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Document 32012D0136
2012/136/EU: Commission Decision of 29 February 2012 setting up the Common Language Resources and Technology Infrastructure as a European Research Infrastructure Consortium (CLARIN ERIC) (notified under document C(2012) 1018)
2012/136/UE: Decisão da Comissão, de 29 de fevereiro de 2012 , relativa à criação da Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CLARIN-ERIC) [notificada com o número C(2012) 1018]
2012/136/UE: Decisão da Comissão, de 29 de fevereiro de 2012 , relativa à criação da Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CLARIN-ERIC) [notificada com o número C(2012) 1018]
JO L 64 de 3.3.2012, p. 13–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
3.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de fevereiro de 2012
relativa à criação da Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CLARIN-ERIC)
[notificada com o número C(2012) 1018]
(2012/136/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de setembro de 2011, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a União da Língua Neerlandesa, a Áustria e os Países Baixos solicitaram à Comissão a criação de uma Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (a seguir designado «CLARIN-ERIC»). |
(2) |
Os Países Baixos apresentaram uma declaração em que reconhecem o Consórcio CLARIN-ERIC como um organismo internacional na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2) e como organização internacional na aceção do artigo 23.o, n.o 1, segundo travessão, da Diretiva 92/12/CEE, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (3) a partir da sua constituição. |
(3) |
A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos fixados no referido regulamento. |
(4) |
As medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É estabelecido o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação relativo à Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos, designado CLARIN-ERIC.
2. Os Estatutos do Consórcio CLARIN-ERIC, conforme acordado entre os seus membros, figuram em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
Máire GEOGHEGAN-QUINN
Membro da Comissão
(1) JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.
(2) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(3) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1.
ANEXO
ESTATUTOS DO CONSÓRCIO CLARIN-ERIC
Índice
CAPÍTULO 1 — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o - |
Designação, sede, localização e língua de trabalho |
Artigo 2.o - |
Objetivos e atividades |
CAPÍTULO 2 — MEMBROS
Artigo 3.o - |
Membros e entidades que os representam |
Artigo 4.o - |
Admissão de membros e observadores |
Artigo 5.o - |
Retirada de um membro ou de um observador/Termo da participação de um membro ou do estatuto de observador |
CAPÍTULO 3 — DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E OBSERVADORES
Artigo 6.o - |
Membros |
Artigo 7.o - |
Observadores |
CAPÍTULO 4 — GOVERNAÇÃO DO CONSÓRCIO CLARIN-ERIC
Artigo 8.o - |
Assembleia Geral |
Artigo 9.o - |
Conselho Consultivo Científico |
Artigo 10.o - |
Fórum dos Coordenadores Nacionais |
Artigo 11.o - |
Diretor executivo |
Artigo 12.o - |
Conselho de Administração |
Artigo 13.o - |
Comité Permanente para os Centros Técnicos CLARIN |
Artigo 14.o - |
Grupos de trabalho |
CAPÍTULO 5 — FINANÇAS
Artigo 15.o - |
Princípios orçamentais e contas |
Artigo 16.o - |
Responsabilidade |
CAPÍTULO 6 — COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO
Artigo 17.o - |
Comunicação de informações à Comissão |
CAPÍTULO 7 — POLÍTICAS
Artigo 18.o - |
Acordos com terceiros |
Artigo 19.o - |
Políticas de acesso dos utilizadores |
Artigo 20.o - |
Política de avaliação científica |
Artigo 21.o - |
Política de difusão |
Artigo 22.o - |
Política de direitos de propriedade intelectual |
Artigo 23.o - |
Política de emprego, incluindo igualdade de oportunidades |
Artigo 24.o - |
Política em matéria de contratos e isenção fiscal |
Artigo 25.o - |
Política relativa aos dados |
CAPÍTULO 8 — DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO
Artigo 26.o - |
Duração |
Artigo 27.o - |
Dissolução |
Artigo 28.o - |
Direito aplicável |
Artigo 29.o - |
Litígios |
Artigo 30.o - |
Disponibilidade dos Estatutos |
Artigo 31.o - |
Disposições relativas à constituição |
ANEXO 1 — |
LISTA DOS MEMBROS E OBSERVADORES |
ANEXO 2 — |
QUOTA ANUAL |
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Designação, sede, localização e língua de trabalho
1.1. |
É criada a Infraestrutura de Investigação Europeia designada «Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos», seguidamente designada «CLARIN». |
1.2. |
A Infraestrutura CLARIN assume a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), criado ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) n.o 723/2009 com a designação de «CLARIN-ERIC». |
1.3. |
A Infraestrutura CLARIN é uma infraestrutura de investigação distribuída e localizada em todos os países membros do Consórcio CLARIN-ERIC, bem como em outros países em que o referido consórcio tenha celebrado acordos ao abrigo do artigo 18.o. |
1.4. |
O Consórcio CLARIN-ERIC tem a sua sede social em Utrecht, Países Baixos. |
1.5. |
A língua inglesa é a língua de trabalho do Consórcio CLARIN-ERIC. |
Artigo 2.o
Objetivos e atividades
2.1. |
O objetivo último de Consórcio CLARIN-ERIC consiste em contribuir para o progresso da investigação no domínio das ciências sociais e humanas ao proporcionar aos investigadores acesso unificado a uma plataforma que integra recursos linguísticos e ferramentas avançadas a nível europeu. O objetivo é atingido mediante a constituição e funcionamento de uma infraestrutura de investigação partilhada e distribuída que visa disponibilizar tecnologias, competências e recursos linguísticos às comunidades de investigação em ciências sociais e humanas em geral. |
2.2. |
Para o efeito, o Consórcio CLARIN-ERIC realiza e coordena uma série de atividades, nomeadamente:
|
2.3. |
O Consórcio CLARIN-ERIC estabelece e gere a Infraestrutura CLARIN numa base não económica; com vista a promover a inovação e a transferência de conhecimentos e tecnologias, podem ser desenvolvidas atividades económicas limitadas, desde que não prejudiquem as atividades principais. |
CAPÍTULO 2
MEMBROS
Artigo 3.o
Membros e entidades que representam
3.1. |
As seguintes entidades podem aderir ao Consórcio CLARIN-ERIC como membros ou como observadores sem direito de voto:
As condições relativas à admissão de membros e observadores são definidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, dos presentes Estatutos. |
3.2. |
O Consórcio CLARIN-ERIC é constituído por, pelo menos, três Estados-Membros. |
3.3. |
Os Estados-Membros detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral. |
3.4. |
Qualquer membro ou observador pode ser representado por uma entidade pública ou por uma entidade privada com missão de serviço público da sua própria escolha e nomeada de acordo com as suas próprias regras e procedimentos. |
3.5. |
Os atuais membros, observadores e entidades que os representam estão enumerados no anexo 1. Os membros no momento da apresentação do pedido de Consórcio ERIC são referidos como membros fundadores. |
Artigo 4.o
Admissão de membros e observadores
4.1. |
As condições de admissão de novos membros são as seguintes:
|
4.2. |
As entidades enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, que desejem contribuir para o Consórcio CLARIN-ERIC, mas que ainda não estejam em posição de aderir como membros, podem requerer o estatuto de observador. As condições de admissão de observadores são as seguintes:
|
Artigo 5.o
Retirada de um membro ou de um observador/Termo da participação de um membro ou do estatuto de observador
5.1. |
Nos primeiros cinco anos subsequentes à criação do Consórcio CLARIN-ERIC, os membros não podem retirar-se a menos que tenham aderido por um período mais curto especificado. |
5.2. |
Após os primeiros cinco anos a contar da data da criação do Consórcio CLARIN-ERIC, os membros podem retirar-se no final de um exercício financeiro mediante a apresentação de um pedido nesse sentido com 12 meses de antecedência. |
5.3. |
Os observadores podem retirar-se no final de um exercício financeiro mediante a apresentação de um pedido nesse sentido com seis meses de antecedência. |
5.4. |
As obrigações financeiras e outras devem ser cumpridas para que a retirada possa ser aceite. |
5.5. |
A Assembleia Geral está habilitada a pôr termo à participação de um membro ou ao estatuto de observador caso se verifiquem as seguintes condições:
É dada oportunidade ao membro ou ao observador de contestar a decisão de pôr termo à sua participação e de apresentar a sua defesa perante a Assembleia Geral. |
CAPÍTULO 3
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E OBSERVADORES
Artigo 6.o
Membros
6.1. |
Os direitos dos membros devem incluir:
|
6.2. |
Cada membro deve:
|
6.3. |
Os membros que aderiram ao Consórcio CLARIN-ERIC com reserva do direito de retirada antes do final do primeiro período de cinco anos a contar da data da criação do Consórcio devem pagar uma quota anual superior conforme indicado no anexo 2. |
6.4. |
Podem ser fornecidas contribuições para além da quota anual de participação no Consórcio CLARIN-ERIC pelos membros individualmente ou em conjunto em cooperação com outros membros, observadores ou terceiros. As referidas contribuições podem ser concedidas em numerário ou em espécie. |
6.5. |
Cada membro deve habilitar a entidade que o representa ou uma entidade que represente o consórcio nacional a cumprir as obrigações referidas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e d) a l). O Consórcio CLARIN-ERIC deve celebrar um acordo com a referida entidade a fim de estabelecer as condições e especificações em função das quais será cumprida a obrigação ou dada a contribuição. |
Artigo 7.o
Observadores
7.1. |
Os direitos dos observadores devem incluir:
|
7.2. |
Cada observador deve:
|
7.3. |
Podem ser fornecidas contribuições para além da quota anual de participação no Consórcio CLARIN-ERIC pelos membros individualmente ou em conjunto em cooperação com outros membros, observadores ou terceiros. As referidas contribuições podem ser concedidas em numerário ou em espécie. |
7.4. |
O observador deve habilitar a entidade que o representa a cumprir as obrigações referidas no artigo 7.o, n.o 2, alíneas b) e c). O Consórcio CLARIN-ERIC deve celebrar um acordo de observador CLARIN com a referida entidade a fim de estabelecer as condições e especificações em função das quais será cumprida a obrigação ou dada a contribuição. |
CAPÍTULO 4
GOVERNAÇÃO DO CONSÓRCIO CLARIN-ERIC
Artigo 8.o
Assembleia Geral
8.1. |
A Assembleia Geral constitui o órgão do Consórcio CLARIN-ERIC com plenos poderes de decisão e representa os membros do Consórcio. Cada membro tem direito a um voto. Cada entidade que representa um membro deve nomear um representante oficial. Além disso, cada membro pode ser acompanhado de um perito. Por conseguinte, cada delegação pode ser constituída por um máximo de duas pessoas, mas é o representante oficial que tem o direito de voto. |
8.2. |
A Assembleia Geral reúne, no mínimo, uma vez por ano e nomeadamente:
|
8.3. |
A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente com uma antecedência mínima de quatro semanas e a ordem de trabalhos deve ser transmitida com uma antecedência mínima de duas semanas relativamente à data da reunião. Os membros têm o direito de sugerir matérias a incluir na ordem de trabalhos até três semanas antes da reunião. A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido de, pelo menos, 50% dos membros, devendo a reunião realizar-se o mais rapidamente possível e a convocatória ser enviada com um mínimo de duas semanas de antecedência. |
8.4. |
A Assembleia Geral elege o Presidente por maioria simples dos votos. O Presidente deve ser um representante oficial de um membro. O Presidente é eleito por um período de dois anos e não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos. Caso o Presidente se retire antes do termo do seu mandato, a Assembleia Geral elege um novo Presidente. |
8.5. |
A Assembleia Geral elege o Vice-Presidente por maioria simples dos votos. O Vice-Presidente deve ser um representante oficial de um membro. O Vice-Presidente é eleito por um período de dois anos e não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos. Caso o Vice-Presidente se retire antes do termo do seu mandato, a Assembleia Geral elege um novo Vice-Presidente. O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência e em caso de conflito de interesses. |
8.6. |
Caso um representante oficial não possa estar presente na Assembleia Geral, o membro pode autorizar um outro representante da mesma entidade, o perito nacional ou um representante oficial de outro membro a votar em seu nome mediante uma autorização escrita e devidamente assinada, que deve ser apresentada ao Presidente até ao início da reunião. Nenhum representante pode apresentar mais de três autorizações. |
8.7. |
A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente. O Presidente, ou uma pessoa devidamente autorizada pelo Presidente, é responsável pela atualização do anexo 1 de modo a que esteja sempre disponível uma lista exata dos membros, dos observadores e das entidades que os representam. |
8.8. |
Todas as decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos, exceto as decisões relativas a:
|
8.9. |
As seguintes decisões exigem dois terços dos votos:
A alteração dos Estatutos está sujeita às disposições estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009. |
8.10. |
A decisão de pôr termo à participação de um membro ou ao estatuto de observador exige o voto unânime, não incluindo o voto do membro em questão nem as abstenções de voto. |
8.11. |
A votação é realizada por escrutínio secreto se tal for solicitado por um representante. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade. |
8.12. |
O quórum da Assembleia Geral é de dois terços dos votos. Os representantes podem estar presentes fisicamente ou ser representados mediante autorização, tal como descrito no artigo 8.o, n.o 6. A Assembleia Geral pode decidir utilizar tecnologias como a videoconferência nas reuniões. |
8.13. |
O Presidente pode decidir recorrer a um procedimento escrito para a adoção de decisões. Nesse caso, o Presidente, ou uma pessoa autorizada pelo Presidente, deve transmitir a proposta a todos os representantes oficiais da Assembleia Geral, que notificarão então as suas objeções, alterações ou intenções dentro do prazo estabelecido. O período de resposta não pode ser inferior a 14 dias de calendário. Em casos urgentes, e em que a medida a adotar deva ser aplicada de imediato, o Presidente pode encurtar o tempo de resposta a cinco dias de calendário. Se não forem apresentadas objeções, alterações ou intenções de abstenção no prazo estabelecido, a proposta é tacitamente adotada. Quando um representante oficial apresenta objeções ou sugestões de alteração, o Presidente pode decidir alterar a proposta e reapresentá-la para procedimento escrito ou incluir a questão na ordem de trabalhos da reunião seguinte da Assembleia Geral. |
Artigo 9.o
Conselho Consultivo Científico
9.1. |
Os membros do Conselho Consultivo Científico são nomeados pela Assembleia Geral. O Conselho Consultivo Científico é constituído por investigadores de alto nível, que são independentes (1) do Consórcio CLARIN-ERIC. O Consórcio CLARIN-ERIC e a comunidade de utilizadores estão representados no Conselho Consultivo Científico. |
9.2. |
O número de membros do Conselho Consultivo Científico é decidido pela Assembleia Geral. O referido número não deve ser inferior a cinco nem superior a dez. |
9.3. |
O mandato dos membros do Conselho Consultivo Científico é de três anos, com possibilidade de mais um mandato, a decidir pela Assembleia Geral. |
9.4. |
O Conselho Consultivo Científico deve contribuir para os trabalhos da Assembleia Geral mediante aconselhamento solicitado e não solicitado sobre questões estratégicas, nomeadamente sobre a visão, novas iniciativas, planos de trabalho e garantia da qualidade. O Conselho Consultivo Científico pode contribuir para os trabalhos da Assembleia Geral no que diz respeito à avaliação dos progressos dos trabalhos e dos serviços prestados pelo Consórcio CLARIN-ERIC. |
9.5. |
O Presidente do Conselho Consultivo Científico é nomeado pela Assembleia Geral. O regulamento interno do Conselho Consultivo Científico deve basear-se no regime geral de estatutos elaborado pelo Conselho de Administração. O regulamento interno é aprovado pelo Conselho de Administração. |
Artigo 10.o
Fórum de Coordenadores Nacionais
10.1. |
Cada Estado que é membro do Consórcio tem o dever de nomear um coordenador nacional. O coordenador nacional atua como a principal ligação entre o Consórcio CLARIN-ERIC e o consórcio nacional. Os coordenadores nacionais são responsáveis por que o seu país siga as políticas e estratégicas da Assembleia Geral relativas ao desenvolvimento e exploração da Infraestrutura CLARIN. |
10.1.1. |
Cada membro que seja uma organização intergovernamental com uma estrutura operacional tem o dever de nomear um coordenador. O coordenador atua como a principal ligação entre o Consórcio CLARIN-ERIC e a(s) unidade(s) operacional(is) da organização intergovernamental. O coordenador é responsável por que a sua organização siga as políticas e estratégicas da Assembleia Geral relativas ao desenvolvimento e exploração da Infraestrutura CLARIN. Na parte restante dos presentes Estatutos, o termo «coordenador nacional» inclui também os coordenadores nomeados por organizações intergovernamentais. |
10.2. |
O Fórum dos Coordenadores Nacionais é composto por todos os coordenadores nacionais. Cabe ao Fórum de Coordenadores Nacionais assegurar a coordenação da implementação das estratégias definidas pela Assembleia Geral. Cabe ao Fórum manter a coerência e a consistência em toda a Infraestrutura CLARIN e a colaboração entre os membros. |
10.3. |
O Presidente do Fórum de Coordenadores Nacionais é eleito de acordo com o regulamento interno do Fórum. O Presidente é membro ex officio do Conselho de Administração. |
10.4. |
O regulamento interno do Conselho Consultivo Científico deve basear-se no regime geral de regulamentos internos elaborado pelo Conselho de Administração. O regulamento interno é aprovado pelo Conselho de Administração. |
Artigo 11.o
Diretor Executivo
11.1. |
A Assembleia Geral nomeia o Diretor Executivo do Consórcio CLARIN-ERIC de acordo com o procedimento definido pela Assembleia Geral. O Diretor Executivo e o Conselho de Administração são conjuntamente o representante legal do Consórcio CLARIN-ERIC. O Diretor Executivo é responsável pela gestão corrente do Consórcio CLARIN-ERIC. O Diretor Executivo é responsável pela execução das decisões da Assembleia Geral relativas à alteração do anexo 2. |
11.2. |
O mandato do Diretor Executivo é de cinco anos, com a possibilidade de uma prorrogação administrativa, ou seja uma prorrogação sem concurso, de até dois anos decidida pela Assembleia Geral. No termo do mandato de cinco anos ou quando o mandato não puder ser prorrogado, é publicado um outro convite à apresentação de candidaturas. |
Artigo 12.o
Conselho de Administração
12.1. |
A Assembleia Geral nomeia individualidades de alto nível para formar o Conselho de Administração. O número de administradores é decidido pela Assembleia Geral. O procedimento de nomeação é definido pela Assembleia Geral. As competências coletivas do Conselho de Administração devem incluir aspetos como experiência de gestão, infraestruturas técnicas, ferramentas e recursos linguísticos e necessidades dos utilizadores. |
12.2. |
A Assembleia Geral nomeia um dos membros do Conselho de Administração como Vice-Diretor. O Vice-Diretor substitui o Diretor Executivo na ausência deste e em caso de conflito de interesses. |
12.3. |
O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, com possibilidade de mais um mandato, a decidir pela Assembleia Geral. |
12.4. |
O Conselho de Administração constitui, juntamente com o Diretor Executivo, o órgão executivo do Consórcio CLARIN-ERIC. O Conselho de Administração é responsável pelo bom funcionamento do Consórcio CLARIN-ERIC de acordo com as diretrizes e decisões da Assembleia Geral, bem como da informação recebida dos outros conselhos e comités. |
12.5. |
O Conselho de Administração estabelece um regime geral aplicável aos regulamentos internos a utilizar por todos os conselhos e comités referidos nos presentes estatutos e aprova o regulamento interno específico de cada conselho e comité. O Conselho de Administração estabelece o seu próprio regulamento interno com base no regime geral. |
12.6. |
O Diretor Executivo é o presidente do Conselho de Administração. |
Artigo 13.o
Comité Permanente para os Centros Técnicos CLARIN
13.1. |
Deve ser criado um Comité Permanente para os Centros Técnicos CLARIN. O Comité Permanente para os Centros CLARIN é composto pelos diretores dos centros (ou representantes designados pelos diretores) no que diz respeito aos centros CLARIN que tenham sido identificados como cruciais para o funcionamento da Infraestrutura CLARIN com base em critérios a elaborar pelo Conselho de Administração. A decisão de reconhecimento de um centro técnico como de importância crucial para o funcionamento da Infraestrutura CLARIN é da responsabilidade da Assembleia Geral. |
13.2. |
O Comité Permanente para os Centros CLARIN tem como missão garantir a consistência, coerência e estabilidade dos serviços da infraestrutura mediante decisões sobre a implementação, bem como a coordenação entre os centros e os membros. Responde perante o Fórum de Coordenadores Nacionais e o Conselho de Administração. O Presidente do Comité Permanente é eleito de acordo com o regulamento interno do Comité. O Presidente é membro ex officio do Conselho de Administração. |
13.3. |
O Comité Permanente funciona como fórum dos centros CLARIN para fins de intercâmbio de ideias e experiências. O papel do Comité Permanente é de aconselhamento e apresentação de pedidos e propostas ao Consórcio CLARIN-ERIC e aos coordenadores nacionais com vista a assegurar a coerência, consistência e estabilidade dos serviços. |
13.4. |
O regulamento interno do Comité Permanente baseia-se no regime geral de regulamentos internos elaborado pelo Conselho de Administração. O regulamento interno é aprovado pelo Conselho de Administração. |
Artigo 14.o
Grupos de trabalho
14.1. |
O Conselho de Administração pode criar e dissolver Grupos de Trabalho sobre temas em que são necessários trabalhos especiais que não podem ser executados pelo Conselho de Administração. |
14.2. |
O regulamento interno dos Grupos de Trabalho baseia-se no regime geral de regulamentos internos elaborado pelo Conselho de Administração. O regulamento interno é aprovado pelo Conselho de Administração. |
CAPÍTULO 5
FINANÇAS
Artigo 15.o
Princípios orçamentais e contas
15.1. |
O exercício financeiro do Consórcio CLARIN-ERIC tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano. |
15.2. |
Todas as receitas e despesas do Consórcio CLARIN-ERIC devem ser objeto de estimativas a elaborar para cada exercício financeiro e ser inscritas no orçamento anual. O orçamento anual deve obedecer aos princípios da transparência. |
15.3. |
As contas do Consórcio CLARIN-ERIC devem ser acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. |
15.4. |
O Consórcio CLARIN-ERIC está sujeito ao direito nacional aplicável no que se refere à preparação, depósito, auditoria e publicação das contas. |
15.5. |
Os membros do Consórcio CLARIN-ERIC devem garantir que as dotações sejam utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira. |
15.6. |
O Consórcio CLARIN-ERIC deve registar as despesas e receitas das suas atividades económicas separadamente. |
Artigo 16.o
Responsabilidade
16.1. |
O Consórcio CLARIN-ERIC é responsável pelas suas dívidas. |
16.2. |
Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio CLARIN-ERIC. |
16.3. |
A responsabilidade financeira dos membros no que diz respeito às dívidas do Consórcio CLARIN-ERIC está limitada à contribuição anual de cada membro conforme indicada no anexo 2. |
16.4. |
O Consórcio CLARIN-ERIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à constituição e funcionamento da Infraestrutura CLARIN. |
CAPÍTULO 6
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO
Artigo 17.o
Comunicação de informações à Comissão
17.1. |
O Consórcio CLARIN-ERIC deve elaborar um relatório de atividades anual que abranja em especial os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório deve ser aprovado pela Assembleia Geral e enviado à Comissão e às autoridades públicas relevantes no prazo de seis meses após o termo do exercício correspondente. O referido relatório deve ser tornado público. |
17.2. |
O Consórcio CLARIN-ERIC deve informar a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam comprometer gravemente o cumprimento das tarefas do Consórcio ou entravar a sua capacidade de satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009. |
CAPÍTULO 7
POLÍTICAS
Artigo 18.o
Acordos com terceiros
18.1. |
Nos casos em que o considere útil, o Consórcio CLARIN-ERIC pode celebrar individualmente acordos com terceiros como, por exemplo, instituições, regiões e países terceiros. |
18.2. |
Se as instituições de países terceiros ou de outras partes, tal como descrito no artigo 18.o, n.o 1, desejarem contribuir para o Consórcio CLARIN-ERIC com competências especializadas, serviços, tecnologias e recursos linguísticos, o Consórcio pode celebrar um acordo com essas partes. O acordo deve especificar um determinado serviço/contribuição que a parte fornecerá e indicar os direitos de acesso, a taxa de assinatura e outras condições no âmbito dessa participação. Constitui uma condição prévia que os utilizadores de dados, ferramentas e serviços CLARIN estejam integrados num sistema de autenticação e autorização. |
Artigo 19.o
Políticas de acesso dos utilizadores
19.1. |
No que diz respeito ao acesso dos investigadores de países membros da Infraestrutura CLARIN, os dados, ferramentas e serviços oferecidos pelo Consórcio CLARIN-ERIC estão abertos a todos os trabalhadores e estudantes de instituições de investigação, como universidades, centros de investigação, museus e bibliotecas de investigação, de acordo com a autorização dos fornecedores de conteúdos e mediante uma autenticação aprovada pelo Consórcio CLARIN-ERIC. |
19.2. |
No que diz respeito ao acesso dos investigadores em países terceiros, a instituição de investigação deve pagar uma taxa de assinatura, em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo 2, que facultará o acesso por parte de todos os trabalhadores e estudantes de cada instituição aos dados, ferramentas e serviços CLARIN. Constitui uma condição prévia que os utilizadores de dados, ferramentas e serviços CLARIN estejam integrados num sistema de autenticação e autorização que satisfaça os requisitos CLARIN e esteja aprovado pelo Consórcio CLARIN-ERIC. |
19.3. |
Pode ser concedido acesso a outras instituições, à indústria e a tipos similares de utilizadores específicos, bem como a investigadores não pertencentes a uma instituição, mediante o pagamento de uma taxa. Constitui uma condição prévia que os utilizadores de dados, ferramentas e serviços CLARIN estejam integrados num sistema de autenticação e autorização que satisfaça os requisitos CLARIN e esteja aprovado pelo Consórcio CLARIN-ERIC. |
19.4. |
É concedido acesso ao público em geral, a menos que os serviços ou recursos estejam limitados por condições de licenciamento impostas pelos proprietários. É concedido acesso a metadados e a recursos em fonte aberta e em acesso aberto. |
19.5. |
Mesmo que o acesso seja concedido ao abrigo do artigo 19.o, n.os 1 a 4, alguns serviços e recursos podem ser disponibilizados mediante o pagamento de uma taxa se tal for exigido pelo proprietário. |
Artigo 20.o
Política de avaliação científica
20.1. |
O Consórcio CLARIN-ERIC é um facilitador de investigação e incentiva, de um modo geral, o acesso tão livre quanto possível aos dados da investigação. Independentemente deste princípio, o Consórcio CLARIN-ERIC promove investigação de alta qualidade e apoia uma cultura de «melhores práticas» em todas as atividades de formação. Se houver necessidade de restringir o acesso a dados ou ferramentas de investigação CLARIN por questões de capacidade, tendo assim de ser feita uma seleção de projetos, a excelência científica das propostas de projetos é avaliada em análises interpares realizadas por peritos independentes e os critérios e procedimentos são decididos pela Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Consultivo Científico. Os referidos critérios têm igualmente em conta que um certo nível da capacidade deve ser reservada para ideias totalmente novas que podem ainda não ter atingido a plena maturidade nem ser largamente reconhecidas como excelência científica. Os pares são selecionados pelo Conselho de Administração em conformidade com a política em matéria de avaliação. |
20.2. |
A avaliação do Consórcio CLARIN-ERIC e dos seus resultados são tarefas da competência do Conselho Científico nos termos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 4. |
Artigo 21.o
Política de difusão
21.1. |
O Consórcio CLARIN-ERIC promove a Infraestrutura CLARIN e incentiva os investigadores a empreenderem projetos novos e inovadores e a utilizar a Infraestrutura CLARIN na sua formação de nível superior. |
21.2. |
O Consórcio CLARIN-ERIC incentiva em geral os investigadores a disponibilizar publicamente os seus resultados de investigação e solicita aos investigadores de países membros que disponibilizem os seus resultados através da Infraestrutura CLARIN. |
21.3. |
A política de difusão deve descrever os vários grupos-alvo e a Infraestrutura CLARIN deve utilizar diversos canais para atingir os públicos-alvo, como um portal Web, boletim informativo, workshops, participação em conferências, artigos em revistas e jornais diários. |
Artigo 22.o
Política de direitos de propriedade intelectual
22.1. |
Os direitos de propriedade intelectual dos resultados gerados pelo Consórcio CLARIN-ERIC são propriedade do Consórcio e são geridos pelo Conselho de Administração. |
22.2. |
São em geral privilegiados os princípios de acesso aberto e de fonte aberta. |
22.3. |
O Consórcio CLARIN-ERIC deve proporcionar orientações aos investigadores (nomeadamente no seu sítio Web), a fim de garantir que a investigação realizada com material disponibilizado através do Consórcio seja efetuada de forma a reconhecer os direitos dos proprietários dos dados e a privacidade dos indivíduos. |
22.4. |
O Consórcio CLARIN-ERIC vela por que os utilizadores aceitem os termos e condições de acesso e por que estejam criadas condições de segurança adequadas em matéria de armazenamento interno e tratamento. |
22.5. |
O Consórcio CLARIN-ERIC deve dispor de modalidades bem definidas para a investigação de alegadas violações da segurança e da confidencialidade no que diz respeito aos dados da investigação. |
Artigo 23.o
Política de emprego, incluindo igualdade de oportunidades
23.1. |
O Consórcio CLARIN-ERIC deve ser um empregador que respeite a igualdade de oportunidades. Os contratos de trabalho devem respeitar a legislação nacional do país em que o pessoal é contratado. |
23.2. |
O Consórcio CLARIN-ERIC deve selecionar, para cada função, os melhores candidatos, independentemente da sua origem, nacionalidade, religião ou sexo. |
Artigo 24.o
Política em matéria de contratos e isenção fiscal
24.1. |
O Consórcio CLARIN-ERIC deve tratar os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União. A política do Consórcio CLARIN-ERIC em matéria de contratos deve respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência, Uma vez que o Consórcio CLARIN é uma infraestrutura distribuída, os contratos devem ser adjudicados, em parte, pelos seus membros individualmente de acordo com a sua regulamentação e procedimentos nacionais em matéria de contratos e, em parte, pelo próprio Consórcio. |
24.2. |
O Conselho de Administração é responsável por todos os contratos do Consórcio CLARIN-ERIC. Todas as propostas devem ser publicitadas de forma eficaz no sítio Web CLARIN-ERIC e no território dos membros e observadores. No que diz respeito a contratos de montantes superiores a 200 000 euros, o Consórcio CLARIN-ERIC deve seguir os princípios das Diretivas Contratos Públicos da UE e subsequente legislação nacional aplicável. A decisão de adjudicação de contratos deve ser publicitada e incluir uma justificação completa. A Assembleia Geral deve adotar as regras de execução que definem com exatidão todos os pormenores necessários quanto aos critérios e procedimentos de adjudicação de contratos. |
24.3. |
A adjudicação de contratos por membros e observadores no que respeita a atividades CLARIN deve processar-se de forma a serem tidas em devida atenção as necessidades e as especificações e requisitos técnicos elaborados pelos organismos relevantes. |
24.4. |
As isenções fiscais ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (3) estão limitadas ao imposto sobre o valor acrescentado sobre bens e serviços que sejam para uso oficial do Consórcio CLARIN-ERIC, que excedam o valor de 250 euros e que sejam integralmente pagos e adjudicados pelo Consórcio CLARIN-ERIC. As referidas isenções não são aplicáveis na adjudicação de contratos individualmente pelos membros. Não são aplicáveis quaisquer outros limites. |
Artigo 25.o
Política relativa aos dados
25.1. |
São, em geral, privilegiados pelo Consórcio CLARIN-ERIC os princípios de fonte aberta e de acesso aberto, mas as licenças existentes devem ser respeitadas. |
25.2. |
O Consórcio CLARIN-ERIC disponibiliza todas as ferramentas e recursos linguísticos de forma publicamente visível mediante descrições de metadados de base. |
CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO
Artigo 26.o
Duração
26.1. |
O Consórcio CLARIN-ERIC é estabelecido por um período de tempo indeterminado. |
Artigo 27.o
Dissolução
27.1. |
A dissolução do Consórcio CLARIN-ERIC resulta de uma decisão adotada pela Assembleia Geral em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.os 2 e 8. |
27.2. |
Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio CLARIN-ERIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão. |
27.3. |
Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio CLARIN-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para o Consórcio conforme especificado no anexo 2. Em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 3, os compromissos remanescentes após a tomada em consideração dos ativos do Consórcio CLARIN-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual para o Consórcio conforme especificado no anexo 2. |
27.4. |
Sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após o termo do procedimento de dissolução, o Consórcio CLARIN-ERIC deve notificar a Comissão do facto. |
27.5. |
O Consórcio CLARIN-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso adequado no Jornal Oficial da União Europeia. |
Artigo 28.o
Direito aplicável
28.1. |
O Consórcio CLARIN-ERIC rege-se, por ordem de precedência:
|
Artigo 29.o
Litígios
29.1. |
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios que oponham os membros em relação ao Consórcio CLARIN-ERIC, entre membros e o Consórcio CLARIN-ERIC e de qualquer litígio em que a União seja parte. |
29.2. |
A legislação comunitária em matéria de competência judiciária é aplicável a litígios entre o Consórcio CLARIN-ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União, o direito dos Países Baixos determina a jurisdição competente para a resolução desses litígios. |
Artigo 30.o
Disponibilidade dos Estatutos
30.1. |
Uma versão válida dos Estatutos deve estar permanentemente ao dispor do público no sítio Web do Consórcio CLARIN-ERIC e na sede social. |
Artigo 31.o
Disposições relativas à constituição
31.1. |
O Estado de acolhimento convoca uma reunião constitucional da Assembleia Geral logo que possível, mas o mais tardar 45 dias de calendário após a decisão da Comissão de criação do Consórcio CLARIN-ERIC produzir efeitos. |
31.2. |
O Estado de acolhimento notifica os membros fundadores de qualquer ação jurídica urgente que seja necessário realizar em nome do Consórcio CLARIN-ERIC antes da reunião constitutiva. Se nenhum membro fundador objetar no prazo de 5 dias úteis após ser notificado, a ação jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo Estado de acolhimento. |
Anexo 1
LISTA DOS MEMBROS E OBSERVADORES
No presente anexo são enumerados os membros e observadores, bem como as entidades que os representam.
Última atualização: 20 de setembro de 2010
Membros
País ou organização intergovernamental |
Entidade que o/a representa |
República da Áustria |
Ministério Federal da Ciência e Investigação da Áustria (BMWF) |
República da Bulgária |
Ministério da Educação, Juventude e Ciência |
República Checa |
Ministério da Educação, Juventude e Desportos (MEYS) |
Reino da Dinamarca |
Agência para a Ciência, Tecnologia e Inovação da Dinamarca (DASTI) |
União da Língua Neerlandesa |
Secretário-Geral |
República da Estónia |
Ministério da Educação e Investigação |
República Federal da Alemanha |
Ministério Federal da Educação e Investigação da Alemanha (BMBF) |
Reino dos Países Baixos |
Organização para a Investigação Científica dos Países Baixos (NWO) |
República da Polónia |
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Observadores
País ou organização intergovernamental |
Entidade que o/a representa |
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Anexo 2
QUOTA ANUAL
Princípios
Para o primeiro período de cinco anos, são estabelecidos os princípios descritos infra aplicáveis ao cálculo das contribuições anuais em numerário dos membros, observadores e instituições individuais de países terceiros que desejem aderir ao Consórcio CLARIN-ERIC. A Assembleia Geral pode também celebrar acordos especiais de colaboração com terceiros. Antes do termo do período inicial de cinco anos, a Assembleia Geral decide sobre o método de cálculo para os períodos subsequentes.
Os princípios são os seguintes:
(a) |
O orçamento inicial visado é de 1 000 000 de euros por ano, com base numa estimativa de participação de 2/3 dos 26 países representados no Consórcio de Fase Preparatória CLARIN. Case se verifique a adesão de mais membros, a Assembleia Geral pode decidir reduzir as contribuições ou aumentar o nível de atividade; |
(b) |
A contribuição para o primeiro ano dos Países Baixos, na sua qualidade de Estado de acolhimento, é de 250 000 euros; |
(c) |
A contribuição máxima dos outros membros para o primeiro ano é de 200 000 euros; |
(d) |
A contribuição mínima dos membros para o primeiro ano é de 11 800 euros; |
(e) |
A contribuição de cada membro é fixada para um período de cinco anos, com um aumento anual de 2% a fim de compensar a inflação e o aumento dos custos. O montante exato para cada membro é estabelecido no quadro infra; |
(f) |
Os membros que aderirem em anos ulteriores pagam uma contribuição indexada fixada para esse ano; |
(g) |
Os observadores pagam a contribuição mínima indexada de adesão, conforme especificado no quadro infra; |
(h) |
As instituições individuais em países terceiros pagam a contribuição mínima indexada, conforme especificado no quadro infra; |
(i) |
A contribuição da União da Língua Neerlandesa é de 28 600 euros, com base na quota da Flandres para o produto interno bruto da União (que resulta em 23 600), acrescida de um montante suplementar de 5 000 euros, como contribuição específica da União da Língua Neerlandesa (como organização internacional); |
(j) |
A contribuição das entidades que aderirem no decurso de um ano é proporcional ao número de meses restantes nesse ano, com início no primeiro dia do mês de adesão; |
(k) |
As contribuições baseiam-se no PIB do país em 2010, em percentagem do produto interno bruto da União no mesmo ano (com base nos dados do Eurostat), de acordo com a seguinte fórmula: |
A percentagem do produto interno bruto da União é arredondada para o número inteiro superior se for inferior a 5 ou para o número inteiro inferior em caso contrário e multiplicada pela contribuição mínima, conforme indicado no quadro seguinte:
% do PIB da UE |
arredondada |
Contribuição em euros |
≤ 1 |
1 |
11 800 |
> 1 e ≤ 2 |
2 |
23 600 |
> 2 e ≤ 3 |
3 |
35 400 |
> 3 e ≤ 4 |
4 |
47 200 |
> 5 e ≤ 6 |
5 |
59 000 |
> 6 e ≤ 7 |
6 |
70 800 |
Etc |
… |
… |
≥ 16 e < 17 |
16 |
188 800 |
≥ 17 |
n.d. |
200 000 |
A quota anual dos membros que não se comprometam inicialmente para o período de cinco anos é acrescida de 25 % enquanto não tiver sido assumido um compromisso para o período restante. Caso seja assumido o compromisso para a parte restante do período de cinco anos ou caso o membro permaneça durante o período de cinco anos, devem ser tomadas medidas que assegurem que o membro não pagará, no total, mais do que as quotas normais relativas a esses cinco anos.
O quadro infra e os respetivos totais incluem 33 membros europeus potenciais.
Números resultantes para os membros que assumem o compromisso para o período de cinco anos
(potencial) membro |
% PIB UE 2010 |
Contribuição de base |
com aumento anual de 2 % |
Soma |
||||
ano 2012 |
ano 2013 |
ano 2014 |
ano 2015 |
ano 2016 |
ano 2012-16 |
|||
Islândia |
0,10 |
11 800 |
11 800 |
12 036 |
12 277 |
12 522 |
12 773 |
61 408 |
Chipre |
0,10 |
11 800 |
11 800 |
12 036 |
12 277 |
12 522 |
12 773 |
61 408 |
Estónia |
0,10 |
11 800 |
11 800 |
12 036 |
12 277 |
12 522 |
12 773 |
61 408 |
Malta |
0,10 |
11 800 |
11 800 |
12 036 |
12 277 |
12 522 |
12 773 |
61 408 |
Letónia |
0,10 |
11 800 |
11 800 |
12 036 |
12 277 |
12 522 |
12 773 |
61 408 |
Lituânia |
0,20 |
11 800 |
11 800 |
12 036 |
12 277 |
12 522 |
12 773 |
61 408 |
Bulgária |
0,30 |
11 800 |
11 800 |
12 036 |
12 277 |
12 522 |
12 773 |
61 408 |
Luxemburgo |
0,30 |
11 800 |
11 800 |
12 036 |
12 277 |
12 522 |
12 773 |
61 408 |
Eslovénia |
0,30 |
11 800 |
11 800 |
12 036 |
12 277 |
12 522 |
12 773 |
61 408 |
Croácia |
0,40 |
11 800 |
11 800 |
12 036 |
12 277 |
12 522 |
12 773 |
61 408 |
Eslováquia |
0,50 |
11 800 |
11 800 |
12 036 |
12 277 |
12 522 |
12 773 |
61 408 |
Hungria |
0,80 |
11 800 |
11 800 |
12 036 |
12 277 |
12 522 |
12 773 |
61 408 |
Roménia |
1,00 |
11 800 |
11 800 |
12 036 |
12 277 |
12 522 |
12 773 |
61 408 |
República Checa |
1,20 |
23 600 |
23 600 |
24 072 |
24 553 |
25 045 |
25 545 |
122 815 |
Irlanda |
1,30 |
23 600 |
23 600 |
24 072 |
24 553 |
25 045 |
25 545 |
122 815 |
Portugal |
1,40 |
23 600 |
23 600 |
24 072 |
24 553 |
25 045 |
25 545 |
122 815 |
Finlândia |
1,50 |
23 600 |
23 600 |
24 072 |
24 553 |
25 045 |
25 545 |
122 815 |
ULN/Flandres |
1,68 |
28 600 |
28 600 |
29 172 |
29 755 |
30 351 |
30 958 |
148 836 |
Dinamarca |
1,90 |
23 600 |
23 600 |
24 072 |
24 553 |
25 045 |
25 545 |
122 815 |
Grécia |
1,90 |
23 600 |
23 600 |
24 072 |
24 553 |
25 045 |
25 545 |
122 815 |
Áustria |
2,30 |
35 400 |
35 400 |
36 108 |
36 830 |
37 567 |
38 318 |
184 223 |
Noruega |
2,60 |
35 400 |
35 400 |
36 108 |
36 830 |
37 567 |
38 318 |
184 223 |
Bélgica |
2,90 |
35 400 |
35 400 |
36 108 |
36 830 |
37 567 |
38 318 |
184 223 |
Suécia |
2,90 |
35 400 |
35 400 |
36 108 |
36 830 |
37 567 |
38 318 |
184 223 |
Polónia |
2,90 |
35 400 |
35 400 |
36 108 |
36 830 |
37 567 |
38 318 |
184 223 |
Suíça |
3,30 |
35 400 |
35 400 |
36 108 |
36 830 |
37 567 |
38 318 |
184 223 |
Turquia |
4,70 |
59 000 |
59 000 |
60 180 |
61 384 |
62 611 |
63 863 |
307 038 |
Países Baixos |
4,80 |
250 000 |
250 000 |
255 000 |
260 100 |
265 302 |
270 608 |
1 301 010 |
Espanha |
8,70 |
94 400 |
94 400 |
96 288 |
98 214 |
100 178 |
102 182 |
491 261 |
Itália |
12,80 |
141 600 |
141 600 |
144 432 |
147 321 |
150 267 |
153 272 |
736 892 |
Reino Unido |
14,00 |
165 200 |
165 200 |
168 504 |
171 874 |
175 312 |
178 818 |
859 707 |
França |
16,10 |
188 800 |
188 800 |
192 576 |
196 428 |
200 356 |
204 363 |
982 523 |
Alemanha |
20,60 |
200 000 |
200 000 |
204 000 |
208 080 |
212 242 |
216 486 |
1 040 808 |
TOTAL |
1 635 000 |
1 635 000 |
1 667 700 |
1 701 054 |
1 735 075 |
1 769 777 |
8 508 606 |
(1) Por independente entende-se que não há conflitos de interesses.