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Document 32015R1298

Regulamento (UE) 2015/1298 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que altera os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 199 de 29.7.2015, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1298/oj

29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/22


REGULAMENTO (UE) 2015/1298 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

que altera os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

A 3-benzilideno cânfora está atualmente autorizada para utilização em produtos cosméticos, como filtro para radiações ultravioletas numa concentração máxima de 2,0 %. Consta do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, no número de ordem 19.

(2)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) (2) concluiu, no seu parecer de 18 de junho de 2013, que, devido a uma margem de segurança inferior a 100, a utilização da 3-benzilideno cânfora como filtro para radiações ultravioletas em produtos cosméticos a uma concentração até 2,0 % não é considerada segura.

(3)

A fim de garantir a segurança dos protetores solares para a saúde humana, é necessário eliminar a 3-benzilideno cânfora da lista dos filtros para radiações ultravioletas permitidos na composição dos produtos cosméticos, como se estabelece no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(4)

Considerando que a 3-benzilideno cânfora é conhecida não apenas como filtro para radiações ultravioletas, mas também como absorvente de UV, a sua utilização deve ser proibida nos produtos cosméticos.

(5)

Os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

A aplicação desta restrição deve ser adiada, a fim de permitir que a indústria possa realizar os ajustamentos necessários às formulações de produtos. Em especial, deve ser concedido às empresas, após a entrada em vigor do presente regulamento, um prazo de seis meses para colocarem no mercado produtos conformes e para retirarem do mercado produtos não conformes.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 18 de fevereiro de 2016 só podem ser colocados e disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos que cumpram o presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo II, é aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

«1379

3-Benzilideno cânfora

15087-24-8

239-139-9»

2)

No anexo VI, é suprimida a entrada relativa ao número de ordem 19.


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