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Document 32020R1684

Regulamento (UE) 2020/1684 da Comissão de 12 de novembro de 2020 que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/7725

JO L 379 de 13.11.2020, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1684/oj

13.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/42


REGULAMENTO (UE) 2020/1684 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2020

que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 13 de dezembro de 2019 («parecer do CCSC») (2), que a utilização de Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate como filtro para radiações ultravioleta em produtos cosméticos numa concentração máxima de 3 % é segura. A toxicidade por inalação não foi avaliada no parecer do CCSC, por não terem sido fornecidos dados que o permitissem. Por conseguinte, o parecer do CCSC não é aplicável a qualquer produto cosmético sob a forma de aerossol (spray) que possa conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

(2)

O CCSC concluiu igualmente, no seu parecer, que o Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate é uma amina secundária, pelo que é propenso à nitrosação e à formação de nitrosaminas. Não deve ser utilizado em combinação com substâncias nitrosantes. O teor de nitrosaminas deve ser inferior a 50 ppb.

(3)

Atendendo ao parecer do CCSC e a fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a utilização de Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate como filtro para radiações ultravioleta em produtos cosméticos deve ser autorizada numa concentração máxima de 3 %, exceto em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

(4)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCS/1605/19.


ANEXO

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é aditada a seguinte entrada:

Número de referência

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI/XAN

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outros

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«32

(2Z)-2-ciano-2-[3-(3-metoxipropilamino)ciclo-hex-2-en-1-ilideno]acetato de 2-etoxietilo

Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate

1419401-88-9

700-860-3

 

3 %

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação

Não utilizar com agentes nitrosantes — Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos»

 


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