções no âmbito do programa. Na sua capacidade de acolhimento, as organizações participantes deverão desenvolver atividades relacionadas com o acolhimento dos participantes, incluindo a organização das atividades e a prestação de apoio e orientação aos participantes durante a atividade de solidariedade, consoante o caso. Na sua capacidade de apoio, as organizações participantes deverão desenvolver atividades relacionadas com o envio de participantes, bem como com a preparação de participantes antes da atividade de solidariedade e a sua orientação durante e após a mesma, incluindo a formação dos participantes e a sua orientação para organizações locais após a atividade de solidariedade, a fim de aumentar as oportunidades de novas experiências de solidariedade. O selo de qualidade deverá refletir o facto de os requisitos específicos variarem em função do tipo de atividade de solidariedade proposta e deverá certificar que a organização está apta a garantir a qualidade das atividades de solidariedade, durante todas as fases da experiência de solidariedade, em conformidade com os princípios e objetivos do programa. As entidades que alterarem substancialmente as suas atividades deverão informar desse facto o organismo de execução competente do programa, que pode reavaliar se essas entidades continuam a cumprir as condições que levaram à atribuição do selo de qualidade.

(34)

A fim de apoiar as atividades de solidariedade entre os jovens, as organizações participantes poderão ser entidades públicas ou privadas ou organizações internacionais, sem fins lucrativos ou com fins lucrativos, e poderão incluir organizações de jovens, instituições religiosas e associações de caridade, organizações humanistas seculares, organizações não-governamentais ou outros intervenientes da sociedade civil.

(35)

A expansão dos projetos do programa deverá ser facilitada. Deverão ser criadas medidas específicas para ajudar os promotores de projetos do programa a candidatarem-se a subvenções ou a desenvolverem sinergias através do apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e dos programas da União relacionados com a migração, a segurança, a justiça e a cidadania, a saúde e a cultura.

(36)

Os Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade deverão assistir os organismos de execução do programa, as organizações participantes e os participantes no programa, a fim de elevar a qualidade da execução das atividades do programa e de melhorar a identificação e validação das competências adquiridas no âmbito dessas atividades, inclusive do Passe Jovem.

(37)

O Portal do Corpo Europeu de Solidariedade deverá ser continuamente atualizado para assegurar um acesso fácil ao programa, em conformidade com as normas estabelecidas pela Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e servir de balcão único para as pessoas e as organizações interessadas, oferecendo vários serviços como a inscrição, a identificação e a correspondência entre os perfis dos candidatos e as oportunidades existentes, a ligação em rede e os intercâmbios virtuais, a formação em linha, o apoio linguístico e pós-atividade, e outras funcionalidades úteis que possam surgir no futuro.

(38)

O Portal do Corpo Europeu de Solidariedade deverá continuar a ser desenvolvido tendo em conta o Quadro Europeu de Interoperabilidade, estabelecido na Comunicação da Comissão de 23 de março de 2017, intitulada «Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de Execução», que dá orientações específicas sobre a forma de criar serviços públicos digitais interoperáveis e que é aplicado nos Estados-Membros e noutros membros do Espaço Económico Europeu através de quadros nacionais de interoperabilidade. O Quadro Europeu de Interoperabilidade oferece às administrações públicas 47 recomendações concretas sobre o modo de melhorar a governação das suas atividades de interoperabilidade, estabelecer relações entre organizações, racionalizar os processos que apoiam os serviços digitais «de extremo a extremo» e assegurar que nem os atos jurídicos em vigor nem os futuros comprometam os esforços de interoperabilidade.

(39)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(40)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (14), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (15) e (UE) 2017/1939 do Conselho (16), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(41)

O programa visa os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos. Para que possam participar nas atividades propostas pelo programa, os jovens deverão ter que se inscrever previamente no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade.

(42)

Tendo em conta os desafios específicos da ação humanitária, os participantes em voluntariado de apoio a operações de ajuda humanitária deverão ter, pelo menos, 18 anos e não mais de 35 anos de idade.

(43)

Deverá ser prestada especial atenção à necessidade de assegurar que as atividades de solidariedade sejam acessíveis a todos os jovens, nomeadamente aos jovens com menos oportunidades. Deverão ser postas em prática medidas especiais para promover a inclusão social, em especial a participação dos jovens desfavorecidos, nomeadamente pela realização de adaptações razoáveis que permitam a pessoas com deficiência participarem efetivamente em atividades de solidariedade em condições de igualdade com as demais, em conformidade com o artigo 27.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho (18). Essas medidas especiais deverão tomar em consideração os condicionalismos resultantes do afastamento de várias zonas rurais, das regiões ultraperiféricas da União e dos países e territórios ultramarinos, bem como da pobreza de algumas zonas periurbanas. Do mesmo modo, os Estados-Membros, os países e territórios ultramarinos e os países terceiros associados ao programa deverão esforçar-se por adotar todas as medidas adequadas para eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do programa. Essas medidas deverão passar por resolver, sempre que possível, e sem prejuízo do acervo de Schengen e do direito da União em matéria de entrada e residência dos nacionais de países terceiros, as questões administrativas que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência e, no caso de atividades transfronteiriças na União, à obtenção de um Cartão Europeu de Seguro de Doença.

(44)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, e para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa visa contribuir para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30% das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. Em consonância com o Pacto Ecológico Europeu enquanto plano para o crescimento sustentável, as ações realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão respeitar o princípio de «não prejudicar» sem alterar o caráter fundamental do programa. Durante a execução do programa, as ações pertinentes deverão ser identificadas e postas em prática e reavaliadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes. Será também conveniente avaliar as ações pertinentes que contribuam para a realização dos objetivos climáticos, incluindo as que visem reduzir o impacto ambiental do programa.

(45)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (19), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(46)

Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Quando essa escolha for feita em relação às subvenções, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.

(47)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (20), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. A plena participação dos países terceiros no programa deverá ficar sujeita às condições estabelecidas em acordos específicos que abranjam a participação do país terceiro em causa no programa. A plena participação implica ainda a obrigação de criar uma agência nacional e a gestão de algumas das ações do programa de forma indireta. As entidades jurídicas de países terceiros não associados ao programa deverão ter a possibilidade de participar em algumas das ações do programa, conforme definido nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas publicados pela Comissão. Na execução do programa, poderão ser tidas em conta disposições específicas no que respeita à participação de entidades jurídicas de Andorra, do Listenstaine, do Mónaco, de São Marinho e da Santa Sé.

(48)

No intuito de maximizar o impacto do programa, deverão ser previstas disposições que permitam aos Estados-Membros e aos países terceiros associados ao programa e a outros programas da União disponibilizar financiamento adicional em conformidade com as regras do programa.

(49)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (21), as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, nos termos das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(50)

À luz do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e em consonância com a Comunicação da Comissão de 24 de dezembro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», o programa deverá ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas referidas nesse artigo. Deverão ser tomadas medidas para aumentar a participação das regiões ultraperiféricas em todas as ações, nomeadamente através de apoio financeiro, se for caso disso, a ações de mobilidade. Deverão promover-se, em especial, os intercâmbios de mobilidade e a cooperação entre pessoas e organizações dessas regiões e países terceiros, em particular os que sejam seus vizinhos. Essas medidas deverão ser acompanhadas e avaliadas com regularidade.

(51)

Nos termos do Regulamento Financeiro, a Comissão deverá adotar programas de trabalho e informar do facto o Parlamento Europeu e o Conselho. Os programas de trabalho deverão indicar as medidas necessárias para lhe dar execução, em conformidade com o objetivo geral e o objetivo específico do programa, os critérios de seleção e concessão de subvenções, bem como todos os outros elementos necessários. Os programas de trabalho e quaisquer alterações aos mesmos deverão ser adotados por meio de atos de execução pelo procedimento de exame.

(52)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (22), o programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno, incluindo os efeitos nos desafios sociais e humanitários.

(53)

Deverão ser asseguradas, aos níveis local, nacional e europeu, ações de comunicação, publicidade e difusão adequadas sobre as oportunidades e os resultados das ações apoiadas pelo programa. Haverá que prestar especial atenção às empresas sociais, encorajando-as a apoiar as atividades do programa. As atividades de comunicação, publicidade e difusão deverão envolver todos os organismos de execução do programa e deverão contar, se for caso disso, com o apoio de outras partes interessadas pertinentes. Além disso, a Comissão deverá colaborar regularmente com uma grande variedade de partes interessadas, incluindo organizações participantes, ao longo do ciclo de vida do programa, a fim de facilitar a partilha das boas práticas e dos resultados dos projetos e de recolher opiniões sobre o programa. As agências nacionais deverão ser convidadas a participar no processo.

(54)

Para melhor atingir os objetivos do programa, a Comissão, as autoridades nacionais e as agências nacionais deverão, preferencialmente, trabalhar em estreita colaboração e, se for o caso, em parceria com as organizações não governamentais, as empresas sociais, as organizações de juventude, as organizações que representam pessoas com deficiência e as partes interessadas locais com conhecimentos especializados no domínio das ações de solidariedade.

(55)

A fim de aumentar a eficácia da comunicação destinada ao público em geral e de assegurar sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos financeiros atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento deverão contribuir igualmente para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União, desde que estas estejam relacionadas com o objetivo geral do presente Programa.

(56)

A fim de assegurar a execução eficaz e eficiente do presente regulamento, o programa deverá utilizar ao máximo as modalidades de gestão já em vigor. A execução global do programa deverá, por isso, ser confiada às estruturas existentes, isto é, à Comissão e às agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo relativo à juventude do Regulamento (UE) 2021/817. No entanto, as ações no âmbito da vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade relacionadas com a ajuda humanitária» deverão ser principalmente geridas de forma direta. A Comissão deverá consultar regularmente as principais partes interessadas, incluindo as organizações participantes, sobre a execução do programa.

(57)

A fim de assegurar a boa gestão financeira e a segurança jurídica nos Estados-Membros e nos países terceiros associados ao programa, cada autoridade nacional deverá designar um organismo de auditoria independente. Sempre que for viável e para maximizar a eficiência, os organismos de auditoria independente poderão ser o mesmo que foi designado para as ações referidas no capítulo relativo à juventude do Regulamento (UE) 2021/817.

(58)

Os Estados-Membros deverão esforçar-se por adotar todas as medidas adequadas para eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do programa. Tal inclui a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo do direito da União em matéria de entrada e residência dos nacionais de países terceiros, das questões que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência.

(59)

O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deverá assegurar que os dados para o acompanhamento da execução e da avaliação do programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada, com o nível de pormenor adequado. Esses dados deverão ser comunicados à Comissão de um modo que seja conforme com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(60)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(61)

A fim de simplificar os requisitos para os beneficiários deverá fazer-se o máximo uso possível de subvenções simplificadas sob a forma de montantes fixos, financiamento a taxas fixas, e custos unitários. As subvenções simplificadas destinadas a apoiar as ações de mobilidade ao abrigo do programa, conforme definidas pela Comissão, deverão ter em conta o custo de vida e de subsistência do país de acolhimento. Nos termos do direito nacional, os Estados-Membros deverão também ser incentivados a isentar estas subvenções de quaisquer impostos e comparticipações sociais; as subvenções concedidas a pessoas por entidades jurídicas públicas ou privadas deverão ser tratadas do mesmo modo.

(62)

A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar o anexo no que diz respeito aos indicadores de desempenho do programa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(63)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em particular, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito à igualdade entre homens e mulheres e do direito à não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual ou contexto socioeconómico, bem como promover a aplicação dos artigos 21.o e 23.o da Carta.

(64)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(65)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(66)

Nos termos do Regulamento Financeiro, é possível conceder uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis para financiamento da União, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do QFP 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de atividades e custos desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas atividades tenham sido executadas e esses custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

(67)

As ações ou iniciativas que não sejam apoiadas ao abrigo do presente regulamento não podem ser incluídas nos programas de trabalho.

(68)

Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, deverão procurar-se sinergias, em especial, entre o programa e outros programas da União, incluindo os fundos executados em regime de gestão partilhada. A fim de maximizar essas sinergias, deverão ser assegurados mecanismos de apoio essenciais, incluindo o financiamento cumulativo de uma ação com fundos do programa e de outro programa da União, desde que esse financiamento cumulativo não exceda os custos totais elegíveis da ação. Para esse efeito, o presente regulamento deverá estabelecer regras adequadas, nomeadamente sobre a possibilidade de declarar os mesmos custos ou despesas numa base proporcional ao abrigo do programa e de outro programa da União.

(69)

O Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) deverá ser revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

(70)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e permitir a execução do programa comece a partir do início do QFP 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade («programa») para o período de vigência do QFP 2021-2027.

2.   O programa define as seguintes duas vertentes de ação:

a)

A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade»; e

b)

A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade relacionadas com a ajuda humanitária» («Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária»).

3.   O presente regulamento determina os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Atividade de solidariedade», uma atividade inclusiva de elevada qualidade que responde a importantes desafios sociais, contribui para a consecução dos objetivos do programa, assume a forma de voluntariado, um projeto de solidariedade ou uma atividade de ligação em rede em vários domínios, incluindo no domínio da ajuda humanitária, assegura o valor acrescentado europeu e cumpre a regulamentação em matéria de saúde e segurança no trabalho e as normas pertinentes em matéria de proteção;

2)

«Candidato inscrito», uma pessoa com idade compreendida entre os 17 e os 30 anos ou, no caso do voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária, entre os 17 e os 35 anos, que reside legalmente num Estado-Membro, num país terceiro associado ao programa ou noutro país participante ao abrigo do presente regulamento, e que se inscreveu no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade para manifestar o seu interesse em participar numa atividade de solidariedade, mas que ainda não participa em tal atividade;

3)

«Participante», uma pessoa com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos ou, no caso do voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária, entre os 18 e os 35 anos, que reside legalmente num Estado-Membro, num país terceiro associado ao programa ou noutro país participante ao abrigo do presente regulamento, que se inscreveu no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade e que participa numa atividade de solidariedade;

4)

«Jovens com menos oportunidades», os jovens que, por motivos económicos, sociais, culturais, geográficos ou de saúde, devido a antecedentes migratórios ou em razão de deficiência ou dificuldades de aprendizagem, ou por quaisquer outras razões, nomeadamente uma razão que seja suscetível de dar origem a discriminação nos termos do artigo 21.o da Carta, enfrentam obstáculos que os impedem de aceder efetivamente às oportunidades oferecidas pelo programa;

5)

«Organização participante», uma entidade pública ou privada, local, regional, nacional ou internacional, sem fins lucrativos ou com fins lucrativos, à qual foi atribuído um selo de qualidade;

6)

«Voluntariado», uma atividade de solidariedade que é realizada, por um período máximo de 12 meses, como atividade voluntária não remunerada que contribui para a realização do bem comum;

7)

«Projeto de solidariedade», uma atividade de solidariedade não remunerada que é realizada por um período máximo de 12 meses e executada por grupos de pelo menos cinco participantes com vista a responder aos principais desafios que se colocam nas suas comunidades, apresentando ao mesmo tempo um manifesto valor acrescentado europeu;

8)

«Selo de qualidade», a certificação atribuída, com base em diferentes requisitos específicos em função do tipo de atividade de solidariedade realizada, a uma organização participante que pretende oferecer atividades de solidariedade no âmbito do programa, na sua capacidade de acolhimento, na sua capacidade de apoio, ou em ambas as capacidades;

9)

«Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade», as funções adicionais desempenhadas por agências nacionais designadas para apoiar a conceção, a execução e a qualidade das atividades de solidariedade desenvolvidas no âmbito do programa, bem como a identificação das competências adquiridas pelos participantes nas suas atividades de solidariedade;

10)

«Portal do Corpo Europeu de Solidariedade», uma ferramenta interativa baseada na Web, em todas as línguas oficiais da União e gerida sob a responsabilidade da Comissão, que disponibiliza serviços pertinentes em linha para apoiar uma implantação de qualidade do programa, que complementa as atividades das organizações participantes, nomeadamente prestando informações sobre o programa, que inscreve os participantes, que procura participantes, que publicita e procura atividades de solidariedade, que procura potenciais parceiros de projetos, que apoia o estabelecimento de contactos e as ofertas de atividades de solidariedade, as atividades de formação, de comunicação e de ligação em rede, que presta informações aos utilizadores sobre as oportunidades e os notifica, que disponibiliza um mecanismo de retorno de informação sobre a qualidade das atividades de solidariedade, e que permite o aditamento de outras funções em resposta a desenvolvimentos pertinentes relacionados com o programa;

11)

«Instrumento de transparência e reconhecimento da União», um instrumento que ajuda as partes interessadas a compreender, avaliar e, se for o caso, reconhecer os resultados da aprendizagem não formal e informal em toda a União;

12)

«Atividade de ajuda humanitária», uma atividade que apoia as operações de ajuda humanitária pós-crise e de longo prazo em países terceiros, que se destina a prestar assistência em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana em caso de crises de origem humana ou de catástrofes naturais, e que inclui operações de assistência, socorro e proteção em situações de crise humanitária em curso ou na fase pós-crise, medidas de apoio para garantir o acesso às pessoas necessitadas e favorecer a livre circulação da assistência, e ações que visam reforçar a preparação para a ocorrência de catástrofes e a redução dos riscos de catástrofe, a associar socorro, reabilitação e desenvolvimento e a contribuir para melhorar a resiliência e a capacidade de comunidades vulneráveis ou afetadas por desastres para enfrentar e superar as crises;

13)

«País terceiro», um país que não é membro da União.

Artigo 3.o

Objetivos do programa

1.   O objetivo geral do programa consiste em reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, principalmente de voluntariado, como meio de reforçar a coesão, a solidariedade, a democracia, a identidade europeia e a cidadania ativa dentro e fora da União, respondendo a desafios sociais e humanitários no terreno, com especial incidência na promoção do desenvolvimento sustentável, da inclusão social e da igualdade de oportunidades.

2.   O objetivo específico do programa consiste em proporcionar aos jovens, nomeadamente aos jovens com menos oportunidades, oportunidades facilmente acessíveis de participação em atividades de solidariedade que induzam mudanças sociais positivas dentro e fora da União, melhorando, e validando de forma adequada, as suas competências e facilitando a sua participação contínua enquanto cidadãos ativos.

3.   Os objetivos do programa são executados segundo as vertentes de ação previstas no artigo 1.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

Ações do programa

Artigo 4.o

Ações do programa

1.   O programa apoia as seguintes ações:

a)

Voluntariado, conforme previsto nos artigos 7.o e 10.o;

b)

Projetos de solidariedade, conforme previsto no artigo 8.o;

c)

Atividades de ligação em rede, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1; e

d)

Medidas de qualidade e de apoio, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 2.

2.   O programa apoia as atividades de solidariedade que apresentem um manifesto valor acrescentado europeu, designadamente:

a)

Pelo caráter transnacional, em particular no que diz respeito à mobilidade para fins de aprendizagem e à cooperação;

b)

Pela capacidade de complementar outros programas e políticas a nível local, regional, nacional, da União e internacional;

c)

Pela dimensão europeia em relação aos temas e objetivos, abordagens, resultados esperados e outros aspetos dessas atividades de solidariedade;

d)

Pela abordagem para associar jovens de diferentes origens;

e)

Pelo contributo para a utilização efetiva dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União.

3.   As atividades de solidariedade são executadas de acordo com os requisitos específicos estabelecidos para cada tipo de atividade realizada no âmbito do programa, conforme referido nos artigos 5.o, 7.o, 8.o e 10.o, bem como com os quadros regulamentares aplicáveis nos Estados-Membros e nos países terceiros associados ao programa.

4.   As referências ao Serviço Voluntário Europeu nos atos jurídicos da União entendem-se como incluindo as referências ao voluntariado ao abrigo tanto do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 como do presente regulamento.

Artigo 5.o

Ações comuns a ambas as vertentes

1.   As atividades de ligação em rede são realizadas a nível nacional ou a nível transnacional e têm como objetivo:

a)

Reforçar as capacidades das organizações participantes para proporem projetos de elevada qualidade e facilmente acessíveis a um número crescente de participantes;

b)

Atrair novos participantes e novas organizações participantes;

c)

Oferecer aos participantes e às organizações participantes a oportunidade de darem retorno de informação sobre as atividades de solidariedade e de promoverem o programa; e

d)

Contribuir para o intercâmbio de experiências e reforçar o sentimento de pertença entre participantes e novas organizações participantes, contribuindo assim para que o programa tenha um impacto positivo mais amplo, nomeadamente através de atividades como o intercâmbio de boas práticas e a criação de redes.

2.   As medidas de qualidade e de apoio incluem:

a)

Medidas adequadas para estabelecer requisitos de credenciação nos termos do direito nacional aplicável;

b)

Medidas tomadas antes, durante ou após as atividades de solidariedade que visam garantir a qualidade e a acessibilidade dessas atividades, incluindo a formação em linha e fora de linha, adaptada se for caso disso às atividades de solidariedade em causa e ao seu contexto, o apoio linguístico, a cobertura por seguro, incluindo seguro de acidentes e de doença, o reforço da utilização do Passe Jovem, que identifica e documenta as competências adquiridas pelos participantes durante as atividades de solidariedade, o reforço das capacidades, e o apoio administrativo às organizações participantes;

c)

Criação e manutenção de um selo de qualidade;

d)

Atividades dos Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade destinadas a apoiar e elevar a qualidade da execução das ações do programa e a incentivar a validação dos seus resultados; e

e)

Criação, manutenção e atualização de um Portal do Corpo Europeu de Solidariedade acessível e de outros serviços em linha pertinentes, bem como dos sistemas informáticos de apoio e ferramentas baseadas na Web que forem necessários.

CAPÍTULO III

Participação dos jovens em atividades de solidariedade

Artigo 6.o

Finalidade e tipos de ações

1.   As ações executadas ao abrigo da vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade» contribuem especialmente para reforçar a coesão, a solidariedade, a cidadania ativa e a democracia dentro e fora da União, respondendo ao mesmo tempo a desafios sociais, com especial incidência na inclusão social e na igualdade de oportunidades.

2.   A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade» apoia as seguintes ações:

a)

Voluntariado, conforme previsto no artigo 7.o;

b)

Projetos de solidariedade, conforme previsto no artigo 8.o;

c)

Atividades de ligação em rede para pessoas e organizações que participam nesta vertente, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1;

d)

Medidas de qualidade e de apoio, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Voluntariado na vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade»

1.   O voluntariado:

a)

Inclui uma componente de aprendizagem e formação;

b)

Não substitui estágios nem empregos;

c)

Não é equiparado a emprego; e

d)

Baseia-se num acordo escrito de voluntariado.

O acordo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), estabelece os direitos e obrigações das partes nesse acordo, a duração e o local do destacamento e a descrição das tarefas em causa. Esse acordo remete para as condições de cobertura do seguro dos participantes e, se for caso disso, para os requisitos de credenciação pertinentes, nos termos do direito nacional aplicável.

2.   O voluntariado pode ser realizado num país diferente do país de residência do participante (voluntariado transnacional) ou no país de residência do participante (voluntariado a nível nacional). O voluntariado a nível nacional está aberto à participação de todos os jovens, em particular dos jovens com menos oportunidades.

Artigo 8.o

Projetos de solidariedade

Os projetos de solidariedade não substituem estágios nem empregos.

CAPÍTULO IV

Corpo voluntário europeu para a ajuda humanitária

Artigo 9.o

Finalidade, princípios e tipos de ações

1.   As ações no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária contribuem especialmente para prestar ajuda humanitária em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana, bem como para reforçar a capacidade e a resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes.

2.   As ações no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária:

a)

São realizadas em conformidade com os princípios humanitários de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência, bem como com o princípio de «não prejudicar»;

b)

Respondem às necessidades humanitárias das comunidades locais identificadas em cooperação com os parceiros humanitários e outros parceiros pertinentes no país ou região de acolhimento;

c)

São planeadas com base em avaliações de risco e realizadas por forma a garantir um elevado nível de segurança e proteção dos voluntários;

d)

Se for caso disso, facilitam a transição da resposta humanitária para um desenvolvimento sustentável e inclusivo a longo prazo;

e)

Facilitam a participação ativa do pessoal local e dos voluntários dos países e comunidades em que as ações são executadas;

f)

Se for o caso, têm em conta as necessidades específicas das mulheres e procuram associar mulheres e grupos e redes de mulheres; e

g)

Contribuem para os esforços de reforço da preparação ou da resposta locais a crises humanitárias.

3.   O Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária apoia as seguintes ações:

a)

Voluntariado, conforme previsto no artigo 10.o;

b)

Atividades de ligação em rede para pessoas e organizações que participam no Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1;

c)

Medidas de qualidade e de apoio, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 2, com especial incidência nas medidas destinadas a garantir a segurança e proteção dos participantes.

Artigo 10.o

Voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária

1.   O voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária:

a)

Inclui uma componente de aprendizagem e formação, nomeadamente sobre os princípios previstos no artigo 10.o, n.o 2, e, se for o caso, componentes de desenvolvimento e de reforço das capacidades, com a participação de orientadores, mentores e peritos altamente qualificados, altamente formados e experientes;

b)

Não substitui estágios nem empregos;

c)

Não é equiparado a emprego; e

d)

Baseia-se num acordo escrito de voluntariado.

O acordo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), estabelece os direitos e obrigações das partes nesse acordo, a duração e o local do destacamento e a descrição das tarefas em causa. Esse acordo remete para as condições de cobertura do seguro dos participantes e, se for caso disso, para os requisitos de credenciação pertinentes, nos termos do direito nacional aplicável.

2.   O voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária só pode realizar-se em regiões de países terceiros onde:

a)

Decorram atividades e operações de ajuda humanitária; e

b)

Não estejam em curso quaisquer conflitos armados internacionais ou não internacionais.

CAPÍTULO V

Disposições financeiras

Artigo 11.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 1 009 000 000 de euros, a preços correntes.

2.   Com um máximo de 20% para o voluntariado a nível nacional, a distribuição indicativa do montante fixado no n.o 1 para as ações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), é a seguinte:

a)

94 % para o voluntariado, conforme previsto no artigo 7.o, e para os projetos de solidariedade;

b)

6 % para o voluntariado, conforme previsto no artigo 10.o.

3.   O montante fixado no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do programa, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

4.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o programa, nas condições estabelecidas no artigo 26.o de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027»). A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 12.o

Formas de financiamento da União e modos de execução

1.   O programa é executado, de modo coerente, em regime de gestão direta, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento.

2.   O programa pode conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos.

3.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. É aplicável o artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

4.   No caso das seleções ao abrigo da gestão tanto direta como indireta, os membros da comissão de avaliação podem ser peritos externos, tal como previsto no artigo 150.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO VI

Participação no programa

Artigo 13.o

Países terceiros associados ao programa

1.   O programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e países potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa em programas da União, desde que esse acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa, e os respetivos custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa,

iv)

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

2.   Os países enumerados no n.o 1 só podem participar no programa na sua totalidade e desde que cumpram todas as obrigações impostas pelo presente regulamento aos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Outros países participantes

1.   O programa está aberto à participação dos países e territórios ultramarinos.

2.   Em casos devidamente justificados e no interesse da União, as ações referidas no artigo 5.o e o voluntariado referido no artigo 7.o podem também ser abertos à participação de entidades jurídicas de países terceiros não associados ao programa.

Artigo 15.o

Participação de pessoas singulares

1.   Os jovens com idade compreendida entre os 17 e os 30 anos ou, no caso do voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária conforme previsto no artigo 10.o, entre os 17 e os 35 anos, que desejem participar no programa devem inscrever-se no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade.

2.   No momento em que iniciar o voluntariado ou um projeto de solidariedade no âmbito da vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade relacionadas com a ajuda humanitária», o participante deve ter completado os 18 anos de idade e não ter mais de 30 anos. No momento em que iniciar o voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária conforme previsto no artigo 10.o, o participante deve ter completado os 18 anos de idade e não ter mais de 35 anos de idade.

Artigo 16.o

Inclusão de jovens com menos oportunidades

1.   Ao executarem o presente regulamento, a Comissão, os Estados-Membros e os países terceiros associados ao programa asseguram que sejam tomadas medidas específicas e eficazes para promover a inclusão social e a igualdade de condições de acesso, em especial no que diz respeito à participação dos jovens com menos oportunidades.

2.   Até 9 de dezembro de 2021, a Comissão elabora um quadro de medidas de inclusão destinadas a aumentar as taxas de participação das pessoas com menos oportunidades e orientações para a aplicação dessas medidas. Essas orientações são atualizadas, conforme necessário, ao longo da vigência do programa. Com base no quadro de medidas de inclusão e prestando especial atenção aos desafios específicos de acesso ao programa no contexto nacional, são elaborados planos de ação em prol da inclusão, como parte integrante dos programas de trabalho das agências nacionais. A Comissão acompanha regularmente a execução desses planos de inclusão.

3.   A Comissão assegura, sempre que pertinente e salvaguardando uma gestão financeira sólida, a adoção de medidas de apoio financeiro, incluindo o pré-financiamento, para facilitar a participação dos jovens com menos oportunidades no programa. O nível de apoio baseia-se em critérios objetivos.

Artigo 17.o

Organizações participantes

1.   O programa está aberto à participação de entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, e de organizações internacionais, desde que lhes tenha sido atribuído o selo de qualidade.

2.   O organismo de execução competente do programa avalia as candidaturas das entidades para se tornarem organizações participantes, com base nos seguintes princípios:

a)

Igualdade de tratamento;

b)

Igualdade de oportunidades e não discriminação;

c)

Não substituição de empregos;

d)

Exclusão das atividades prejudiciais;

e)

Oferta de atividades de elevada qualidade, facilmente acessíveis e inclusivas, com uma dimensão de aprendizagem e centradas no desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional;

f)

Modalidades adequadas de voluntariado;

g)

Ambiente e condições seguros e dignos, com mecanismos internos de resolução de conflitos para proteger o participante; e

h)

«Princípio da inexistência de fins lucrativos», em conformidade com o Regulamento Financeiro.

O organismo de execução competente do programa deve usar os princípios referidos no primeiro parágrafo para determinar se as atividades das entidades que se candidatam para se tornarem organizações participantes cumprem os requisitos e os objetivos do programa.

3.   Na sequência da avaliação referida no n.o 2, o selo de qualidade pode ser atribuído à entidade em causa. O organismo de execução competente do programa reavalia periodicamente se a entidade continua a cumprir as condições que levaram à atribuição do selo de qualidade. Se a entidade deixar de cumprir essas condições, o organismo de execução competente do programa toma medidas corretivas até que as condições e os requisitos de qualidade sejam cumpridos. Em caso de incumprimento continuado dessas condições e requisitos de qualidade, o selo de qualidade é retirado.

4.   Todas as entidades às quais tenha sido atribuído o selo de qualidade têm acesso ao Portal do Corpo Europeu de Solidariedade na sua capacidade de acolhimento, na sua capacidade de apoio, ou em ambas as capacidades, e podem propor atividades de solidariedade aos candidatos inscritos.

5.   O selo de qualidade não garante automaticamente a concessão de financiamento ao abrigo do programa.

6.   As atividades de solidariedade e as medidas de qualidade e de apoio com elas relacionadas propostas por uma organização participante podem receber financiamento ao abrigo do programa ou de outras fontes de financiamento que não dependam do orçamento da União.

7.   Para as organizações participantes no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária, a segurança e a proteção dos voluntários, com base nas avaliações de risco, constituem uma prioridade.

8.   Após a conclusão da atividade de solidariedade e a pedido do participante, a organização participante confere-lhe um certificado dos resultados da aprendizagem e das competências desenvolvidas durante a atividade de solidariedade, como o Passe Jovem ou o Europass.

Artigo 18.o

Acesso ao financiamento ao abrigo do programa

As entidades públicas ou privadas estabelecidas num Estado-Membro, num país ou território ultramarino ou num país terceiro associado ao programa, assim como as organizações internacionais, podem candidatar-se a financiamento ao abrigo do programa. No caso do voluntariado conforme previsto nos artigos 7.o e 10.o, a organização participante deve, como condição prévia, ter obtido um selo de qualidade para que possa beneficiar de financiamento ao abrigo do programa. No caso dos projetos de solidariedade a que se refere o artigo 8.o, as pessoas singulares podem também candidatar-se a financiamento em nome de grupos informais de participantes. Regra geral, o pedido de subvenção é apresentado à agência nacional do país onde a entidade, a organização ou a pessoa singular está estabelecida.

CAPÍTULO VII

Programação, acompanhamento e avaliação

Artigo 19.o

Programa de trabalho

O programa é executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho indicam o montante afetado a cada ação, bem como a repartição dos fundos entre os Estados-Membros e os países terceiros associados ao programa para as ações a serem geridas pelas agências nacionais. A Comissão adota os programas de trabalho por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o.

Artigo 20.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do programa na consecução do objetivo geral e do objetivo específico estabelecidos no artigo 3.o.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, para alterar o anexo no que diz respeito aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada, e com o grau de pormenor adequado.

Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 21.o

Avaliação

1.   A Comissão efetua avaliações de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   Assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da execução do programa e, em todo o caso, o mais tardar em 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve efetuar uma avaliação intercalar do programa. Essa avaliação intercalar é também acompanhada de uma avaliação final do programa do Corpo Europeu de Solidariedade 2018-2020, que é tida em conta na avaliação intercalar. A avaliação intercalar do programa analisa a eficácia geral e o desempenho global do programa, bem como os resultados das medidas de inclusão.

3.   Sem prejuízo dos requisitos previstos no capítulo IX e das obrigações das agências nacionais estabelecidas no artigo 24.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de maio de 2024, um relatório sobre a execução e o impacto do programa nos respetivos territórios.

4.   Se for o caso, e com base na avaliação intercalar, a Comissão apresenta uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.

5.   Após 31 de dezembro de 2027 e, em todo o caso, o mais tardar em 31 de dezembro de 2031, a Comissão efetua uma avaliação final dos resultados e do impacto do programa.

6.   A Comissão transmite todas as avaliações efetuadas no âmbito do presente artigo, incluindo a avaliação intercalar, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

CAPÍTULO VIII

Informação, comunicação e difusão

Artigo 22.o

Informação, comunicação e difusão

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o programa, sobre as ações desenvolvidas ao abrigo do programa e sobre os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados ao programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

3.   Em cooperação com a Comissão, as agências nacionais elaboram uma estratégia coerente no que respeita à comunicação, difusão e exploração eficazes dos resultados das atividades apoiadas ao abrigo das ações por elas geridas no âmbito do programa, As agências nacionais assistem a Comissão na tarefa geral de difusão de informações sobre o programa, incluindo informações respeitantes às ações e atividades geridas a nível nacional e a nível da União, e sobre os seus resultados. As agências nacionais informam os grupos-alvo pertinentes sobre as ações e atividades executadas nos respetivos países.

4.   As organizações participantes utilizam a denominação «Corpo Europeu de Solidariedade» para efeitos de comunicação e difusão de informações relacionadas com o programa.

CAPÍTULO IX

Sistema de gestão e auditoria

Artigo 23.o

Autoridade nacional

Em cada Estado-Membro e país terceiro associado ao programa, as autoridades nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo III do Regulamento (UE) 2021/817 atuam igualmente como autoridades nacionais no quadro do programa. O artigo 26.o, n.os 1, 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, do Regulamento (UE) 2021/817 é aplicável, com as necessárias adaptações, às autoridades nacionais no âmbito do programa.

Artigo 24.o

Agência nacional

1.   Em cada Estado-Membro e país terceiro associado ao programa, as agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo III do Regulamento (UE) 2021/817 nos respetivos países atuam igualmente como agências nacionais no quadro do programa. O artigo 27.o, n.os 1 e 2 e n.os 4 a 8, do Regulamento (UE) 2021/817 é aplicável, com as necessárias adaptações, às agências nacionais no âmbito do programa.

2.   Sem prejuízo do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/817, a agência nacional é igualmente responsável pela gestão de todas as fases do ciclo de vida das ações do programa enumeradas nos atos de execução referidos no artigo 19.o do presente regulamento, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.

3.   Se nenhuma agência nacional for designada para um país terceiro a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento, essa designação é feita nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/817.

Artigo 25.o

Comissão Europeia

1.   As regras aplicáveis às relações entre a Comissão e uma agência nacional são definidas, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/817, por escrito, num documento que:

a)

Estabelece as normas de controlo interno da agência nacional em causa e as regras de gestão dos fundos da União destinados às subvenções concedidas pelas agências nacionais;

b)

Inclui o programa de trabalho da agência nacional, que compreende as tarefas de gestão da agência nacional às quais a União presta apoio; e

c)

Especifica os requisitos de apresentação de relatórios a cumprir pela agência nacional.

2.   A Comissão disponibiliza anualmente à agência nacional os seguintes fundos:

a)

Fundos destinados à concessão, no Estado-Membro ou no país terceiro associado ao programa em causa, de subvenções de apoio às ações do programa cuja gestão esteja a cargo da agência nacional;

b)

Uma contribuição financeira destinada a apoiar as tarefas de gestão da agência nacional, que devem ser definidas de acordo com as modalidades estabelecidas no artigo 28.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/817.

3.   A Comissão estabelece os requisitos do programa de trabalho da agência nacional. A Comissão não pode disponibilizar fundos do programa à agência nacional antes de ter aprovado formalmente o programa de trabalho da agência nacional.

4.   Com base nos requisitos de conformidade aplicáveis às agências nacionais a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/817, a Comissão examina os sistemas nacionais de gestão e de controlo, a declaração anual de gestão da agência nacional e o parecer do organismo de auditoria independente sobre essa declaração, tendo em devida conta as informações fornecidas pela autoridade nacional sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão relativas ao programa.

5.   Após ter analisado a declaração anual de gestão e o parecer do organismo de auditoria independente sobre essa declaração, a Comissão apresenta o seu parecer e as suas observações à agência nacional e à autoridade nacional.

6.   Caso a Comissão não possa aceitar a declaração anual de gestão ou o parecer do organismo de auditoria independente sobre essa declaração, ou em caso de aplicação não satisfatória das observações da Comissão pela agência nacional, a Comissão pode aplicar as medidas cautelares e corretivas que forem necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União, nos termos do artigo 131.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 26.o

Organismo de auditoria independente

1.   O organismo de auditoria independente emite um parecer de auditoria sobre a declaração anual de gestão a que se refere o artigo 155.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. Esse parecer constitui a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

2.   O organismo de auditoria independente:

a)

Possui as competências profissionais necessárias para a realização de auditorias ao setor público;

b)

Garante que as suas auditorias têm em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites; e

c)

Não se encontra em situação de conflito de interesses no que respeita à entidade jurídica de que a agência nacional faz parte, e é independente, no que respeita às suas funções, da entidade jurídica de que a agência nacional faz parte.

3.   O organismo de auditoria independente faculta à Comissão e seus representantes e ao Tribunal de Contas pleno acesso a todos os documentos e relatórios em que se baseou para elaborar o seu parecer de auditoria sobre a declaração anual de gestão da agência nacional.

CAPÍTULO X

Sistema de controlo

Artigo 27.o

Princípios do sistema de controlo

1.   A Comissão é responsável pelos controlos de supervisão no que diz respeito às ações do programa geridas pelas agências nacionais e fixa os requisitos mínimos aplicáveis aos controlos realizados pela agência nacional e pelo organismo de auditoria independente.

2.   As agências nacionais são responsáveis pelos controlos primários dos beneficiários de subvenções para as ações do programa que lhes são confiadas. Esses controlos devem fornecer uma garantia razoável de que as subvenções concedidas são utilizadas como previsto e de acordo com as regras aplicáveis da União.

3.   No que respeita aos fundos do programa transferidos para as agências nacionais, a Comissão assegura uma coordenação adequada dos seus próprios controlos com as autoridades nacionais e as agências nacionais, com base no princípio da auditoria única e segundo uma análise de risco. O presente número não se aplica aos inquéritos efetuados pelo OLAF.

Artigo 28.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

CAPÍTULO XI

Complementaridade

Artigo 29.o

Complementaridade da ação da União

1.   As ações do programa devem estar em coerência e complementaridade com as políticas, instrumentos e programas pertinentes a nível da União, em particular com o programa Erasmus+, bem como com as redes existentes a nível da União que sejam pertinentes para as atividades do programa.

2.   As ações do programa devem também estar em coerência e complementaridade com as políticas, programas e instrumentos pertinentes a nível nacional nos Estados-Membros e nos países terceiros associados ao programa. Para esse efeito, a Comissão, as autoridades nacionais e as agências nacionais trocam informações sobre os regimes e prioridades nacionais existentes em matéria de solidariedade e juventude, por um lado, e sobre as ações realizadas ao abrigo do programa, por outro, a fim de tirar partido das boas práticas pertinentes e de assegurar uma ação eficiente e eficaz.

3.   O voluntariado, conforme previsto no artigo 10.o, deve, em particular, ser coerente e complementar com outros domínios da ação externa da União, em especial com a política de ajuda humanitária, a política de cooperação para o desenvolvimento, a política de alargamento, a política de vizinhança e o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia.

4.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do programa pode igualmente receber uma contribuição de outro programa da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

5.   As propostas de projeto podem receber apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Fundo Social Europeu Mais, nos termos das do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027, caso sejam certificadas com um selo de excelência no âmbito do programa por cumprirem as seguintes condições cumulativas:

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;

b)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas; e

c)

Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

CAPÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 20.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do programa.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 32.o

Revogação

Os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 33.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2018/1475 ou (UE) n.o 375/2014, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2018/1475 ou (UE) n.o 375/2014.

3.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, e em derrogação do artigo 193.o, n.o 4, do mesmo regulamento, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes incorridos em 2021 podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas atividades tenham sido executadas e os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

4.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 11.o, n.o 3, a fim de permitir a gestão de ações e atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

5.   Os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma transição sem obstáculos entre as ações desenvolvidas no âmbito do programa do Corpo Europeu de Solidariedade 2018-2020 e as ações a executar no âmbito do programa.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A.P. ZACARIAS


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 201.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 282.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019 (JO C 23 de 21.1.2021, p. 218) e posição do Conselho em primeira leitura de 20 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.

(5)  JO C 456 de 18.12.2018, p. 1.

(6)  Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(8)  Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(10)  Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(16)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(18)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(19)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(20)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(21)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(23)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(24)  Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/EU (JO L 250 de 4.10.2018, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).


ANEXO

As medições dos indicadores quantitativos são desagregadas, se for o caso, em função do país, experiência profissional, nível educacional, género e tipo de ação e atividade.

As seguintes áreas devem ser acompanhadas:

a)

Número de participantes em atividades de solidariedade;

b)

Percentagem de participantes com menos oportunidades;

c)

Número de organizações titulares de um selo de qualidade;

d)

Número de participantes que são jovens com menos oportunidades;

e)

Percentagem de participantes que comunicam resultados de aprendizagem positivos;

f)

Percentagem de participantes cujos resultados de aprendizagem foram documentados através de um instrumento de transparência e reconhecimento, como o Passe Jovem, o Europass ou um instrumento nacional;

g)

Taxa de satisfação global dos participantes no que diz respeito à qualidade das atividades;

h)

Percentagem de atividades relacionadas com objetivos climáticos;

i)

Grau de satisfação dos voluntários destacados no domínio da ajuda humanitária e das organizações participantes no que diz respeito à contribuição humanitária efetiva das atividades no terreno;

j)

Número de atividades em países terceiros que contribuem para reforçar os intervenientes locais e as comunidades locais e que complementam o voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária.


Top