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Document 32012D0136

2012/136/UE: Decisão da Comissão, de 29 de fevereiro de 2012 , relativa à criação da Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CLARIN-ERIC) [notificada com o número C(2012) 1018]

JO L 64 de 3.3.2012, p. 13–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/136(1)/oj

3.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de fevereiro de 2012

relativa à criação da Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CLARIN-ERIC)

[notificada com o número C(2012) 1018]

(2012/136/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de setembro de 2011, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a União da Língua Neerlandesa, a Áustria e os Países Baixos solicitaram à Comissão a criação de uma Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (a seguir designado «CLARIN-ERIC»).

(2)

Os Países Baixos apresentaram uma declaração em que reconhecem o Consórcio CLARIN-ERIC como um organismo internacional na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2) e como organização internacional na aceção do artigo 23.o, n.o 1, segundo travessão, da Diretiva 92/12/CEE, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (3) a partir da sua constituição.

(3)

A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos fixados no referido regulamento.

(4)

As medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É estabelecido o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação relativo à Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos, designado CLARIN-ERIC.

2.   Os Estatutos do Consórcio CLARIN-ERIC, conforme acordado entre os seus membros, figuram em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Máire GEOGHEGAN-QUINN

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1.


ANEXO

ESTATUTOS DO CONSÓRCIO CLARIN-ERIC

Índice

CAPÍTULO 1 —   DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o -

Designação, sede, localização e língua de trabalho

Artigo 2.o -

Objetivos e atividades

CAPÍTULO 2 —   MEMBROS

Artigo 3.o -

Membros e entidades que os representam

Artigo 4.o -

Admissão de membros e observadores

Artigo 5.o -

Retirada de um membro ou de um observador/Termo da participação de um membro ou do estatuto de observador

CAPÍTULO 3 —   DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E OBSERVADORES

Artigo 6.o -

Membros

Artigo 7.o -

Observadores

CAPÍTULO 4 —   GOVERNAÇÃO DO CONSÓRCIO CLARIN-ERIC

Artigo 8.o -

Assembleia Geral

Artigo 9.o -

Conselho Consultivo Científico

Artigo 10.o -

Fórum dos Coordenadores Nacionais

Artigo 11.o -

Diretor executivo

Artigo 12.o -

Conselho de Administração

Artigo 13.o -

Comité Permanente para os Centros Técnicos CLARIN

Artigo 14.o -

Grupos de trabalho

CAPÍTULO 5 —   FINANÇAS

Artigo 15.o -

Princípios orçamentais e contas

Artigo 16.o -

Responsabilidade

CAPÍTULO 6 —   COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

Artigo 17.o -

Comunicação de informações à Comissão

CAPÍTULO 7 —   POLÍTICAS

Artigo 18.o -

Acordos com terceiros

Artigo 19.o -

Políticas de acesso dos utilizadores

Artigo 20.o -

Política de avaliação científica

Artigo 21.o -

Política de difusão

Artigo 22.o -

Política de direitos de propriedade intelectual

Artigo 23.o -

Política de emprego, incluindo igualdade de oportunidades

Artigo 24.o -

Política em matéria de contratos e isenção fiscal

Artigo 25.o -

Política relativa aos dados

CAPÍTULO 8 —   DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO

Artigo 26.o -

Duração

Artigo 27.o -

Dissolução

Artigo 28.o -

Direito aplicável

Artigo 29.o -

Litígios

Artigo 30.o -

Disponibilidade dos Estatutos

Artigo 31.o -

Disposições relativas à constituição

ANEXO 1 —

LISTA DOS MEMBROS E OBSERVADORES

ANEXO 2 —

QUOTA ANUAL

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Designação, sede, localização e língua de trabalho

1.1.

É criada a Infraestrutura de Investigação Europeia designada «Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos», seguidamente designada «CLARIN».

1.2.

A Infraestrutura CLARIN assume a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), criado ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) n.o 723/2009 com a designação de «CLARIN-ERIC».

1.3.

A Infraestrutura CLARIN é uma infraestrutura de investigação distribuída e localizada em todos os países membros do Consórcio CLARIN-ERIC, bem como em outros países em que o referido consórcio tenha celebrado acordos ao abrigo do artigo 18.o.

1.4.

O Consórcio CLARIN-ERIC tem a sua sede social em Utrecht, Países Baixos.

1.5.

A língua inglesa é a língua de trabalho do Consórcio CLARIN-ERIC.

Artigo 2.o

Objetivos e atividades

2.1.

O objetivo último de Consórcio CLARIN-ERIC consiste em contribuir para o progresso da investigação no domínio das ciências sociais e humanas ao proporcionar aos investigadores acesso unificado a uma plataforma que integra recursos linguísticos e ferramentas avançadas a nível europeu. O objetivo é atingido mediante a constituição e funcionamento de uma infraestrutura de investigação partilhada e distribuída que visa disponibilizar tecnologias, competências e recursos linguísticos às comunidades de investigação em ciências sociais e humanas em geral.

2.2.

Para o efeito, o Consórcio CLARIN-ERIC realiza e coordena uma série de atividades, nomeadamente:

(a)

Criação de uma federação de centros de dados e serviços web existentes a fim de facilitar o acesso, através de um registo único, aos dados e serviços tecnológicos prestados por esses centros;

(b)

Definição e manutenção de uma coleção de normas formais e de facto, e de correspondências entre as mesmas, a fim de facilitar a interoperabilidade entre dados e serviços;

(c)

Coordenação e apoio de atividades destinadas à aquisição e criação de novos dados e serviços na Web;

(d)

Recolha das necessidades dos utilizadores e das melhores práticas, a fim de prestar um apoio eficaz aos utilizadores;

(e)

Criação de centros de conhecimentos especializados com incidência na exploração de tecnologias e recursos linguísticos a fim de contribuir para os progressos em ciências sociais e humanas;

(f)

Organização de ações de formação, sensibilização e difusão a fim de promover a utilização e o maior desenvolvimento das infraestruturas de investigação;

(g)

Garantia da criação e manutenção de um quadro em matéria de concessão de licenças, acesso e autenticação que, por um lado, assegure um acesso fácil e, ao mesmo tempo, proteja os direitos razoáveis dos proprietários de dados e ferramentas bem como a privacidade dos indivíduos;

(h)

Manutenção e exploração de relações com organizações e infraestruturas afins dentro e fora da Europa para fins de colaboração;

(i)

Contribuição para o desenvolvimento de políticas conducentes ao avanço da investigação no âmbito do Espaço Europeu da Investigação (EEI), tanto nos domínios das ciências sociais e humanas como entre disciplinas;

(j)

Quaisquer outras ações afins que contribuam para o reforço da investigação no EEI.

2.3.

O Consórcio CLARIN-ERIC estabelece e gere a Infraestrutura CLARIN numa base não económica; com vista a promover a inovação e a transferência de conhecimentos e tecnologias, podem ser desenvolvidas atividades económicas limitadas, desde que não prejudiquem as atividades principais.

CAPÍTULO 2

MEMBROS

Artigo 3.o

Membros e entidades que representam

3.1.

As seguintes entidades podem aderir ao Consórcio CLARIN-ERIC como membros ou como observadores sem direito de voto:

(a)

Estados-Membros;

(b)

Estados associados;

(c)

Países terceiros que não sejam Estados associados;

(d)

Organizações intergovernamentais.

As condições relativas à admissão de membros e observadores são definidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, dos presentes Estatutos.

3.2.

O Consórcio CLARIN-ERIC é constituído por, pelo menos, três Estados-Membros.

3.3.

Os Estados-Membros detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral.

3.4.

Qualquer membro ou observador pode ser representado por uma entidade pública ou por uma entidade privada com missão de serviço público da sua própria escolha e nomeada de acordo com as suas próprias regras e procedimentos.

3.5.

Os atuais membros, observadores e entidades que os representam estão enumerados no anexo 1. Os membros no momento da apresentação do pedido de Consórcio ERIC são referidos como membros fundadores.

Artigo 4.o

Admissão de membros e observadores

4.1.

As condições de admissão de novos membros são as seguintes:

(a)

A admissão de novos membros implica a aprovação pela Assembleia Geral;

(b)

Os candidatos devem apresentar um pedido escrito ao Presidente da Assembleia Geral;

(c)

O pedido deve descrever o modo como o candidato contribuirá para os objetivos e atividades da Infraestrutura CLARIN descritos no artigo 2.o e o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 6.o, n.o 2.

4.2.

As entidades enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, que desejem contribuir para o Consórcio CLARIN-ERIC, mas que ainda não estejam em posição de aderir como membros, podem requerer o estatuto de observador. As condições de admissão de observadores são as seguintes:

(a)

Os observadores são admitidos por um período máximo de três anos. O observador pode solicitar uma vez a renovação do estatuto de observador. Em casos excecionais, a Assembleia Geral pode aceitar a prorrogação do estatuto de observador;

(b)

A admissão ou readmissão dos observadores implica a aprovação pela Assembleia Geral;

(c)

Os candidatos devem apresentar um pedido escrito na sede social do Consórcio CLARIN-ERIC;

(d)

O pedido deve descrever o modo como o candidato contribuirá para os objetivos e atividades da Infraestrutura CLARIN descritos no artigo 2.o e o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Retirada de um membro ou de um observador/Termo da participação de um membro ou do estatuto de observador

5.1.

Nos primeiros cinco anos subsequentes à criação do Consórcio CLARIN-ERIC, os membros não podem retirar-se a menos que tenham aderido por um período mais curto especificado.

5.2.

Após os primeiros cinco anos a contar da data da criação do Consórcio CLARIN-ERIC, os membros podem retirar-se no final de um exercício financeiro mediante a apresentação de um pedido nesse sentido com 12 meses de antecedência.

5.3.

Os observadores podem retirar-se no final de um exercício financeiro mediante a apresentação de um pedido nesse sentido com seis meses de antecedência.

5.4.

As obrigações financeiras e outras devem ser cumpridas para que a retirada possa ser aceite.

5.5.

A Assembleia Geral está habilitada a pôr termo à participação de um membro ou ao estatuto de observador caso se verifiquem as seguintes condições:

(a)

O membro ou observador encontra-se em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações nos termos dos presentes Estatutos;

(b)

O membro ou observador não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses.

É dada oportunidade ao membro ou ao observador de contestar a decisão de pôr termo à sua participação e de apresentar a sua defesa perante a Assembleia Geral.

CAPÍTULO 3

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E OBSERVADORES

Artigo 6.o

Membros

6.1.

Os direitos dos membros devem incluir:

(a)

Concessão do acesso da sua comunidade de investigação à Infraestrutura CLARIN e a todos os seus serviços;

(b)

Participação e votação na Assembleia Geral, exercendo deste modo a sua influência;

(c)

Participação no desenvolvimento de estratégias e políticas;

(d)

Cooperação estreita com outros países na disponibilização de recursos, ferramentas e serviços aos investigadores dos respetivos países;

(e)

Concessão à sua comunidade de investigação do direito de participar na seleção de recomendações relativas a normas e melhores práticas CLARIN.

(f)

Concessão à sua comunidade de investigação do direito de participar em eventos CLARIN como, por exemplo, escolas de verão, workshops, conferências e cursos de formação, a preços preferenciais;

(g)

Utilização da marca CLARIN;

(h)

Participação em propostas de projetos da União em que o Consórcio CLARIN-ERIC seja o consórcio proponente.

6.2.

Cada membro deve:

(a)

Pagar a quota anual, conforme estabelecido no anexo 2;

(b)

Nomear uma entidade que o represente, tal como referido no artigo 3.o, n.o 4, e manter a Assembleia Geral informada sobre a identidade da entidade que o representa;

(c)

Dotar a entidade que o representa de plena autoridade para votar sobre todas as questões levantadas na Assembleia Geral e publicadas na ordem de trabalhos;

(d)

Criar um consórcio nacional para o cumprimento das obrigações nacionais decorrentes dos presentes Estatutos;

(e)

Nomear um coordenador nacional responsável pelo consórcio nacional;

(f)

Facultar, pelo menos, um centro de dados e serviços;

(g)

Facultar um sistema acordado de autorização e autenticação de utilizadores;

(h)

Prestar o(s) serviço(s) acordado(s);

(i)

Promover a adoção de normas nacionais relevantes em projetos de criação de recursos e ferramentas;

(j)

Facultar a infraestrutura técnica necessária para possibilitar o acesso;

(k)

Promover a aceitação dos serviços CLARIN entre os investigadores no seu país e recolher os requisitos e reações dos utilizadores;

(l)

Apoiar os centros CLARIN no Estado membro facilitando a integração nas infraestruturas nacionais e outras relevantes.

6.3.

Os membros que aderiram ao Consórcio CLARIN-ERIC com reserva do direito de retirada antes do final do primeiro período de cinco anos a contar da data da criação do Consórcio devem pagar uma quota anual superior conforme indicado no anexo 2.

6.4.

Podem ser fornecidas contribuições para além da quota anual de participação no Consórcio CLARIN-ERIC pelos membros individualmente ou em conjunto em cooperação com outros membros, observadores ou terceiros. As referidas contribuições podem ser concedidas em numerário ou em espécie.

6.5.

Cada membro deve habilitar a entidade que o representa ou uma entidade que represente o consórcio nacional a cumprir as obrigações referidas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e d) a l). O Consórcio CLARIN-ERIC deve celebrar um acordo com a referida entidade a fim de estabelecer as condições e especificações em função das quais será cumprida a obrigação ou dada a contribuição.

Artigo 7.o

Observadores

7.1.

Os direitos dos observadores devem incluir:

(a)

Participação na Assembleia Geral sem direito a voto;

(b)

Concessão à sua comunidade de investigação do direito de participar em eventos CLARIN como, por exemplo, escolas de verão, workshops, conferências e cursos de formação, a preços preferenciais, caso o espaço o permita;

(c)

Direito de a sua comunidade de investigação aceder ao apoio da organização CLARIN-ERIC para fins de desenvolvimento de sistemas, processos e serviços relevantes.

7.2.

Cada observador deve:

(a)

Nomear uma entidade que o represente, tal como mencionado no artigo 3.o, n.o 4, e manter a Assembleia Geral informada sobre a identidade da entidade que o representa;

(b)

Pagar a quota anual, conforme estabelecido no anexo 2;

(c)

Descrever a contribuição para os objetivos do Consórcio CLARIN-ERIC conforme mencionado no artigo 2.o.

7.3.

Podem ser fornecidas contribuições para além da quota anual de participação no Consórcio CLARIN-ERIC pelos membros individualmente ou em conjunto em cooperação com outros membros, observadores ou terceiros. As referidas contribuições podem ser concedidas em numerário ou em espécie.

7.4.

O observador deve habilitar a entidade que o representa a cumprir as obrigações referidas no artigo 7.o, n.o 2, alíneas b) e c). O Consórcio CLARIN-ERIC deve celebrar um acordo de observador CLARIN com a referida entidade a fim de estabelecer as condições e especificações em função das quais será cumprida a obrigação ou dada a contribuição.

CAPÍTULO 4

GOVERNAÇÃO DO CONSÓRCIO CLARIN-ERIC

Artigo 8.o

Assembleia Geral

8.1.

A Assembleia Geral constitui o órgão do Consórcio CLARIN-ERIC com plenos poderes de decisão e representa os membros do Consórcio. Cada membro tem direito a um voto. Cada entidade que representa um membro deve nomear um representante oficial. Além disso, cada membro pode ser acompanhado de um perito. Por conseguinte, cada delegação pode ser constituída por um máximo de duas pessoas, mas é o representante oficial que tem o direito de voto.

8.2.

A Assembleia Geral reúne, no mínimo, uma vez por ano e nomeadamente:

(a)

Nomeia, suspende ou demite o Diretor Executivo e o Conselho de Administração com exceção dos membros ex officio referidos no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 13.o, n.o 2;

(b)

Confirma os membros ex officio do Conselho de Administração;

(c)

Nomeia o Conselho Consultivo Científico;

(d)

Decide sobre as estratégias de constituição e exploração da Infraestrutura CLARIN e sobre quaisquer outras questões consideradas relevantes pelo Conselho de Administração ou por um membro ou grupo de membros que o solicite, em conformidade com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 3;

(e)

Aprova o programa de trabalho e o orçamento anual do Consórcio CLARIN-ERIC;

(f)

Decide, pelo menos quinquenalmente, sobre os princípios aplicáveis ao cálculo da quota anual de cada membro e sobre o montante da quota anual, cujos princípios, bem como os montantes correspondentes, devem ser estabelecidos no anexo 2 aos presentes Estatutos;

(g)

Aprova os relatórios e contas anuais do Consórcio CLARIN-ERIC;

(h)

Aprova a contribuição de cada membro para a Infraestrutura CLARIN;

(i)

Aprova a adesão de novos membros e observadores;

(j)

Decide sobre o termo da participação de um membro ou do estatuto de observador;

(k)

Decide sobre a dissolução do Consórcio CLARIN-ERIC em conformidade com o estabelecido no artigo 27.o.

8.3.

A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente com uma antecedência mínima de quatro semanas e a ordem de trabalhos deve ser transmitida com uma antecedência mínima de duas semanas relativamente à data da reunião. Os membros têm o direito de sugerir matérias a incluir na ordem de trabalhos até três semanas antes da reunião. A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido de, pelo menos, 50% dos membros, devendo a reunião realizar-se o mais rapidamente possível e a convocatória ser enviada com um mínimo de duas semanas de antecedência.

8.4.

A Assembleia Geral elege o Presidente por maioria simples dos votos. O Presidente deve ser um representante oficial de um membro. O Presidente é eleito por um período de dois anos e não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos. Caso o Presidente se retire antes do termo do seu mandato, a Assembleia Geral elege um novo Presidente.

8.5.

A Assembleia Geral elege o Vice-Presidente por maioria simples dos votos. O Vice-Presidente deve ser um representante oficial de um membro. O Vice-Presidente é eleito por um período de dois anos e não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos. Caso o Vice-Presidente se retire antes do termo do seu mandato, a Assembleia Geral elege um novo Vice-Presidente. O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência e em caso de conflito de interesses.

8.6.

Caso um representante oficial não possa estar presente na Assembleia Geral, o membro pode autorizar um outro representante da mesma entidade, o perito nacional ou um representante oficial de outro membro a votar em seu nome mediante uma autorização escrita e devidamente assinada, que deve ser apresentada ao Presidente até ao início da reunião. Nenhum representante pode apresentar mais de três autorizações.

8.7.

A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente. O Presidente, ou uma pessoa devidamente autorizada pelo Presidente, é responsável pela atualização do anexo 1 de modo a que esteja sempre disponível uma lista exata dos membros, dos observadores e das entidades que os representam.

8.8.

Todas as decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos, exceto as decisões relativas a:

(a)

Alteração dos Estatutos do Consórcio CLARIN-ERIC;

(b)

Após os primeiros cinco anos, alteração do anexo 2 «Quota Anual»;

(c)

Termo do Consórcio CLARIN-ERIC;

(d)

Termo da participação de um membro ou do estatuto de observador;

(e)

Suspensão ou destituição do Diretor Executivo e do Conselho de Administração.

8.9.

As seguintes decisões exigem dois terços dos votos:

(a)

Alteração dos Estatutos;

(b)

Alteração do anexo 2;

(c)

Suspensão ou destituição do Diretor Executivo e do Conselho de Administração.

(d)

Dissolução do Consórcio CLARIN-ERIC.

A alteração dos Estatutos está sujeita às disposições estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

8.10.

A decisão de pôr termo à participação de um membro ou ao estatuto de observador exige o voto unânime, não incluindo o voto do membro em questão nem as abstenções de voto.

8.11.

A votação é realizada por escrutínio secreto se tal for solicitado por um representante. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

8.12.

O quórum da Assembleia Geral é de dois terços dos votos. Os representantes podem estar presentes fisicamente ou ser representados mediante autorização, tal como descrito no artigo 8.o, n.o 6. A Assembleia Geral pode decidir utilizar tecnologias como a videoconferência nas reuniões.

8.13.

O Presidente pode decidir recorrer a um procedimento escrito para a adoção de decisões. Nesse caso, o Presidente, ou uma pessoa autorizada pelo Presidente, deve transmitir a proposta a todos os representantes oficiais da Assembleia Geral, que notificarão então as suas objeções, alterações ou intenções dentro do prazo estabelecido. O período de resposta não pode ser inferior a 14 dias de calendário. Em casos urgentes, e em que a medida a adotar deva ser aplicada de imediato, o Presidente pode encurtar o tempo de resposta a cinco dias de calendário. Se não forem apresentadas objeções, alterações ou intenções de abstenção no prazo estabelecido, a proposta é tacitamente adotada. Quando um representante oficial apresenta objeções ou sugestões de alteração, o Presidente pode decidir alterar a proposta e reapresentá-la para procedimento escrito ou incluir a questão na ordem de trabalhos da reunião seguinte da Assembleia Geral.

Artigo 9.o

Conselho Consultivo Científico

9.1.

Os membros do Conselho Consultivo Científico são nomeados pela Assembleia Geral. O Conselho Consultivo Científico é constituído por investigadores de alto nível, que são independentes (1) do Consórcio CLARIN-ERIC. O Consórcio CLARIN-ERIC e a comunidade de utilizadores estão representados no Conselho Consultivo Científico.

9.2.

O número de membros do Conselho Consultivo Científico é decidido pela Assembleia Geral. O referido número não deve ser inferior a cinco nem superior a dez.

9.3.

O mandato dos membros do Conselho Consultivo Científico é de três anos, com possibilidade de mais um mandato, a decidir pela Assembleia Geral.

9.4.

O Conselho Consultivo Científico deve contribuir para os trabalhos da Assembleia Geral mediante aconselhamento solicitado e não solicitado sobre questões estratégicas, nomeadamente sobre a visão, novas iniciativas, planos de trabalho e garantia da qualidade. O Conselho Consultivo Científico pode contribuir para os trabalhos da Assembleia Geral no que diz respeito à avaliação dos progressos dos trabalhos e dos serviços prestados pelo Consórcio CLARIN-ERIC.

9.5.

O Presidente do Conselho Consultivo Científico é nomeado pela Assembleia Geral. O regulamento interno do Conselho Consultivo Científico deve basear-se no regime geral de estatutos elaborado pelo Conselho de Administração. O regulamento interno é aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 10.o

Fórum de Coordenadores Nacionais

10.1.

Cada Estado que é membro do Consórcio tem o dever de nomear um coordenador nacional. O coordenador nacional atua como a principal ligação entre o Consórcio CLARIN-ERIC e o consórcio nacional.

Os coordenadores nacionais são responsáveis por que o seu país siga as políticas e estratégicas da Assembleia Geral relativas ao desenvolvimento e exploração da Infraestrutura CLARIN.

10.1.1.

Cada membro que seja uma organização intergovernamental com uma estrutura operacional tem o dever de nomear um coordenador. O coordenador atua como a principal ligação entre o Consórcio CLARIN-ERIC e a(s) unidade(s) operacional(is) da organização intergovernamental. O coordenador é responsável por que a sua organização siga as políticas e estratégicas da Assembleia Geral relativas ao desenvolvimento e exploração da Infraestrutura CLARIN. Na parte restante dos presentes Estatutos, o termo «coordenador nacional» inclui também os coordenadores nomeados por organizações intergovernamentais.

10.2.

O Fórum dos Coordenadores Nacionais é composto por todos os coordenadores nacionais. Cabe ao Fórum de Coordenadores Nacionais assegurar a coordenação da implementação das estratégias definidas pela Assembleia Geral. Cabe ao Fórum manter a coerência e a consistência em toda a Infraestrutura CLARIN e a colaboração entre os membros.

10.3.

O Presidente do Fórum de Coordenadores Nacionais é eleito de acordo com o regulamento interno do Fórum. O Presidente é membro ex officio do Conselho de Administração.

10.4.

O regulamento interno do Conselho Consultivo Científico deve basear-se no regime geral de regulamentos internos elaborado pelo Conselho de Administração. O regulamento interno é aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 11.o

Diretor Executivo

11.1.

A Assembleia Geral nomeia o Diretor Executivo do Consórcio CLARIN-ERIC de acordo com o procedimento definido pela Assembleia Geral. O Diretor Executivo e o Conselho de Administração são conjuntamente o representante legal do Consórcio CLARIN-ERIC. O Diretor Executivo é responsável pela gestão corrente do Consórcio CLARIN-ERIC. O Diretor Executivo é responsável pela execução das decisões da Assembleia Geral relativas à alteração do anexo 2.

11.2.

O mandato do Diretor Executivo é de cinco anos, com a possibilidade de uma prorrogação administrativa, ou seja uma prorrogação sem concurso, de até dois anos decidida pela Assembleia Geral. No termo do mandato de cinco anos ou quando o mandato não puder ser prorrogado, é publicado um outro convite à apresentação de candidaturas.

Artigo 12.o

Conselho de Administração

12.1.

A Assembleia Geral nomeia individualidades de alto nível para formar o Conselho de Administração. O número de administradores é decidido pela Assembleia Geral. O procedimento de nomeação é definido pela Assembleia Geral. As competências coletivas do Conselho de Administração devem incluir aspetos como experiência de gestão, infraestruturas técnicas, ferramentas e recursos linguísticos e necessidades dos utilizadores.

12.2.

A Assembleia Geral nomeia um dos membros do Conselho de Administração como Vice-Diretor. O Vice-Diretor substitui o Diretor Executivo na ausência deste e em caso de conflito de interesses.

12.3.

O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, com possibilidade de mais um mandato, a decidir pela Assembleia Geral.

12.4.

O Conselho de Administração constitui, juntamente com o Diretor Executivo, o órgão executivo do Consórcio CLARIN-ERIC. O Conselho de Administração é responsável pelo bom funcionamento do Consórcio CLARIN-ERIC de acordo com as diretrizes e decisões da Assembleia Geral, bem como da informação recebida dos outros conselhos e comités.

12.5.

O Conselho de Administração estabelece um regime geral aplicável aos regulamentos internos a utilizar por todos os conselhos e comités referidos nos presentes estatutos e aprova o regulamento interno específico de cada conselho e comité. O Conselho de Administração estabelece o seu próprio regulamento interno com base no regime geral.

12.6.

O Diretor Executivo é o presidente do Conselho de Administração.

Artigo 13.o

Comité Permanente para os Centros Técnicos CLARIN

13.1.

Deve ser criado um Comité Permanente para os Centros Técnicos CLARIN. O Comité Permanente para os Centros CLARIN é composto pelos diretores dos centros (ou representantes designados pelos diretores) no que diz respeito aos centros CLARIN que tenham sido identificados como cruciais para o funcionamento da Infraestrutura CLARIN com base em critérios a elaborar pelo Conselho de Administração. A decisão de reconhecimento de um centro técnico como de importância crucial para o funcionamento da Infraestrutura CLARIN é da responsabilidade da Assembleia Geral.

13.2.

O Comité Permanente para os Centros CLARIN tem como missão garantir a consistência, coerência e estabilidade dos serviços da infraestrutura mediante decisões sobre a implementação, bem como a coordenação entre os centros e os membros. Responde perante o Fórum de Coordenadores Nacionais e o Conselho de Administração. O Presidente do Comité Permanente é eleito de acordo com o regulamento interno do Comité. O Presidente é membro ex officio do Conselho de Administração.

13.3.

O Comité Permanente funciona como fórum dos centros CLARIN para fins de intercâmbio de ideias e experiências. O papel do Comité Permanente é de aconselhamento e apresentação de pedidos e propostas ao Consórcio CLARIN-ERIC e aos coordenadores nacionais com vista a assegurar a coerência, consistência e estabilidade dos serviços.

13.4.

O regulamento interno do Comité Permanente baseia-se no regime geral de regulamentos internos elaborado pelo Conselho de Administração. O regulamento interno é aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 14.o

Grupos de trabalho

14.1.

O Conselho de Administração pode criar e dissolver Grupos de Trabalho sobre temas em que são necessários trabalhos especiais que não podem ser executados pelo Conselho de Administração.

14.2.

O regulamento interno dos Grupos de Trabalho baseia-se no regime geral de regulamentos internos elaborado pelo Conselho de Administração. O regulamento interno é aprovado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO 5

FINANÇAS

Artigo 15.o

Princípios orçamentais e contas

15.1.

O exercício financeiro do Consórcio CLARIN-ERIC tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

15.2.

Todas as receitas e despesas do Consórcio CLARIN-ERIC devem ser objeto de estimativas a elaborar para cada exercício financeiro e ser inscritas no orçamento anual. O orçamento anual deve obedecer aos princípios da transparência.

15.3.

As contas do Consórcio CLARIN-ERIC devem ser acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

15.4.

O Consórcio CLARIN-ERIC está sujeito ao direito nacional aplicável no que se refere à preparação, depósito, auditoria e publicação das contas.

15.5.

Os membros do Consórcio CLARIN-ERIC devem garantir que as dotações sejam utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira.

15.6.

O Consórcio CLARIN-ERIC deve registar as despesas e receitas das suas atividades económicas separadamente.

Artigo 16.o

Responsabilidade

16.1.

O Consórcio CLARIN-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

16.2.

Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio CLARIN-ERIC.

16.3.

A responsabilidade financeira dos membros no que diz respeito às dívidas do Consórcio CLARIN-ERIC está limitada à contribuição anual de cada membro conforme indicada no anexo 2.

16.4.

O Consórcio CLARIN-ERIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à constituição e funcionamento da Infraestrutura CLARIN.

CAPÍTULO 6

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

Artigo 17.o

Comunicação de informações à Comissão

17.1.

O Consórcio CLARIN-ERIC deve elaborar um relatório de atividades anual que abranja em especial os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório deve ser aprovado pela Assembleia Geral e enviado à Comissão e às autoridades públicas relevantes no prazo de seis meses após o termo do exercício correspondente. O referido relatório deve ser tornado público.

17.2.

O Consórcio CLARIN-ERIC deve informar a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam comprometer gravemente o cumprimento das tarefas do Consórcio ou entravar a sua capacidade de satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.

CAPÍTULO 7

POLÍTICAS

Artigo 18.o

Acordos com terceiros

18.1.

Nos casos em que o considere útil, o Consórcio CLARIN-ERIC pode celebrar individualmente acordos com terceiros como, por exemplo, instituições, regiões e países terceiros.

18.2.

Se as instituições de países terceiros ou de outras partes, tal como descrito no artigo 18.o, n.o 1, desejarem contribuir para o Consórcio CLARIN-ERIC com competências especializadas, serviços, tecnologias e recursos linguísticos, o Consórcio pode celebrar um acordo com essas partes. O acordo deve especificar um determinado serviço/contribuição que a parte fornecerá e indicar os direitos de acesso, a taxa de assinatura e outras condições no âmbito dessa participação. Constitui uma condição prévia que os utilizadores de dados, ferramentas e serviços CLARIN estejam integrados num sistema de autenticação e autorização.

Artigo 19.o

Políticas de acesso dos utilizadores

19.1.

No que diz respeito ao acesso dos investigadores de países membros da Infraestrutura CLARIN, os dados, ferramentas e serviços oferecidos pelo Consórcio CLARIN-ERIC estão abertos a todos os trabalhadores e estudantes de instituições de investigação, como universidades, centros de investigação, museus e bibliotecas de investigação, de acordo com a autorização dos fornecedores de conteúdos e mediante uma autenticação aprovada pelo Consórcio CLARIN-ERIC.

19.2.

No que diz respeito ao acesso dos investigadores em países terceiros, a instituição de investigação deve pagar uma taxa de assinatura, em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo 2, que facultará o acesso por parte de todos os trabalhadores e estudantes de cada instituição aos dados, ferramentas e serviços CLARIN. Constitui uma condição prévia que os utilizadores de dados, ferramentas e serviços CLARIN estejam integrados num sistema de autenticação e autorização que satisfaça os requisitos CLARIN e esteja aprovado pelo Consórcio CLARIN-ERIC.

19.3.

Pode ser concedido acesso a outras instituições, à indústria e a tipos similares de utilizadores específicos, bem como a investigadores não pertencentes a uma instituição, mediante o pagamento de uma taxa. Constitui uma condição prévia que os utilizadores de dados, ferramentas e serviços CLARIN estejam integrados num sistema de autenticação e autorização que satisfaça os requisitos CLARIN e esteja aprovado pelo Consórcio CLARIN-ERIC.

19.4.

É concedido acesso ao público em geral, a menos que os serviços ou recursos estejam limitados por condições de licenciamento impostas pelos proprietários. É concedido acesso a metadados e a recursos em fonte aberta e em acesso aberto.

19.5.

Mesmo que o acesso seja concedido ao abrigo do artigo 19.o, n.os 1 a 4, alguns serviços e recursos podem ser disponibilizados mediante o pagamento de uma taxa se tal for exigido pelo proprietário.

Artigo 20.o

Política de avaliação científica

20.1.

O Consórcio CLARIN-ERIC é um facilitador de investigação e incentiva, de um modo geral, o acesso tão livre quanto possível aos dados da investigação. Independentemente deste princípio, o Consórcio CLARIN-ERIC promove investigação de alta qualidade e apoia uma cultura de «melhores práticas» em todas as atividades de formação.

Se houver necessidade de restringir o acesso a dados ou ferramentas de investigação CLARIN por questões de capacidade, tendo assim de ser feita uma seleção de projetos, a excelência científica das propostas de projetos é avaliada em análises interpares realizadas por peritos independentes e os critérios e procedimentos são decididos pela Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Consultivo Científico. Os referidos critérios têm igualmente em conta que um certo nível da capacidade deve ser reservada para ideias totalmente novas que podem ainda não ter atingido a plena maturidade nem ser largamente reconhecidas como excelência científica. Os pares são selecionados pelo Conselho de Administração em conformidade com a política em matéria de avaliação.

20.2.

A avaliação do Consórcio CLARIN-ERIC e dos seus resultados são tarefas da competência do Conselho Científico nos termos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 4.

Artigo 21.o

Política de difusão

21.1.

O Consórcio CLARIN-ERIC promove a Infraestrutura CLARIN e incentiva os investigadores a empreenderem projetos novos e inovadores e a utilizar a Infraestrutura CLARIN na sua formação de nível superior.

21.2.

O Consórcio CLARIN-ERIC incentiva em geral os investigadores a disponibilizar publicamente os seus resultados de investigação e solicita aos investigadores de países membros que disponibilizem os seus resultados através da Infraestrutura CLARIN.

21.3.

A política de difusão deve descrever os vários grupos-alvo e a Infraestrutura CLARIN deve utilizar diversos canais para atingir os públicos-alvo, como um portal Web, boletim informativo, workshops, participação em conferências, artigos em revistas e jornais diários.

Artigo 22.o

Política de direitos de propriedade intelectual

22.1.

Os direitos de propriedade intelectual dos resultados gerados pelo Consórcio CLARIN-ERIC são propriedade do Consórcio e são geridos pelo Conselho de Administração.

22.2.

São em geral privilegiados os princípios de acesso aberto e de fonte aberta.

22.3.

O Consórcio CLARIN-ERIC deve proporcionar orientações aos investigadores (nomeadamente no seu sítio Web), a fim de garantir que a investigação realizada com material disponibilizado através do Consórcio seja efetuada de forma a reconhecer os direitos dos proprietários dos dados e a privacidade dos indivíduos.

22.4.

O Consórcio CLARIN-ERIC vela por que os utilizadores aceitem os termos e condições de acesso e por que estejam criadas condições de segurança adequadas em matéria de armazenamento interno e tratamento.

22.5.

O Consórcio CLARIN-ERIC deve dispor de modalidades bem definidas para a investigação de alegadas violações da segurança e da confidencialidade no que diz respeito aos dados da investigação.

Artigo 23.o

Política de emprego, incluindo igualdade de oportunidades

23.1.

O Consórcio CLARIN-ERIC deve ser um empregador que respeite a igualdade de oportunidades. Os contratos de trabalho devem respeitar a legislação nacional do país em que o pessoal é contratado.

23.2.

O Consórcio CLARIN-ERIC deve selecionar, para cada função, os melhores candidatos, independentemente da sua origem, nacionalidade, religião ou sexo.

Artigo 24.o

Política em matéria de contratos e isenção fiscal

24.1.

O Consórcio CLARIN-ERIC deve tratar os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União. A política do Consórcio CLARIN-ERIC em matéria de contratos deve respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência, Uma vez que o Consórcio CLARIN é uma infraestrutura distribuída, os contratos devem ser adjudicados, em parte, pelos seus membros individualmente de acordo com a sua regulamentação e procedimentos nacionais em matéria de contratos e, em parte, pelo próprio Consórcio.

24.2.

O Conselho de Administração é responsável por todos os contratos do Consórcio CLARIN-ERIC. Todas as propostas devem ser publicitadas de forma eficaz no sítio Web CLARIN-ERIC e no território dos membros e observadores. No que diz respeito a contratos de montantes superiores a 200 000 euros, o Consórcio CLARIN-ERIC deve seguir os princípios das Diretivas Contratos Públicos da UE e subsequente legislação nacional aplicável. A decisão de adjudicação de contratos deve ser publicitada e incluir uma justificação completa. A Assembleia Geral deve adotar as regras de execução que definem com exatidão todos os pormenores necessários quanto aos critérios e procedimentos de adjudicação de contratos.

24.3.

A adjudicação de contratos por membros e observadores no que respeita a atividades CLARIN deve processar-se de forma a serem tidas em devida atenção as necessidades e as especificações e requisitos técnicos elaborados pelos organismos relevantes.

24.4.

As isenções fiscais ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (3) estão limitadas ao imposto sobre o valor acrescentado sobre bens e serviços que sejam para uso oficial do Consórcio CLARIN-ERIC, que excedam o valor de 250 euros e que sejam integralmente pagos e adjudicados pelo Consórcio CLARIN-ERIC. As referidas isenções não são aplicáveis na adjudicação de contratos individualmente pelos membros. Não são aplicáveis quaisquer outros limites.

Artigo 25.o

Política relativa aos dados

25.1.

São, em geral, privilegiados pelo Consórcio CLARIN-ERIC os princípios de fonte aberta e de acesso aberto, mas as licenças existentes devem ser respeitadas.

25.2.

O Consórcio CLARIN-ERIC disponibiliza todas as ferramentas e recursos linguísticos de forma publicamente visível mediante descrições de metadados de base.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO

Artigo 26.o

Duração

26.1.

O Consórcio CLARIN-ERIC é estabelecido por um período de tempo indeterminado.

Artigo 27.o

Dissolução

27.1.

A dissolução do Consórcio CLARIN-ERIC resulta de uma decisão adotada pela Assembleia Geral em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.os 2 e 8.

27.2.

Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio CLARIN-ERIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.

27.3.

Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio CLARIN-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para o Consórcio conforme especificado no anexo 2. Em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 3, os compromissos remanescentes após a tomada em consideração dos ativos do Consórcio CLARIN-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual para o Consórcio conforme especificado no anexo 2.

27.4.

Sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após o termo do procedimento de dissolução, o Consórcio CLARIN-ERIC deve notificar a Comissão do facto.

27.5.

O Consórcio CLARIN-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso adequado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 28.o

Direito aplicável

28.1.

O Consórcio CLARIN-ERIC rege-se, por ordem de precedência:

(a)

Pelo direito da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 723/2009;

(b)

Pelo direito dos Países Baixos em matérias não abrangidas (ou apenas parcialmente abrangidas) pelo direito da União;

(c)

Pelos presentes Estatutos.

Artigo 29.o

Litígios

29.1.

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios que oponham os membros em relação ao Consórcio CLARIN-ERIC, entre membros e o Consórcio CLARIN-ERIC e de qualquer litígio em que a União seja parte.

29.2.

A legislação comunitária em matéria de competência judiciária é aplicável a litígios entre o Consórcio CLARIN-ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União, o direito dos Países Baixos determina a jurisdição competente para a resolução desses litígios.

Artigo 30.o

Disponibilidade dos Estatutos

30.1.

Uma versão válida dos Estatutos deve estar permanentemente ao dispor do público no sítio Web do Consórcio CLARIN-ERIC e na sede social.

Artigo 31.o

Disposições relativas à constituição

31.1.

O Estado de acolhimento convoca uma reunião constitucional da Assembleia Geral logo que possível, mas o mais tardar 45 dias de calendário após a decisão da Comissão de criação do Consórcio CLARIN-ERIC produzir efeitos.

31.2.

O Estado de acolhimento notifica os membros fundadores de qualquer ação jurídica urgente que seja necessário realizar em nome do Consórcio CLARIN-ERIC antes da reunião constitutiva. Se nenhum membro fundador objetar no prazo de 5 dias úteis após ser notificado, a ação jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo Estado de acolhimento.

Anexo 1

LISTA DOS MEMBROS E OBSERVADORES

No presente anexo são enumerados os membros e observadores, bem como as entidades que os representam.

Última atualização: 20 de setembro de 2010

Membros

País ou organização intergovernamental

Entidade que o/a representa

República da Áustria

Ministério Federal da Ciência e Investigação da Áustria (BMWF)

República da Bulgária

Ministério da Educação, Juventude e Ciência

República Checa

Ministério da Educação, Juventude e Desportos (MEYS)

Reino da Dinamarca

Agência para a Ciência, Tecnologia e Inovação da Dinamarca (DASTI)

União da Língua Neerlandesa

Secretário-Geral

República da Estónia

Ministério da Educação e Investigação

República Federal da Alemanha

Ministério Federal da Educação e Investigação da Alemanha (BMBF)

Reino dos Países Baixos

Organização para a Investigação Científica dos Países Baixos (NWO)

República da Polónia

 


Observadores

País ou organização intergovernamental

Entidade que o/a representa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 2

QUOTA ANUAL

Princípios

Para o primeiro período de cinco anos, são estabelecidos os princípios descritos infra aplicáveis ao cálculo das contribuições anuais em numerário dos membros, observadores e instituições individuais de países terceiros que desejem aderir ao Consórcio CLARIN-ERIC. A Assembleia Geral pode também celebrar acordos especiais de colaboração com terceiros. Antes do termo do período inicial de cinco anos, a Assembleia Geral decide sobre o método de cálculo para os períodos subsequentes.

Os princípios são os seguintes:

(a)

O orçamento inicial visado é de 1 000 000 de euros por ano, com base numa estimativa de participação de 2/3 dos 26 países representados no Consórcio de Fase Preparatória CLARIN. Case se verifique a adesão de mais membros, a Assembleia Geral pode decidir reduzir as contribuições ou aumentar o nível de atividade;

(b)

A contribuição para o primeiro ano dos Países Baixos, na sua qualidade de Estado de acolhimento, é de 250 000 euros;

(c)

A contribuição máxima dos outros membros para o primeiro ano é de 200 000 euros;

(d)

A contribuição mínima dos membros para o primeiro ano é de 11 800 euros;

(e)

A contribuição de cada membro é fixada para um período de cinco anos, com um aumento anual de 2% a fim de compensar a inflação e o aumento dos custos. O montante exato para cada membro é estabelecido no quadro infra;

(f)

Os membros que aderirem em anos ulteriores pagam uma contribuição indexada fixada para esse ano;

(g)

Os observadores pagam a contribuição mínima indexada de adesão, conforme especificado no quadro infra;

(h)

As instituições individuais em países terceiros pagam a contribuição mínima indexada, conforme especificado no quadro infra;

(i)

A contribuição da União da Língua Neerlandesa é de 28 600 euros, com base na quota da Flandres para o produto interno bruto da União (que resulta em 23 600), acrescida de um montante suplementar de 5 000 euros, como contribuição específica da União da Língua Neerlandesa (como organização internacional);

(j)

A contribuição das entidades que aderirem no decurso de um ano é proporcional ao número de meses restantes nesse ano, com início no primeiro dia do mês de adesão;

(k)

As contribuições baseiam-se no PIB do país em 2010, em percentagem do produto interno bruto da União no mesmo ano (com base nos dados do Eurostat), de acordo com a seguinte fórmula:

A percentagem do produto interno bruto da União é arredondada para o número inteiro superior se for inferior a 5 ou para o número inteiro inferior em caso contrário e multiplicada pela contribuição mínima, conforme indicado no quadro seguinte:

% do PIB da UE

arredondada

Contribuição em euros

≤ 1

1

11 800

> 1 e ≤ 2

2

23 600

> 2 e ≤ 3

3

35 400

> 3 e ≤ 4

4

47 200

> 5 e ≤ 6

5

59 000

> 6 e ≤ 7

6

70 800

Etc

≥ 16 e < 17

16

188 800

≥ 17

n.d.

200 000

A quota anual dos membros que não se comprometam inicialmente para o período de cinco anos é acrescida de 25 % enquanto não tiver sido assumido um compromisso para o período restante. Caso seja assumido o compromisso para a parte restante do período de cinco anos ou caso o membro permaneça durante o período de cinco anos, devem ser tomadas medidas que assegurem que o membro não pagará, no total, mais do que as quotas normais relativas a esses cinco anos.

O quadro infra e os respetivos totais incluem 33 membros europeus potenciais.

Números resultantes para os membros que assumem o compromisso para o período de cinco anos

(potencial)

membro

% PIB

UE 2010

Contribuição de base

com aumento anual de 2 %

Soma

ano 2012

ano 2013

ano 2014

ano 2015

ano 2016

ano 2012-16

Islândia

0,10

11 800

11 800

12 036

12 277

12 522

12 773

61 408

Chipre

0,10

11 800

11 800

12 036

12 277

12 522

12 773

61 408

Estónia

0,10

11 800

11 800

12 036

12 277

12 522

12 773

61 408

Malta

0,10

11 800

11 800

12 036

12 277

12 522

12 773

61 408

Letónia

0,10

11 800

11 800

12 036

12 277

12 522

12 773

61 408

Lituânia

0,20

11 800

11 800

12 036

12 277

12 522

12 773

61 408

Bulgária

0,30

11 800

11 800

12 036

12 277

12 522

12 773

61 408

Luxemburgo

0,30

11 800

11 800

12 036

12 277

12 522

12 773

61 408

Eslovénia

0,30

11 800

11 800

12 036

12 277

12 522

12 773

61 408

Croácia

0,40

11 800

11 800

12 036

12 277

12 522

12 773

61 408

Eslováquia

0,50

11 800

11 800

12 036

12 277

12 522

12 773

61 408

Hungria

0,80

11 800

11 800

12 036

12 277

12 522

12 773

61 408

Roménia

1,00

11 800

11 800

12 036

12 277

12 522

12 773

61 408

República Checa

1,20

23 600

23 600

24 072

24 553

25 045

25 545

122 815

Irlanda

1,30

23 600

23 600

24 072

24 553

25 045

25 545

122 815

Portugal

1,40

23 600

23 600

24 072

24 553

25 045

25 545

122 815

Finlândia

1,50

23 600

23 600

24 072

24 553

25 045

25 545

122 815

ULN/Flandres

1,68

28 600

28 600

29 172

29 755

30 351

30 958

148 836

Dinamarca

1,90

23 600

23 600

24 072

24 553

25 045

25 545

122 815

Grécia

1,90

23 600

23 600

24 072

24 553

25 045

25 545

122 815

Áustria

2,30

35 400

35 400

36 108

36 830

37 567

38 318

184 223

Noruega

2,60

35 400

35 400

36 108

36 830

37 567

38 318

184 223

Bélgica

2,90

35 400

35 400

36 108

36 830

37 567

38 318

184 223

Suécia

2,90

35 400

35 400

36 108

36 830

37 567

38 318

184 223

Polónia

2,90

35 400

35 400

36 108

36 830

37 567

38 318

184 223

Suíça

3,30

35 400

35 400

36 108

36 830

37 567

38 318

184 223

Turquia

4,70

59 000

59 000

60 180

61 384

62 611

63 863

307 038

Países Baixos

4,80

250 000

250 000

255 000

260 100

265 302

270 608

1 301 010

Espanha

8,70

94 400

94 400

96 288

98 214

100 178

102 182

491 261

Itália

12,80

141 600

141 600

144 432

147 321

150 267

153 272

736 892

Reino Unido

14,00

165 200

165 200

168 504

171 874

175 312

178 818

859 707

França

16,10

188 800

188 800

192 576

196 428

200 356

204 363

982 523

Alemanha

20,60

200 000

200 000

204 000

208 080

212 242

216 486

1 040 808

TOTAL

1 635 000

1 635 000

1 667 700

1 701 054

1 735 075

1 769 777

8 508 606


(1)  Por independente entende-se que não há conflitos de interesses.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118.

(3)  JO L 77 de 23.3.2011, p. 1-22.


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