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Document 32019R0517

Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.° 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.° 874/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/84/2018/REV/2

JO L 91 de 29.3.2019, p. 25–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/517/oj

29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/25


REGULAMENTO (UE) 2019/517 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O domínio de topo (TLD) .eu foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão (4). Desde a adoção desses regulamentos, o contexto político e legislativo na União, o ambiente, e o mercado digital mudaram consideravelmente.

(2)

A rápida evolução do mercado TLD e o dinamismo da paisagem digital requerem um quadro regulamentar flexível e orientado para o futuro. O TLD .eu é um dos maiores TLD com código de país (ccTLD). O TLD .eu é utilizado pelas instituições, agências e organismos da União, incluindo em projetos e iniciativas europeus. O objetivo do TLD .eu é, mediante uma boa gestão, contribuir para melhorar a identidade da União e promover os valores da União digital, tais como o multilinguismo, o respeito pela privacidade e segurança dos utilizadores e o respeito pelos direitos humanos, assim como as prioridades específicas digitais.

(3)

Os TLD são uma componente essencial da estrutura hierárquica do sistema de nomes de domínio (DNS), que assegura um sistema interoperável de identificadores únicos, disponíveis em todo o mundo, em qualquer aplicação e em qualquer rede.

(4)

O TLD .eu deverá promover a utilização e o acesso às redes Internet nos termos dos artigos 170.o e 171.o do TFUE, criando um registo complementar aos atuais ccTLD e ao registo mundial de TLD genéricos.

(5)

O TLD .eu, que é uma etiqueta clara e facilmente reconhecível, deverá fornecer uma ligação claramente identificável com a União e o mercado europeu. Deverá permitir que as empresas, organizações e pessoas singulares da União possam registar nomes de domínio sob o TLD .eu. A existência desse nome de domínio é importante para reforçar a identidade digital da União. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 733/2002 deverá ser alterado, a fim de permitir que os cidadãos da União registem um nome de TLD .eu, independentemente do seu local de residência, a partir de 19 de outubro de 2019.

(6)

Os nomes de domínio inscritos no TLD .eu deverão ser atribuídos às partes elegíveis, em função da disponibilidade.

(7)

A Comissão deverá promover a cooperação entre o Registo, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e outras agências da União, com vista a combater os registos especulativos e abusivos de nomes de domínio, incluindo a ciberespeculação, e a estabelecer procedimentos administrativos simples, em especial para as pequenas e médias empresas (PME).

(8)

A fim de assegurar uma melhor proteção do direito das partes de celebrar contratos, respetivamente, com o Registo e com os agentes de registo, os litígios sobre o registo de nomes de domínio inscritos no TLD .eu deverão ser resolvidos por organismos estabelecidos na União, que aplicam o direito nacional pertinente, sem prejuízo dos direitos e obrigações reconhecidos pelos Estados-Membros ou pela União decorrentes de instrumentos internacionais.

(9)

A Comissão deverá designar um Registo para o TLD .eu com base num procedimento de seleção aberto, transparente e não discriminatório, tendo em conta a relação custo-eficiência e a simplicidade administrativa. A fim de apoiar o mercado único digital, de desenvolver uma identidade europeia digital e de incentivar as atividades digitais transfronteiriças, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos critérios de elegibilidade e de seleção e ao procedimento para a designação do Registo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(10)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar as listas de nomes de domínio reservados e bloqueados pelos Estados-Membros, estabelecer os princípios que deverão ser incluídos no contrato entre a Comissão e o Registo e designar o Registo em casos de urgência imperativos devidamente justificados, em especial para garantir a continuidade do serviço. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As referidas listas deverão ser elaboradas sob reserva da disponibilidade de nomes de domínio, tendo em conta os nomes de domínio de segundo nível já reservados ou registados pelos Estados-Membros.

(11)

A Comissão deverá celebrar um contrato com o Registo designado, o qual deverá incluir os princípios e os procedimentos detalhados aplicáveis ao Registo relativamente à organização, administração e gestão do TLD .eu. O contrato deverá ter uma duração determinada e ser renovável uma vez, sem necessidade de um novo procedimento de seleção.

(12)

Os princípios e procedimentos relativos ao funcionamento do TLD .eu deverão ser anexados ao contrato celebrado entre a Comissão e o Registo designado.

(13)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das regras de concorrência previstas nos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

(14)

O Registo deverá cumprir os princípios de não discriminação e transparência, aplicar medidas para salvaguardar a concorrência leal que deverão ser previamente autorizadas pela Comissão, em especial quando o Registo prestar os seus serviços a empresas com as quais concorre nos mercados a jusante.

(15)

A Corporação para a Atribuição de Nomes e Números na Internet (ICANN) é atualmente responsável pela coordenação da delegação dos códigos que representam os ccTLD nos Registos. O Registo deverá celebrar um contrato adequado com a ICANN, que permita a delegação do código ccTLD .eu, tendo em consideração os princípios pertinentes adotados pelo Comité Consultivo Governamental (GAC).

(16)

O Registo deverá estabelecer um acordo de depósito de garantia adequado, para assegurar a continuidade do serviço e, em particular, para garantir que seja possível continuar a prestar serviços à comunidade Internet local com o mínimo de perturbação em caso de redelegação ou outras circunstâncias imprevistas. O Registo deverá apresentar diariamente ao agente depositário uma cópia eletrónica do conteúdo atualizado da base de dados do TLD .eu.

(17)

Os procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL) a adotar deverão cumprir o disposto na Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e ter em conta as melhores práticas internacionais neste domínio e, sobretudo, as recomendações pertinentes da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, de modo a garantir que, na medida do possível, os registos especulativos e abusivos possam ser evitados. Esses procedimentos RAL deverão respeitar regras processuais uniformes, que estejam de acordo com as previstas pela política uniforme de resolução de litígios respeitantes a nomes de domínio da ICANN.

(18)

A política em matéria de registo abusivo de nomes de domínio .eu deverá prever a verificação pelo Registo dos dados que recebe, especificamente os dados respeitantes à identidade dos agentes de registo, bem como a revogação e o bloqueio de futuros registos de nomes de domínio considerados difamatórios, racistas ou contrários ao direito do Estado-Membro por decisão definitiva de um tribunal de um Estado-Membro. O Registo deverá tomar todas as precauções necessárias para garantir a exatidão dos dados que recebe e que conserva. O procedimento de revogação deverá dar ao titular do nome de domínio uma oportunidade razoável para retificar qualquer violação dos critérios de elegibilidade, os requisitos de registo ou dívidas pendentes, antes da produção de efeitos da revogação.

(19)

Um nome de domínio que seja idêntico ou tenha uma semelhança, suscetível de criar confusão, com um nome relativamente ao qual um direito esteja estabelecido pelo direito da União ou pelo direito nacional e que tenha sido registado sem direitos ou sem um interesse legítimo no nome deverá, em princípio, ser revogado e, se necessário, transferido para o legítimo titular. Caso se verifique que esse nome de domínio foi utilizado de má-fé, o mesmo deverá ser sempre revogado.

(20)

O Registo deverá adotar políticas claras que visem garantir a identificação atempada dos registos abusivos de nomes de domínio e, se necessário, deverá cooperar com as autoridades competentes e outros organismos públicos relevantes para a cibersegurança e a segurança da informação que estejam especificamente envolvidos na luta contra esses registos, como, por exemplo, as equipas nacionais de resposta a emergências no domínio da informática (CERT).

(21)

O Registo deverá apoiar as agências responsáveis pela aplicação do direito no combate ao crime adotando medidas técnicas e operacionais que possibilitem o acesso das autoridades competentes aos dados do referido Registo para efeitos de prevenção, deteção, investigação e exercício da ação penal, conforme previsto pelo direito nacional ou da União.

(22)

O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com os princípios relativos à privacidade e à proteção dos dados pessoais. O Registo deverá cumprir as regras, princípios e orientações pertinentes da União em matéria de proteção de dados, em especial no que se refere aos requisitos de segurança aplicáveis, aos princípios da necessidade, proporcionalidade e limitação da finalidade e ao período de conservação de dados proporcional. Além disso, a proteção dos dados pessoais, desde a conceção, e a proteção de dados por defeito, deverão ser incorporadas em todos os sistemas de tratamento de dados e bases de dados criadas e mantidas.

(23)

A fim de garantir a eficácia da supervisão contínua, o Registo deverá ser objeto de auditoria, a expensas próprias, pelo menos de dois em dois anos, por um organismo independente, para confirmar, por meio de um relatório de avaliação da conformidade, que cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento. O Registo deverá apresentar esse relatório à Comissão, de acordo com o seu contrato com a Comissão.

(24)

O contrato entre o Registo e a Comissão deverá prever procedimentos para melhorar a organização, administração e gestão do TLD .eu pelo Registo, de acordo com as instruções da Comissão resultantes das atividades de supervisão da Comissão previstas no presente regulamento.

(25)

Nas suas Conclusões de 27 de novembro de 2014, intituladas «Governação da Internet», o Conselho reafirmou o empenho da União em promover estruturas de governação multisetorial baseadas num conjunto coerente de princípios de governação da Internet a nível global. Uma governação da Internet inclusiva diz respeito ao desenvolvimento e a aplicação de princípios comuns, normas, regras, processos de decisão e programas que configurem a evolução e a utilização da Internet pelos governos, setor privado, sociedade civil, organizações internacionais e comunidade técnica, de acordo com as respetivas funções.

(26)

Deverá ser criado um Grupo Consultivo Multisetorial .eu, que assumirá um papel de aconselhamento da Comissão, a fim de reforçar e alargar os contributos para a boa governação do Registo. O grupo deverá refletir o modelo multisetorial de governação da Internet e os seus membros, com exceção dos oriundos das autoridades dos Estados-Membros e das organizações internacionais, deverão ser nomeados pela Comissão com base num procedimento aberto, não discriminatório e transparente. O representante oriundo das autoridades dos Estados-Membros deverá ser nomeado com base num sistema rotativo, que garanta uma continuidade suficiente na participação no grupo.

(27)

A Comissão deverá realizar uma avaliação da eficácia e do funcionamento do TLD .eu. Essa avaliação deverá ter em consideração os métodos de trabalho do Registo designado e a pertinência das atribuições do Registo. A Comissão deverá igualmente apresentar relatórios periódicos sobre o funcionamento do nome de TLD .eu ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), consagrados nos Tratados, em especial a proteção dos dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação e a proteção dos consumidores. Deverão ser observados os procedimentos adequados da União, ao garantir que as disposições do direito nacional que afetam o presente regulamento cumprem o direito da União e, em especial, na Carta. O Registo deverá solicitar orientações à Comissão em caso de dúvida quanto ao cumprimento do direito da União.

(29)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a implementação de um domínio de topo pan-europeu, a acrescer aos ccTLD, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(30)

A fim de reduzir os eventuais riscos de perturbação dos serviços do TLD .eu durante a execução do novo quadro regulamentar, o presente regulamento estabelece disposições transitórias.

(31)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 733/2002 deverá ser alterado e revogado e o Regulamento (CE) n.o 874/2004 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

1.   O presente regulamento implementa o domínio de topo do código de país («ccTLD») .eu e as suas variantes disponíveis noutros alfabetos, a fim de apoiar o mercado único digital, desenvolver uma identidade digital da União e incentivar as atividades digitais transfronteiriças. Estabelece também as condições para a sua implementação, incluindo a designação e as características do Registo. O presente regulamento estabelece também o enquadramento estratégico geral e o regime jurídico de funcionamento do Registo designado.

2.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas aos respetivos ccTLD nacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Registo», entidade à qual é confiada a organização, administração e gestão do TLD .eu, incluindo a manutenção das bases de dados correspondentes e os serviços de consulta pública conexos, o registo dos nomes de domínio, a exploração do Registo de nomes de domínio, a exploração dos servidores de nomes do Registo do TLD e a distribuição dos ficheiros de zona do TLD pelos servidores de nomes;

2)

«Agente de registo», pessoa singular ou coletiva que, com base num contrato com o Registo, fornece serviços de registo de nomes de domínio aos requerentes de registo;

3)

«Protocolos de nomes de domínio internacionalizados», normas e protocolos que suportam a utilização de nomes de domínio em carateres que não sejam o Código Normalizado Americano para o Intercâmbio de Informação (ASCII);

4)

«Base de dados WHOIS», o conjunto de dados que contém informações sobre os aspetos técnicos e administrativos dos registos do TLD .eu;

5)

«Princípios e procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu», regras pormenorizadas sobre o funcionamento e a gestão do TLD .eu;

6)

«Registo», o conjunto de atos e diligências processuais, desde o início até à conclusão do processo, praticados pelos agentes de registo e pelo Registo a pedido de uma pessoa singular ou coletiva para efeitos de implementar o registo de um nome de domínio durante um determinado período.

CAPÍTULO II

IMPLEMENTAÇÃO DO TLD .eu

SECÇÃO 1

Princípios gerais

Artigo 3.o

Critérios de elegibilidade

O registo de um ou mais nomes de domínio no TLD .eu pode ser solicitado por:

a)

Um cidadão da União, independentemente do seu local de residência;

b)

Uma pessoa singular que não seja um cidadão da União e que seja residente num Estado-Membro;

c)

Uma empresa que esteja estabelecida na União; e

d)

Uma organização que esteja estabelecida na União, sem prejuízo da aplicação do direito nacional.

Artigo 4.o

Registo e revogação de nomes de domínio

1.   Os nomes de domínio são atribuídos às partes elegíveis por ordem de apresentação dos pedidos recebidos pelo Registo em moldes tecnicamente corretos, conforme previsto nos procedimentos de pedido de registo ao abrigo do artigo 11.o, alínea b).

2.   Um nome de domínio registado fica indisponível para novo registo até ter terminado o período de registo sem que tenha havido renovação, ou até à revogação do nome de domínio.

3.   O Registo pode revogar um nome de domínio por sua própria iniciativa, sem submeter o diferendo a um RAL ou a um processo judicial pelos seguintes motivos:

a)

Existem dívidas pendentes ao Registo;

b)

Não preenchimento, pelo titular do nome de domínio, dos critérios de elegibilidade nos termos do artigo 3.o;

c)

Não cumprimento, pelo titular do nome de domínio, dos requisitos aplicáveis aos pedidos de registo estabelecidos no artigo 11.o, alíneas b) e c).

4.   Um nome de domínio pode também ser revogado e, se necessário, posteriormente transferido para outra parte, na sequência de um procedimento adequado de RAL ou de um processo judicial, de acordo com os princípios e procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu estabelecidos no artigo 11.o, caso o nome em questão seja idêntico ou tenha uma semelhança, suscetível de criar confusão, com um nome em relação ao qual é estabelecido um direito pelo direito da União ou pelo direito nacional e, caso:

a)

Tenha sido registado pelo seu titular sem direitos ou interesse legítimo; ou

b)

Tenha sido registado ou seja utilizado de má-fé.

5.   Se um nome de domínio for considerado por uma decisão de um tribunal de um Estado-Membro como difamatório, racista ou contrário ao interesse público ou à segurança pública nos termos do direito da União ou do direito nacional conforme com o direito da União, esse nome de domínio deve ser bloqueado pelo Registo após notificação da decisão judicial e deve ser revogado após notificação da decisão judicial definitiva. O Registo deve bloquear, impedindo um futuro registo, os nomes de domínio que tenham sido objeto de tal decisão do tribunal durante todo o período em que esta decisão judicial seja aplicável.

6.   Os nomes de domínio registados no TLD .eu apenas podem ser transferidos para partes elegíveis do registo de nomes do TLD .eu.

Artigo 5.o

Línguas, direito aplicável e competência jurisdicional

1.   O registo de nomes de domínio será efetuado em todos os carateres das línguas oficiais das instituições da União, de acordo com as normas internacionais aplicáveis, conforme permitido pelos protocolos dos nomes de domínio internacionalizados pertinentes.

2.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou dos direitos e obrigações reconhecidos pelos Estados-Membros ou pela União decorrentes de instrumentos internacionais, os contratos entre o Registo e os agentes de registo e os contratos celebrados entre os agentes de registo e os requerentes de registo de nomes de domínio não podem designar como direito aplicável um direito que não seja o direito de um dos Estados-Membros, nem designar como organismo competente para a resolução de litígios um tribunal, incluindo os arbitrais, ou outro organismo localizado fora da União.

Artigo 6.o

Reserva de nomes de domínio

1.   O Registo pode reservar ou registar um conjunto de nomes de domínio considerados necessários para as suas funções operacionais nos termos do contrato a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

2.   A Comissão pode dar instruções ao Registo no sentido de reservar ou de registar diretamente no TLD .eu um nome de domínio a utilizar pelas instituições e organismos da União.

3.   Sem prejuízo dos nomes de domínio já reservados ou registados, os Estados-Membros podem notificar à Comissão uma lista de nomes de domínio que:

a)

Não podem ser registados, nos termos do seu direito nacional; ou

b)

Podem ser registados ou reservados pelos Estados-Membros unicamente no segundo nível.

No que se refere ao primeiro parágrafo, alínea b), os nomes de domínio devem ser limitados aos conceitos geográficos ou geopolíticos amplamente reconhecidos que afetam a organização política ou territorial dos Estados-Membros.

4.   A Comissão adota as listas notificadas pelos Estados-Membros por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Agentes de registo

1.   O Registo deve acreditar os agentes de registo de acordo com procedimentos de acreditação razoáveis, transparentes e não discriminatórios previamente aprovados pela Comissão. O Registo deve diligenciar no sentido de os procedimentos de acreditação serem tornados públicos, num formato facilmente acessível.

2.   O Registo deve aplicar condições equivalentes em circunstâncias equivalentes, em relação aos agentes de registo .eu acreditados que prestem serviços equivalentes. O Registo deve prestar a esses agentes de registo serviços e informações nas mesmas condições e com a mesma qualidade que os oferecidos aos seus próprios serviços equivalentes.

SECÇÃO 2

Registo

Artigo 8.o

Designação do Registo

1.   A fim de completar o presente regulamento, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 18.o, que estabelecem os critérios de elegibilidade e seleção e o procedimento para a designação do Registo.

2.   A Comissão estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão e o Registo, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

3.   A Comissão designa uma entidade como Registo após a conclusão do procedimento a que se referem os n.os 1 e 2.

4.   A Comissão celebra um contrato com o Registo designado. O contrato deve especificar as regras, políticas e procedimentos para a prestação de serviços, pelo Registo, e as condições de supervisão, pela Comissão, da organização, administração e gestão do TLD .eu por parte do Registo. O contrato tem duração limitada e é renovável uma vez, sem que seja necessário organizar um novo procedimento de seleção. O contrato estabelece as obrigações do Registo e inclui os princípios e os procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu estabelecidos de acordo com os artigos 10.o e 11.o.

5.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, por imperativos de urgência, a Comissão pode designar o Registo por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 17.o, n.o 3.

Artigo 9.o

Características do Registo

1.   O Registo deve ser uma organização sem fins lucrativos. Deve ter sede, administração central e principal local de atividade no território da União.

2.   O Registo pode aplicar taxas. Essas taxas devem estar diretamente relacionadas com os custos suportados.

Artigo 10.o

Obrigações do Registo

O Registo deve:

a)

Promover o TLD .eu na União e nos países terceiros;

b)

Cumprir as regras, políticas e procedimentos estabelecidos no presente regulamento, o contrato a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, e, em particular, o direito da União em matéria de proteção de dados;

c)

Organizar, administrar e gerir o TLD .eu de acordo com o interesse público geral e garantir em todos os aspetos da administração e gestão do TLD .eu, alta qualidade, transparência, segurança, estabilidade, previsibilidade, fiabilidade, acessibilidade, eficiência, não discriminação, condições de concorrência equitativas e a proteção dos consumidores;

d)

Celebrar um contrato adequado que preveja a delegação do código TLD .eu, sujeito ao consentimento prévio da Comissão;

e)

Efetuar o registo de nomes de domínio no TLD .eu sempre que solicitado por qualquer parte elegível a que se refere o artigo 3.o;

f)

Assegurar, sem prejuízo de eventuais processos judiciais e sujeito às garantias processuais adequadas para as partes em causa, a possibilidade de os agentes de registo e requerentes de registo resolverem qualquer litígio contratual com o Registo por meio de um procedimento de RAL;

g)

Garantir a disponibilidade e a integridade das bases de dados dos nomes de domínio;

h)

Celebrar um acordo de depósito de garantia, a expensas próprias, e com o consentimento da Comissão, com um terceiro de confiança ou outro agente depositário estabelecido no território da União, que designa a Comissão como beneficiária do acordo de depósito de garantia, e enviar a esse terceiro ou agente, diariamente, uma cópia eletrónica atualizada do conteúdo da base de dados TLD .eu;

i)

Implementar as listas a que se refere o artigo 6.o, n.o 3;

j)

Promover os objetivos da União em matéria de governação da Internet, nomeadamente através da participação em fóruns internacionais;

k)

Publicar os princípios e procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu estabelecidos de acordo com o artigo 11.o em todas as línguas oficiais das instituições da União;

l)

Proceder, a expensas próprias, a uma auditoria por um organismo independente, pelo menos de dois em dois anos, para certificar o seu cumprimento do presente regulamento e comunicar os resultados dessas auditorias à Comissão;

m)

Participar, a pedido da Comissão, nos trabalhos do Grupo Consultivo Multisetorial .eu e colaborar com a Comissão no sentido de melhorar o funcionamento e a gestão do TLD .eu.

Artigo 11.o

Princípios e procedimentos de funcionamento do TLD .eu

Do contrato celebrado entre a Comissão e o Registo designado nos termos do artigo 8.o, n.o 4, devem constar os princípios e procedimentos relativos ao funcionamento do TLD .eu, nos termos do presente regulamento, incluindo:

a)

Uma política de RAL;

b)

Os requisitos e procedimentos aplicáveis aos pedidos de registo, uma política de verificação dos critérios de registo, uma política de verificação dos dados dos requerentes de registo e uma política em matéria de registo especulativo de nomes de domínio;

c)

Uma política em matéria de registo abusivo de nomes de domínio e uma política relativa à identificação atempada de nomes de domínio que tenham sido registados e utilizados de má-fé, a que se refere o artigo 4.o;

d)

Uma política de revogação de nomes de domínio;

e)

O tratamento dos direitos de propriedade intelectual;

f)

Medidas que possibilitem o acesso das autoridades competentes aos dados do Registo para efeitos de prevenção, deteção, investigação e exercício da ação penal, conforme previsto pelo direito da União ou pelo direito nacional conforme com o direito da União, sujeitas a um sistema de controlos e equilíbrios adequado;

g)

Procedimentos pormenorizados para alterar o contrato.

Artigo 12.o

Base de dados WHOIS

1.   O Registo deve criar e gerir com a devida diligência uma base de dados WHOIS cuja finalidade é garantir a segurança, a estabilidade e a resiliência do TLD .eu, fornecendo informações exatas e atualizadas sobre os nomes de domínio registados no TLD .eu.

2.   A base de dados WHOIS deve conter informações pertinentes sobre os pontos de contacto que administram os nomes de domínio registados no TLD .eu e os titulares desses nomes de domínio. As informações da base de dados WHOIS não podem exceder o necessário para a finalidade da base de dados. O Registo deve respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

SECÇÃO 3

Supervisão do registo

Artigo 13.o

Supervisão

1.   A Comissão monitoriza e supervisiona a organização, administração e gestão do TLD .eu pelo Registo.

2.   A Comissão verifica a solidez da gestão financeira do Registo e o seu cumprimento do presente regulamento e dos princípios e procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu a que se refere o artigo 11.o. A Comissão pode solicitar informações ao Registo para o efeito.

3.   No âmbito das suas atividades de supervisão, a Comissão pode transmitir instruções específicas ao Registo no sentido de corrigir ou melhorar a organização, administração e gestão do TLD .eu.

4.   A Comissão pode, se adequado, consultar o Grupo Consultivo Multisetorial .eu ou outras partes interessadas pertinentes e pode solicitar pareceres de peritos sobre os resultados das atividades de supervisão previstas no presente artigo e sobre as formas de o Registo melhorar a organização, administração e gestão do TLD .eu.

Artigo 14.o

Grupo Consultivo Multisetorial .eu

1.   A Comissão deve criar um Grupo Consultivo Multisetorial .eu. O Grupo Consultivo Multisetorial .eu tem as seguintes atribuições:

a)

Aconselhar a Comissão relativamente à execução do presente regulamento;

b)

Emitir pareceres destinados à Comissão sobre questões estratégicas relacionadas com a gestão, organização e administração do TLD .eu, nomeadamente questões relacionadas com a cibersegurança e a proteção de dados;

c)

Aconselhar a Comissão sobre questões relacionadas com a monitorização e a supervisão do Registo, nomeadamente no que toca à auditoria a que se refere o artigo 10.o, alínea l);

d)

Aconselhar a Comissão sobre as boas práticas em matéria de políticas e medidas contra o registo abusivo de nomes de domínio, nomeadamente registos sem direitos ou sem interesses legítimos e registos utilizados de má-fé.

2.   A Comissão deve ter em conta os pareceres apresentados pelo Grupo Consultivo Multisetorial .eu no âmbito da execução do presente regulamento.

3.   O Grupo Consultivo Multisetorial .eu é composto por representantes dos intervenientes que estejam estabelecidos na União. Esses representantes devem provir do setor privado, da comunidade técnica, da sociedade civil e do mundo académico, bem como das autoridades dos Estados-Membros e das organizações internacionais. Os representantes, com exceção dos provenientes das autoridades dos Estados-Membros e das organizações internacionais, são nomeados pela Comissão com base num procedimento aberto, não discriminatório e transparente, tendo na máxima conta o princípio da igualdade de género.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, o Grupo Consultivo Multisetorial .eu pode incluir um representante de partes interessadas estabelecidas fora da União.

5.   O Grupo Consultivo Multisetorial .eu é presidido por um representante da Comissão ou por uma pessoa nomeada pela Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado do Grupo Consultivo Multisetorial .eu.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Reserva de direitos

A União mantém todos os direitos relativos ao TLD .eu, incluindo, em particular, os direitos de propriedade intelectual ou outros direitos relativos às bases de dados do Registo que sejam necessários para garantir a aplicação do presente regulamento e o direito de redesignar o Registo.

Artigo 16.o

Avaliação e revisão

1.   Até 13 de outubro de 2027 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão avalia a implementação, a eficácia e o funcionamento do TLD .eu, nomeadamente com base nas informações fornecidas pelo Registo nos termos do artigo 10.o, alínea l).

2.   Até 30 de junho de 2020, a Comissão avalia, tendo em conta as práticas atuais, se e de que modo o Registo deve cooperar com o EUIPO e outras agências da União, com vista a combater o registo especulativo e abusivo de nomes de domínio, e, se e de que modo devem ser previstos procedimentos administrativos simples, em particular no que diz respeito às PME. A Comissão pode propor outras medidas a este respeito, se necessário.

3.   Até 13 de outubro de 2024, a Comissão avalia a possibilidade de alargar os critérios estabelecidos no artigo 9.o e pode, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa.

4.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as conclusões da avaliação a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações criado pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de abril de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.   Os titulares de nomes de domínio que possuam nomes de domínio que tenham sido registados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 733/2002 devem manter os seus direitos relativos aos nomes de domínio existentes registados.

2.   Até 12 de outubro de 2021, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para designar uma entidade como Registo e celebrar um contrato com o Registo, nos termos do presente regulamento. O contrato produz efeitos a partir de 13 de outubro de 2022.

3.   O contrato celebrado entre a Comissão e o Registo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 733/2002 continuará a produzir efeitos até 12 de outubro de 2022.

Artigo 20.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 733/2002

No artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 733/2002, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Registará no TLD .eu os nomes de domínios através de qualquer agente de registo .eu homologado, que for solicitado por:

i)

um cidadão da União, independentemente do seu local de residência;

ii)

uma pessoa singular que não seja um cidadão da União e que seja residente num Estado-Membro;

iii)

uma empresa que esteja estabelecida na União; ou

iv)

uma organização que esteja estabelecida na União, sem prejuízo da aplicação do direito nacional.».

Artigo 21.o

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.o 733/2002 e (CE) n.o 874/2004 são revogados com efeitos a partir de 13 de outubro de 2022.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de outubro de 2022.

No entanto, o artigo 20.o é aplicável a partir de 19 de outubro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 112.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de fevereiro de 2019.

(3)  Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu (JO L 113 de 30.4.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo (JO L 162 de 30.4.2004, p. 40).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).


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